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norma nº 1438/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1438 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaREESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal
de Capanema
LEI Nº 1438/2013 DE 17 DE ABRIL DE 2013.
Reestrutura a organização administrativa do Poder
Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de
ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e
financeiros do Governo Municipal.
Art. 2º O planejamento das atividades da Administração Municipal
obedecerá às diretrizes estabelecidas neste título, traçado através da elaboração e
manutenção dos seguintes instrumentos:
I. Plano Plurianual.
Il. Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ill. Orçamento Programa.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas de Governo
Federal e Estadual.
Art. 4º A ação do município em áreas assistidas pela atuação da União ou
do Estado, será de caráter supletivo e sempre que for o caso, buscará mobilizar
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos.
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Art. 6º A Administração Municipal buscará elevar a produtividade
operacional qualitativa de seus órgãos através de rigorosa seleção de candidatos
quando do ingresso no seu quadro de pessoal, também no treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores, no estabelecimento de níveis de remuneração
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e nas disponibilidades
financeiras, bem como, no estabelecimento e observância de critérios de promoção
na carreira funcional.
Art. 7º A Administração Municipal recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, a execução de obras e serviços mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma
a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores.
Art. 8º A Administração Municipal poderá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do município através de órgãos
colegiados, compostos por Servidores Municipais, representantes de outras esferas
do Governo e munícipes com destacada atuação na municipalidade ou que tenham
profunda sensibilidade e conhecimentos dos problemas locais.
Art. 9º Na elaboração e execução de seus programas, a Administração
Municipal estabelecerá o critério de prioridades segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10. A Estrutura Administrativa Básica do Município de Capanema — PR
compõe-se dos seguintes órgãos:
|. Órgão em Colaboração com o Governo Federal:
Junta do Serviço Militar
Il. Órgão de Assessoria Imediata:
Chefia de Gabinete
Assessoria Jurídica
Assessoria de Imprensa
Ill. Órgão de Assessoramento:
Procuradoria Geral
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Gestor de Controle Interno
IV. Órgão de Administração Geral:
Secretaria de Administração
Secretaria de Finanças
V. Órgão de Administração Específica:
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
Secretaria de Saúde
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Parágrafo único. Os Órgãos mencionados neste artigo subordinam-se ao
Prefeito (a) por linha de autoridade integral.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO |
DO ÓRGÃO EM COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO |
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 11. A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do serviço
militar do Município, dando atendimento aos munícipes na regularização da
documentação militar.
8 1º A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço
Militar.
8 2º A Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO Il
DO ÓRGÃO DE ASSESSORIA IMEDIATA
SEÇÃO |
DA CHEFIA DE GABINETE
Art, 12. À Chefia de Gabinete compete vincular a Prefeitura aos munícipes,
entidades e associações de classe; atender e encaminhar ao Prefeito (a) as pessoas
que a procuram; assessorar o Prefeito (a) em suas relações públicas, funções sociais
e de cerimonial; acompanhar, junto às repartições municipais, as providências
determinadas pelo (a) Prefeito (a); coordenar os contatos do (a) Prefeito (a) com
entidades públicas e privadas, segundo a sua orientação; promover o contato com os
vereadores, recebendo, encaminhando e providenciando a solução de assuntos de
interesse da municipalidade; manter o (a) Prefeito (a) informado sobre o noticiário de
interesse da Prefeitura e assessorá-lo (a) em suas relações públicas; providenciar a
publicação de atos oficiais emanados pelo (a) Prefeito (a); controlar o uso de veículos
que estão a serviço do gabinete; desempenhar outras atividades correlatas e/ou que
forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
