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norma nº 1269/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1269 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Capanema - PR.
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-* de Capanema
LEI N.º 1269/2009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CAPANEMA - PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal nos termos das Leis
9394/96, 11.494/07, 11.738/08 e da Resolução CNE/CEB nº
02/2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições
educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II — Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos
pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades
ligadas ao ensino fundamental e educação infantil;
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PAREI
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte a
parte central da administração pública do Município, responsável pela
gestão da rede municipal de ensino;
IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais
da educação, titulares dos cargos de Professor e de Educador Infantil
da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério
Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais
do ensino fundamental;
VI - Educador Infantil, o titular de cargo da Carreira do
Magistério Público Municipal, com atuação exclusiva na educação
infantil;
VII - Funções de magistério, as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou
administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
e nas unidades a ela vinculados.
Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos
“profissionais do magistério estão descritas nos Anexos III e IV, parte
integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
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I - a Pprofissionalização, que pressupõe qualificação e
aperfeiçoamento profissional, e condições adequadas de trabalho;
Co mH- remuneração condigna para todos os profissionais do
magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da
Lei Federal nº 11.738/08;
III - a formação continuada dos profissionais do magistério;
IV - a gestão democrática do ensino público municipal;
V — a valorização de cada profissional, através da progressão
salarial na Carreira com incentivos que contemplam habilitação,
desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento
profissional;
VI - garantia de período reservado ao professor em exercício
de docência, para estudos, planejamento e avaliação do trabalho
didático, incluído em sua carga horária;
VII —- a participação dos profissionais do magistério no
planejamento, elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino;
VIII - a movimentação dos profissionais entre as instituições
educacionais, por meio de critérios objetivos tendo como base os
interesses da aprendizagem dos educandos;
IX —- a valorização do tempo de serviço como componente
evolutivo na Carreira;
X - a mobilidade que permite aos profissionais do magistério,
nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de
excelência.
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SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelos cargos de provimento efetivo de Professor e de Educador
Infantil, estruturada em 4 (quatro) Níveis, cada um deles composto
por 15 (quinze) Classes, conforme Anexos 1 e II, desta Lei.
S$ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio
específico, denominação própria e remuneração pelo poder público,
nos termos da lei.
& 2º Carreira é o conjunto de Níveis e Classes que definem a
evolução funcional e remuneratória do profissional do magistério, de
acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade.
8 3º Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de
escolaridade ou titulação. o
$ 4º Classe é a divisão de cada Nível em unidades de
progressão funcional.
Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a
educação infantil, o ensino fundamental e suas modalidades.
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SUBSEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 6º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal
dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
Art. 7º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo
de Professor, a formação:
I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental:
a) em nível médio na modalidade nórmal; ou
b) em nível superior, em curso de graduação em pedagogia
com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais
do ensino fundamental; ou
c) em curso normal superior.
II - para atuação em campos específicos do conhecimento ou
componente curricular:
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
“plena específica; ou
b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento
específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente.
Art. 8º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo
de Educador Infantil, a formação:
I - em nível médio, na modalidade normal; ou
II - em nível superior, em curso de graduação em pedagogia,
com habilitação ao magistério da educação infantil; ou
III - em curso normal superior.
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Art. 9º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal,
dar-se-á:
*T- na Classe inicial do Nível PA, para o cargo de Professor,
conforme Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei;
II - na Classe inicial do Nível EA, para o cargo de Educador
Infantil, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo II desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 10. O exercício profissional do titular de cargo de Professor
será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o
qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em
caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra
área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade
do serviço.
Art. 11. Os profissionais do magistério poderão exercer, de
“forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de
magistério, atendidos os seguintes requisitos: |
I - formação em pedagogia ou outra” licenciatura com pós-
graduação específica para o exercício das funções de planejamento,
supervisão e orientação educacionais;
II - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena ou em nível de pós-graduação para exercício da
função de coordenação educacional ou outras similares no campo da
educação, com formação específica para a função ou área de
atuação;
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III - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena para o exercício da função de direção em instituições
educacionais.
Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer funções do magistério, que não a docência, a
experiência docente de no mínimo 3 (três) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
SUBSEÇÃO IV
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 12. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira
dos titulares de cargos de Professor e de Educador Infantil e são
designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze).
Art. 13. Os Níveis, referentes à habilitação dos titulares de
cargos de Professor e de Educador Infantil são:
I — para o cargo de Professor:
Nível PA - formação em nível médio na modalidade normal;
Nível PB - formação em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente
às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível PC - formação em nível de pós-graduação, em cursos de
especialização na área de educação, com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
Nível PD - formação em nível de pós-graduação, em cursos de
mestrado ou doutorado na área de educação.
II - para o cargo de Educador Infantil:
Nível EA - formação em nível médio na modalidade normal;
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Nível EB - formação em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena;
Nível EC — formação em nível de pós-graduação, em cursos de
especialização na área de educação, com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
Nível ED - formação em nível de pós-graduação, em cursos de
mestrado ou doutorado na área de educação.
Art. 14. A mudança de Nível é automática e vigorará no mês
subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante
da nova habilitação. ,
Parágrafo único. Aplica-se também a regra contida neste
artigo, aos profissionais do magistério que concluírem o estágio
probatório.
Art. 15. A mudança de um Nível para outro imediatamente
superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de
formação do profissional do magistério.
8 1º O profissional do magistério ocupará, no Nível superior,
Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
8 2º O profissional do magistério não poderá mudar de Nível
enquanto estiver em período de estágio probatório.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art, 16. O profissional do magistério, nomeado para cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração
de 3 (três) anos, contados a partir da posse e exercício.
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Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas
seguintes hipóteses:
“o T- para exercer cargo comissionado;
II - para exercer atividades estranhas às funções previstas
para o cargo;
III - para exercer cargo eletivo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que
trata o art. 19 desta Lei.
Art, 17. Durante o período de estágio probatório, o profissional
do magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos
termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes
requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
1 — disciplina e cumprimento dos deveres;
II - assiduidade e pontualidade;
III - eficiência e produtividade;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - criatividade;
VII - cooperação;
VIII - postura ética;
IX - condições emocionais para o desempenho das funções
inerentes ao cargo.
S$ 1º Durante o estágio probatório serão proporcionados aos
profissionais da educação, meios para o desenvolvimento de suas
potencialidades em relação ao interesse público.
8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte garantir os meios necessários para acompanhamento e
avaliação de desempenho dos profissionais do magistério em estágio
probatório.
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Art. 18. Concluídas as avaliações do estágio e sendo
considerado apto para o exercício das funções de magistério, o
profissional do magistério será confirmado no cargo e considerado
estável no serviço público.
Art. 19. Constatado pelas avaliações que o profissional do
magistério não preenche os requisitos necessários para o
desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo,
assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo instaurado deverá
estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão
do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio
probatório.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 20. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do
profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Art. 21. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma
Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível,
mediante acréscimo de 2,3 (dois vírgula três) por cento para cada
Classe, não cumulativo.
& 1º O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe
que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e
decorrerá de avaliação que considerará:
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1 - o desempenho;
II - a qualificação em instituições credenciadas;
III - os conhecimentos do profissional do magistério.
& 2º A avaliação de desempenho e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação
de qualificação a cada 2 (dois) anos.
S$ 3º A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos
específicos para o exercício da função do profissional do magistério e
estará associada à formação continuada ou capacitação, promovida
ou oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte. .
& 4º A pontuação para avanço horizontal será determinada pela
miédia ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º
tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho,
com peso 4 (quatro);
II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);
III - a média aritmética das avaliações de conhecimentos, com
peso 3 (três).
8 5º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a
avaliação de conhecimentos serão realizadás de acordo com os
critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério
Público Municipal.
