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norma nº 1297/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.297, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do 
Município de Capanema, sanciono a seguinte: 
LEI
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal relativa aos Direitos da Criança e 
do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de 
Capanema será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1° As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de: 
I - Políticas sociais básicas;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
deles necessitarem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas 
de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e apreensão;
IV - Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente.
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência 
familiar de crianças e adolescentes;
 
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VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de 
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com 
deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeitos de 
agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e da 
Comunidade.
Art. 3° Integram a Política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 4° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento à Infância e 
Juventude, vinculado à Prefeitura Municipal, responsável pela execução da mencionada 
política.
Art. 5° A composição do Conselho será paritária, sendo 04 (quatro) membros titulares 
e 04 (quatros) suplentes, indicados pelo Poder Público, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro)
suplentes, escolhidos em Conferência Municipal pelas entidades não governamentais.
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município;
III - Estabelecer prioridades à atuação e definição da aplicação dos recursos públicos 
municipais destinados a Programas voltados ao desenvolvimento com crianças e adolescentes;
 
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IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares 
filantrópicas e sem fim lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e 
do adolescente;
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução de política municipal 
de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos modificações estruturais dos governamentais 
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças 
e dos adolescentes;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade na implementação dos programas 
e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação 
de entidades governamentais ou de realização de consórcio intermunicipal regionalizado de 
atendimento;
IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades 
governamentais, na forma dos artigos 90 e 91da Lei 8.069/1990;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo do 
acolhimento, sob forma de guarda da criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, de 
difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de 
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos 
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando￾lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seu respectivo Fundo.
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), assim como seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos. 
Art. 8° O mandato dos membros do CMDCA indicados pelos órgãos públicos será 
cumprido pelo titular.
 
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Parágrafo único. Na ausência do titular assume o suplente e a entidade ou órgão que 
este represente deverá indicar outro suplente. 
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será considerado extinto nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Afastamento do cargo que representa;
III - Ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões do Conselho;
IV - Doença que exija o licenciamento por mais de seis meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do Município.
Art. 10. O presidente, vice-presidente, secretário e o vice-secretário serão eleitos em 
sessão, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos integrantes dos 
membros do CMDCA.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social fica responsável pela 
execução da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, fornecendo apoio técnico e 
administrativo para o funcionamento do colegiado e acompanhamento do CMDCA.
Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão 
disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
destinado a aplicações na área da criança e do adolescente, assim constituído:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - Administração de recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doação, auxílio, contribuição e legados que venham a ser recebidos;
 
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IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito à aplicação de capitais;
V - Multas aplicadas, fundadas em ações civis públicas na defesa de interesses difusos 
e coletivos de crianças e adolescentes.
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por 
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV - Liberar os recursos a ser aplicado em benefício das crianças e adolescentes, nos 
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15. O Conselho Tutelar é órgão permanente, com autonomia que lhe confere a 
Lei Nº 8.069/90, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, composto por 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma recondução.
Parágrafo único. A recondução significa a possibilidade de exercício de mandato 
subsequente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da 
candidatura e ao processo de escolha pela comunidade. 
Art. 16. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade 
local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
 
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§ 1° O sufrágio será universal e o voto facultativo e secreto.
§ 2º Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do município
até 03 (três) meses antes da data da escolha.
Art. 17. A eleição será organizada mediante resolução, acompanhamento e 
responsabilidade do CMDCA, observado o contido nesta Lei e coordenada por uma comissão 
de escolha especialmente designada para este fim, composta paritariamente por pelo menos 04 
(quatro) membros do CMDCA, escolhidos em reunião deste Conselho pelo representante 
do Ministério Público estadual.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 18. A candidatura é individual e desvinculada de partido político. 
Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no município a pelo menos dois anos;
IV - Estar em gozo com os direitos políticos;
V - Reconhecida experiência anterior à candidatura na área de defesa ou atendimento 
da criança e/ou adolescente devidamente comprovada;
VI - Exigência de avaliação psicológica, visando constatar a aptidão do candidato para 
o trabalho de conselheiro tutelar;
VII - Frequência prévia e aprovação em curso de capacitação, oferecido pelo 
município (Prefeitura Municipal, CMDCA e Ministério Público); 
VIII - Exigência de Carteira Nacional de Habilitação em vigor;
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 20. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será divulgado pelo 
CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, no máximo até 03 (três) meses antes 
do término do mandato dos respectivos conselheiros. 
 
