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norma nº 1358/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1358 / 2011
Date 2011-11-24
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1358/2011 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Institui o Plano de Cargos, Vencimentos, 
Carreira e Avaliação de Desempenho dos 
Servidores da Câmara Municipal de 
Capanema, Estado do Paraná e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Milton Kafer, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de 
Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Capanema – Estado do Paraná, nos 
termos da presente Lei, objetivando organizar os cargos públicos de provimento efetivo, em 
planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de avaliação do 
mérito de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e os cargos públicos de provimento em comissão 
de livre nomeação e exoneração.
§ 1º O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem￾se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de vencimento 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor, 
identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, quantidade de 
vagas, requisitos, atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário Municipal;
II - Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços 
prestados pelo servidor público;
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III - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais 
atribuições e responsabilidades;
IV - Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades 
profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de 
conhecimento em seu desempenho;
V - Carreira: é a distribuição dos cargos públicos em grupos administrativos, os cargos 
escalonados em classes e nas diferentes referências de vencimento do cargo ou da classe de 
cargo, o que permite ao servidor progredir no serviço público;
VI - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus 
titulares, até o da mais alta hierarquia funcional;
VII - Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação dos serviços 
públicos, tido como básico, onde são calculados as vantagens e os adicionais;
VIII - Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor junto da 
Tabela de Vencimento do Plano, que percorre a ascensão horizontal, independente de 
aperfeiçoamento profissional, condicionado a aprovação na avaliação de desempenho; 
IX - Vantagens Pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e 
outros decorrentes dos direitos do trabalho estabelecidos no Regime Jurídico;
X - Remuneração: é a totalidade das vantagens pecuniária do servidor, ou seja, é a 
somatória do vencimento e das vantagens pessoais;
XI - Gratificação: é a concessão de uma vantagem transitória em face do exercício de 
chefia e comando, ou por dedicação exclusiva a ser estabelecida em percentual, na forma desta 
Lei;
XII - Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com sua 
denominação e especificações, exceto para Cargos de Provimento em Comissão, que terá 
vencimento único;
XIII - Nível de Vencimento: é a progressão Vertical que oportuniza a Promoção 
Funcional do Servidor Público Municipal, de uma classe para a classe imediatamente superior, 
em face de aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo, e de 
Cargos de Provimento em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício 
de trabalhos continuados e indispensáveis à administração Municipal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Capanema￾Paraná compõe-se dos seguintes órgãos:
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I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO:
Plenário;
II - ÓRGÃOS TÉCNICOS:
Comissões Permanentes e Transitórias;
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:
Mesa Diretora;
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número para deliberar.
Parágrafo único. Ao Plenário competem as atribuições constantes do Regimento 
Interno da Câmara
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 6º As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos e emitir 
pareceres, especialmente investigações, ou a representação da Câmara.
Parágrafo único. Competem às Comissões, as atribuições constantes do Regimento 
Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 7º A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários 
e a ela compete às funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos 
e administrativos da Câmara, bem como as atribuições constantes do Regimento Interno da 
Câmara.
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CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 8º Os Órgãos Auxiliares têm por finalidade executar as atividades auxiliares do 
Legislativo Municipal de Capanema – Pr., estando diretamente subordinados à Presidência.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 9º O Departamento Geral de Administração e Finanças, órgão subordinado a 
Presidência e que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades 
auxiliares do Legislativo Municipal será dirigida e coordenada pelo Diretor Administrativo e 
Financeiro, ficando sua estrutura formada pelos servidores do quadro efetivo:
I - Técnico Legislativo;
II - Procuradoria Legislativa;
III - Contador Legislativo;
IV - Controlador Interno;
V - Auxiliar de Serviços Gerais;
Art. 10. Ao Técnico Legislativo compete:
I - supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos da Câmara e zelar 
pelo seu funcionamento;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
III - cumprir e fazer cumprir esta Lei, Atos, Regimento Interno e Resoluções da 
Câmara Municipal;
IV - propor a abertura de sindicância ou a instauração de processos administrativos;
V - prestar ao Presidente ou a Mesa Diretora as informações que lhe forem solicitadas;
VI - verificar toda a correspondência dirigida à Câmara Municipal e encaminhá-la ao 
interessado;
VII - fazer obedecer ao horário de trabalho da Câmara, prorrogando, antecipando, ou 
encerrando o expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
VIII - servir como secretário no julgamento das licitações, se necessário;
IX - assistir todas as Sessões Públicas e prestar assistência à Mesa Diretora durante os 
trabalhos Plenários, informando sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos;
X - zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências 
para a sua segurança e restauração;
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XI - opinar sobre consultas técnicas, sistemas de organização dos trabalhos 
legislativos, criação e extinção de cargos e reestruturação do quadro de pessoal.