Art. 22. O profissional do magistério não poderá ser promovido
por meio de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer
uma das seguintes situações:
I —- em estágio probatório;
II - à disposição de outro órgão, em exercício de atividades
estranhas ao magistério;
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III - em licença para tratar de assuntos particulares;
IV -— afastado por motivo de saúde por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou alternados;
V - outras condições previstas no regulamento de promoções.
Parágrafo único. Cumprido o estágio probatório cujas
avaliações concluíram pela efetivação do profissional do magistério,
este será automaticamente promovido à Classe seguinte, no Nível
correspondente à sua habilitação.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 23. A qualificação profissional, objetivando o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira,
será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste
artigo serão considerados títulos para efeitos de.concurso público ou
promoção na Carreira, nos termos do edital oú do regulamento.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de
formação continuada ou capacitação para todos os profissionais do
Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste
artigo serão considerados títulos para efeito de concurso público ou
promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
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25. Após cada quinguênio de efetivo exercício, O
profissional do magistério poderá, no interesse do ensino e sem
prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para
participar de cursos de qualificação profissional, observado o que
dispõe o art. 23 e de acordo com regulamentação própria.
& 1º A licença para qualificação profissional consiste no
afastamento do profissional do magistério de suas funções,
computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para frequência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
$ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo
não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data
da publicação desta Lei.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26. A jornada de trabalho dos profissionais do
magistério corresponderá a: .
I —- 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Professor;
II —- 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Educador
Infantil.
Art. 27. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério,
em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração,
em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os
alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da
docência.
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S 1º As atividades complementares ao exercício da docência
deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da
instituição educacional e compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - atividades de preparação das aulas;
III - avaliação da produção dos alunos;
IV - colaboração com a administração da instituição
educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas;
VI - articulação com a comunidade escolar;
VII - formação continuada.
& 2º As horas destinadas às atividades complementares ao
exercício da docência, de que trata o caput deste artigo, não poderão
ser inferiores a 20 (vinte) por cento da jornada total de trabalho.
Art. 28. O número de cargos a serem preenchidos para
Professor e Educador Infantil será definido no respectivo edital de
- concurso público.
Art. 29. O titular de cargo de Professor, em jornada de 20
(vinte) horas semanais, poderá prestar serviço em regime
suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o
exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico à
docência, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta
necessidade.
& 1º Na jornada em regime suplementar de que trata o caput
deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de
atividades de interação com os alunos e de atividades
complementares ao exercício da docência.
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8 2º A jornada, em regime suplementar, não se constitui em
horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se
aútomaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se
incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de
conversão em cargo efetivo.
8 3º A interrupção da jornada em regime suplementar de que
trata o caput deste artigo ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da jornada em
regime suplementar;
III - a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, por ato motivado.
8 4º Os critérios para a designação do titular de cargo de
Professor para a jornada em regime suplementar serão definidos por
meio de regulamentação específica.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 30. A remuneração dos profissionais do magistério
corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação
em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer
jus.
8 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para
a Classe 1 (um), no Nível mínimo de habilitação, de acordo com o
cargo do profissional do magistério, observado o Quadro Permanente
e respectiva Tabela de Vencimentos, Anexos I e II desta Lei.
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8 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para
cada Nível, correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de
Vêncimentos.
$ 3º Considera-se Vencimento Básico do profissional do
magistério o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na
Tabela de Vencimentos.
SUBSEÇÃO 1
DA REMUNERAÇÃO JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 31. A jornada em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de
trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no
Vencimento Básico da Carreira.
Parágrafo único. A remuneração para o trabalho de jornada
em regime suplementar, integrará proporcionalmente o cálculo para
efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um
terço) de férias, observando-se o tempo de serviço no período
“aquisitivo.
SEÇÃO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 32. Além do vencimento do cargo, o profissional do
magistério poderá receber as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II — adicional por tempo de serviço;
III - adicional por mérito.