ASSESSORIA JURIDICA
Art. 13. A Assessoria Jurídica compete assessorar o (a) Prefeito (a),
Secretarias e outros órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica; opinar e
emitir parecer sobre a aplicação de textos de leis, decretos, convênios, contratos e
regulamentos de interesse da Prefeitura; pronunciar-se sobre toda matéria legal que
lhe for submetida pelo (a) Prefeito (a) e demais órgãos que compõem a estrutura da
Administração Municipal; redigir ou examinar projetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, cientificando o (a) Prefeito (a) e os órgãos da Prefeitura, quando se tratar de
assuntos de interesse do município; coligir informações sobre a legislação federal,
estadual e municipal, cientificando o (a) Prefeito (a) e os órgãos da Prefeitura,
quando se tratar de assuntos de interesse da Prefeitura: analisar e/ou emitir
pareceres em processos e relatórios de interesse do (a) Prefeito (a) e/ou da
Prefeitura, sob o aspecto jurídico; promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos do município, não liquidados nos prazos legais; prestar a
necessária assistência nos atos do Executivo Municipal, referentes a
desapropriações, alienações e aquisições de imóveis pela Prefeitura, assim como nos
contratos em geral em que for parte interessada o município; participar de
sindicâncias e processos administrativos, prestando a orientação jurídica necessária;
representar o município em juízo, defendendo os seus direitos e interesses; promover
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o acompanhamento das questões de natureza jurídica de interesse da Prefeitura,
junto aos órgãos estaduais e federais; articular-se com diversos organismos
objetivando a troca de informações que digam respeito às atividades de natureza
jurídica; assessorar o (a) Prefeito (a), Secretários e/ou outros órgãos da Prefeitura nos
assuntos de natureza jurídica; prestar a assistência jurídica ao município, em todos os
atos que pela sua natureza, exijam essa providência; desempenhar outras atividades
correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 14. À Assessoria de Imprensa compete o envio frequente de
informações jornalísticas da Prefeitura Municipal para os veículos de comunicação em
geral, criando fluxos permanentes com os veículos de comunicação a fim de
sedimentar a comunicação do Executivo Municipal junto à sociedade, programar,
coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e
protocolar da administração municipal.
8 1º Compete ainda à Assessoria de Imprensa dar publicidade dos atos do
Executivo Municipal por meio do trabalho sistemático junto aos órgãos de imprensa
do município, analisar e informar o (a) Prefeito (a) das notícias veiculadas e com ele
decidir sobre manifestações e esclarecimentos públicos que irá fazer, cuidar do
agendamento de entrevistas do (a) Prefeito (a) e acompanhá-lo em atos e eventos
públicos para mediar sua relação com a imprensa, subsidiar o Executivo Municipal em
entrevistas coletivas e auxiliar nos esclarecimentos necessários junto à imprensa,
selecionar o noticiário de interesse do Executivo Municipal por meio de “clippings”
diários com a finalidade de oferecer ao (a) Prefeito (a) leituras dirigidas dos jornais
diários, revistas, “sites” e outros meios de comunicação disponíveis no município,
organizar registros de dados e imagens das atividades do Executivo Municipal,
assessorar o Executivo Municipal nas questões de cerimonial relativas às autoridades
civis, militares e religiosas, desenvolver o processo de comunicação nas cerimônias e
eventos da Prefeitura Municipal, incluir, de forma ordenada, segundo o conjunto de
normas e protocolos, as pessoas físicas, jurídicas, entidades e organizações públicas
e privadas que estejam inseridas em determinado evento ou cerimônia da Prefeitura.
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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO |
PROCURADORIA GERAL
Art. 15. A Procuradoria Geral compete atuar em cooperação com a
Assessoria Jurídica Direta, assessorando o seu titular nas matérias de sua
decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de
recurso; apresentar ao(a) Prefeito(a) proposta de argúição de inconstitucionalidade de
leis e decretos, elaborando a competente representação; integrar e participar das
decisões políticas do Executivo e dos cidadãos do Município, principalmente aquelas
participação direta dos cidadãos, na fiscalização da legalidade dos atos praticados
pelos integrantes da Administração Pública e na fiscalização do cumprimento da
Constituição da República de 1988.