XII - controlar os prazos dos projetos enviados à sanção do Prefeito e vetos recebidos 
do Executivo Municipal;
XIII - confiar a servidor subordinado a abertura e fechamento das dependências da 
Câmara;
XIV - elaborar, juntamente com o contador, a proposta orçamentária do legislativo, 
bem como o expediente relativo à abertura de crédito adicional;
XV - propor ao Presidente as aquisições de materiais, as contratações de serviços, bem 
como a abertura, homologação e adjudicação das licitações e encaminhar as solicitações de 
dispensas e inexibilidades de licitação, nos termos da lei;
XVI - submeter ao Presidente as propostas de admissão, nomeação e exoneração de 
servidores, de realização de concursos públicos e de treinamento de pessoal.
Parágrafo único. Escolaridade mínima para ocupar o cargo: 3º grau completo.
Art. 11. A Procuradoria Jurídica compete:
I - assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos 
da Câmara;
II - defender, judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara;
III - emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou 
pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;
IV - redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, 
regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
V - emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como 
os contratos a serem firmados pela Presidência;
VI - acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica 
de interesse da Câmara;
VII - exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da 
Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos 
legislativos;
VIII - orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias 
instauradas pela Presidência;
IX - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;
X - auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e 
legais.
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Parágrafo único. Escolaridade Mínima para ocupar o cargo: Bacharel em Direito e 
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12. Ao Contador Legislativo compete:
I - assessorar os vereadores na fiscalização contábil da Câmara, da Prefeitura e demais 
órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II - escriturar ou fazer escritura, sintética e analiticamente as operações contábeis, 
visando demonstrar a receita e a despesa;
III - organizar, mensalmente, o balancete do exercício financeiro, do ativo e passivo 
orçamentário;
IV - assinar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes, balanços, programas de 
aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil;
V - promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
VI - promover a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, quando 
necessário;
VII - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma 
vez por mês, os extratos de contras correntes, conciliando-os e propondo as providencias que 
se fizerem necessárias para o eventual acerto;
VIII - elaborar e calcular a folha de pagamento de vereadores e servidores;
IX - efetuar o pagamento da remuneração dos vereadores e demais servidores da
Câmara;
X - fazer registro de pessoal, preenchendo ficha específica, com respectiva portaria de 
nomeação e termo de posse;
XI - organizar e manter atualizada a Ficha de Registro de servidores da Câmara 
Municipal;
XII - preencher documentos necessários dos encargos sociais e efetuar seu pagamento;
XIII - fazer controle e recibo de férias dos servidores, anotando na ficha do servidor;
XIV - analisar, orientar, fiscalizar e aplicar a execução de leis, regulamentos e demais 
atos referentes ao pessoal da Câmara;
XV - operar microcomputador, executando programas da folha de pagamento e outros 
referentes a pessoal, contábil e financeiro, visando agilizar os trabalhos do departamento;
XVI - movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias da Câmara;
XVII - auxiliar a Comissão de Orçamento e Finanças sempre que lhe for solicitado;
XVIII - emitir pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos financeiros e 
orçamentários,
XIX - elaborar a proposta orçamentária da Câmara, juntamente com o Diretor 
Administrativo e Financeiro, segundo as diretrizes emanadas da Mesa;
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XX - verificar a correta elaboração dos balancetes e respectivos lançamentos 
contábeis/financeiros/patrimoniais do Poder Executivo Municipal emitindo parecer 
encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças, quando solicitado;
XXI - acompanhar a realização dos procedimentos Licitatórios;
XXII - analisar o cumprimento de cláusulas contratuais relacionados a parcelas de 
contratos/convênios a obras, informática, manutenção, locação, fornecimento de materiais, 
prestação de serviços, etc;
XXIII - analisar procedimentos aditivos de contratos, rotinas e valores;
XXIV - avaliar os gastos com veículos, combustíveis e manutenção;
XXV - proceder à conferência de registros contábeis;
XXVI - proceder a exame minucioso da escrituração contábil, conferindo e observando 
os documentos;
XXVII - gerir, produzir e analisar informações contábeis que reflitam a situação 
econômico-financeira do Executivo, assim como participar ativamente do processo de gestão 
das organizações;
XXVIII - emitir pareceres e acompanhar a elaboração de emendas, quando do trâmite 
da Lei de Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e do Orçamento Público encaminhando￾o a Comissão de Orçamento e Finanças
XXIX - emitir pareceres nos projetos de Subvenções Sociais, abertura de Créditos 
Adicionais e Especiais encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças;
XXX - realizar auditorias especiais e/ou extraordinárias, se solicitado;
XXXI - verificar a contabilização/incorporação e existência dos bens móveis e 
imóveis;
XXXII - organizar um Sistema de Controle Interno;
XXXIII - analisar os processos de prestação de contas quadrimestrais encaminhados 
pelo Poder Executivo encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças;
XXXIV - analisar processos licitatórios recebidos do Executivo Municipal, 
informando a Comissão de Orçamento e Finanças sobre eventuais irregularidades;
XXXV - identificar fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua 
situação patrimonial e financeira;
XXXVI - acompanhar as audiências públicas por ocasião da análise dos processos de 
prestação de contas (anual e quadrimestral), PPA, LDO, Orçamento e outros;
XXXVII - executar demais tarefas ligadas à sua área de atuação, por determinação da 
Presidência e constantes no Regimento Interno;
Parágrafo único. Escolaridade Mínima para ocupar o cargo: Curso Técnico em 
Contabilidade, 3° Grau Completo em qualquer área e inscrição no Conselho Regional de 
Contabilidade.
