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norma nº 1365/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaInstitui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e, altera dispositivo do Código de Postura do Município de Capanema.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.365, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, 
dispõe sobre a geração e utilização de 
créditos tributários para tomadores de 
serviços, e, altera dispositivo do Código de 
Postura do Município de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) no Município de 
Capanema - PR, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Para aplicação do artigo 1º editar-se-á Regulamento com fins de:
I - Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em 
especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II - Definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores 
de serviços;
III - Definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito 
aplicado sobre o ISS devidamente recolhido.
Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no 
artigo seguinte, parcela do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente 
recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito, 
conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado exclusivamente 
para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em 
conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo 
legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
 
 
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
Art. 4º Os créditos previstos no artigo 3º desta Lei serão totalizados em 31 de 
dezembro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referente a 
imóvel que não tenha débito em atraso. 
Art. 5º O artigo 244 da Lei nº 3/70 - Código de Posturas, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 244. Para efeito da aplicação de multas mencionadas neste 
Código, fica estabelecido o seguinte critério: 
I - Grupo 1 – de 01 a 1 e 1/2 UFM;
II - Grupo 2 – de 1 e 1/2 a 3 UFM;
III - Grupo 3 – de 3 a 5 UFM;
IV - Grupo 4 – de 5 a 10 UFM”.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do 
mês dezembro de 2011.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração

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