SEÇÃO II
GESTOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 16. O Gestor de Controle Interno compete assessorar o (a) Prefeito (a)
em atividades relacionadas com a administração de pessoal, financeira e
orçamentária da Prefeitura Municipal; verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
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eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão de pessoal, orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do município; apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional: examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondentes; supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade: realizar Os controles
dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”, processados ou não;
realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei nº 1 01/2000; controlar o alcance das
metas fiscais dos resultados primário e nominal; acompanhar a utilização correta dos
índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos em leis específicas;
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal: verificar
os atos de aposentadoria Para posterior registro no Tribunal de Contas; realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive
quando da edição de leis, regulamentos e orientações; desempenhar outras
atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo
Municipal.
8 1º Compete ainda ao Gestor de Controle Interno instituir, implementar,
gerir e manter o Sistema de Atendimento Unificado ao Cidadão - SAUC, bem como
atender a todas as demandas/incumbências originárias da Lei Municipal nº 1115/2007
de 18 de abril de 2007.
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Secretaria de Administração é o Órgão que tem por finalidade
exercer as atividades relacionadas à administração geral, necessárias ao
funcionamento regular das unidades componentes da estrutura básica da prefeitura,
visando à concentração de esforços técnicos, a padronização de equipamentos e de
materiais, bem como o aproveitamento otimizado dos recursos humanos, materiais e
financeiros da Prefeitura, bem como a formulação e execução da política e da
administração tributária, fiscal; ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos
e rendas municipais; realização do lançamento e cobrança da dívida ativa dos
contribuintes, a fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Município, a
expedição de alvarás de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de
prestação de serviços e o desenvolvimento de outras atividades correlatas.
8 1º A administração geral compreende a administração patrimonial,
envolvendo as atividades de inventário físico, registro, conservação, repasse e
alienação; a administração de materiais; incumbir-se das correspondências do (a)
Prefeito (a); preparar o expediente a ser assinado pelo (a) Prefeito (a); preparar e
providenciar a expedição de ofícios, circulares, instruções e recomendações
emanadas do (a) Prefeito (a) e de interesse da Administração Municipal: a zeladoria
relativa as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração dos
bens próprios municipais e do serviço de copa; a documentação, compreendendo
atividades técnico-administrativa, arquivo, micro filmagem de documentos, plantas
detalhadas e reprodução de atos oficiais: a comunicação, compreendendo atividades
de protocolo, rotina administrativa de expediente, telefonia, fax, reprografia, atividades
de reprodução mediante as técnicas de fotocópias ou outros meios; o
estabelecimento das diretrizes gerais da política de informática e de processamento
de dados; compreende ainda, desenvolver as atividades relacionadas com (o)
planejamento e a organização municipal, mediante orientação normativa,
metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração Municipal: a
elaboração e coordenação na execução de projetos e planos do Governo Municipal.
8 2º Considera-se ainda administração geral, a execução de forma
centralizada, das atividades concernentes a recursos humanos no que refere à
contratação ou nomeação, posse, lotação e administração de Servidores sob
qualquer regime jurídico: a locação de recursos humanos nos diversos órgãos da
Prefeitura e seu remanejamento, atendendo as necessidades da administração
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municipal; a avaliação de desempenho para fins de promoção, treinamento,
disponibilidade e dispensa; a administração de cargos e salários; a atualização do
cadastro de pessoal, objetivando o inventário e diagnóstico permanente da força de
trabalho disponível, facilitando o recrutamento, nomeação/admissão, exoneração/
demissão e concessões de direitos e vantagens: a análise de custos para subsidiar o
processo decisório no que se refere a reajustes salariais; desenvolver programas de
treinamento e desenvolvimento das potencialidades dos seus Servidores, fazendo-os,
na medida das disponibilidades do município e da necessidade de aperfeiçoamento
do seu quadro de pessoal; a promoção de Programas médico-assistenciais aos
Servidores municipais; efetuar a operacionalização do sistema, abrangendo fluxo de
informações necessárias à administração e planejamento de todos os órgãos que
compõem a estrutura administrativa do município.
8 3º Na proposta orçamentária, consignar-se-ão à área de administração as
dotações destinadas a atender as despesas com a administração de toda
Administração Municipal, conforme já definido no parágrafo anterior.