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Art. 13. Ao Controlador interno compete:
I - Na Execução Orçamentária e Financeira:
a) Verificar a existência, atualização e adequação dos registros dos Livros ou Fichas 
de Controle Orçamentário, do Diário do Razão, do Caixa, com as normas constantes de Lei nº 
4.320/64, suas alterações e legislação pertinente;
b) Verificar se a guarda dos Livros esta sendo feita nos arquivos do órgão, já que é 
vedada sua permanência em escritórios de contabilidade;
c) Verificar se os Livros informatizados estão devidamente impressos, encadernados 
e assinados pela autoridade competente;
d) Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da Lei 
Complementar nº 101/00, a exemplo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e 
Relatório de Gestão Fiscal.
II - No Sistema de Pessoal:
a) Verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras individualizados 
dos servidores do órgão ou entidade ai se incluindo os ocupantes de cargos de provimentos 
permanentes ou efetivos ativos e inativos, de cargos de provimento temporários (cargos em 
comissão) e os empregados contratados sob o regime celetista e/ou Fundo Municipal de 
Previdência; 
b) Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos servidores e 
empregados, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções exercidas, lotações, 
remunerações e alterações ocorridas em suas vidas profissionais;
c) Verificar a existência de registros atualizados das pensões e aposentadorias 
concedidas, identificando os nomes dos beneficiados e as respectivas fundamentações legais;
d) Verificar a existência de controle de frequências, arquivos e prontuários atualizados 
e organizados;
e) Verificar a existência de programas de capacitação continuada de servidores;
f) Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores ativos, inativos e 
pensionistas;
g) Efetivar o acompanhamento de contratos de servidores por tempo determinado, 
analisando sua legalidade e visando a observância das obrigações contratuais neles contidas;
h) Verificar se esta sendo encaminhadas, trimestralmente, à Inspetoria Regional do 
TCPR a qual esteja jurisdicionado o Poder Legislativo, informações sobre o número total de 
servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, bem como a despesa total com o 
pessoal, na forma especificada pela Instrução Normativa do TCPR nº 31/2009;
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i) Efetivar analise de legalidade e legitimidade dos gastos com folhas de pagamento 
do Poder Legislativo;
j) Verificar a existência e geração constante e freqüente de relatórios gerenciais 
relativos aos recursos humanos do Poder Legislativo;
k) Verificar se estão sendo cumpridos os limites relativos a despesa de pessoal 
estabelecidos na Constituição e legislação federal.
III - Nos Bens Patrimoniais:
a) Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em 
períodos não superiores a (01) um ano;
b) Verificar se os bens de natureza permanente receberam números seqüenciais de 
registro patrimonial para identificação e inventario, por ocasião de aquisição ou da incorporação 
ao patrimônio;
c) Verificar se a numeração foi efetuada mediante gravação, fixação de plaqueta ou 
etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material bibliográfico;
d) Verificar se os bens estão registrados em fichas ou livros de inventario, dos quais 
constem data de aquisição, incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor, número
do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação;
e) Verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis;
f) Verificar a existência de termos de responsabilidades sobre um bem ou sobre um 
lote de bens.
IV - Nos Bens em Almoxarifado:
a) Verificar a existência de arquivos de registro de materiais e bens que, processados 
em fichas ou magneticamente, contenham a data da entrada e saída de material, sua 
especificação, sua quantidade e custo, como assim sua destinação, com base nas requisições de 
materiais;
b) Verificar a existência e a utilização de documentos padrão para requisição de 
material;
c) Verificar a existência de normas que definam quais os responsáveis pelas assinaturas 
das requisições de material;
d) Verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e atualizados 
sistematicamente;
e) Verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento do exercício ou da 
gestão financeira vem sendo registrado no sistema patrimonial;
f) Verificar as condições de acondicionamento de bens e materiais, no que concerne a 
segurança, iluminação, ventilação, etc.;
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g) Verificar a existência de registro diário das entradas e saídas do almoxarifado bem 
como da confecção de balancetes mensais
h) Verificar a existência de controle das compras e aquisições de bens e serviços, seja 
através de boletins de mediação de serviços, seja mediante a aferição da quantidade e qualidade 
do bem entregue;
V - Nos Veículos e Combustíveis:
a) Verificar a existência de fichas de registros de veículos contendo informações sobre 
marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do 
Chassi, placa e número de registro no Detran;
b) Verificar a existência de autorizações para abastecimento de veículos e 
equipamentos devidamente implantadas;
c) Verificar a existência de mapas de controle de quilometragem e abastecimento;
d) Verificar a existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a 
promoção de revisões e/ou manutenções;
e) Verificar a existência de controle sobre reposições de peças em veículos, incluindo￾se pneus;
VI - Nas Licitações, Contratos, etc.
