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norma nº 1291/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado em 30 de setembro de 1994, entre os Municípios que formam a Associação Regional de Saúde do Sudoeste (ARSS), para a constituição do Consórcio Público, e dá outras providências.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.291, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado em 
30 de setembro de 1994, entre os Municípios 
que formam a Associação Regional de Saúde 
do Sudoeste (ARSS), para a constituição do 
Consórcio Público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado 
entre os municípios de Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, 
Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da 
Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, 
Nova Prata do Iguaçu, Perola D’Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, 
Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel D’ Oeste, Santo Antonio do 
Sudoeste, São Jorge D’Oeste e Verê, para a constituição do Consórcio Público destinado a 
planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes 
da região e implantar os serviços afins.
Art. 2º Fica alterado o regime jurídico da Associação Regional de Saúde do 
Sudoeste (ARSS) de privado para público, permanecendo com o mesmo nº do CNPJ, ou seja 
00.333.678/0001-96, e por conseguinte, o novo regime assume a situação existente. 
Art. 3º Fica incorporado a esta Lei o Documento “PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES” em anexo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês 
de junho de 2010.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração
 
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RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento formal, em 
conformidade com o Art. 4º da Lei Federal nº 
11.107, de 06 de abril de 2005, 
regulamentada pelo decreto Nº 6.017, de 17 
de janeiro de 2007, firmam o presente 
protocolo de Intenções que entre si celebram, 
para a formalização do Consórcio Público 
nos termos que segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Consórcio Público constituirá, nos termos da Lei, 
Associação de Municípios denominada ARSS – Associação Regional de Saúde do Sudoeste, 
sob forma de pessoa jurídica de Direito publico, com personalidade jurídica de direito 
público, sem fins econômicos devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e 
demais legislação pertinente pelo Estatuto, e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos 
seus órgãos. Que ora pactuam este protocolo, constituída com a finalidade de exercer a gestão 
associação/consorciada para a execução de serviços públicos na área de saúde, cuja duração é 
indeterminada e com sede e foro no município de Francisco Beltrão Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Obedecidas às disposições previstas na Lei Nº 11.107, de 
06 de abril de 2.005, e os dispositivos deste protocolo e da legislação complementar ao 
mesmo, outros entes federativos poderão vir a ser consorciados através de aditivo aprovado 
pela Assembleia geral consorcial, com ratificação pelas Câmaras Municipais de todos os entes 
federativos envolvidos, processando-se as adaptações normativas necessárias. 
CLÁUSULA SEGUNDA. Integram este protocolo de intenção, os municípios de 
Ampére, Barracão, Bela Vista Da Caroba, Boa Esperança Do Iguaçu, Bom Jesus Do Sul, 
Capanema, Cruzeiro Do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor Da Serra Do Sul, 
Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança Do Sudoeste, Nova Prata Do 
Iguaçu, Perola D’ Oeste, Pinhal De São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, 
Salgado Filho, Salto Do Lontra, Santa Izabel D’ Oeste, Santo Antonio Do Sudoeste, São 
Jorge D’ Oeste, Verê. Outros entes federativos poderão vir a ser consorciados através de 
deliberação conforme prevê o Estatuto, sendo que este é anexo deste protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA. São critérios que autorizam o consórcio público a 
representar os entes federados consorciados perante outras esferas do Governo nos termos do 
inciso V do art. 4º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2.005: 
 
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CLAUSULA QUARTA. Objeto do consórcio:
1. Política Micro regional de desenvolvimento de ações na área de Saúde Publica; 
2. Os interesses mútuos dos 27 municípios;
3. Desenvolver ações de Saúde Pública, ambulatorial de Media e Alta Complexidade 
dentro da gestão compartilhada para o desenvolvimento municipal e regional, na referencia de 
usuários em serviços especializados de saúde;
4. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde 
dos habitantes da região e implantar serviços a fins. 
Parágrafo único. Fica alterado o regime jurídico da Associação Regional de Saúde 
do Sudoeste (ARSS) de privado para público, permanecendo com o mesmo nº do CNPJ, ou 
seja, 00.333.678/0001-96 e por conseguinte, o novo regime assume a situação existente. 
CLÁUSULA QUINTA. A convocação da Assembleia Geral do Consórcio será 
feita por qualquer um dos chefes do executivo do ente federado consorciado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias inicialmente à data da Assembleia Geral requerida, 
por meio de publicação em jornal de grande circulação regional, por um período mínimo de 
02 (dois) dias seguidos, além da comunicação oficial ao representante legal do outro ente 
federado com aviso de recebimento dado no mesmo prazo da publicação oficial.
§ 1º Não havendo manifestação contrária do outro consorciado até 72 (setenta e 
duas) horas antes da data proposta inicialmente, ficara mantida a data inicial;
§ 2º Havendo manifestação de nova proposta de data, por qualquer de um dos 
consorciados, será definida por acordo entre as partes a nova data que não poderá ser em 
prazo superior a 30 (trinta) dias da proposta inicial, dando-se a publicidade prevista no caput 
desta cláusula sexta.
CLÁUSULA SEXTA. A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é 
constituída por todos os entes consorciados sendo os representada por seus dirigentes 
máximos.
§ 1º O voto é único para cada um dos entes consorciados;
§ 2º O Conselho de Prefeitos do Consorcio terá a seguinte composição: 
1. Um Presidente que será o representante legal do mesmo;
2. Um Vice-presidente;
3. Um Primeiro Secretário;
4. Um Segundo Secretario.
 