8 4º A comunicação administrativa entre os diversos órgãos do Governo
Municipal, deve visar à rapidez e eficiência no sistema centralizado de protocolo.
8 5º Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18. A Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões que em grau de hierarquia estarão imediatamente
subordinados ao Secretário:
I. Departamento de Recursos Humanos.
Il, Departamento de Tributação.
Il. Departamento de Fiscalização.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 19. A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade exercer
as atividades relacionadas a realização da contabilidade em geral e a administração
dos recursos financeiros do Município, a realização dos estudos e pesquisas para
previsão da receita, incluindo a implementação de providências executivas para a
obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros, a execução do
orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros
alocados aos órgãos governamentais, a realização da análise e da avaliação
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guarda, controle e distribuição; bem como a compra, guarda, manutenção e alienação
de veículos; instrução de Processos licitatórios; atualização do cadastro de
fornecedores; organização do almoxarifado; a coordenação na elaboração da
proposta orçamentária anual de investimentos, financeira e orçamentária do
Município, bem como na programação anual de despesa, adequando os recursos aos
objetivos das metas governamentais, constantes do plano de desenvolvimento
municipal.
8 1º A secretaria de finanças, ainda, compreende a administração
financeira, econômica e as atividades referentes ao controle e a escrituração contábil;
assegurar todas as dimensões do controle interno da administração geral dos
recursos financeiros a ela destinados, estabelecendo para tanto, grau de
uniformização e padronização na administração financeira, permitindo análise e
avaliações comprovadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de
Planejamento, verificando todos os documentos contábeis; assinar mapas, resumos,
quadros demonstrativos, balanços, balancetes, Programas de aplicação, prestação de
8 2º As atividades relacionadas à administração financeira prestada pela
Secretaria de Fazenda da Prefeitura serão debitadas aos órgãos usuários mediante
assentamentos contábeis.
Art. 20. A Secretaria de Fazenda é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões que em grau de hierarquia estarão imediatamente
subordinados ao Secretário:
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|. Departamento Contábil e Financeiro.
Il. Departamento de Material e Compras.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 21. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é o órgão
encarregado das atividades relativas à educação, cultura e esporte do município; pela
elaboração do plano municipal de educação; pela instalação e manutenção de
estabelecimentos de ensino; pelo planejamento, organização, orientação,
acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional, em consonância com
O sistema Estadual e Federal, bem como a elaboração de medidas que visem à
expansão, consolidação e aperfeiçoamento do sistema educacional do município;
pela atualização permanente da ação educativa, ajustando-se à realidade local,
patrimônio cultural, histórico e artístico do município; promover e incentivar à
realização de Programas culturais, recreativos e desportivos, visando o
desenvolvimento humano, sendo os Programas voltados ao interesse da população;
de organizar, administrar, manter, expandir e supervisionar da Biblioteca Pública
Municipal; promover certames e torneios esportivos municipais e intermunicipais;
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e equipamentos; bem como é encarregado das atividades relativas à cultura e
esportes do município; administrar os próprios recursos municipais, destinados a
práticas culturais e desportivas; desenvolver programas de incentivo a criação de
Art. 22. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é integrada pelos
seguintes departamentos e divisões que estarão imediatamente subordinados ao
Secretário:
1. Departamento de Educação.
Il. Departamento de Cultura.
Ill. Departamento de Esportes.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 23. A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de propor as
diretrizes e metas da política de saúde, a Serem adotadas pelo município; é
encarregada das atividades de proteção a saúde da população do município em
especial no atendimento básico mediante a adoção de medidas preventivas e de
controle eficaz as doenças; fiscalizar as condições de saneamento básico do
município; promover a eficácia dos serviços médicos no atendimento aos desprovidos
de recursos financeiros; Planejar, organizar e administrar serviços referentes à área
de fisioterapia, odontologia, vigilância sanitária, epidemiologia entre outros; manter
entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares, visando à cooperação
comunidade nas campanhas de saúde; solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos
estaduais e federais, cuja atuação, vise a saúde e o bem-estar da população;
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promover pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a
coleta de fatos médicos, sanitários e econômicos, envolvidos nas causas das
doenças; preparar informes, documentos e pareceres em assuntos relacionados à
saúde: promover junto à população, campanhas preventivas de saúde e educação
sanitária; executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 24. A Secretaria de Saúde é integrada pelos seguintes departamentos
e divisões que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
|. Departamento de Saúde da Família.
|l. Departamento de Saúde da Mulher e da Criança.
|ll. Departamento de Saúde da Terceira Idade.
