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norma nº 1337/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1337 / 2011
Date 2011-08-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR, bem como a adequar sua execução orçamentária ao regime jurídico adotado para Consórcios Públicos de Direito Público, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providencias.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.337, DE 04 DE AGOSTO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua 
participação no Consórcio Intermunicipal da 
Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná –
CIRUSPAR, bem como a adequar sua 
execução orçamentária ao regime jurídico 
adotado para Consórcios Públicos de Direito 
Público, na forma e condições previstas pela 
Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras 
providencias.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo I desta Lei, o 
Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Capanema/PR com a finalidade de 
constituir Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná, 
denominado de CIRUSPAR, como pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de 
associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril 
de 2005, com prazo de duração indeterminado, com a finalidade de, observados os preceitos 
que regem o Sistema Único de Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, 
especialmente no fins de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do 
Componente Pré Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU 192 
SUDOESTE PR.
Art. 2° Havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará 
criado o Consórcio Intermunicipal de que trata o art. 1o, constituído sob a forma jurídica de 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal 
no 11.107/2005.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do consórcio, deverá 
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades 
desenvolvidas pela entidade.
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Art. 4° O Município somente entregará recursos ao CIRUSPAR mediante contratos 
de rateio, cujo prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportem, ressalvado 
o disposto no §1° do Art. 8° da Lei 11.107/2005.
§ 1° Para atender às despesas decorrentes da celebração de contratos de rateio com o 
CIRUSPAR, deverão ser consignadas dotações próprias nas leis orçamentárias futuras.
Art. 5° Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o CIRUSPAR, no que 
couber, o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês 
de agosto de 2011.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração
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CAPANEMA - PR
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
O Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná, 
denominado de CIRUSPAR, firmado entre os municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA 
VISTA DA CAROBA, BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, BOM JESUS DO SUL, BOM 
SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL 
DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS 
VIZINHOS, ENÉAS MARQUES, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, 
HONÓRIO SERPA, ITAPEJARA DO OESTE, MANFRINÓPOLIS, MANGUEIRINHA, 
MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA 
DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PÉROLA DO OESTE, PINHAL DE SÃO 
BENTO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, 
SALTO DO LONTRA, SANTA IZABEL DO OESTE, SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, 
VERÊ e VITORINO, neste ato representados por seus respectivos Prefeitos, por 
reconhecerem a importância e a necessidade de promover a implantação da Rede de Urgência 
e Emergência no Sudoeste PR, e considerando:
Os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas 
leis 8.080/90 e 8.142/90;
As competências municipais para realizar ações e serviços objetivando o 
atendimento à saúde da população no âmbito da Política Nacional de Atenção às Urgências;
A necessidade da constituição de um Consórcio Público de Direito Público para fins 
de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do Componente Pré 
Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU 192 SUDOESTE PR para 
atendimento a previsão legal do artigo 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107/05 
devidamente regulada pelo Decreto 6.017/07;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO doravante denominado 
Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, 
mediante as seguintes cláusulas e disposições:
Cláusula 1ª: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
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O presente protocolo visa a constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA 
REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ, doravante denominado 
CIRUSPAR, na forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e 
natureza autárquica, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação 
consorciados, sediado no município de Pato Branco (PR), com a finalidade de executar ações 
e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento 
pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do 
SUS, em conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e 
com os atos administrativos que lhe digam respeito.
§1° Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à 
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram. 
Cláusula 2ª: DOS OBJETIVOS
Para o cumprimento de sua finalidade o CIRUSPAR terá por objetivos:
a) executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados à Rede de 
Urgência e Emergência na região Sudoeste do Paraná;
b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua 
administração;
c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos 
nas áreas de interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade;
Cláusula 3ª: DAS COMPETÊNCIAS 
Em relação à gestão associada do serviço público serão competências do 
CIRUSPAR:
a) manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, 
descentralizado em suas bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências; 
b) manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
c) manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, 
utilizando número exclusivo e gratuito - 192;
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a) operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equilibrando 
a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às 
necessidades do cidadão;
b) manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, 
tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de 
urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá￾lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais da Rede de Atenção às 
Urgências até o ambulatório ou hospital;
c) regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves 
internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes. 
Cláusula 4ª: DO PRAZO 
O CIRUSPAR terá prazo indeterminado de vigência sendo que a sua extinção, 
quando porventura ocorra, dar-se-á mediante aprovação em Assembleia Geral com maioria 
absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados, e mediante ratificação por lei de 
todos os entes consorciados. 
Cláusula 5ª: DOS ENTES CONSORCIADOS 
O CIRUSPAR será composto pelos Municípios da área de abrangência da região 
sudoeste do estado do Paraná, legalmente reconhecidos, e que venham a aderir ao presente
protocolo de intenções mediante subscrição do executivo e ratificado pelo Legislativo.
