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norma nº 1/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-09-24
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Prefeitura Municipal ni,
de Capanema Capanema
PANE Um lugar melhor a cada dia.
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2009 de 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno
porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas
no Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte instituído
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no
âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
| — definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
ll - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
lil — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV — incentivo à geração de empregos;
V — incentivo à formalização de empreendimentos;
VI- incentivos à inovação e ao associativismo;
VI - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o
Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundofas normas
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7 Um lugar melhor a cada dia.
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar federal
nº, 123/06:
COAPARER
| —- à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
Il — à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL bem como as
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-
fiscal;
Ill — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multas de mora e de
ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de
penalidades.
Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes
competências:
| - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados
interessados;
Il - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
tH — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comité para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios;
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
8 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal
e será integrado por:
|- 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Senhor
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
1 — por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de
produção rural existentes no município;
III — por um representante dos Contabilistas no município;
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das
micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do
Executivo;
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& 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto
do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento
intemo.
& 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
& 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
& 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
$ 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a
função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei
Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
8 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
| — terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei
Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
I!— deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino fundamental.
. CAPÍTULO Il
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º);
H - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e
no $ 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o
empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar
federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 68);
Ill - microempreendedor individual —- MEI, para efeito de aplicação de
dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por
pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele
relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso | (Lei Complementar
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APANER! Um lugar melhor a cada dia.
federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal
nº 128/2008);
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as atualizações
verificadas mediante lei complementar federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção |
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado O
seguinte:
| — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
ll — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
& 1.º Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as
condições abaixo especificadas:
|- o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concementes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
- a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal
pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior,
IH - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
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8 2.º Considerando à hipótese do inciso H do “caput” deste artigo, não sendo
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de
60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o
Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
$ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado
aito e que exigirão vistoria prévia.
8 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por
este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
$ 5.º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do
alvará de licença para localização.
8 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento
ou transferência de local.
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
I— no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
4 — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e
a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
HI — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V— for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado
nulo quando:
| — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
H — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular do
Departamento de Tributação ou mediante solicitação de órgão ou entidade
diretamente interessado.
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Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições as atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo
do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo,
devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de
forma única e integrada.
Seção Il
Consulta Prévia
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I— a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
H — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização.
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção Ill
Disposições Gerais
Subseção |
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas —
Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA
nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete ao órgão fazendário municipal, através da aérea
de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações
da CNAE — Fiscal, no âmbito do Município.
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Subseção Il
Entrada Unica de Dados
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a
Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
II — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
Ill — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas,
IV — outras atribuições fixadas em regulamentos.
$ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
8 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar,
o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção IN
Microempreendedor Individual — MEI
Art. 16. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o
inciso Ill do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art4º, 841º a3, eart 7º, na
redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
810 Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor
Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), remetendo mensalmente os
requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio
eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
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Um lugar meihor a cada dia.
& 2º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
& 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno
porte:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
Il — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Subseção IV
Outras Disposições
Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento
de empresas devem:
| - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
H — adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (Lei Complementar (federal) nº 123/2006, art. 2º, Hll, e 8 7º, na redação da
Lei Complementar federal nº 128/2008).
8 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas
de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
$ 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados
nas esferas governamentais referidas no inciso | do “caput” deverão firmar convênio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo
disposições em contrário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e
Saúde.
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CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionado na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41, na redação da Lei
Complementar federal 128/2008):
|— à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência,
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
H — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
Hi — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-
fiscal e processo judiciário pertinente;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multas de mora e de
ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de
penalidades;
V-—à abertura e fechamento de empresas;
VI — ao Microempreendedor Individual — MEI.
$ 1º O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não'se aplica
às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
| — em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
H — na importação de serviços.
S$ 2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e,
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime
previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º
da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que
lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, 1).
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CORPANEIRR Um iugar melhor a cada dia.
Parágrafo Único. Essa atribuição poderá ser delegada ao órgão fazendário
municipal ou ao Comitê Gestor Municipal definido no artigo 3º, se este órgão tiver
competência para baixar atos normativos.