a) Verificar a existência de cadastro atualizado de empresas que forneçam materiais 
ou equipamentos;
b) Verificar a existência de registros e atas das ações da comissão de licitação;
c) Verificar a existência de acompanhamento dos contratos celebrados pelo Poder 
Legislativo no que tange à vigência, pagamento de parcelas, etc.
d) Verificar a existência de tabelas de registro de preços elaborada pelo Poder 
Legislativo Municipal e se o mesmo esta fazendo uso dela, compatibilizando os preços 
constantes das licitações com aqueles registrados nas mencionadas tabelas;
VII - Nas Obras, Inclusive Reformas:
a) Verificar os registros das obras/serviços de engenharia executados e /ou em 
execução, de acordo com as regras constantes de Resolução do TCPR que trata do Sistema 
SICOB (sistema de Cadastramento de Obras e Serviços de engenharia);
b) Verificar a manutenção de cadastros atualizados de fornecedores de materiais, 
equipamentos e serviços destinados as obras, os quais deverão permanecer sempre a disposição 
do TCPR;
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c) Verificar se as obras/serviços de engenharia executadas ou em execução estão 
devidamente identificadas e a sua documentação arquivada em pastas especiais;
d) Verificar se existem projetos básicos e de execução;
e) Verificar se as obras/serviços de engenharia foram precedidas de procedimento 
licitatório, respeitados os casos de dispensa e inexigibilidade da licitação, conforme arts. 24 e 
25 da lei 8.666/93 e suas alterações;
f) Verificar se foram elaborados orçamentos detalhados em planilhas de custos que 
expressem a composição de todos os itens e preços unitários;
g) Verificar de foi indicada a dotação por onde deveria ocorrer a despesa;
h) Verificar se foram providenciadas fotografias da situação preexistente, no caso de 
reformas;
i) Verificar se foi firmado contrato com a empresa executora, bem como se o mesmo 
foi complementado por termos aditivos;
j) Verificar se foi expedida ordem de início de serviços;
k) Verificar se os pagamentos das obras/serviços de engenharia foram efetuados com 
base nos boletins de mediações;
l) Verificar se as faturas, empenhos, notas fiscais e recibos se referem as Obras 
contratadas;
m) Verificar se ocorreram requisições de materiais, bem como se houveram 
remanejamentos daqueles excedentes de uma outra obra;
n) Verificar se as obras foram recebidas mediante termos provisórios ou definitivos;
o) Solicitar e analisar demais informações consideradas necessárias para a perfeita 
caracterização dos serviços a serem executados;
VIII - Nos Adiantamentos:
a) Verificar a existência de normas definindo as condições para realização de despesas 
sob o regime de adiantamento e as regras para a sua concessão e prestação de contas;
b) Verificar a existência de ato administrativo definitivo quem poderá ser supridor e a 
forma de prestação de contas relativa ao adiantamento, conforme estabelecido em resoluções 
do TC do Estado do Paraná.
c) Cumprir as determinações especificadas na Lei Orgânica Municipal
Parágrafo único. Escolaridade mínima para ocupar o cargo: 3º grau completo.
Art. 14. Ao servente compete:
I - efetuar todos os serviços de limpeza, alimentação e conservação da sede do 
Legislativo;
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II - providenciar materiais e produtos necessários para manter com boa qualidade os 
serviços de alimentação, conservação e higiene;
III - executar outras tarefas atinentes a sua função que forem solicitadas pelo 
Presidente;
IV - proceder com discrição e cortesia, no exercício de suas funções;
V - usar adequadamente os bens da Câmara Municipal, visando o aproveitamento e 
conservação;
VI - sugerir a seus chefes imediatos as providências que julgar úteis à efetivação dos 
respectivos serviços;
VII - levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, 
em razão das funções que exerça;
VIII - comunicar ao chefe imediato e ao Setor de Pessoal quando não lhe seja possível 
comparecer ao serviço, declarando o motivo dessa impossibilidade e justificando-se nos termos 
das disposições que regulam o assunto;
Parágrafo único. Escolaridade Mínima para ocupar o cargo: Ensino Fundamental 
completo.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 15. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de 
acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e a complexidade de suas atribuições, 
consistindo-se em 02 (dois) grupos ocupacionais de cargos:
I - GPE - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo:
a) Procuradoria Jurídica Legislativa;
b) Contador (a) Legislativo;
c) Técnico Legislativo
d) Controlador Interno;
e) Servente
II - GPC - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 16. O percentual de cargos públicos destinados a pessoas portadoras de 
deficiência obedecerá à legislação referente à matéria.
