| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-01-24 |
| Ementa | lei_complementar_no_03-2012_-_institui_o_prgorama_de_recuperacao_fiscal_de_capanema_-_refis |
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Prefeitura Municipal de Capanema Ms as) CAPANEMA LEI COMPLEMENTAR Nº 003//2012 DE 24 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Capanema - Estado do Paraná — REFIS MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Capanema — REFIS MUNICIPAL — com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2011, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os créditos já parcelados. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios: | — redução de 80% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, para pagamento em 06 (seis) parcelas; Il — redução de 70% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; Il — redução de 60% (trinta e cinco por cento) da multa de mora, juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 8 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. & 2º No caso de crédito tributário em execução fiscal, o optante pelo REFIS deverá comprovar o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, mediante a apresentação dos recibos e/ou guias respectivas, por ocasião da formalização do parcelamento. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema Art. 3º A partir de 02 fevereiro de 2012, o optante pelo REFIS que optar pelo pagamento à vista, será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, juros de mora, referente aos créditos tributários vencidos até 31/12/2011. Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se á por opção da pessoa fisica ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º, desta Lei Complementar. $ 1º Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos tributários referidos no art. 1º. S 2º A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, a juros de mora e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 5º Para fins do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, o valor das parcelas não poderá ser inferior a: | — 0.60 (zero ponto sessenta) Unidade Fiscal Municipal, para o sujeito passivo que seja física, desde que proprietário de um único imóvel; Il — 1.5 (uma ponto cinco) Unidade Fiscal Municipal, para os demais sujeitos passivos. $ 1º A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. $ 2º O pedido de parcelamento implica: |- confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema ll — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento. Art. 6º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 de agosto de 2012, mediante Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, fornecido pelo Departamento de Tributação. Parágrafo Único — A opção para pagamento dos créditos tributários na forma prevista no art. 3º, desta Lei Complementar observará o mesmo prazo previsto no caput deste artigo. Art. 7º O crédito tributário consolidado na forma do art. 2º sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, a partir do mês subsequente do atraso no pagamento. Art. 8º Será excluído do REFIS MUNICIPAL: |- o inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; e il — o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. $ 1º A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extra-judicial ou judicial. 8 2º O sujeito passivo responsável pelo parcelamento será notificado da formalização da rescisão do TCDP - Termo de Confissão de Divida e Parcelamento. Art. 9º Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber. Art. 10. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Tributação, mediante requerimento do sujeito passivo. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Art. 11. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, a partir da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30/08/2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de janeiro de 2012. Dalmir Rubens, Secretário da Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR