| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 1.297, DE 18 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município de Capanema, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal relativa aos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Capanema será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. § 1° As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de: I - Políticas sociais básicas; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e apreensão; IV - Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. § 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeitos de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e da Comunidade. Art. 3° Integram a Política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar. CAPÍTULO II SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento à Infância e Juventude, vinculado à Prefeitura Municipal, responsável pela execução da mencionada política. Art. 5° A composição do Conselho será paritária, sendo 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatros) suplentes, indicados pelo Poder Público, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, escolhidos em Conferência Municipal pelas entidades não governamentais. Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; II - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município; III - Estabelecer prioridades à atuação e definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados a Programas voltados ao desenvolvimento com crianças e adolescentes; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fim lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução de política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis; VI - Propor aos poderes constituídos modificações estruturais dos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e dos adolescentes; VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade na implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou de realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais, na forma dos artigos 90 e 91da Lei 8.069/1990; X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento, sob forma de guarda da criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar; XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude; XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos; XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que pretendam integrar o Conselho; XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dandolhes o encaminhamento devido; XVI - Gerir seu respectivo Fundo. Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), assim como seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos. Art. 8° O mandato dos membros do CMDCA indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Parágrafo único. Na ausência do titular assume o suplente e a entidade ou órgão que este represente deverá indicar outro suplente. Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto nos seguintes casos: I - Morte; II - Afastamento do cargo que representa; III - Ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões do Conselho; IV - Doença que exija o licenciamento por mais de seis meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do Município. Art. 10. O presidente, vice-presidente, secretário e o vice-secretário serão eleitos em sessão, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos integrantes dos membros do CMDCA. Art. 11. A Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social fica responsável pela execução da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, fornecendo apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado e acompanhamento do CMDCA. Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão disciplinadas pelo seu regimento interno. CAPÍTULO III SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 13. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a aplicações na área da criança e do adolescente, assim constituído: I - Dotação orçamentária do Município; II - Administração de recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Doação, auxílio, contribuição e legados que venham a ser recebidos; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito à aplicação de capitais; V - Multas aplicadas, fundadas em ações civis públicas na defesa de interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes. Art. 14. Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Liberar os recursos a ser aplicado em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 15. O Conselho Tutelar é órgão permanente, com autonomia que lhe confere a Lei Nº 8.069/90, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subsequente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha pela comunidade. Art. 16. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR § 1° O sufrágio será universal e o voto facultativo e secreto. § 2º Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do município até 03 (três) meses antes da data da escolha. Art. 17. A eleição será organizada mediante resolução, acompanhamento e responsabilidade do CMDCA, observado o contido nesta Lei e coordenada por uma comissão de escolha especialmente designada para este fim, composta paritariamente por pelo menos 04 (quatro) membros do CMDCA, escolhidos em reunião deste Conselho pelo representante do Ministério Público estadual. SEÇÃO II DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 18. A candidatura é individual e desvinculada de partido político. Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no município a pelo menos dois anos; IV - Estar em gozo com os direitos políticos; V - Reconhecida experiência anterior à candidatura na área de defesa ou atendimento da criança e/ou adolescente devidamente comprovada; VI - Exigência de avaliação psicológica, visando constatar a aptidão do candidato para o trabalho de conselheiro tutelar; VII - Frequência prévia e aprovação em curso de capacitação, oferecido pelo município (Prefeitura Municipal, CMDCA e Ministério Público); VIII - Exigência de Carteira Nacional de Habilitação em vigor; SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 20. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será divulgado pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, no máximo até 03 (três) meses antes do término do mandato dos respectivos conselheiros. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR § 1 º A eleição dos conselheiros tutelares e a finalidade do Conselho Tutelar serão amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita, possibilitando conhecimento e participação expressiva da população no processo. § 2 º Serão afixados cartazes nas sedes administrativas do município, escolas, creches, unidades de saúde, igrejas e quaisquer outros locais públicos, comunicando todas as fases do processo de escolha e os procedimentos a serem adotados pelos candidatos e eleitores. Art. 21. A inscrição do candidato será realizada mediante a apresentação de requerimento endereçado ao presidente da comissão de escolha, acompanhada de provas dos requisitos previsto no Art. 19 desta Lei. Art. 22. O pedido de inscrição será autuado pela comissão de escolha, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 03 (três) dias, decidindo a comissão de escolha em igual prazo. Art. 23. Terminado o prazo de inscrição, o CMDCA mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação, seja oferecida impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único. Havendo impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de três dias, decidindo a comissão de escolha em igual prazo. Art. 24. Das decisões relativas às impugnações, no prazo de 03 (três) dias, caberá recurso ao CMDCA, que decidirá em igual prazo. Art. 25. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA, mandará publicar os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Art. 26. Poderão votar as pessoas elencadas no art. 16, § 2º, desta Lei, mediante apresentação do título de eleitor no ato da votação. Art. 27. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. Art. 28. É vedada à propaganda de qualquer caráter e espécie nos veículos de comunicação social, admitindo-se realização de debates e entrevistas. Art. 29. Aplica-se, no que couber, o disposto da Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 30. A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos e o Ministério Público poderão apresentar impugnações que serão decididas, em caráter definitivo e imediatamente pelo CMDCA. Parágrafo único. Quando o impugnante não for o Ministério Público, este se manifestará, sempre antes da decisão do CMDCA. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 31. Concluída a apuração dos votos, a comissão de escolha proclamará o resultado da eleição e o CMDCA divulgará os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. § 1 o Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2 o Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que possuir maior tempo de experiência na área da infância e da adolescência. § 3 o Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso. § 4 o Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, ficando-lhe assegurado o direito ao percebimento de subsídios, no valor correspondente a R$ 901,00 (novecentos e um reais) mensais. § 5 o Anualmente o Município consignará ao seu Orçamento Geral recursos para cobertura das despesas oriundas com o pagamento dos subsídios dos Conselheiros Tutelares. § 6º Os subsídios de conselheiro tutelar serão reajustados pelo mesmo índice e data dos Funcionários Públicos Municipais. § 7 o Ocorrendo perda de mandato do Conselheiro Tutelar, ou outra causa qualquer que determine seu afastamento, os subsídios serão pagos ao Conselheiro suplente que efetivamente ocupar a vaga ocorrida. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 32. Está impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes, descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, também em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 33. Compete aos Conselheiros Tutelares exercerem as atribuições constantes na Lei Federal número 8.069/90. (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). § 1 o Ao apreciar os casos que possam resultar na aplicação de medidas de proteção previstas nos artigos 101 e no art. 129, da Lei Federal n. 8.069/90, à autoridade judiciária para que o mesmo seja lavrado mediante requisição desta ao Cartório do Registro Civil. § 2 o O abrigo, medida de proteção que pode ser aplicada pelos Conselhos Tutelares é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade. Art. 34. As decisões não administrativas tomadas pelo Conselho Tutelar apenas poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 35. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe, posteriormente, a presidência das sessões. § 1 o Não havendo consenso entre os Conselheiros deverá ser declarado presidente o mais votado dentre os Conselheiros eleitos. § 2 o Na falta ou impedimento, assumirá a presidência, sucessivamente, o secretário geral. Art. 36. As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros e deverão ser quinzenais. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 37. O Conselho atenderá as partes, mantendo, obrigatoriamente, registro das ocorrências e das providências adotadas em cada caso. Se necessário, promoverá o registro no SIPIA – (Sistema de Informação Para a Infância e a Adolescência). Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 38. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente. § 1 o Nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, será mantido expediente das 8 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas, na sede do Conselho Tutelar ou local designado e divulgado, onde deverá permanecer, sempre, pelo menos um Conselheiro. § 2° Nos demais horários e aos sábados, domingos e feriados, funcionará mediante escala de serviços, sempre sob orientação e responsabilidade de um dos membros componentes do Conselho Tutelar que ficará de plantão no seu domicílio e de posse de um telefone móvel. § 3 o Deverá sempre permanecer, além do conselheiro de plantão, um segundo membro sob aviso, em caso de uma segunda emergência no mesmo horário. Art. 39. O Conselho Tutelar contará com a equipe multidisciplinar, constituída por profissionais habilitados nas áreas jurídicas, de assistência social, pedagogia e psicologia, com comprovada experiência nos assuntos relacionados à criança e ao adolescente, das Secretarias Municipais, que ficará, também, a disposição do CMDCA. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA Art. 40. O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente à circunscrição do Município e funcionará no endereço indicado pelo CMDCA, em instalações condignas e reservadas, que garantam a discrição afeta a função. Art. 41. A competência de atuação do Conselho Tutelar é aquela prevista no artigo 147 da Lei 8.069/90. SEÇÃO VIII DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 42. Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas atribuições específicas previstas na Lei Federal n. 8.069/90 e nesta lei. Art. 43. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará o direito a prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 44. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I - Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n. 8.069/90 e demais legislações pertinentes, municipais e estaduais; II - Ter conduta compatível com a função; III - Comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos da lei; IV - Tratar com humanidade os colegas, bem como os membros da comunidade em geral; e V - Exercer suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada à acumulação com qualquer atividade, pública ou privada, salvo uma de professor e respeitada a compatibilidade de horário. Art. 45. É assegurado aos Conselheiros Tutelares o período de trinta dias de féria anuais remuneradas, sempre de forma alternada e sem prejuízo do serviço, em período definido pelo CMDCA. SEÇÃO IX DA PERDA DO MANDATO Art. 46. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres inerentes à função, praticar conduta incompatível com a função, descumprir, injustificadamente, as determinações exaradas pelo CMDCA, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. § 1° A perda de mandato será decretada pelo CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, em procedimento provocado, por meio de representação oral ou escrita pelo Ministério Público, por Conselheiro Tutelar, por membro do próprio Conselho Municipal, ou por qualquer membro da comunidade, assegurado, sempre, a ampla defesa e o contraditório. § 2° Uma vez recebida a representação contra o Conselheiro Tutelar, o CMDCA escolherá três de seus membros para que funcionem como Comissão Processante. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85.760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR I - A Comissão Processante notificará o representado para apresentar, se quiser, defesa escrita e solicitar produção de provas, tudo no prazo de cinco dias; II - Ao Conselheiro Tutelar representado será facultativo defender-se das acusações que lhe são imputadas, pessoalmente ou por meio de advogado regularmente constituído; III - Com ou sem defesa do representado, a Comissão colherá as provas, ouvindo, sempre que possível e necessário testemunhas; IV - Finda a colheita de provas a Comissão apresentará relatório do caso ao CMDCA para deliberação. V - A tramitação do processo não poderá ser superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, salvo por decisão do próprio CMDCA. § 3 o O CMDCA designará reunião específica para tomada de decisão. § 4 o Os membros da Comissão Processante ou aquele que tiver oferecido a representação, se for membro do CMDCA, não ficam impedidos de votar na sessão que decidir sobre a perda do mandato. § 5 o Dos atos dos membros da comissão cabe pedido de reconsideração ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de três dias da ciência do ato. § 6 o É facultado ao Conselheiro Tutelar representado acompanhar todos os atos do procedimento. § 7 o Poderá o presidente do CMDCA determinar que a votação de perda do cargo seja realizada por voto secreto, visando resguardar seus membros. § 8 o É facultativo ao CMDCA comutar a penalidade de perda do mandato para outra mais branda, sendo o representado primário e não grave a infração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as Leis nsº 798/1999, 863/2001 e 1221/2009 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês agosto de 2010. Milton Kafer Prefeito Municipal Dalmir Rubens Rahmeier Secretário de Administração