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SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 33. O titular de cargo de Professor fará jus às seguintes
gratificações:
1 - pelo exercício da função de direção nas instituições
educacionais;
II - pelo exercício de funções de suporte pedagógico;
III - pela docência em turmas de alunos portadores de
necessidades educacionais especiais reunidos em classes distintas
das demais; .
IV - pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso
ou provimento.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo terão
como base de cálculo o valor do Vencimento Básico da Carreira do
Profissional do Magistério, estabelecido no Nível PA, Classe 1 (um),
da Tabela de Vencimentos, e serão pagas para cada jornada de 20
horas semanais ou proporcionalmente à carga horária do profissional
“na respectiva função.
Art. 34. A gratificação do Professor pelo exercício da função de
direção nas instituições educacionais corresponderá a 30 (trinta) por
cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Professor.
Art. 35. A gratificação do Professor pelo exercício das funções
de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes e nas instituições educacionais corresponderá a 25 (vinte
e cinco) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de
Professor.
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E SAPANEMA
Art. 36. A gratificação do Professor pela docência em turmas
de alunos portadores de necessidades educacionais especiais,
reunidos em classes distintas das demais, corresponderá a 25 (vinte
e cinco) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de
Professor.
Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação de que trata
este artigo, o Professor deverá possuir habilitação específica ou
especialização na modalidade de educação especial com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 37. A gratificação do Professor pelo exercício em
instituições educacionais de difici acesso ou provimento,
corresponderá a até 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da
Carreira do cargo de Professor.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será
estabelecida segundo critérios definidos em regulamento próprio, por
ato do Poder Executivo.
Art. 38. O titular de cargo de Educador Infantil fará jus às
seguintes gratificações: .
I - pelo exercício da função de direção nas Instituições de
Educação Infantil;
II - pelo exercício de funções de suporte pedagógico;
III - pelo exercício em instituições educacionais de difícil
acesso ou provimento.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo terão
como base de cálculo o valor do Vencimento Básico da Carreira do
Profissional do Magistério, estabelecido no Nível EA, Classe 1 (um),
da Tabela de Vencimentos, e serão pagas proporcionalmente à carga
horária do profissional na respectiva função.
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Art. 39. A gratificação do Educador Infantil pelo exercício da
função de direção nas Instituições de Educação Infantil corresponderá
a 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de
Educador Infantil.
Art. 40. A gratificação do Educador Infantil pelo exercício das
funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes e nas Instituições de Educação Infantil
corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do Vencimento Básico
da Carreira do cargo de Educador Infantil;
Art. 41. A gratificação do Educador Infantil pelo exercício em
instituições educacionais de difíci acesso ou provimento,
corresponderá a até 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da
Carreira do cargo de Educador Infantil.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será
estabelecida segundo critérios definidos em regulamento próprio, por
«ato do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 42. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5
(cinco) por cento do Vencimento Básico do profissional do magistério
a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do
município de Capanema, observado o limite de 30 (trinta) por cento.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste
artigo, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em
que completar o quinquênio.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR MÉRITO
Art. 43. Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15
(quinze) de seu Nível, na Tabela de Vencimentos e não estiver apto
ao benefício de aposentadoria, será concedido adiciona! por mérito de
2 (dois) por cento sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício
de 24 (vinte e quatro) meses até o limite de 6 (seis) por cento, sem
prejuízo da vantagem prevista no art. 32, inciso II, da presente Lei.
$ 1º Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o
profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 24
(vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao
mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal,
conforme estabelecido nos parágrafos e incisos do art. 21 desta Lei.
8 2º Ao profissional do magistério que se tornar apto ao
benefício da aposentadoria, será suspenso o adicional previsto neste
artigo.
$ 3º Aplica-se também aos profissionais de que trata este
artigo, as regras estabelecidas no art. 22 desta Lei.