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§ 1
º A eleição dos conselheiros tutelares e a finalidade do Conselho Tutelar serão 
amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita, possibilitando conhecimento e 
participação expressiva da população no processo.
§ 2
º Serão afixados cartazes nas sedes administrativas do município, escolas, creches, 
unidades de saúde, igrejas e quaisquer outros locais públicos, comunicando todas as fases do 
processo de escolha e os procedimentos a serem adotados pelos candidatos e eleitores. 
Art. 21. A inscrição do candidato será realizada mediante a apresentação de 
requerimento endereçado ao presidente da comissão de escolha, acompanhada de provas dos 
requisitos previsto no Art. 19 desta Lei. 
Art. 22. O pedido de inscrição será autuado pela comissão de escolha, abrindo-se vista 
ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 03 (três) dias, 
decidindo a comissão de escolha em igual prazo.
 
Art. 23. Terminado o prazo de inscrição, o CMDCA mandará publicar edital na 
imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos para que, no prazo de 05 (cinco)
dias contados a partir da publicação, seja oferecida impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Havendo impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério 
Público para manifestação, no prazo de três dias, decidindo a comissão de escolha em igual 
prazo. 
Art. 24. Das decisões relativas às impugnações, no prazo de 03 (três) dias, caberá 
recurso ao CMDCA, que decidirá em igual prazo.
Art. 25. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA, mandará publicar os 
nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
Art. 26. Poderão votar as pessoas elencadas no art. 16, § 2º, desta Lei, mediante 
apresentação do título de eleitor no ato da votação.
Art. 27. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, 
mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
Art. 28. É vedada à propaganda de qualquer caráter e espécie nos veículos de 
comunicação social, admitindo-se realização de debates e entrevistas.
Art. 29. Aplica-se, no que couber, o disposto da Legislação Eleitoral em vigor, quanto 
ao exercício do sufrágio e apuração dos votos.
 
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Art. 30. A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos e o Ministério 
Público poderão apresentar impugnações que serão decididas, em caráter definitivo e 
imediatamente pelo CMDCA. 
Parágrafo único. Quando o impugnante não for o Ministério Público, este se 
manifestará, sempre antes da decisão do CMDCA.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 31. Concluída a apuração dos votos, a comissão de escolha proclamará o 
resultado da eleição e o CMDCA divulgará os nomes dos candidatos e o número de sufrágios 
recebidos.
§ 1
o Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2
o Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que possuir maior 
tempo de experiência na área da infância e da adolescência.
§ 3
o Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 4
o Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de Conselheiro 
Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, ficando-lhe assegurado o 
direito ao percebimento de subsídios, no valor correspondente a R$ 901,00 (novecentos e um 
reais) mensais.
§ 5
o Anualmente o Município consignará ao seu Orçamento Geral recursos para 
cobertura das despesas oriundas com o pagamento dos subsídios dos Conselheiros Tutelares.
§ 6º Os subsídios de conselheiro tutelar serão reajustados pelo mesmo índice e data 
dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 7
o Ocorrendo perda de mandato do Conselheiro Tutelar, ou outra causa qualquer que 
determine seu afastamento, os subsídios serão pagos ao Conselheiro suplente que 
efetivamente ocupar a vaga ocorrida.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
 
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Art. 32. Está impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher,
ascendentes, descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
também em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. Compete aos Conselheiros Tutelares exercerem as atribuições constantes na 
Lei Federal número 8.069/90. (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 1
o Ao apreciar os casos que possam resultar na aplicação de medidas de proteção 
previstas nos artigos 101 e no art. 129, da Lei Federal n. 8.069/90, à autoridade judiciária para 
que o mesmo seja lavrado mediante requisição desta ao Cartório do Registro Civil.
§ 2
o O abrigo, medida de proteção que pode ser aplicada pelos Conselhos Tutelares é 
medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em 
família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade. 
Art. 34. As decisões não administrativas tomadas pelo Conselho Tutelar apenas 
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 35. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, 
cabendo-lhe, posteriormente, a presidência das sessões.
§ 1
o Não havendo consenso entre os Conselheiros deverá ser declarado presidente o 
mais votado dentre os Conselheiros eleitos.
§ 2
o Na falta ou impedimento, assumirá a presidência, sucessivamente, o secretário 
geral.
Art. 36. As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros e 
deverão ser quinzenais.
 
