| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1365 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e, altera dispositivo do Código de Postura do Município de Capanema. |
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 1.365, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e, altera dispositivo do Código de Postura do Município de Capanema. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) no Município de Capanema - PR, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Para aplicação do artigo 1º editar-se-á Regulamento com fins de: I - Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; II - Definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; III - Definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito aplicado sobre o ISS devidamente recolhido. Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no artigo seguinte, parcela do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito, conforme dispuser o regulamento. Art. 3º O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 4º Os créditos previstos no artigo 3º desta Lei serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referente a imóvel que não tenha débito em atraso. Art. 5º O artigo 244 da Lei nº 3/70 - Código de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. Para efeito da aplicação de multas mencionadas neste Código, fica estabelecido o seguinte critério: I - Grupo 1 – de 01 a 1 e 1/2 UFM; II - Grupo 2 – de 1 e 1/2 a 3 UFM; III - Grupo 3 – de 3 a 5 UFM; IV - Grupo 4 – de 5 a 10 UFM”. Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês dezembro de 2011. Milton Kafer Prefeito Municipal Dalmir Rubens Rahmeier Secretário de Administração