SEÇÃO IX
DAS FÉRIAS
Art. 44. O período de férias anuais dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias
consecutivos, segundo o calendário escolar.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério, no exercício
da função de docência, terão direito, além das férias previstas neste
artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem
usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo com o
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calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 45. No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais
do magistério terão direito a 1 (um) terço a mais do que sua
remuneração mensal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CEDÊNCIA OU CESSÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art, 46. Os profissionais do magistério terão sua lotação na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único. Compete ao Dirigente Municipal de Educação
e a Comissão de Gestão do Plano de Carreira estabelecerem os
critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais da
educação, levando em conta o tempo de serviço no magistério e a
graduação. Devem ainda ambos estabelecerem uma pontuação e
classificação individual, onde cada professor, na 1a semana de aula
de cada ano fará a escolha de sua turma de aula, conforme a sua
ordem de pontuação, observando-se os interesses do ensino, a
racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
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Art. 47. O profissional do magistério, quando convocado para
exercer funções de magistério em local diverso do seu local de
exercício, terá direito de retorno à instituição educacional de origem.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 48. A remoção para outra instituição educacional poderá.
ser feita a pedido ou por permuta, mediante concessão do Dirigente
Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino e da
educação, observando o principio da equidade.
$ 1º Os pedidos de remoção deverão ocorrer na segunda
quinzena do mês de novembro, salvo os casos de necessidade do
ensino ou por motivo de doença.
8 2º A remoção por permuta só se processará a pedido de
ambos os interessados, em requerimento conjunto, ouvido o
Dirigente Municipal de Educação.
S 3º Regulamento específico estabelecerá os critérios para
remoção e permuta, devendo, obrigatoriamente, estar garantido aos
profissionais em exercício, o direito à remoção antes da oferta de
vagas a novos profissionais ou em abertura de concurso público para
profissionais do magistério.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 49. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do
magistério é posto à disposição de entidade, outros entes federados
ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
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8 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino
municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das
partes.
& 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-
se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial;
II - quando o profissional for cedido para desenvolver
atividades em programas ou projetos específicos na área da
educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil e/ou
ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem
fins lucrativos;
III - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante
compensar a rede municipal de ensino com profissional habilitado
para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor
equivalente ao custo anual do cedido.
& 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades
estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o
interstício para a promoção horizontal.
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CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 50. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de
Carreira, com a finalidade de orientar a sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira
será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por
representantes dos órgãos municipais de Administração, do
Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do
Magistério Público Municipal, escolhidos por seus pares.
Art. 51. O número de cargos da Carreira do Magistério Público
Municipal está definido no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 52. O provimento dos cargos da Carreira do Magistério
Público Municipal dar-se-á com os titulares de-cargos efetivos de
profissionais do magistério, atendida a exigência de habilitação
específica.
Art. 53. O enquadramento dos profissionais do magistério,
detentores do cargo de Professor, neste Plano de Carreira, dar-se-á
com base nos seguintes critérios:
I - na Tabela de Vencimentos do Professor, Anexo I desta Lei;
II - no Nível correspondente à sua habilitação devidamente
comprovada, para aqueles que não se encontram em estágio
probatório;
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III - na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício
no Magistério Público Municipal de Capanema, à razão de 3 (três)
aros para a primeira Classe e 2 (dois) anos para cada uma das
Classes seguintes.
Art. 54. O novo vencimento básico do profissional do
magistério, detentor de cargo de Professor, levará em consideração,
para fins do enquadramento, a incorporação dos valores percebidos
na data da aprovação da presente Lei referentes aos seguintes
benefícios:
1 - a vantagem pessoal, determinada pelo disposto no art. 25
da Lei Municipal nº 709/97;
II - promoção por merecimento;
III - vantagens caracterizadas como, vantagem vertical,
determinadas por conclusão de cursos de Licenciatura Plena e Pós-
graduação.
& 1º Se o novo vencimento básico do Professor, decorrente do
provimento neste Plano de Carreira, considerando as incorporações
“dos benefícios de que tratam os incisos do caput deste artigo, for
inferior ao vencimento até então percebido, ser-lhe-á assegurado o
enquadramento no Nível correspondente à suã habilitação e na Classe
cujo valor seja igual ou imediatamente superior.