Cláusula 6ª: DA ÁREA DE ATUAÇAO 
O CIRUSPAR atuará na ordenação da Rede de Urgência e Emergência e no 
gerenciamento do SAMU 192 Sudoeste PR.
Cláusula 7ª: DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da 
cláusula 1ª deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, 
terá o consórcio público poderes para representar os entes consorciados, perante outras esferas 
de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
Cláusula 8ª: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
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O CIRUSPAR será dotado da seguinte estrutura administrativa: 
I - Assembleia Geral – composta por todos os entes consorciados, representando a 
instância máxima do consórcio;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Secretaria Executiva. 
O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de 
cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CIRUSPAR. 
DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio e será 
constituída pelos representantes legais dos entes federativos devidamente consorciados.
Compete à Assembleia Geral:
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o 
Protocolo de Intenções; 
II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; 
III - Aprovar os estatutos e suas alterações; 
IV - Eleger o Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para 
um único período subsequente, bem como destituí-lo. 
V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Secretaria 
Executiva; 
VI - Aprovar: 
a) o plano plurianual de investimentos; 
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, 
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; 
c) a realização de operações de crédito; 
d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do 
Consórcio; 
e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio; 
f) os planos e regulamentos; 
VII - Apreciar e sugerir medidas sobre: 
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a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas.
II - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, 
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/5 dos 
consorciados. 
III - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira 
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda 
convocação, meia hora depois, com qualquer número. 
IV - As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples de votos, 
exceto na elaboração, aprovação ou alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio 
quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 dos consorciados. 
V - A convocação da Assembleia Geral será feita através de veículo oficial de
imprensa escrita de circulação regional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias 
sucessivos. 
VI - Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele 
constando a ordem do dia e o horário da sessão. 
DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
O Presidente do Consórcio exerce a representação legal da associação pública.
Fica convencionado que o CIRUSPAR será inicialmente presidido e legalmente 
representado pelo Chefe do Poder Executivo do município de Pato Branco, uma vez que o 
município é sede do Consórcio e da Central de Regulação SAMU 192, até que seja agendada 
pela Assembleia Geral a primeira eleição. 
O Presidente poderá delegar atribuições do cargo, mediante aprovação da 
Assembleia Geral e ato administrativo publicado em veículo oficial de imprensa. 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspectos operacionais do 
CIRUSPAR observadas as deliberações da Assembleia Geral e será constituído por 8 (oito) 
membros, dentre os representantes de cada ente consorciado. 
Caberá ao à Assembleia Geral a escolha dos membros do conselho. 
Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao 
preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio, assim como o 
estabelecimento da competente política salarial.
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DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros do 
CIRUSPAR e será constituído por 6 (seis) membros dos entes consorciados, respeitada a 
paridade entre as duas Regionais de Saúde, sendo que suas atribuições serão definidas em 
estatuto próprio. Caberá à Assembleia Geral a escolha dos representantes.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das atividades 
que competem ao CIRUSPAR e será constituída pelos seguintes cargos: Coordenador Geral, 
Assessor Jurídico e Gerente Administrativo, cuja indicação dar-se-á pelo Conselho 
Deliberativo, respeitadas as condições impostas em normativa pertinente.
Cláusula 9ª: DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS 
O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das 
obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por lei de 
cada ente consorciado, se constituirá no contrato de consórcio público.
O Regimento Interno definirá a forma de pagamento, inadimplências, multas e 
ingresso de novos consorciados. 
Cláusula 10ª: DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E 
DESTINAÇÃO DE BENS
Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente 
consorciado expressos nos Capítulo IV e V do Decreto 6.017/07, sendo as especificidades 
estabelecidas quando da elaboração do Estatuto pela Assembleia Geral. 
Cláusula 11ª: DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO 
O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público por 
ratificação das Câmaras de Vereadores dos entes signatários, somente poderá ser alterado ou 
extinto após aprovação de instrumento pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de 2/3, e 
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 
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Cláusula 12ª: DA RATIFICAÇÃO
Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação 
pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário, quando se converterá em contrato de 
consórcio público.
Considerar-se-á celebrado o contrato de consórcio público quando 50 % e no mínimo 
mais 02 (dois) municípios signatários tiverem ratificado por lei o presente Protocolo de 
Intenções. 
DISPOSIÇOES GERAIS 
O CIRUSPAR observará os princípios da administração pública, especialmente no 
que atine à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos, de acordo com a Lei 
8.666/93
Os entes consorciados poderão ceder ao CIRUSPAR servidores e bens móveis e 
imóveis, observada a legislação própria.
Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das atividades do 
CIRUSPAR serão pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CIRUSPAR 
mediante contrato de rateio, observado o artigo 13 do Decreto 6017/07.
A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão admitidas para o 
cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados.
Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão da normativa 
federal acerca de consórcios públicos. 
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de 
Intenções em 3 (três) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa 
oficiais de cada ente signatário. 
Capanema-Pr, 18 de julho de 2011.
Milton Kafer
Prefeito Municipal de Capanema

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