br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 3/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-01-24
Ementalei_complementar_no_03-2012_-_institui_o_prgorama_de_recuperacao_fiscal_de_capanema_-_refis
native_id413

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Prefeitura Municipal
de Capanema
Ms as)
CAPANEMA
LEI COMPLEMENTAR Nº 003//2012 DE 24 DE JANEIRO DE 2012.
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Capanema - Estado do
Paraná — REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Capanema
— REFIS MUNICIPAL — com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2011, inscritos em dívida
ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os créditos
já parcelados.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS
MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
| — redução de 80% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora,
para pagamento em 06 (seis) parcelas;
Il — redução de 70% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de
mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Il — redução de 60% (trinta e cinco por cento) da multa de mora, juros de
mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
8 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
& 2º No caso de crédito tributário em execução fiscal, o optante pelo
REFIS deverá comprovar o pagamento integral das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, mediante a apresentação dos recibos e/ou guias
respectivas, por ocasião da formalização do parcelamento.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
de Capanema
Art. 3º A partir de 02 fevereiro de 2012, o optante pelo REFIS que optar
pelo pagamento à vista, será beneficiado com redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora, juros de mora, referente aos créditos tributários
vencidos até 31/12/2011.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se á por opção da pessoa
fisica ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º, desta Lei
Complementar.
$ 1º Os créditos tributários existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos tributários
referidos no art. 1º.
S 2º A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa de mora, a juros de mora e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 5º Para fins do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, o
valor das parcelas não poderá ser inferior a:
| — 0.60 (zero ponto sessenta) Unidade Fiscal Municipal, para o sujeito
passivo que seja física, desde que proprietário de um único imóvel;
Il — 1.5 (uma ponto cinco) Unidade Fiscal Municipal, para os demais
sujeitos passivos.
$ 1º A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da
formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia útil dos
meses subsequentes.
$ 2º O pedido de parcelamento implica:
|- confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
de Capanema
ll — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários
objeto do parcelamento.
Art. 6º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30
de agosto de 2012, mediante Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento,
fornecido pelo Departamento de Tributação.
Parágrafo Único — A opção para pagamento dos créditos tributários na
forma prevista no art. 3º, desta Lei Complementar observará o mesmo prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 7º O crédito tributário consolidado na forma do art. 2º sujeitar-se-á a
1% (um por cento) de juros de mora ao mês, a partir do mês subsequente do
atraso no pagamento.
Art. 8º Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
|- o inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; e
il — o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
$ 1º A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente
cobrança extra-judicial ou judicial.
8 2º O sujeito passivo responsável pelo parcelamento será notificado da
formalização da rescisão do TCDP - Termo de Confissão de Divida e
Parcelamento.
Art. 9º Os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a
presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos
vigentes, no que couber.
Art. 10. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado junto ao
Departamento de Tributação, mediante requerimento do sujeito passivo.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Art. 11. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias,
a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com vigência até 30/08/2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 24
dias do mês de janeiro de 2012.
Dalmir Rubens,
Secretário da Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

open original →