8 2º Com o enquadramento do profissional do magistério,
detentor de cargo de Professor, neste Plano de Carreira, os benefícios
de que trata este artigo, ficam automaticamente extintos, por terem
sido incorporados ao novo vencimento básico.
Art. 55. O enquadramento dos atuais ocupante de cargo de
Atendente de Creche, neste Plano de Carreira, em relação à
nomenclatura dar-se-á:
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I - com a denominação de Educador Infantil, para aqueles cujo
concurso público exigiu para ingresso e atuação na educação infantil,
formação para o magistério;
II - com a mesma denominação de Atendente de Creche, para
aqueles cujo concurso público para ingresso e atuação na educação
infantil não exigiu a formação para o magistério.
Art. 56. Os atuais ocupantes de cargo de Atendente de Creche
serão enquadrados neste Plano de Carreira, desde que cumpram
obrigatoriamente as seguintes condições:
I - tenham ingressado por concurso público no cargo de
Atendente de Creche;
II - possuam formação para o exercício do magistério nos
termos do art. 62 da Lei 9394/96;
III — estejam exercendo as funções de magistério na educação
infantil.
Parágrafo único. Os profissionais, que na data do
enquadramento, não atenderem as condições estabelecidas neste
“artigo, não serão enquadrados, permanecendo no Quadro Geral dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 57. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de
Atendente de Creche, neste Plano de Carreira, dar-se-á com base nos
seguintes critérios:
I - na Tabela de Vencimentos do Educador Infantil, Anexo II
desta Lei;
II - no Nível correspondente à sua habilitação devidamente
comprovada, para aqueles que não se encontram em estágio
probatório;
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SPANEMA
III - na Classe correspondente ao seu tempo de serviço
público municipal, desenvolvendo atividades na educação infantil, à
razão de 3 (três) anos para a primeira Classe e 2 (dois) anos para
cada uma das classes seguintes, contados a partir da data da
nomeação após aprovação em Concurso Público Municipal.
Art. 58. Fica considerado em extinção, permanecendo com a
mesma nomenclatura, o cargo de Atendente de Creche, na medida
em que vagar, assegurando-se para aqueles que se encontram em
exercício:
I - tratamento e direitos iguais ao que é oferecido ao
profissional do magistério, detentor de cargo de Educador Infantil;
II - desenvolvimento na Carreira nos termos desta Lei;
III - enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme as
disposições dos arts. 55 e 56 desta Lei.
Art. 59. Os profissionais do magistério que se encontrarem em
“estágio probatório na data da publicação do Decreto de
Enquadramento, serão posicionados de acordó com o respectivo
cargo, na Classe 1 (um) no Nível mínimo de habilitação constante da
Tabela de Vencimentos, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 60. Os profissionais do magistério que se encontrarem à
época de implantação do presente Plano de Carreira em licença sem
vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular ou
ocupando cargos em comissão em atividades estranhas à educação,
serão reenquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta
Lei.
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Art. 61. Os profissionais do magistério que ocuparem cargo em
comissão junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à
educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste
Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais
profissionais do magistério, computando-se também, para efeito do
reenquadramento, o tempo de serviço no cargo em comissão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal têm caráter
suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro
Próprio do Magistério, as normas constantes no Estatuto do Servidor
Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Art. 63. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação
pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir
' necessidades de:
I - provimento temporário; =
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre
a contratação por tempo determinado para atender as necessidades
de substituição temporária do titular de cargo de Professor, quando
excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no
art. 29 desta Lei.
Art. 64. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de
Mérito Educacional selecionando, anualmente, os profissionais que se
destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho
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PANE
pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de
ensino.
Art. 65. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na
data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos
adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de
enquadramento estabelecidos nos arts. 53, 54, 55, 56 e 57 desta Lei.
