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norma nº 1454/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2013
Date 2013-07-18
EmentaESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pref e itura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE
Nossa gente em primeiro lugar
LEI Nº 1454/2013.
Súmula: Estabelece normas especiais para O funcionamento
de bares e estabelecimentos similares e disciplina a
comercialização de bebida alcoólica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º. Fica estabelecido, no Município de Capanema, O horário
entre às 8h00min(oito) e às 23h00min (vinte e três), para O funcionamento de
bares e similares, o qual deverá constar em todos os alvarás de licença para
funcionamento emitido pelo órgão municipal competente.
8 1º. Considera-se como bares e similares, para efeito desta lei,
os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros
característicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcóolicas para
consumo imediato no próprio local.
8 2º. Não estão sujeitos o horário fixos no caput os bares de
hotéis e similares, clubes, associações, terminais rodoviários, shoppings e
panificadoras, os quais poderão funcionar em horário diferenciado, porém estarão
impedidos de vender bebida alcoólica no horário entre às 23h00min e às
8h00min.
g 3º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, estes
considerados os estabelecimentos que possuam relacionados em cardápio os
pratos e lanches elaborados e servidos no local, não estão sujeitos ao horário
fixado no caput. Contudo, não servirão bebida alcoólica a partir das 24h00min
(meia noite). Nas sextas-feiras, sábados e véspera de feriados, a venda de bebida
alcoólica será encerrada até 01h00min (uma) da manhã.
g 4º. Excluem-se da limitação contida no caput as boates, as
danceterias e similares, bem como, OS shows, os bailes, as feiras e os eventos
análogos, desde que cumpram à seguinte regra:
|. controle com detector de metal para a entrada no local ou
gravação de imagens na portaria, conservando os dados por
um mês;
Il. remessa para polícia militar e civil dos nomes dos seguranças
que trabalham ou trabalharão no local ou o nome da empresa
responsável pela segurança e fixação de cartazes no local,
que há o referido serviço;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone;46-3552-1321 — Fax. 46-3552-1122
CAPANEMA - PR O,
Prefe ítura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE
de Capanema CAPANEMA
Nossa gente em primeiro lugar:
Art. 2º. É proibida no território do município a realização de festas
com cobrança de ingressos e fins lucrativos, especificamente as conhecidas como
raves ou cervejadas.
Parágrafo único. É vedado qualquer evento de música, com
presença de bebida alcoólica, superior a oito horas de duração.
Art. 3º. Em eventos esportivos, em local fechado, ou seja em
ginásio de esporte, é proibida a comercialização de bebida alcoólica.
Parágrafo único. É vedada a comercialização e o consumo de
bebida alcoólica em ginásios e nas dependências de estabelecimento de ensino.
Art. 4º. Todo estabelecimento comercial que vender bebida
alcoólica, inclusive, mercados e mercearias, fixará cartaz com o seguinte alerta:
“O Município de Capanema/PR alerta: a bebida alcoólica é droga que causa
inúmeras doenças e desgraças. Assim, em defesa da vida e da família é
proibido vender:
a) Para menores de idade, pessoas embriagadas ou pessoas
emocionalmente alteradas.
A Lei que será sancionada pelo Poder Executivo Municipal,
restringe a venda e o consumo de bebida alcoólica no nosso território.
É crime punível com detenção dirigir sob a influência de álcool (lei
nº 9503/97 art. 306).
A bebida alcoólica poderá destruir você e sua família. Pare de
beber! Procure os AA, o Amor-Exigente ou a Secretária Municipal de Saúde.
“Você é importante para DEUS e para o Brasil”.
$ 1º. O cartaz será fixado em local visível ao comprador.
8 2º, O cartaz terá a dimensão minima de 31x47 cm.
Art. 5º. É vedada, entre às 23h00min e ás 8h00min, a
comercialização de bebida alcoólica em lojas de conveniências instaladas em
postos de abastecimentos de veículos.
Parágrafo único. É proibido o consumo de bebida alcoólica nos
Postos de Gasolina.
Art. 6º. Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a
concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares localizados
a menos de 200 (duzentos) metros de distâncias de qualquer estabelecimento de
ensino.
Av Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone 46-3552-1321 — Fax 46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal sreremnannorace
de Capanema CAPANEMA
Nossa gente em primeiro lugar:
Parágrafo único. A distância a que alude o caput será considerada
como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal
da escola.
Art. 7º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela
ordem, as seguintes penalidades:
a) multa de 12(doze) UFM (Unidade Fiscal Municipal) para bares
e estabelecimentos similares e multa de 12 (doze) UFM para
os demais estabelecimentos ou responsáveis pelo evento;
b) multa de 20 (vinte) UFM para bares e estabelecimentos
similares e multa de 20 (vinte) UFM para os demais
estabelecimentos ou responsáveis, em caso de reincidência.
c) cassação do alvará e fechamento administrativo do
estabelecimento.
8 1º. O desrespeito às disposições desta Lei impõe o fechamento
imediato do estabelecimento sem prejuízo da multa cabível. A reincidência do
estabelecimento, sem prejuizo da multa, importa na lacração imediata e
suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias.
8 2º. A venda de bebida alcoólica para menores de idade permite
a lacração imediata do estabelecimento e a suspensão da atividade pelo prazo de
trinta dias.
8 3º. A cassação do alvará e o fechamento do administrativo do
estabelecimento deverão ser aplicados de imediato se constatada a prática de um
ou mais dos seguintes atos:
|, uso ou tráfico de drogas ilícitas;
Il. prostituição de menores de idade;
Ill. porte ilegal de armas.
8 4º. Ocorrida a cassação do alvará a Administração Municipal
somente poderá fornecer nova licença após um ano da medida e atendida a
legislação pertinente.
8 5º. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será
exercida pela Administração Municipal, com a participação dos órgãos de
segurança pública e a colaboração da sociedade. Inclusive, serão indicados
funcionários municipais, em sistema de plantão, para atender as solicitações dos
órgãos de segurança.
8 6º. Os valores arrecadados com a imposição das multas serão
destinados pra aprimorar a fiscalização ou repassados para Conselho Municipal
de Segurança Pública.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 —- Centro — 85760-000
Fone'46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
de Capanema
Art. 8º. Para concessão Ou renovação de licença para
estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, bem como, para expedição
de alvará para eventos que venderão a mesma, será observada integralmente
esta Lei.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida em relação à natureza do
estabelecimento ou do evento será solicitada informação da Polícia Civil, da
Polícia Militar, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal Antidrogas ou
Conselho de Segurança de Capanema/PR.
Art. 9º. Os recursos para execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessários.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e
entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 11. As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do
Paraná, aos 18 dias do mês julho de 2013,
3
NI AO
Prefeita Municipal
Secretária e Administração
Av Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
Fone 46-3552.1321 - Fax 46-3552-1122
CAPANEMA - PR

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