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§ 3º Conselho fiscal composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario.
§ 4º Conselho de Secretários Municipais de Saúde.
§ 5º Coordenador Geral.
§ 6º A instalação da Assembleia Geral Consorcial somente se dará com a presença 
mínima de 12 (doze) dos 27 (vinte e sete) conselheiros na forma prevista no Estatuto da 
Entidade.
§ 7º Os membros do Conselho que integra a Assembleia Consorcial não serão 
remunerados nem receberão qualquer vantagem pecuniária pela participação nas Assembleias, 
sendo esses cargos honoríficos. 
CLÁUSULA SÉTIMA. Compete A assembleia Geral:
a) eleger a diretoria executiva e do conselho fiscal 
b) homologar o ingresso no consorcio de Município;
c) aprovar as alterações do contrato do consórcio público;
d) aplicar a pena de exclusão do ente consorciado:
e) aprovar o estatuto e suas alterações;
f) deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas; 
g) aprovar ainda:
I - Orçamento anual do consorcio bem como respectivos créditos adicionais;
II - O plano de metas relatório anual de atividades;
III - Prestação de contas da diretoria executiva, após análise do conselho fiscal;
IV - Realização de operações de credito;
V - Celebrar convênios;
VI - Aceitar a cessão de servidores onerosa ou não de entes consorciado e 
conveniado;
VII - Prestar conta aos órgãos concessor; 
VIII - Deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
CLAUSULA OITAVA. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de a 
maioria simples dos consorciados presentes, salvo, para alteração do estatuto e aprovar a 
extinção do consorcio.
Fica definida entre os municípios consorciados que a Assembleia Geral é a instância 
máxima do consórcio público, sendo competente para definir as normas de convocação e 
funcionamento das Assembleias Consorciais.
PARAGRAFO ÚNICO. O estatuto da ARSS poderá ser alterado pelo voto de, no 
mínimo de 2/3 dos membros do conselho de Prefeitos, cujo edital deverá constar na ordem do 
dia.
 
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CLÁUSULA NONA. A eleição do conselho de prefeitos será feita através de eleição 
de qualquer um dos prefeitos que integram os 27 municípios consorciados sendo este órgão 
deliberativo. 
§1º É vedada a recondução para mais de dois mandatos seguidos de qualquer um dos 
consorciado em qualquer cargo como representante do consorcio, o qual deverá estabelecer 
sistema de rodízio;
§2º A Assembleia Geral será realizada em local previamente definido no ato de 
convocação da mesma ou por acordo entre os consorciados. 
§3º Em qualquer situação o mandato do representante do consórcio não poderá 
ultrapassar o último dia de seu mandato eletivo;
§4º Em caso de impedimento do Conselheiro Presidente o Vice-Presidente o 
representará;
§5º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretario e Segundo 
secretario será eleito dentre os consorciados com votação simples para preenchimento do 
cargo, sendo cargos exclusivos de Prefeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA. Constitui recursos financeiros da ARSS mensalidades dos 
consorciados, arrecadação de tarifas e outros preços públicos, prestação de serviços, auxílios e 
contribuições, subvenções, renda do patrimônio, doações, legados, operações de credito, 
renda eventuais e convênios, fatura de produção da prestação de serviços ambulatoriais ao 
Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. É direito de qualquer dos contratantes, 
quando adimplente, exigirem o pleno cumprimento das cláusulas do contrato deste consórcio 
público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. É anexo e parte integrante deste protocolo de 
Intenções o Estatuto Público dos Municípios da ARSS – Associação Regional de Saúde do 
Sudoeste.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O exercício fiscal coincidira com o ano civil, 
para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA. Os casos omissos ao presente protocolo de 
intenções serão resolvidos pela assembléia geral e pelas legislações aplicáveis a espécie. 
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA. As normas do presente Protocolo de Intenções 
entrarão em vigor a partir da data e sua publicação na imprensa oficial.
 
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CLAUSULA DÉCIMA SEXTA. Fica estabelecido o foro da comarca de Francisco 
Beltrão do estado do Paraná para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consorcio da 
ARSS.
E, por firmarem este Protocolo de Intenções, para que se produzam seus efeitos 
jurídicos assinam o mesmo em 17 de junho de 2010.
Ampére
Barracão
Bela Vista da Caroba
Boa Esperança do Iguaçu
Bom Jesus do Sul
Capanema
Cruzeiro do Iguaçu
Dois Vizinhos
Enéas Marques
Flor da Serra do Sul
Francisco Beltrão
Manfrinópolis
Marmeleiro
Nova Esperança do Sudoeste
Nova Prata do Iguaçu
Perola D’Oeste
Pinhal de São Bento
Planalto
Pranchita
Realeza
Renascença
Salgado Filho
Salto do Lontra
Santa Izabel D’Oeste
Santo Antonio do Sudoeste
São Jorge D’Oeste
Verê

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