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norma nº 1289/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde de Capanema e da outras providências.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.289, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
Institui o Conselho Municipal de Saúde de 
Capanema e da outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título 
VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o Conselho Municipal 
de Saúde de Capanema, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de 
Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a 
execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e 
financeiros. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, 
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos 
setores público e privado; 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do 
Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do 
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de 
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos 
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
 
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IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor 
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada 
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e 
por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde; 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política 
de recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos 
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do 
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento 
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a 
Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências 
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, 
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para 
a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar 
sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores 
relevantes não representados no Conselho; 
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação 
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de 
participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o 
desenvolvimento sócio-cultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; 
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; 
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
 
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Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: 
Secretário Municipal de Saúde;
2 (dois) representantes da Classe Médica;
1 (um) representante dos Auxiliares de Enfermagem;
1 (um) representante dos Bioquímicos;
1 (um) representante dos Enfermeiros;
1 (um) representante dos Assistentes Sociais;
1 (um) representante da Vigilância Sanitária;
1 (um) representante do Sindicato dos Proprietários Rurais;
1 (um) representante Assoc. Comercial e Industrial de Capanema;
1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
3 (três) representantes das Associações de Moradores de Bairros;
1 (um) representante da Pastoral da Saúde;
1 (um) representante do Sindicato da Agricultura Familiar;
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos;
1 (um) representante do Clube de Mães.
Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
dos demais segmentos. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde 
do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: 
I - De forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de 
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão 
assim distribuídos:
8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
6 (seis) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde 
Municipal;
2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.
 
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II - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta 
junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal 
de Saúde; 
III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na 
Conferência Municipal de Saúde; 
IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo 03 (três) vagas no Conselho 
Municipal de Saúde; 
V - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro 
eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela 
Plenária do Conselho com mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução por igual período 
e será composta de:
 Presidente; 
 Vice-Presidente;
 Secretário e, 
 Vice-Secretário.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no 
que se refere a seus membros: 
I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos 
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; 
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; 
III - Terão mandato de 4 (quatro) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do 
Art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de 
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. 
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 
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I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras 
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de 
saúde, independentemente de sua condição de membros; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área 
de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e 
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu 
regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus 
membros;
III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de 
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do 
Conselho;
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples 
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação. 
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do 
Conselho. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 4 (quatro) anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes 
de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. 
CAPÍTULO VI
 
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DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, 
as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais 
e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, 
recuperação e reabilitação. 
II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede 
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando 
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo 
Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 437/91, 643/96 e 930/2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês 
de junho de 2010. 
Milton Kafer 
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração

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