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Art. 37. O Conselho atenderá as partes, mantendo, obrigatoriamente, registro das 
ocorrências e das providências adotadas em cada caso. Se necessário, promoverá o registro no 
SIPIA – (Sistema de Informação Para a Infância e a Adolescência).
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
presidente o voto de desempate.
Art. 38. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente.
§ 1
o Nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, será mantido expediente das 8 horas às 
12:00 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas, na sede do Conselho Tutelar ou local designado 
e divulgado, onde deverá permanecer, sempre, pelo menos um Conselheiro.
§ 2° Nos demais horários e aos sábados, domingos e feriados, funcionará mediante 
escala de serviços, sempre sob orientação e responsabilidade de um dos membros 
componentes do Conselho Tutelar que ficará de plantão no seu domicílio e de posse de um 
telefone móvel.
§ 3
o Deverá sempre permanecer, além do conselheiro de plantão, um segundo membro 
sob aviso, em caso de uma segunda emergência no mesmo horário.
Art. 39. O Conselho Tutelar contará com a equipe multidisciplinar, constituída por 
profissionais habilitados nas áreas jurídicas, de assistência social, pedagogia e psicologia, com 
comprovada experiência nos assuntos relacionados à criança e ao adolescente, das Secretarias 
Municipais, que ficará, também, a disposição do CMDCA.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 40. O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente à 
circunscrição do Município e funcionará no endereço indicado pelo CMDCA, em instalações 
condignas e reservadas, que garantam a discrição afeta a função.
 
Art. 41. A competência de atuação do Conselho Tutelar é aquela prevista no artigo
147 da Lei 8.069/90.
SEÇÃO VIII
DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES 
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
 
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Art. 42. Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de 
suas atribuições específicas previstas na Lei Federal n. 8.069/90 e nesta lei.
Art. 43. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará o direito a prisão especial, 
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 44. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n. 8.069/90 e demais 
legislações pertinentes, municipais e estaduais; 
II - Ter conduta compatível com a função;
III - Comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos da lei;
IV - Tratar com humanidade os colegas, bem como os membros da comunidade em 
geral; e 
V - Exercer suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada à 
acumulação com qualquer atividade, pública ou privada, salvo uma de professor e respeitada a 
compatibilidade de horário.
Art. 45. É assegurado aos Conselheiros Tutelares o período de trinta dias de féria
anuais remuneradas, sempre de forma alternada e sem prejuízo do serviço, em período 
definido pelo CMDCA.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 46. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três 
sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres 
inerentes à função, praticar conduta incompatível com a função, descumprir, 
injustificadamente, as determinações exaradas pelo CMDCA, ou for condenado por sentença 
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1° A perda de mandato será decretada pelo CMDCA, por decisão de maioria de seus 
membros, em procedimento provocado, por meio de representação oral ou escrita pelo
Ministério Público, por Conselheiro Tutelar, por membro do próprio Conselho Municipal, ou 
por qualquer membro da comunidade, assegurado, sempre, a ampla defesa e o contraditório.
§ 2° Uma vez recebida a representação contra o Conselheiro Tutelar, o CMDCA 
escolherá três de seus membros para que funcionem como Comissão Processante.
 
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I - A Comissão Processante notificará o representado para apresentar, se quiser, defesa 
escrita e solicitar produção de provas, tudo no prazo de cinco dias;
II - Ao Conselheiro Tutelar representado será facultativo defender-se das acusações 
que lhe são imputadas, pessoalmente ou por meio de advogado regularmente constituído;
III - Com ou sem defesa do representado, a Comissão colherá as provas, ouvindo, 
sempre que possível e necessário testemunhas;
IV - Finda a colheita de provas a Comissão apresentará relatório do caso ao CMDCA 
para deliberação.
V - A tramitação do processo não poderá ser superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, 
salvo por decisão do próprio CMDCA. 
§ 3
o O CMDCA designará reunião específica para tomada de decisão.
§ 4
o Os membros da Comissão Processante ou aquele que tiver oferecido a 
representação, se for membro do CMDCA, não ficam impedidos de votar na sessão que 
decidir sobre a perda do mandato.
§ 5
o Dos atos dos membros da comissão cabe pedido de reconsideração ao CMDCA, a 
ser apresentado no prazo de três dias da ciência do ato.
§ 6
o É facultado ao Conselheiro Tutelar representado acompanhar todos os atos do 
procedimento.
§ 7
o Poderá o presidente do CMDCA determinar que a votação de perda do cargo seja 
realizada por voto secreto, visando resguardar seus membros.
§ 8
o É facultativo ao CMDCA comutar a penalidade de perda do mandato para outra 
mais branda, sendo o representado primário e não grave a infração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as Leis 
nsº 798/1999, 863/2001 e 1221/2009 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do 
mês agosto de 2010.
Milton Kafer
Prefeito Municipal
Dalmir Rubens Rahmeier
Secretário de Administração

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