| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 2013 |
| Date | 2013-07-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pref e itura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE Nossa gente em primeiro lugar LEI Nº 1454/2013. Súmula: Estabelece normas especiais para O funcionamento de bares e estabelecimentos similares e disciplina a comercialização de bebida alcoólica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica estabelecido, no Município de Capanema, O horário entre às 8h00min(oito) e às 23h00min (vinte e três), para O funcionamento de bares e similares, o qual deverá constar em todos os alvarás de licença para funcionamento emitido pelo órgão municipal competente. 8 1º. Considera-se como bares e similares, para efeito desta lei, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros característicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcóolicas para consumo imediato no próprio local. 8 2º. Não estão sujeitos o horário fixos no caput os bares de hotéis e similares, clubes, associações, terminais rodoviários, shoppings e panificadoras, os quais poderão funcionar em horário diferenciado, porém estarão impedidos de vender bebida alcoólica no horário entre às 23h00min e às 8h00min. g 3º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, estes considerados os estabelecimentos que possuam relacionados em cardápio os pratos e lanches elaborados e servidos no local, não estão sujeitos ao horário fixado no caput. Contudo, não servirão bebida alcoólica a partir das 24h00min (meia noite). Nas sextas-feiras, sábados e véspera de feriados, a venda de bebida alcoólica será encerrada até 01h00min (uma) da manhã. g 4º. Excluem-se da limitação contida no caput as boates, as danceterias e similares, bem como, OS shows, os bailes, as feiras e os eventos análogos, desde que cumpram à seguinte regra: |. controle com detector de metal para a entrada no local ou gravação de imagens na portaria, conservando os dados por um mês; Il. remessa para polícia militar e civil dos nomes dos seguranças que trabalham ou trabalharão no local ou o nome da empresa responsável pela segurança e fixação de cartazes no local, que há o referido serviço; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone;46-3552-1321 — Fax. 46-3552-1122 CAPANEMA - PR O, Prefe ítura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE de Capanema CAPANEMA Nossa gente em primeiro lugar: Art. 2º. É proibida no território do município a realização de festas com cobrança de ingressos e fins lucrativos, especificamente as conhecidas como raves ou cervejadas. Parágrafo único. É vedado qualquer evento de música, com presença de bebida alcoólica, superior a oito horas de duração. Art. 3º. Em eventos esportivos, em local fechado, ou seja em ginásio de esporte, é proibida a comercialização de bebida alcoólica. Parágrafo único. É vedada a comercialização e o consumo de bebida alcoólica em ginásios e nas dependências de estabelecimento de ensino. Art. 4º. Todo estabelecimento comercial que vender bebida alcoólica, inclusive, mercados e mercearias, fixará cartaz com o seguinte alerta: “O Município de Capanema/PR alerta: a bebida alcoólica é droga que causa inúmeras doenças e desgraças. Assim, em defesa da vida e da família é proibido vender: a) Para menores de idade, pessoas embriagadas ou pessoas emocionalmente alteradas. A Lei que será sancionada pelo Poder Executivo Municipal, restringe a venda e o consumo de bebida alcoólica no nosso território. É crime punível com detenção dirigir sob a influência de álcool (lei nº 9503/97 art. 306). A bebida alcoólica poderá destruir você e sua família. Pare de beber! Procure os AA, o Amor-Exigente ou a Secretária Municipal de Saúde. “Você é importante para DEUS e para o Brasil”. $ 1º. O cartaz será fixado em local visível ao comprador. 8 2º, O cartaz terá a dimensão minima de 31x47 cm. Art. 5º. É vedada, entre às 23h00min e ás 8h00min, a comercialização de bebida alcoólica em lojas de conveniências instaladas em postos de abastecimentos de veículos. Parágrafo único. É proibido o consumo de bebida alcoólica nos Postos de Gasolina. Art. 6º. Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distâncias de qualquer estabelecimento de ensino. Av Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone 46-3552-1321 — Fax 46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal sreremnannorace de Capanema CAPANEMA Nossa gente em primeiro lugar: Parágrafo único. A distância a que alude o caput será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola. Art. 7º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: a) multa de 12(doze) UFM (Unidade Fiscal Municipal) para bares e estabelecimentos similares e multa de 12 (doze) UFM para os demais estabelecimentos ou responsáveis pelo evento; b) multa de 20 (vinte) UFM para bares e estabelecimentos similares e multa de 20 (vinte) UFM para os demais estabelecimentos ou responsáveis, em caso de reincidência. c) cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento. 8 1º. O desrespeito às disposições desta Lei impõe o fechamento imediato do estabelecimento sem prejuízo da multa cabível. A reincidência do estabelecimento, sem prejuizo da multa, importa na lacração imediata e suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias. 8 2º. A venda de bebida alcoólica para menores de idade permite a lacração imediata do estabelecimento e a suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias. 8 3º. A cassação do alvará e o fechamento do administrativo do estabelecimento deverão ser aplicados de imediato se constatada a prática de um ou mais dos seguintes atos: |, uso ou tráfico de drogas ilícitas; Il. prostituição de menores de idade; Ill. porte ilegal de armas. 8 4º. Ocorrida a cassação do alvará a Administração Municipal somente poderá fornecer nova licença após um ano da medida e atendida a legislação pertinente. 8 5º. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração Municipal, com a participação dos órgãos de segurança pública e a colaboração da sociedade. Inclusive, serão indicados funcionários municipais, em sistema de plantão, para atender as solicitações dos órgãos de segurança. 8 6º. Os valores arrecadados com a imposição das multas serão destinados pra aprimorar a fiscalização ou repassados para Conselho Municipal de Segurança Pública. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 —- Centro — 85760-000 Fone'46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema Art. 8º. Para concessão Ou renovação de licença para estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, bem como, para expedição de alvará para eventos que venderão a mesma, será observada integralmente esta Lei. Parágrafo Único. Em caso de dúvida em relação à natureza do estabelecimento ou do evento será solicitada informação da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal Antidrogas ou Conselho de Segurança de Capanema/PR. Art. 9º. Os recursos para execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessários. Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11. As disposições em contrário ficam revogadas. Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês julho de 2013, 3 NI AO Prefeita Municipal Secretária e Administração Av Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone 46-3552.1321 - Fax 46-3552-1122 CAPANEMA - PR