SEÇÃO III
SECRETARIA DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25. A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social é o órgão
encarregado de promover ações conscientizadoras, mobilizadoras e socializadoras,
visando tornar as pessoas, grupos € comunidades cada vez mais participativos e
agentes de desenvolvimento através de uma ação integrada; organizar e promover
campanhas no sentido de sensibilizar a opinião pública, obtendo ação contínua a
favor do idoso, do menor e dos desprovidos de recursos financeiros, de forma a
integrá-los na comunidade; preparar informes, documentos e pareceres em assuntos
relacionados à promoção social, implantar o desenvolvimento das políticas sociais
que contribuam para melhorar a qualidade de vida da população urbana e rural do
município; desenvolver atividades de promoção social visando obter a participação da
comunidade; assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal, Estadual ou
Federal; promover, coordenar, orientar e executar a política social do município,
segundo as diretrizes do Governo, de forma harmônica e integrada aos demais
órgãos estaduais e federais; compatibilizar as atividades com os órgãos de esfera
estadual e federal, objetivando reduzir as atividades paralelas relacionadas à
promoção social, como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos
financeiros, técnicos e humanos; manter entrosamento com órgãos públicos e
entidades particulares, visando à cooperação administrativa e O estabelecimento de
convênios; direcionar a promoção social com programas especiais de atendimento
aos trabalhadores, desempregados, indigentes, crianças, adolescentes, carentes,
idosos, nutrizes, gestantes e portadores de Necessidades Especiais, visando a
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atuação e aplicação de recursos destinados a ação social; executar outras atividades
correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 26. A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social é integrada
pelos seguintes departamentos e divisões que estarão imediatamente subordinados
ao Secretário:
I. Departamento de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 27. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é o órgão
encarregado de promover estudos visando à racionalização dos serviços referentes a
obras, construção e reparos de vias públicas, à limpeza pública, quanto à poda,
arborização, ajardinamento e coleta de resíduos sólidos domiciliares; elaborar e
executar o plano rodoviário municipal; fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade
pública, concedidos ou permitidos; estudar e propor tarifas para os serviços e/ou
utilidade pública, concedidos, ou permitidos, em conjunto com a área adminstrativa;
executar consertos e reparos das vias públicas; encarregar-se da manutenção dos
logradouros públicos e dos serviços públicos municipais de abastecimento; conservar
as estradas e caminhos integrantes do sistema viário do município; propor, depois de
verificada viabilidade, a abertura de estradas; participar de estudos e projetos sobre o
sistema viário, para planificação de obras rodoviárias; coordenar os trabalhos de
patrulha rural, quanto à utilização dos veículos, máquinas e os procedimentos
necessários para realizar o acompanhamento do estado de conservação das vias de
acesso rural; encarregar-se da manutenção, conservação e guarda de todos os
equipamentos rodoviários da municipalidade; executar os serviços de iluminação e
atividade de trânsito; orientar e fiscalizar a distribuição dos motoristas e operadores
de máquinas em serviço; estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência
a serem desenvolvidos pelos serviços públicos; promover estudos visando a
elaboração de projetos e desenhos técnicos que se tornem necessários à execução
de obras; promover o cálculo de projetos de concreto armado e estruturas metálicas,
bem como, o cálculo de projetos elétricos e hidrossanitários do município, em
conjunto com os profissionais responsáveis; projetar a recuperação e/ou ampliação
dos prédios da Prefeitura; promover a elaboração de projetos de construção,
urbanização e embelezamento de praças, parques e jardins; executar os serviços de
arborização e ajardinamento de logradouros, praças e parques públicos.
