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norma nº 1443/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaREGULAMENTA A COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de
Capanema
LEI Nº 1443/2013 DE 21 DE MAIO DE 2013.
Regulamenta a coleta, transporte e
destinação final de resíduos da
construção civil e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita do Município de Capanema, sanciono a seguinte
El
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar a atividade de
coleta, transporte e destinação dos resíduos de construção civil - RCC (caliças
e entulhos).
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA E CADASTRAMENTO
Art. 2º Todas as empresas que operam com coleta e transporte de
residuos da construção, deverão estar licenciadas junto ao Município de
Capanema além de atender aos seguintes requisitos:
| - Por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento, a
empresa interessada deverá se cadastrar junto à Prefeitura Municipal de
Capanema, cadastro este que deverá ser refeito quando da renovação do
alvará, ou sempre que houver alterações nos dados cadastrais.
|| - O cadastramento será feito mediante o preenchimento de formulário
próprio, apresentação da documentação exigida, vistoria dos caminhões e das
caçambas, anexando fotos coloridas 10x15cm dos caminhões e caçambas.
Parágrafo único. Será alvo do referido cadastramento as empresas
descritas no caput deste artigo, as caçambas coletoras estacionárias bem
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como os caminhões poliguindaste, basculantes e com carroceria, utilizados no
transporte de caçambas.
Art. 3º As empresas cadastradas na Prefeitura Municipal irão compor O
CMTE - Cadastro Municipal de Transportadores de Entulhos.
$ 1º Para obtenção do CMTE, as empresas transportadoras de entulho
deverão apresentar a documentação referente à empresa € aos veículos
destinados a esse fim, os quais serão devidamente vistoriados pela Prefeitura
Municipal, a fim de verificar se os mesmos atendem as condicionantes para
executar esse tipo de atividade.
8 2º Cumpridas as formalidades e encontrando-se os veículos em
condições de uso, será fornecido o número do CMTE, o qual deverá ser
colocado na parte traseira e nas laterais dos caminhões e das caçambas, em
tamanho que possibilite a sua visão a uma distância mínima de 20 metros.
8 3º Somente caminhões com poliguindaste serão autorizados a realizar
o transporte de caçambas estacionárias.
Art. 4º Empresas ou transportadores autônomos sem O CMTE não
poderão atuar no âmbito do município, sob pena de multa no valor de 20 (vinte)
UFMs e apreensão dos veículos e das caçambas até a efetiva regularização.
8 1º As empresas transportadoras ou transportadores autônomos
cadastrados que forem apanhados pela fiscalização despejando entulho em
locais inapropriados, serão multados no valor de 10 (dez) UFMs, exceto
quando a Prefeitura Municipal autorizar por escrito a deposição do entulho em
local não regulamentado pela mesma, com breve descrição de impacto
ambiental com condições de aceite.
8 2º No caso de reincidência a multa será em dobro, e, na terceira vez
será cassado o CMTE da empresa, a qual não poderá mais atuar no âmbito do
município.
CAPÍTULO Ill
DA IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESPECIFICAÇÕES
Art. 5º Todas as caçambas estacionárias deverão apresentar-se
identificadas com o nome da empresa, número de telefone, número de frota da
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caçamba, apresentar bom estado de conservação e pintura em cores vivas e, a
critério da Prefeitura Municipal, será afixado um selo com número do CMTE.
$ 1º É facultada a colocação de tampas e cadeados sobre as mesmas.
8 2º Quando em manobras de deposição/entrega e ou
recebimento/recolhimento de caçambas, os caminhões deverão estar
visivelmente sinalizados (pisca/alerta ligados na parte frontal, lateral e traseira
do) e colocação de cones refletivos disposto sobre a pista de rolamento.
8 3º A capacidade máxima das caçambas para transporte de resíduos
da construção civil deverá respeitar o volume nominal de 3mº, 4mº, ômº e 7mº,
de acordo com a NBR ABNT 14.728/2005.
8 4º Os resíduos não poderão ultrapassar a borda superior da caçamba.
8 5º A utilização das caçambas com capacidade em desacordo com os
volumes nominais acima descritos, bem como a colocação de resíduos acima
da borda da caçamba, implicarão em multa de 10 (dez) UFMs à empresa
transportadora.
8 6º Os caminhões e caçambas deverão, no transporte de terra, areia,
pedra ou resíduos da construção civil nas vias públicas do Município de
Capanema, utilizar lona ou outro material similar para recobrimento do
compartimento onde está acondicionada a carga, sob pena de o infrator sofrer
multa de 20 (vinte) UFMs, e em caso de reincidência multa de 30 (trinta) UFMs.
8 7º A partir da 3º infração de que trata o parágrafo anterior, fica o
infrator sujeito a multa em valor igual ao dobro da reincidência e cassação do
alvará de licença.
8 8º O despejo total ou parcial da carga durante o percurso sobre a via
pública de resíduos de construção civil, terra, areia ou pedra são passíveis de
autuação da empresa de transporte pelo Departamento de Tributação.
Art. 6º O transporte de resíduos previstos nesta Lei deverá ser feito
obrigatoriamente por caminhões do tipo poliguindaste ou similar, utilizando
caçambas estacionárias ou contêineres apropriados para este tipo de
transporte.
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Art. 7º Para fins de cadastramento e operação, as caçambas deverão
apresentar, obrigatoriamente, a pintura de faixas refletivas, no mínimo com
80% (oitenta por cento) da extensão de cada um .dos lados da caçamba, a
fixação de película refletiva, nos padrões aprovados pelo CONTRAN, devendo
mantê-las sempre em bom estado de conservação, visando a melhor
visualização da caçamba.