Art. 66. O valor dos vencimentos referentes às Classes da
Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação
dos coeficientes seguintes sobre o valor do Vencimento Básico da
Carreira:
Classe 1
Classe 2
Classe 3
Classe 4
Classe 5
Classe 6
Classe 7
Classe 11..............0.nn ns irerrenereneeeaas 1,230;
Classe 12..........cece ce eeeerererererararesanas 1,253;
Classe 13 ...........c.icecerereeemenerenestranaaanea 1,276;
Classe 14........ceiseceeieererereneranenenasas 1,299;
Classe 15............ceeseceeeseneeesaneraserenanes 1,322.
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Art. 67. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis
da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de Professor,
será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do
Vencimento Básico da Carreira:
Nível PA ......cceceseresenescerecercerenesesenerasaso 1,00;
Nível PB........ccieseesesesessesencareseacerteennasa 1,20;
Nível PC .............. e rerereneenea 1,26;
Nível PD ..............erineeseesererereeneeenranana 1,32.
Art. 68. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis
da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de Educador
Infantil, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o
valor do Vencimento Básico da Carreira:
Nível EA ........e.cesiseeseseseseeresersasenrerenaaranea 1,00;
Nível EB..........eceseeeceseseesecreresenreraneanas 1,20;
Nível EC... serieeereeeeereneennrera 1,26;
Nível ED ............iscosssseessesenenecerrenceereneanea 1,32.
Art. 69. O exercício da função de direção nas Instituições
Educacionais será exercida por profissionais integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. A nomeação do profissional do magistério
para a função de direção nas instituições educacionais, ocorrerá por
meio de consulta à comunidade escolar, na forma de legislação
específica.
Art. 70. O profissional do magistério, titular de cargo de
Educador Infantil, só poderá exercer funções de direção ou outras de
suporte pedagógico, em Instituições de Educação Infantil ou na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
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Art. 71. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos
de pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado ou Doutorado,
autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando
realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira
pública, competente para este fim.
Art. 72. Os profissionais do magistério, integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal, poderão perceber outras vantagens
pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição,
quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 73. Os profissionais do magistério estáveis no serviço
público poderão, a critério da Administração Municipal, licenciar-se
para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
& 1º A licença de que trata o caput deste artigo, poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do profissional do
magistério ou no interesse do serviço público.
& 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2
(dois) anos do término da anterior. =
8 3º Os critérios para que o profissiorial do magistério possa
usufruir da licença de que trata o caput deste artigo, serão definidos
em regulamento próprio, por Ato do Poder Executivo.
Art. 74. A distribuição de turmas ou aulas aos profissionais do
magistério da rede municipal de ensino, será objeto de
regulamentação específica.
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Art. 75. As regulamentações previstas nesta Lei serão
elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de
Cárreira.
Parágrafo único. As regulamentações de que trata este artigo
só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria dos
membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 76. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for
peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério
Público Municipal nela não incluídos.
Art. 77. Ficam, a partir da aprovação desta Lei, incorporados
aos vencimentos dos profissionais do magistério, detentores de cargo
de Professor, os benefícios estabelecidos nos incisos I, II, II do art.
54 desta Lei, passando a compor o novo vencimento básico do
profissional do magistério.
Art. 78. Fica definido o número de cargos de Professor e criado
“o cargo de Educador Infantil, nas quantidades especificadas no Anexo
V, parte integrante desta Lei.
Art. 79. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão
reajustados a cada ano, de modo a preservar o poder aquisitivo dos
educadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, com índice nunca inferior ao aplicado aos demais servidores
públicos do Município.
Art. 80. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
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Art. 81. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de
Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 82. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Capanema será implantado de acordo
com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as Leis
Municipais nº 709/97, 817/99, 895/02, 977/04 e todas as alterações
posteriores.
Art. 83. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 84, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos inclusive financeiros, a partir de 1º de janeiro de
2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aos 10 dias do mês de dezembro de 2009.
Dalmir Ru ahmeier
Secretário de Administração
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