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei
Complementar nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas
vigentes ne município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis
para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei
Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial $$ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e
24, e Anexos lil, IV e V).
$ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois
por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
$ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos
controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do
Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, 88
18, 19,20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o
seguinte:
t- o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços
que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, 86º,e 21,8 49);
ti — será aplicado o disposto no artigo 24;
III — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2008, da base de cálculo do ISS
será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar
federal nº. 123, art. 18, 8 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por
recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre
Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder
Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal
nº. 123/06, art. 18, 8 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei Complementar federal nº
128/2008).
8 1º Na hipótese do “capuf”, os escritórios de serviços contábeis,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
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| — promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração
anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por
meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a
União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
H — fomecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas,
ll — promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas.
8 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo
anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 30 da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18,86% e 21,84,
na redação da Lei Complementar nº 128/2008)
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos lil, IV ou
V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
H — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar federal nº.123/06;
Ill — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa
ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V- na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo, aplicar-
se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar federal nº. 123/06;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
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Vil—o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam os incisos | e !l do “caput”, a
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios
ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei
Complementar federal nº 123, art. 21 e 22).
Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor
das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do
Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em divida ativa municipal e a
cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas
de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, 8 39).
Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
$ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº
123/2008, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
$ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais
estabelecidos.
Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 27. O Microempreendedor Individual -- MEI de que trata o inciso Ill do
artigo 4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e
18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar
federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
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Parágrafo Unico. Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS,
caso o Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte desse imposto, será de
R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,
não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao
ISS, prevista nesta lei complementar.
Seção Ill
Incentivo à Formalização
Art. 28. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei,
qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
| — isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e
de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, no primeiro não
de exercício;
Il — dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
S 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de
informalidade as pessoas fisicas ou jurídicas que desempenhem as atividades
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “capuf”,
utilizarem os benefícios deste artigo.
$ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de
uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para
fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos
termos dispostos em regulamento.
S$ 4º O disposto nos incisos | e Il deste artigo estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 29. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
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ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
$ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos
artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a
49, especialmente:
| - licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
Il -.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
IH - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 2º O valor licitado por meio dos incisos |, Il e Ill do parágrafo anterior não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 30. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas (Lei Complementar nº. 128/06, art. 47).
$ 1º Para os efeitos deste artigo:
| — poderá ser utilizada a licitação por item;
| - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “capur,
em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica,
risco de fomecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 31. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47).
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
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H — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
HI — certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
8 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
& 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a
critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
& 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no S 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facuitado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 32. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente,
pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
& 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
à economicidade.
S 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 33. Sempre que possível, a alimentação fomecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
. Art. 34. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos
na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do
pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 35. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por
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atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 36. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 37. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47e48,1,e82º,0 49).
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até
o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
S 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
$3º O disposto no caput não é aplicável quando:
i-o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
H — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HH — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.606, de 21 de junho de 1998.
Art. 38. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, |, e 82º, e 49):
| - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e
Região de influência;
ll — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão;
ll — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
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IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso
HI, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 39. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município
ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção Il
Certificado Cadastral da MPE
Art. 40. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47):
|- instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de
compras;
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
Hi — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas
e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações
técnico-administrativas.
Art. 41. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa
de pequeno porte.
Art. 42. O disposto nos artigos 40 e 41 poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção Ill
Estímulo ao Mercado Local
Art. 43. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
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CAPÍTULO Vi
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 44. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no
que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos
aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 55).
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à
fiscalização.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
8 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
$ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 45. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de
Sociedade de Propósito Específico, formada por microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 56).
Art. 46. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 56):
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
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11 — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
lt — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando altemativas para a geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação,
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana,
sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do
Município.
Art. 47. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação
de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 48. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá
alocar recurso em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII |
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção |
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 49. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº.
123/06, art. 65):
|- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
i-o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade
nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
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8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no
primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse
fim.