Art. 8º Aos sábados, domingos e feriados fica liberado a colocação e
retirada de caçambas das 13h às 18h.
$ 1º Em dias da semana poderão ser colocadas e retiradas as caçambas
nos horários entre às 7:00h e 20:00h, desde que não prejudique o tráfego de
veículos e que o local seja sinalizado apropriadamente.
$ 2º Em casos especiais, fora dos horários especificados no caput e
parágrafos anteriores somente com licença específica e a critério do Conselho
Municipal de Trânsito.
Art. 9º As caçambas somente poderão ser colocadas nos seguintes
locais:
| — Interior de aterro;
Il - ocupando uma vaga de estacionamento;
Ill — Sobre o passeio desde que não atrapalhe o fluxo de pedestre, na
forma da legislação pertinente:
IV — Em locais de via pública onde é proibido o estacionamento, desde
que não prejudique o tráfego de veículos.
$ 1º Contratante e empresa de transporte de resíduos são responsáveis
solidários pela efetiva limpeza do local utilizado para a colocação da caçamba
após a sua retirada, devendo mantê-lo da forma que encontrado antes da
utilização.
8 2º A colocação da caçamba em qualquer área do perímetro urbano
não poderá exceder o prazo de 03 (três) dias ininterruptos, salvo com
autorização expressa da Prefeitura Municipal, sendo que findado o prazo
estipulado a caçamba poderá ser recolhida pela Prefeitura e o transportador
pagará multa de 20 (vinte) UFMs.
| - Em havendo necessidade de locação pelo locatário da caçamba para
mais de 10 (dez) dias, deverá haver autorização por escrito da Prefeitura.
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8 3º As caçambas recolhidas estarão à disposição dos respectivos
proprietários e serão liberadas após o pagamento das despesas de transporte
e remoção, bem como das multas pertinentes ao caso.
S 4º Fica expressamente proibido a colocação de caçamba em via
pública onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido, e que
ao esteja enquadrado no previsto no artigo 9º dessa Lei.
8 5º Fica expressamente proibida a colocação de caçamba a menos de
10 (dez) metros do alinhamento em relação ao meio fio da via transversal.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS PARA DISPOSIÇÃO FINAL DE RCC
Art. 10. A destinação de RCC — resíduos de construção civil é de
responsabilidade da Empresa Transportadora, devendo a área utilizada para
destinação final, obrigatoriamente, possuir licenciamento do Órgão Ambiental
Estadual de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal.
Art. 11. É expressamente proibida a colocação de resíduos sólidos
sobre os quais dispõe a presente Lei em áreas de fundo de vale, mananciais e
de preservação permanente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12. São passíveis de penalidades as seguintes infrações, sem
prejuízo das anteriormente previstas:
| — colocação de lixo doméstico nas caçambas, implicará em multa de 5
(cinco) UFMs ao contratante.
Il — a disposição de lixo doméstico em conjunto com os resíduos da
construção civil, nas áreas de despejo, implicará em multa da empresa
transportadora e ao contratante de 10 (dez) UFMs cada.
Ill — a utilização de caçamba fora dos padrões exigidos nesta Lei
implicará em multa à empresa transportadora de 20 (vinte) UFMs e ficará
Sujeita a remoção da mesma pelo Município.
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IV — a colocação e a retirada das caçambas fora do horário permitido
implicará em multa à empresa transportadora de 7 (sete) UFMs.
V- o depósito de resíduos em locais não autorizados implicará em multa
de 20 (vinte) UFMS, podendo em caso de reincidência ser cassado o alvará de
funcionamento.
VI — o despejo de resíduos, terra ou areia na via pública implicara em
multa de 10 (dez) UFMs, não isentado a transportadora da limpeza do local.
VII — a colocação de caçamba em local não permitido implicará em multa
de 15 (quinze) UFMs a transportadora.
Vill- o despejo de RCC em área de fundo de vale, área de mananciais
€ preservação permanente imporá ao infrator as seguintes sanções:
a) multa de 500 (quinhentas) UFMs;
b) cassação automática do alvará de funcionamento:
C) comunicação com os órgãos competentes para verificação de ocorrência
de crime ambiental;
d) exigência imediata de reparação de danos ambientais causados.
NH, ES.
IX — A permanência da caçamba em qualquer área do perímetro urbano
não poderá exceder o prazo de 03 (três) dias ininterruptos, salvo com
autorização expressa da Prefeitura Municipal, e implicará em multa de 20
(vinte) UFMs e, em caso de retirada da caçamba pelo órgão fiscalizador
cobrança de 01 (uma) UFM por dia de estadia.
Art. 13. Os recursos advindos de infrações deverão ser recolhidos
através de Guia de Recolhimento emitidas pelo Departamento de Tributação e
incorporadas junto a receita do orçamento municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os resíduos de que trata essa Lei, classificados como RCC são
aqueles provenientes de atividades de construção, reformas, reparos,
demolições, oriundos de obras de construção civil e de escavações de
terrenos, tais como: tiolos, blocos, cerâmicas, concreto em geral, solos,
rochas, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas,
gessos, telhas, pavimentação asfáltica, vidros, plásticos, tubulações e fiações
elétricas.
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Art. 15. Ficam as empresas e pessoas físicas obrigadas a dar destino
aos resíduos de construção civil no decorrer da edificação ou demolição de
suas obras, sob pena de multa ou interdição da mesma.
8 1º Não será permitido acumulo de resíduo, de qualquer natureza de
construção em área pública.
S 2º A multa para o proprietário de obra ou empresa será equivalente a
10 (dez) UFMs dia no caso de infringência desta Lei.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do
21 dias do mês maio de 2013.
nicípio de Capanema, Estado do Paraná, aos
refeita Municipal
Rosang à Martini
Secretária de Administração
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