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Art. 28. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é integrada pelos
seguintes departamentos e divisões que estarão imediatamente subordinados ao
Secretário:
I. Departamento Rodoviário.
Il. Departamento de Serviços Urbanos.
ll. Departamento de Manutenção.
IV. Departamento de Controle Interno de Máquinas e Equipamentos e
estoques.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 29. A Secretaria de Planejamento e Projetos é o órgão encarregado de
elaborar o planejamento anual para administração em consonância com as
secretarias da Prefeitura, o Plano de Trabalho e obra que serão executadas:
apresentar sugestões e realizar estudos de viabilidade, elaborar projetos e solicitar
recursos das outras esferas de governo para garantir recursos financeiros; elaborar
projetos técnicos e conceder habite-se de construção; providenciar orçamento prévio
de obras, aprovação e pareceres na área de engenharia; aprovação de projetos
técnicos e analise de projetos privados; promover a expansão e manutenção dos
serviços de iluminação pública; fiscalizar contratos relacionados com os serviços de
sua competência; controlar licenças e fiscalizar a execução de edificações,
construções e parcelamento do solo, observando a legislação pertinente; examinar,
estudar e aprovar projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de
terrenos; promover o licenciamento, fiscalização, estudo, exames e despachos de
documentos para a execução de obras particulares; fiscalizar e primar pelo
cumprimento das normas municipais pertinentes a obras; controlar os custos das
obras; promover a demolição de construções; executar trabalhos topográficos, obras
de galerias de águas pluviais, meio-fios, guias e sarjetas; atualizar a planta cadastral
do município, os registros de empreitadas de logradouros pavimentados, abertos e
projetados, as tabelas de preços unitários de materiais e mão-de-obra: vistoriar as
obras que julgar necessária à segurança e salubridade pública; promover a
numeração de novos prédios; manter atualizado o código de obras do município;
manter atualizado o arquivo de projetos aprovados; autorizar a expedição do habite-
se das novas edificações; participar de estudos e projetos ligados a estradas
municipais; atender as disposições previstas no Plano Diretor Municipal e legislação
correlata e executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 30. A Secretaria de Planejamento e Projetos é integrada pelos
seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao Secretário:
I. Departamento de Projetos
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão
encarregado de propor e executar as atividades concernentes ao desenvolvimento da
política rural para o município; promover ações conscientizadoras, mobilizadoras e
socializadoras, visando tornar as pessoas, grupos e comunidades cada vez mais
participativos e agentes de desenvolvimento através de uma ação integrada;
promover programas de assistência técnicas às atividades agropecuárias do
Município; promover estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento
do potencial agro-industrial das colônias localizadas no município; administrar e
conservar os equipamentos próprios municipais localizados na zona rural, em
colaboração com outros órgãos da Prefeitura Municipal; promover a execução de
programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais
pertinentes e as atividades publicas ou privadas que atuam no município; assessorar
o Executivo Municipal sobre a política do Meio Ambiente, com vista a garantir o
controle, a preservação ambiental em beneficio da qualidade de vida; elaborar planos
de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política
municipal de preservação e defesa do meio ambiente; colaborar com órgãos
estaduais e federais, na defesa e vigilância zôo sanitário, no sentido de evitar o
ingresso e a disseminação de doenças infecto-contagiosas nos rebanhos municipais;
ampliar e intensificar os serviços de assistência técnica e extensão rural aplicados à
agropecuária, promover a divulgação pelos meios adequados das técnicas pastoris,
visando o aumento da produção e a melhoria da qualidade; incrementar ações
voltadas a processos de conscientização entre as classes produtoras rurais,
objetivando a expansão do associativismo e o fortalecimento do produtor rural; apoiar
e estimular a produção e o consumo de hortigranjeiros, através de apoio técnico,
administrativo e financeiro, em articulação com órgãos afins nas esferas estadual e
federal; planejar, executar, controlar e divulgar as medidas de defesa sanitária, animal
e vegetal; promover o reflorestamento e a conservação, através da produção de
mudas de essências florestais; promover pesquisa, experimentação agrícola e
assistência técnica, visando o aumento da produtividade, bem como a conservação
dos recursos naturais; manifestar-se sobre as providencias de âmbito municipal de
prevenção as atividades poluidoras e de outros assuntos que lhe sejam submetidos
por imposição da política municipal de meio ambiente, bem como promover a
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articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa
privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do
Município. Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo
Chefe Executivo Municipal.