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Art. 17. A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 18. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo 
Poder Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo 
serviço prestado.
§ 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o 
período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do 
vencimento mensal do servidor nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Capanema - PR.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
Art. 19. Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter permanente, e 
garantirão a continuidade do serviço público.
Art. 20. A denominação dos cargos e seu número de vagas serão o estabelecido no 
Anexo I, parte integrante desta Lei. 
Art. 21. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, criados por esta Lei, far-se-á por 
concurso público.
Art. 22. Aos servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo é garantida 
ascensão funcional através do plano de Carreira previsto nesta Lei, com elevação horizontal e 
vertical, na forma do Anexo II.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo III desta 
Lei, com seus respectivos vencimentos.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, não dispondo de servidores 
municipais de carreira técnica e profissional, nos casos previstos nesta Lei, para ocupar cargos 
de Provimento em Comissão e funções de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas 
de governo ou da iniciativa privada, desde que possuam condições para ocupar cargo em 
comissão.
Art. 24. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender a atribuições 
de Chefia, Comando e Assessoramento ou conforme dispuser a Constituição Federal, sendo de 
livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25. Os cargos de provimento em comissão, só serão providos à medida que forem 
instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com imperiosa necessidade, interesse
público e conveniência do Poder Legislativo Municipal, respeitado o princípio da eficiência e 
economicidade no serviço público municipal.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade oferecida ao servidor estável 
para:
I - Ascender Horizontalmente em REFERÊNCIAS de Vencimentos, através de 
avanços financeiros em ordem crescente conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, 
mediante aprovação contínua que se dará pelo Sistema de Avaliação de Desempenho por 
Objetivos;
II - Ascender Verticalmente em NÍVEIS de Vencimentos, dentro da mesma carreira, 
conforme Anexo II, obedecidos em qualquer caso o requisito prioritário do Sistema de 
Avaliação de Desempenho por Objetivos, concomitantemente com a comprovação de 
participação em Seminários, Simpósios, Palestras, Cursos de Capacitação Pessoal, treinamento 
profissional, Aperfeiçoamento e desenvolvimento Pessoal e Profissional, incluindo o retorno 
ao sistema educacional, como conclusão do ensino Fundamental, Ensino Médio, Graduação 
Superior, pós-graduação, Mestrado e Doutorado, comprovado por cópias autenticadas de 
Certificados e Declarações, exigindo-se no mínimo de 60 (sessenta) horas anuais, com 
pontuação determinada no Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos.
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Art. 27. O avanço Horizontal de uma Referência de Vencimento para outra se dará 
dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente Lei e far-se-á a cada 2 (dois) 
anos de efetivo exercício do cargo, não servindo como cômputo os 3 (três) primeiros anos de 
estágio probatório para o ingresso.
Art. 28. Na linha de Ascensão Horizontal os Servidores do Quadro de Provimento 
Efetivo deterão um vencimento básico ou inicial e mais 16 (dezesseis) referências, sendo a 17ª 
(décima sétima) referência o vencimento máximo do cargo, conforme Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. A referência “I” (um) disposta na Tabela de Vencimento em 
numeral romano corresponde ao vencimento inicial, ou seja, o básico de cada cargo e a 
Referência “XVII” (dezessete) correspondente ao vencimento máximo da carreira.
Art. 29. O avanço Vertical de um Nível de Vencimento para outro se dará dentro das 
condições do Plano de Carreira de que trata a presente, sendo concedido a cada 2 (dois) anos 
de efetivo exercício do cargo.
§ 1º Durante o estágio probatório a aferição da ascensão vertical se procederá após o 
encerramento do terceiro ano de efetivo exercício, cuja concessão estará condicionada a 
aprovação nas avaliações de desempenho.
§ 2º Serão considerados válidos para apuração de elevação de Nível os títulos válidos 
apresentados até o dia 20 de dezembro do ano que antecede a concessão que se procederá até o 
dia 31 de março do ano seguinte, através de Ato Concessivo do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 30. Na linha de Ascensão Vertical os Servidores do Quadro de Provimento 
Efetivo deterão um Nível Básico “A”, com valores idênticos a Referência I, podendo isolada e 
não sucessivamente passar, para os Níveis “B” e “C”, sendo este último o Nível máximo do 
cargo.
Parágrafo único. Os Requisitos para ascensão vertical serão estabelecidos através de 
Portaria.
Art. 31. Os vencimentos, considerados do básico até a última Referência e Nível, 
proporcionarão ao servidor aumento real de vencimento de acordo com o disposto na Tabela 
do Plano de Carreira dos Cargos de Provimento Efetivo, Anexo II, de que trata esta Lei.