8 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições cientificas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 50. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fomecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar,
e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de
pequeno porte.
$ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 51. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1.º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos: cobrir
gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam
receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com
entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
8 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre
a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção
correta dos procedimentos para tal necessários.
8 3.º O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a
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inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o
conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro
e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio
tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
8 20 — a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual
o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
$ 3.0 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser
usufruídas desde que:
|- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção
de se valer delas;
ll - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas.
$ 4.º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
. CAPÍTULO IX .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 53. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
interesse Público — OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao micro
crédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 54 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município e região de influência.
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Art. 85. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito
com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e
de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município,
a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
83º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 57. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar,
criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser
utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 58. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Govemo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão
ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e
Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da
TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
. CAPÍTULO X . .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 60. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão
de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
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$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
$ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fomecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos govemamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
& 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 62. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas
do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Intemet, e a implantar programa para fomecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
8 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fomecimento do sinal de Internet; valor e condições
de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros; condições de fomecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
$ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
|- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Intemet,
1 - o fomecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Il - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação
das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio
da Intemet;
V- a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias,
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VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 63. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior,
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
|- ser constituída e gerida por estudantes,
Il - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes e,
V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 64. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº.
123/06, art. 50).
Art. 65.0 Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada, cooperativas
médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária
municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas
em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 66. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
|— da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências,
Il — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
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Hi — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 67. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por
meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras
entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas
de pegueno porte, dos seguintes procedimentos:
| - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
il — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
HI — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,;
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual
de Informações Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados — CAGED.
Art. 68. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor
Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto
se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 69. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou
representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda
que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
. CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 70. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de
empresas de pequeno porte.
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$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos
e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
& 20. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput”
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente,
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por
três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder
Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa,
tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo
Municipal.
8 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-
sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
& 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIlt
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 71. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB —
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 72. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas
em seu território ( Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei
Complementar federal 128/2008).
$ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados,
sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
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$ 2º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade
de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 73.Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e
de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação
ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2008, art. 35 a 38, na redação da Lei
Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e
nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do
Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 75.0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, 88 3º ao 9º, na redação da Lei
Complementar federal nº 128/2008).
$ to No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto
nos 88 20 e 30 deste artigo.
$ 20 A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
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$ 30 A solicitação de baixa na hipótese prevista no $ 10 deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 40 Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
S 50 Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação
do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
S 60 Excetuado o disposto nos $$ to a 30 deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
8 7o Para os efeitos do $ 1o deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 76. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
|— a partir de 1º de julho de 2009, os seguintes dispositivos relativos ao
Microempreendedor Individual — MEI: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o artigo 27;
H- a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 1243/2009 de 16 de julho de 2009.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, ao 24 dias
do mês de setembro de 2009.
!
DALMIR HMEIER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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— ÍNDICE
p Artigos
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 13
CAPÍTULO 11
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO Ill
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção |
Alvará de Funcionamento Provisório
Seção Il
Consulta Prévia
Seção IIl
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção |
CNAE — FISCAL
Subseção Il
Entrada Única de Dados
Subseção Ill
Microempreendedor Individual — MEI
Subseção |V
Outras Disposições
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Seção Il
Do Microempreendedor Individual — MEI
Seção Ill
Incentivo à Formalização
5-10
11-12
13
14-15
16
17-18
19-26
27
28
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CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Disposições Gerais 29-39
Seção Il
Certificado Cadastral da MPE 40-43
Seção Ill
Estímulo ao Mercado Local 43
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 44
CAPÍTULO Vil
ASSOCIATIVISMO 45-48
CAPÍTULO VII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção |
Programas de Estímulo à Inovação 49-51
Subseção Il
Incentivos Fiscais à Inovação 52
CAPÍTULO IX
ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 53-59
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 60-63
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 64-68
Seção Il
Do Acesso à Justiça do Trabalho 89
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CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 70
CAPÍTULO XI!
DO ACESSO À JUSTIÇA 71-72
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES 73
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS 77-78
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