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norma nº 1401/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1401 / 2012
Date 2012-09-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do município de Capanema para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.401, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do 
orçamento do município de Capanema para o 
exercício financeiro de 2013 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercício Financeiro de 2013.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 
tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - Fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do 
Estado;
II - Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente 
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de 
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer 
outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três 
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo 
erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de 
capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não 
será superior ao das receitas estimadas.
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Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total 
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, 
já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e 
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão 
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos 
e máximos.
I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal;
II - As despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais definidos na Emenda 
Constitucional nº 29;
III - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão 
exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos 
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não serão 
superiores a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - O orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados 
para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos 
sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem 
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adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos 
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio 
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, 
informando seu custo total.
Art. 11. As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades 
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e a disponibilidade de recursos.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto a sua 
natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será 
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação 
no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta 
orçamentária.
§ 2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente.
Art. 13. As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei 
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei 
Orçamentária.
Art. 14. São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - Que não sejam compatíveis com esta Lei;
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II - Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às 
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 15. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou 
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16. A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não 
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, 
bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos três anos, emitida no exercício de 2013 por duas autoridades locais e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e 
desde que sejam:
I - Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental;
III - Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas 
no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario;
V - Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
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Art. 19. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente 
os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, 
e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio 
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade 
dos beneficiados.
Parágrafo único. Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em 
casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 20. São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei, os 
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou 
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos por Lei Municipal.
Art. 21. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 
2013, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, para fins de incorporação à 
proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 22. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013, será 
encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30/09/2012.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de 
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do 
Tesouro Nacional.
Art. 23. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2013 não for sancionado pelo 
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2012 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam 
riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade 
social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita 
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e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000. 
Art. 25. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio 
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o 
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequêntes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se 
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar 
nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos 
valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 26. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - As obrigações constitucionais e legais do Município;
II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de 
débitos;
III - Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se 
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para 
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000;
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já 
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, I e II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração 
Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28. Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes 
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 
da Lei Complementar nº 101 de 2000.
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Parágrafo único. No exercício financeiro de 2013 a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos 
que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do 
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30. A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária 
só será aprovada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do IPTU, ISS, Alvará e 
Contribuição de Melhoria, a ser concedida através de Lei específica no exercício de 2013.
Art. 31. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II - Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por 
fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com 
recursos ordinários;
IV - Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
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Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do 
Município, serão baseados através das tabelas dos órgãos pertinentes e ao tipo da obra 
executada.
Art. 33. Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 
de 04/05/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de 
despesa, os seguintes critérios:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 
1993.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
Art. 35. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º 
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101 de 04/05/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36. Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
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III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) aos 
Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do total geral de 
cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das 
formas definidas no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 
1964;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição 
Federal;
V - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento 
de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, 
sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Parágrafo único. A autorização contida no inciso III deste artigo é extensiva ao 
Legislativo Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso para 
tais suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações.
Art. 37. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da 
Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a custear despesas de competência de outras esferas 
de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere.
Art. 38. No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 
da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do 
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os 
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2013, em valores correntes, 
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de 
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a 
ela subordinados.
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Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CAPANEMA, Estado do Paraná, aos 12 dias do 
mês de setembro do ano de dois mil e doze.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração

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