Art. 32. A progressão horizontal definida como avanços financeiros e a progressão 
vertical, definida como promoção funcional, só será processada se atendidos pelo Servidor 
Público Municipal, os seguintes requisitos:
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I - Ter ininterruptamente no mínimo 2 (dois) anos de tempo de efetivo exercício no 
cargo e no serviço público municipal, e sido aprovado no Estágio Probatório;
II - Ter sido avaliado em pelo menos 2 (duas) avaliações de desempenho por objetivos, 
com aprovação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos propostos pelo Sistema de 
Avaliações de Desempenho por Objetivos.
Art. 33. O servidor concursado e de carreira, uma vez estável no serviço público 
municipal e na hipótese de estar exercendo cargo em comissão, mandato classista e eletivo, 
licença para tratar de interesses particulares, licença para tratar de doenças em pessoas da 
família, licença para tratamento de saúde por mais de 6 (seis) meses, não terá direito aos avanços 
financeiros propostos na progressão horizontal e progressão vertical como ascensão, de acordo 
com o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos.
Art. 34. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, 
tido como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo poderá optar pelo 
recebimento da remuneração do cargo em comissão, deixando consequentemente de receber o 
vencimento e os adicionais do cargo efetivo. 
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OBJETIVOS
Art. 35. Fica instituído por esta Lei o Sistema de Avaliação de Desempenho por 
Objetivos, a ser regrado por Portaria, que será objeto prioritário dentro do Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos, aplicado com exclusividade aos servidores do Poder Legislativo do 
Quadro de Provimento Efetivo, e servirá como base fundamentada, tanto para aferir a aprovação 
dos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, como para fim de progressão do 
servidor público municipal estável.
§ 1º A ausência da Avaliação de Desempenho por Objetivos, nos termos e condições 
previstos no Sistema de Avaliação regulamentado por Portaria do Legislativo Municipal, 
implicará em nulidade de qualquer ato isolado.
§ 2º O servidor público municipal, investido na função de Chefia, Direção e 
Assessoramento ou designado para responder pela citada avaliação de desempenho, na hipótese 
de dar causa a qualquer ato nulo, será responsabilizado na forma da Resolução.
Art. 36. Os Servidores do Legislativo durante o estágio probatório serão avaliados 
durante os 3 (três) primeiros anos para fins de adquirirem a estabilidade. 
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Art. 37. Depois de adquirida a estabilidade os servidores serão avaliados anualmente, 
durante 2 anos, para fins de apuração de vantagens de progressão vertical e horizontal. 
Art. 38. O Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, instituído por esta 
Lei, determinado por regulamento próprio, mediante Portaria do Legislativo Municipal, exigirá 
o rigoroso cumprimento das seguintes etapas:
I - pré-desempenho: nesta etapa, são estabelecidos os critérios de avaliação e aferição 
de desempenho, iniciando-se no princípio de cada semestre ou de acordo com a data de 
investidura do servidor no serviço público municipal, a qual determinará metas, tarefas, 
atividades, com registro em formulário próprio e mediante a participação conjunta do servidor 
avaliado e da chefia imediata;
II - desempenho: nesta etapa, a chefia imediata ou designada, para o acompanhamento 
assíduo do desempenho do servidor, deverá registrar no formulário, fatos significantes que 
justifique o registro ou anotação, respeitada a participação de ambos e assinaturas em campo 
próprio do formulário;
III - pós-desempenho: nesta etapa que ocorrerá sempre 15 (quinze) dias antes do 
término do semestre, a chefia imediata e o servidor avaliado devem formalizar o resultado final 
da avaliação de desempenho por objetivos semestral, aferindo o resultado, comparando com o 
que foi proposta na etapa I, sua realização conforme etapa II e resultado final proposto na etapa 
III, nos termos do regulamento próprio.
Parágrafo único. Independentemente do resultado final da avaliação, a mesma será 
homologada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que será 
designada pelo Presidente do Legislativo Municipal, a qual levará em consideração os critérios 
específicos constantes do regulamento próprio do Sistema de Avaliação de Desempenho por 
Objetivos.