Art. 32. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável é
integrada pelos seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao
Secretário:
I. Departamento de associativismo Agroindustrial.
Il. Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 33. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é o órgão
encarregado de executar as atividades concernentes ao planejamento e o
desenvolvimento industrial, comercial, turístico; promover ações conscientizadoras,
mobilizadoras e socializadoras, visando tornar as pessoas, grupos e comunidades
cada vez mais participativos e agentes de desenvolvimento através de uma ação
integrada; divulgar os recursos turísticos e os calendários de festividades típicas e
regionais, bem como promover e explorar os recursos turísticos existentes no
município; definir uma política de incentivo ao turismo, através de assistência técnica
e divulgação das atrações turísticas; divulgar o município no âmbito nacional,
mostrando suas potencialidades turísticas nos aspectos de clima, solo, produtos,
eventos, história, entre outros; manter atualizado o calendário de eventos do
município; realizar exposições, feiras e festivais: criar infra-estrutura turística,
incentivando a construção de hotéis, melhoria e conservação de vias de acesso aos
pontos turísticos, comunicação, energia, camping, entre outros; promover
levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo, quanto ao
fluxo e comercialização, visando a colocação dos produtos típicos e inerentes ao
município; realizar a promoção econômica e financeira do município, buscando atrair
iniciativas industriais, comerciais e agropecuários; incentivar a implantação de
indústrias ou casas comerciais que possam, pelo aproveitamento dos recursos
naturais e humanos disponíveis, servir de base para o desenvolvimento e o
crescimento do município; orientar os possíveis investidores quanto as melhores
áreas para indústria, comércio e turismo, através de campanhas realizadas com base
em dados estatísticos e a realidade do município, respeitando o código ambiental;
estudar e coordenar um sistema de promoção de vendas dos bens manufaturados,
oriundos da agroindústria do município, proporcionando o aumento de consumo dos
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mesmos; fomentar a realização de eventos comerciais, como exposições comerciais
e industriais e agropecuárias, como, feiras, festivais, entre outros; criar calendário
desses eventos; executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 34. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é integrada pelos
seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao Secretário:
1. Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial.
Il. Departamento de Turismo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Ficam criados os órgãos componentes e complementares da
organização municipal, mencionados nesta Lei, conforme Anexos, os quais serão
instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Art. 36. Lei Complementar regulamentará o seguinte:
I. Atribuições gerais dos diferentes Departamentos e Assessorias;
Il. Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas
funções de supervisão e chefia;
ll. Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam
constituir objeto de disposição em separado;
Art. 37. Na Lei Regulamentadora, de que trata o artigo anterior, poderá o
Prefeito delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer tempo avocar a si segundo o seu único critério, a competência
delegada.
Parágrafo único — É indelegável a competência decisória do (a) Prefeito
(a) nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
|. Nomeação, admissão, contratação de servidores, qualquer que seja
sua categoria e sua exoneração, demissão, dispensa e rescisão de
contrato de trabalho.
Il. Concessão e cassação de aposentadoria.
Ill. Concessão e permissão de serviço público;
IV. Homologação de licitação, qualquer que seja a finalidade.
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Art. 38. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente
articuladas em regime de mútua cooperação.
Art. 39. Ficam revogadas as Leis nº 882/2001, 931/2003, 988/2005 e
1370/2012 e demais disposições em contrário.
Art. 40. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 17
dias do mês de abril de 2013.
Secretária de Administração
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