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norma nº 1285/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde de Capanema e da outras providências.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.285, DE 13 DE MAIO DE 2010.
Institui o Fundo Municipal de Saúde de 
Capanema e da outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
CAPITULO I
Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido 
o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas 
federal e estadual;
CAPITULO II
Subordinação do Fundo
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário 
Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 
4320/64;
 
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CAPITULO III
Atribuições do Secretário de Saúde
Art. 3º São atribuições do Secretário de Saúde:
 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Saúde;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
V - Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência pública 
as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a 
exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou 
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de 
Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim 
de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar 
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos 
alocados ao Fundo;
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do 
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
 
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CAPITULO IV
Tesouraria
Art. 4º São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais(ou a 
Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de 
serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o 
balanço geral do Fundo. 
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios 
de acompanhamento e avaliação desta produção;
 
 
CAPITULO V
Recursos do Fundo: – Financeiros e Ativos
Art. 5º Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
 
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o 
Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do 
Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com 
outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de 
arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
 
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V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município 
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo;
§ 1º As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em 
estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das 
receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao 
Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de 
Município;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
 
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CAPITULO VI
Art. 7º Passivos do Fundo:
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento 
do Sistema Municipal de Saúde. 
CAPITULO VII
Orçamento e Contabilidade
Art. 8º Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 
77, § 3º do ADCT( alterado pela EC nº 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa 
de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; 
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, 
em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º Contabilidade:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados 
os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar 
custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente.
 
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VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
CAPITULO VIII
Art. 10. Execução Orçamentária.
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal 
de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades 
executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados 
os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do 
poder executivo;
 
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas 
no artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 
parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
 
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Disposições Finais
I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para 
prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde 
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação
III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês 
de maio de 2010. 
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração

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