| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2011 |
| Date | 2011-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade do envio à Câmara Municipal, dos Processos Licitatórios. |
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI N° 1.354, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. (Declarada inconstitucional pelo TJPR) Dispõe sobre a Obrigatoriedade do envio à Câmara Municipal, dos Processos Licitatórios. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte: L E I Art. 1° O Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal, cópia autêntica de todas as peças correspondentes a qualquer modalidade de licitação, relativos à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou mão-de-obra, alienação de bens, contratos de serviços públicos ou qualquer outro tipo, que envolva gastos Públicos. § 1° A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo compreende desde a publicação do edital ou peça convocatória da licitação até a ata ou termo de minuta de contrato a ser assinado. § 2° Fica obrigado, também a remeter ao final do pagamento da licitação, a comprovação do custo final da contratação. § 3° Ressalvadas as propostas apresentadas, até a data de sua abertura, a remessa das cópias integrais e autênticas das pelas apontadas no caput deste artigo deverá ser feita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas da respectiva edição. Art. 2° Os documentos enviados à Câmara Municipal nos termos desta Lei, além de ficarem à disposição dos interessados, inclusive munícipes, para consulta, serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para formação de processo relativo a cada uma das licitações e correspondentes análises. Art. 3° Constatada qualquer irregularidade nas Licitações a Comissão Estado, para fins de controles externos, encaminhando também a presidência da casa para as providências judiciais. § 1° Considerar-se-á irregularidade, também para fins deste artigo, a contratação de obras ou aquisição de produtos ou serviços em valores acima dos preços médios praticados pelo mercado. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, aos 14 dias do mês de outubro de 2011. Adriano Winck Presidente da Câmara de Vereadores