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norma nº 1338/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2011
Date 2011-08-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Capanema.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.338, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
Cria o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo 
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da 
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações 
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de 
Capanema na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que 
visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
Comsea do Município de Capanema propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento 
do Município de Capanema;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
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Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional (Comsea) do Município de Capanema estabelecer relações de cooperação com 
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do 
Município de Capanema será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de 
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta 
pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não governamentais.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização 
popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e 
voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à 
cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade 
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
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§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores,
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Capanema contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as 
propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade 
civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do 
Município de Capanema poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Capanema, assim como a suas câmaras 
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, 
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento 
municipal.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do
Município de Capanema reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de 
seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA do 
Município de Capanema elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da 
data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 11 dias do 
mês agosto de 2011.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração

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