Art. 39. Integrará o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, fatores 
comuns de avaliação, atribuídos a todos os servidores públicos, independentemente de sua 
lotação, tempo de serviço, grupo ocupacional ou formação profissional, a saber:
a) QUALIDADE DO TRABALHO - Analisa a precisão e aparência do trabalho 
produzido, a habilidade do servidor em serviços acima do padrão;
b) QUANTIDADE DO TRABALHO - Analisa o volume de trabalho produzido e a 
rapidez com que o servidor executa;
c) ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - Indica o cumprimento dos horários, bem 
como o seu comparecimento ao trabalho e justificativa por eventuais faltas;
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d) COOPERAÇÃO - Analisa a desempenho do servidor no que tange ao auxílio da 
conclusão dos trabalhos e disponibilidade imediata;
e) INICIATIVA - Analisa a capacidade de agir sem depender de outros, as sugestões 
e a habilidade em descobrir meios de simplificar e melhorar o trabalho;
f) RELACIONAMENTO - Indica o grau de desenvoltura nas relações interpessoais no 
sentido de atendimento ao público e colegas de trabalho;
g) ASSIMILAÇÃO - Indica a capacidade demonstrada em aprender novos métodos e 
seguir instruções;
h) APLICAÇÃO - Analisa a disposição do servidor em manter-se ocupado e esforça￾se para melhorar;
i) ESPÍRITO DE EQUIPE - Indica em que grau o servidor coopera e está integrado 
com a equipe e a chefia imediata;
j) INTERESSE - Analisa o interesse que o servidor demonstra na economia de tempo 
e material, na eficiência dos trabalhos, bem como nas metas a serem cumpridas.
§ 1º Somente será considerado aprovado no Sistema de Avaliação de Desempenho por 
Objetivos o servidor avaliado que obtiver pelo menos 2 (duas) avaliações com aprovação de no 
mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos propostos pelo Sistema de Avaliações de 
Desempenho por Objetivos.
§ 2º No programa de avaliação de desempenho serão considerados, além dos fatores 
descritos neste artigo, também fatores diversos, convenientes com os propósitos do período, 
como por exemplo: persistência, orientação para a qualidade, planejamento, auto 
desenvolvimento.
Art. 40. A operacionalização do Programa de Avaliação de Desempenho por 
Objetivos abrangerá a realização das seguintes etapas:
I - negociação do desempenho;
II - metas-padrões de desempenho;
III - resultados alcançados;
IV - acompanhamento do desempenho;
V - análise dos resultados;
VI - análise da qualificação profissional;
VII - plano de desenvolvimento.
Parágrafo único. Para que o acompanhamento diário do servidor seja efetuado, em 
conformidade com o programa, será elaborada uma Ficha de Registro de Desempenho 
Profissional e Disciplinar.
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Art. 41. No mês de outubro de cada ano, a Secretaria Administrativa deverá 
proporcionar treinamento aos avaliadores, em forma de reciclagem e orientação. 
Art. 42. A avaliação de desempenho será feita somente aos ocupantes de cargo de 
provimento efetivo (Anexo I).
Art. 43. Os servidores concursados, em estágio probatório, também estão sujeitos à 
Avaliação de Desempenho, cabendo o mesmo critério de percentual mínimo para a efetivação 
no quadro de servidores.
Art. 44. O servidor deverá ter pleno conhecimento de sua avaliação, assegurada ampla 
defesa e contraditória.
§ 1º No momento em que se definirão, com o servidor, os objetivos e metas inerentes 
ao período de sua avaliação, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam o mérito.
§ 2º O servidor pode solicitar revisão ou renegociação nos casos em que se julgar 
prejudicado.
Art. 45. A avaliação de desempenho por objetivos, instituída na forma desta Lei, a 
qual será regulamentada por Portaria do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Além do princípio básico da avaliação de desempenho por objetivos, que será 
efetivada pela chefia imediata e pelo servidor avaliado, o Poder Legislativo Municipal, 
designará Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que terá por 
atribuições, orientar, formar, acompanhar e homologar os resultados finais de cada avaliação, 
mediante parecer conclusivo.
§ 2º Na hipótese de haver divergências na avaliação, ou mesmo havendo discordância 
por parte do avaliado, que poderá não concordar com sua avaliação, a referida comissão terá a 
incumbência de em última instância conciliar e resolver qualquer divergência ou discordância, 
mediante petição fundamentada do interessado, num prazo de 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46. Ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função de direção, 
chefia ou assessoramento, de Natureza Especial é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Pelo exercício em funções de direção, chefia e assessoramento, 
conceder-se-á ao servidor, gratificação até o limite de 100% (cem por cento) sobre o 
vencimento básico do cargo.
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Art. 47. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente 
às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 48. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará 
direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. 
TÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 49. A Mesa Diretora reunir-se-á para tratar de assuntos de sua competência, 
conforme prevê o Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
Art. 50. O horário normal de trabalho da Câmara Municipal de Capanema, Estado do 
Paraná, será:
De segunda-feira à sexta-feira: Manhã: 08h00min às 11h30min.
 Tarde: 13h30min às 17h30min.
Parágrafo único. Reservando 30m diários de 2ª a 6ª feira no banco de horas para os 
dias de sessão que iniciam às 18h00min.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Fica o Presidente do Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar por 
Portaria o Manual de Avaliação de Desempenho de que trata esta Lei.
Art. 52. É vedado o pagamento de qualquer espécie de vencimentos, que não estejam 
de acordo com o proposto nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Capanema/PR, respondendo os autores por crime de responsabilidade.
