| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens em situação de risco e dá outras providências. |
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 1.320, DE 14 DE ABRIL DE 2011. Institui o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens em situação de risco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens em situação de risco, com base no artigo 235, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Capanema, Paraná. Art. 2º O Programa será dirigido ao atendimento de adolescentes e jovens, com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, em situação de risco. Art. 3º O Programa contará com a participação de instituições qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica, órgãos da Administração Direta e Indireta, além das entidades sociais, conforme dispõe o inciso III, do artigo 2º da Lei que institui o Programa Social de Aprendizagem no município de Capanema. Art. 4º O Programa Municipal de Aprendizagem para adolescente em situação de risco tem por objetivo: I - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente, através da articulação da rede de programas sociais, que tem a missão de apoiar o adolescente na consolidação de um novo projeto de vida; II - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e nãogovernamentais para a promoção educativa ao jovem e ao adolescente em situação de risco; III - Criar oportunidade de ingresso do jovem e do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos; IV - Propiciar ao jovem e ao adolescente condição para exercer iniciação profissional na área da administração ou afim. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR V - Estimular a inserção ou re-inserção do adolescente ou jovem no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização. Art. 5º Para atendimento ao Programa de contratação de Aprendizes será adotado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime de aprendizagem previsto nos artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452/1943, alterada pela lei 10.097/2000 e Lei 11.788/2008), do Decreto Federal nº 5.598/2005, nos termos do artigo 227, caput e parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 6º Ficam criadas 15 (quinze) vagas para ocupação pelos menores aprendizes, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta nº 233/2008, firmado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Parágrafo único. Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do §2º do art. 224 da CLT. Art. 7º O contrato de aprendizagem terá duração máxima de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Art. 8º A seleção para contratação de adolescentes e jovens para preenchimento das vagas, de acordo com o disposto no artigo 6º, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Art. 9º As despesas referentes à contratação de aprendizes no padrão de salário mínimo hora - por 30 (trinta) horas semanais, correrão por conta da dotação orçamentária para projetos sociais, prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 14 dias do mês abril de 2011. Milton Kafer Prefeito Municipal Dalmir Rubens Rahmeier Secretário de Administração