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Art. 53. Os Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo 
descritos nesta Lei, ou em Comissão, serão regidos e segurados pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 54. O Departamento de Administração e Finanças, através de Ato próprio do 
Presidente da Câmara atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Tabela de 
Progressão do Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do 
vencimento básico, reposição salarial ou recomposição da perda do Poder Aquisitivo, 
concedido aos demais servidores públicos Municipais.
Art. 55. Nenhum papel ou documento transitará pela Câmara sem primeiro ser 
protocolado.
Parágrafo único. Só poderão transitar de um setor para outro, sem passar pelo 
protocolo, as folhas de pagamento e processos que interessam exclusivamente aquela 
repartição.
Art. 56. Toda matéria que depende de deliberação do Legislativo ou seus Órgãos de 
Direção, será protocolada pelo Diretor Legislativo da Câmara Municipal e encaminhada a quem 
compete acompanhar a tramitação processual na Câmara.
Art. 57. É absolutamente vedado aos funcionários divulgar ou comentar, dentro ou 
fora da repartição, os pareceres e informações exaradas nos processos, bem como comunicá￾los à parte interessada.
Art. 58. Para o arquivamento de qualquer processo ou proposição é necessário que 
dele conste o despacho “ARQUIVE-SE”.
Art. 59. É suscetível de punição a prática dos seguintes atos:
I - alteração de qualquer documento;
II - má fé, erro manifesto ou evidente, descortesia na linguagem e insuficiência nos 
despachos, pareceres e informações;
III - atraso ou negligência na prática de qualquer ato atinente ao andamento de papéis;
Parágrafo único. Fica assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório.
Art. 60. Os funcionários são responsáveis pela saída, extravio ou perda de qualquer 
documento sob a guarda da repartição.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara nos termos da 
Legislação em vigor.
Art. 62. São partes integrantes desta Lei:
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
ANEXO II - PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (Tabela de 
Progressão);
ANEXO III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E 
VENCIMENTOS;
Art. 63. Fica o Presidente autorizado a tomar todas as medidas necessárias para 
promover o concurso público em cumprimento desta Lei, podendo, na forma da lei, contratar 
empresa especializada para planejamento, elaboração e execução do certame.
Art. 64. Serão mantidas as Portarias Legislativas nºs: 06, 07 e 09/2011 desta Casa.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2011.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE 
CARGOS
CARGO JORNADA GRUPO 
ADMINISTRATIVO
NÍVEIS DE 
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
BASE
01 Contador 
Legislativo
10 hs 01 15 ao 58 1.120,00
01 Procurador 
Legislativo
10 hs 01 30 ao 58 1.860,00
01 Controlador 
Interno
10 hs 01 18 ao 58 1.460,00
01 Técnico 
Legislativo
40 hs 01 39 ao 58 2.160,00
01 Servente 40 hs 01 01 ao 15 680,00
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ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
NÍVEIS DE REFERÊNCIA E VALORES
NÍVEIS DE REFERÊNCIA VALOR DE REFERÊNCIA EM R$
01 R$ 680,00
02 R$ 710,00
03 R$ 740,00
04 R$ 770,00
05 R$ 810,00
06 R$ 840,00
07 R$ 870,00
08 R$ 910,00
09 R$ 940,00
10 R$ 970,00
11 R$ 1.000,00
12 R$ 1.030,00
13 R$ 1.060,00
14 R$ 1.090,00
15 R$ 1.120,00
16 R$ 1.400,00
17 R$ 1.430,00
18 R$ 1.460,00
19 R$ 1.500,00
20 R$ 1.530,00
21 R$ 1.560,00
22 R$ 1.600,00
23 R$ 1.630,00
24 R$ 1.660,00
25 R$ 1.700,00
26 R$ 1.730,00
27 R$ 1.760,00
28 R$ 1.800,00
29 R$ 1.830,00
30 R$ 1.860,00
31 R$ 1.900,00
32 R$ 1.930,00
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33 R$ 1.960,00
34 R$ 2.000,00
35 R$ 2.030,00
36 R$ 2.060,00
37 R$ 2.100,00
38 R$ 2.130,00
39 R$ 2.160,00
40 R$ 2.200,00
41 R$ 2.230,00
42 R$ 2.260,00
43 R$ 2.300,00
44 R$ 2.330,00
45 R$ 2.360,00
46 R$ 2.400,00
47 R$ 2.430,00
48 R$ 2.460,00
49 R$ 2.500,00
50 R$ 2.530,00
51 R$ 2.560,00
52 R$ 2.600,00
53 R$ 2.630,00
54 R$ 2.660,00
55 R$ 2.700,00
56 R$ 2.730,00
57 R$ 2.760,00
58 R$ 2.800,00
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ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE CARGOS CARGO JORNADA VENCIMENTO
01 ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO
40HS C4 - 1.273,15
01 SECRETÁRIA 
ADMINISTRATIVA
40HS C2 – 2.102,68
01 ASSESSOR DE IMPRENSA 10HS C6 - 586,84

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