| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Capanema - PR. |
| native_id | 596 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 35
í CC Cd a CO CC Prefeitura Municipal -* de Capanema LEI N.º 1269/2009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAPANEMA - PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal nos termos das Leis 9394/96, 11.494/07, 11.738/08 e da Resolução CNE/CEB nº 02/2009. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; II — Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental e educação infantil; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR CO Co Co [d Prefeitura Municipal -* de Capanema PAREI III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte a parte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino; IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor e de Educador Infantil da rede municipal de ensino, com funções de magistério; V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; VI - Educador Infantil, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação exclusiva na educação infantil; VII - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e nas unidades a ela vinculados. Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos “profissionais do magistério estão descritas nos Anexos III e IV, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema I - a Pprofissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, e condições adequadas de trabalho; Co mH- remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08; III - a formação continuada dos profissionais do magistério; IV - a gestão democrática do ensino público municipal; V — a valorização de cada profissional, através da progressão salarial na Carreira com incentivos que contemplam habilitação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional; VI - garantia de período reservado ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária; VII —- a participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração, execução e avaliação do projeto político- pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino; VIII - a movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de critérios objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; IX —- a valorização do tempo de serviço como componente evolutivo na Carreira; X - a mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e de Educador Infantil, estruturada em 4 (quatro) Níveis, cada um deles composto por 15 (quinze) Classes, conforme Anexos 1 e II, desta Lei. S$ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. & 2º Carreira é o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade. 8 3º Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou titulação. o $ 4º Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional. Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental e suas modalidades. Av. Pedro Viriato Parigot de Sotza, 1080 — Centro -- 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema SUBSEÇÃO II DO INGRESSO Art. 6º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos. Art. 7º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, a formação: I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: a) em nível médio na modalidade nórmal; ou b) em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou c) em curso normal superior. II - para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação “plena específica; ou b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. Art. 8º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Educador Infantil, a formação: I - em nível médio, na modalidade normal; ou II - em nível superior, em curso de graduação em pedagogia, com habilitação ao magistério da educação infantil; ou III - em curso normal superior. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal - de Capanema Art. 9º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal, dar-se-á: *T- na Classe inicial do Nível PA, para o cargo de Professor, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei; II - na Classe inicial do Nível EA, para o cargo de Educador Infantil, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo II desta Lei. SUBSEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 10. O exercício profissional do titular de cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. Art. 11. Os profissionais do magistério poderão exercer, de “forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: | I - formação em pedagogia ou outra” licenciatura com pós- graduação específica para o exercício das funções de planejamento, supervisão e orientação educacionais; II - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em nível de pós-graduação para exercício da função de coordenação educacional ou outras similares no campo da educação, com formação específica para a função ou área de atuação; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema III - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais. Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. SUBSEÇÃO IV DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 12. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargos de Professor e de Educador Infantil e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze). Art. 13. Os Níveis, referentes à habilitação dos titulares de cargos de Professor e de Educador Infantil são: I — para o cargo de Professor: Nível PA - formação em nível médio na modalidade normal; Nível PB - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível PC - formação em nível de pós-graduação, em cursos de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Nível PD - formação em nível de pós-graduação, em cursos de mestrado ou doutorado na área de educação. II - para o cargo de Educador Infantil: Nível EA - formação em nível médio na modalidade normal; Av. Pedro Virtato Parigot de Souza, 1080 — Centro -. 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema Nível EB - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena; Nível EC — formação em nível de pós-graduação, em cursos de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Nível ED - formação em nível de pós-graduação, em cursos de mestrado ou doutorado na área de educação. Art. 14. A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. , Parágrafo único. Aplica-se também a regra contida neste artigo, aos profissionais do magistério que concluírem o estágio probatório. Art. 15. A mudança de um Nível para outro imediatamente superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do profissional do magistério. 8 1º O profissional do magistério ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior. 8 2º O profissional do magistério não poderá mudar de Nível enquanto estiver em período de estágio probatório. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art, 16. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da posse e exercício. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro -- 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: “o T- para exercer cargo comissionado; II - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo; III - para exercer cargo eletivo; IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 19 desta Lei. Art, 17. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: 1 — disciplina e cumprimento dos deveres; II - assiduidade e pontualidade; III - eficiência e produtividade; IV - capacidade de iniciativa; V - responsabilidade; VI - criatividade; VII - cooperação; VIII - postura ética; IX - condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao cargo. S$ 1º Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais da educação, meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. 8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do magistério em estágio probatório. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema Art. 18. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das funções de magistério, o profissional do magistério será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público. Art. 19. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. Parágrafo único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Art. 20. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal. Art. 21. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 2,3 (dois vírgula três) por cento para cada Classe, não cumulativo. & 1º O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará: Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 —- Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema 1 - o desempenho; II - a qualificação em instituições credenciadas; III - os conhecimentos do profissional do magistério. & 2º A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos. S$ 3º A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada à formação continuada ou capacitação, promovida ou oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. . & 4º A pontuação para avanço horizontal será determinada pela miédia ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se: I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro); II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); III - a média aritmética das avaliações de conhecimentos, com peso 3 (três). 8 5º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadás de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal. Art. 22. O profissional do magistério não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: I —- em estágio probatório; II - à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema APANEMA III - em licença para tratar de assuntos particulares; IV -— afastado por motivo de saúde por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou alternados; V - outras condições previstas no regulamento de promoções. Parágrafo único. Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do profissional do magistério, este será automaticamente promovido à Classe seguinte, no Nível correspondente à sua habilitação. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 23. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para efeitos de.concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital oú do regulamento. Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação continuada ou capacitação para todos os profissionais do Magistério Público Municipal. Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -— de Capanema 25. Após cada quinguênio de efetivo exercício, O profissional do magistério poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o art. 23 e de acordo com regulamentação própria. & 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. $ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei. SEÇÃO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 26. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério corresponderá a: . I —- 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Professor; II —- 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Educador Infantil. Art. 27. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax-46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal “de Capanema S 1º As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem: I - planejamento e avaliação do trabalho didático; II - atividades de preparação das aulas; III - avaliação da produção dos alunos; IV - colaboração com a administração da instituição educacional; V - participação em reuniões pedagógicas; VI - articulação com a comunidade escolar; VII - formação continuada. & 2º As horas destinadas às atividades complementares ao exercício da docência, de que trata o caput deste artigo, não poderão ser inferiores a 20 (vinte) por cento da jornada total de trabalho. Art. 28. O número de cargos a serem preenchidos para Professor e Educador Infantil será definido no respectivo edital de - concurso público. Art. 29. O titular de cargo de Professor, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico à docência, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade. & 1º Na jornada em regime suplementar de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades complementares ao exercício da docência. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax-46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema 8 2º A jornada, em regime suplementar, não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se aútomaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo. 8 3º A interrupção da jornada em regime suplementar de que trata o caput deste artigo ocorrerá: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar; III - a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, por ato motivado. 8 4º Os critérios para a designação do titular de cargo de Professor para a jornada em regime suplementar serão definidos por meio de regulamentação específica. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO Art. 30. A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 8 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a Classe 1 (um), no Nível mínimo de habilitação, de acordo com o cargo do profissional do magistério, observado o Quadro Permanente e respectiva Tabela de Vencimentos, Anexos I e II desta Lei. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema 8 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de Vêncimentos. $ 3º Considera-se Vencimento Básico do profissional do magistério o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos. SUBSEÇÃO 1 DA REMUNERAÇÃO JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 31. A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no Vencimento Básico da Carreira. Parágrafo único. A remuneração para o trabalho de jornada em regime suplementar, integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, observando-se o tempo de serviço no período “aquisitivo. SEÇÃO VIII DAS VANTAGENS Art. 32. Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério poderá receber as seguintes vantagens: I - gratificações; II — adicional por tempo de serviço; III - adicional por mérito. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 -- Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax-46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema SUBSEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 33. O titular de cargo de Professor fará jus às seguintes gratificações: 1 - pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais; II - pelo exercício de funções de suporte pedagógico; III - pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades educacionais especiais reunidos em classes distintas das demais; . IV - pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou provimento. Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor do Vencimento Básico da Carreira do Profissional do Magistério, estabelecido no Nível PA, Classe 1 (um), da Tabela de Vencimentos, e serão pagas para cada jornada de 20 horas semanais ou proporcionalmente à carga horária do profissional “na respectiva função. Art. 34. A gratificação do Professor pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais corresponderá a 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Professor. Art. 35. A gratificação do Professor pelo exercício das funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e nas instituições educacionais corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Professor. Av. Pedro Viriato Parigot de Sotza, 1080 — Centro -. 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema E SAPANEMA Art. 36. A gratificação do Professor pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades educacionais especiais, reunidos em classes distintas das demais, corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Professor. Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação de que trata este artigo, o Professor deverá possuir habilitação específica ou especialização na modalidade de educação especial com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. Art. 37. A gratificação do Professor pelo exercício em instituições educacionais de difici acesso ou provimento, corresponderá a até 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Professor. Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será estabelecida segundo critérios definidos em regulamento próprio, por ato do Poder Executivo. Art. 38. O titular de cargo de Educador Infantil fará jus às seguintes gratificações: . I - pelo exercício da função de direção nas Instituições de Educação Infantil; II - pelo exercício de funções de suporte pedagógico; III - pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou provimento. Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor do Vencimento Básico da Carreira do Profissional do Magistério, estabelecido no Nível EA, Classe 1 (um), da Tabela de Vencimentos, e serão pagas proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva função. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema Art. 39. A gratificação do Educador Infantil pelo exercício da função de direção nas Instituições de Educação Infantil corresponderá a 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Educador Infantil. Art. 40. A gratificação do Educador Infantil pelo exercício das funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e nas Instituições de Educação Infantil corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Educador Infantil; Art. 41. A gratificação do Educador Infantil pelo exercício em instituições educacionais de difíci acesso ou provimento, corresponderá a até 30 (trinta) por cento do Vencimento Básico da Carreira do cargo de Educador Infantil. Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será estabelecida segundo critérios definidos em regulamento próprio, por «ato do Poder Executivo. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 42. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5 (cinco) por cento do Vencimento Básico do profissional do magistério a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do município de Capanema, observado o limite de 30 (trinta) por cento. Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o quinquênio. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR MÉRITO Art. 43. Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível, na Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adiciona! por mérito de 2 (dois) por cento sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses até o limite de 6 (seis) por cento, sem prejuízo da vantagem prevista no art. 32, inciso II, da presente Lei. $ 1º Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nos parágrafos e incisos do art. 21 desta Lei. 8 2º Ao profissional do magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será suspenso o adicional previsto neste artigo. $ 3º Aplica-se também aos profissionais de que trata este artigo, as regras estabelecidas no art. 22 desta Lei. SEÇÃO IX DAS FÉRIAS Art. 44. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar. Parágrafo único. Os profissionais do magistério, no exercício da função de docência, terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo com o Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 -. Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 45. No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a 1 (um) terço a mais do que sua remuneração mensal. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CEDÊNCIA OU CESSÃO SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art, 46. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Parágrafo único. Compete ao Dirigente Municipal de Educação e a Comissão de Gestão do Plano de Carreira estabelecerem os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais da educação, levando em conta o tempo de serviço no magistério e a graduação. Devem ainda ambos estabelecerem uma pontuação e classificação individual, onde cada professor, na 1a semana de aula de cada ano fará a escolha de sua turma de aula, conforme a sua ordem de pontuação, observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -— de Capanema Art. 47. O profissional do magistério, quando convocado para exercer funções de magistério em local diverso do seu local de exercício, terá direito de retorno à instituição educacional de origem. SEÇÃO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 48. A remoção para outra instituição educacional poderá. ser feita a pedido ou por permuta, mediante concessão do Dirigente Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o principio da equidade. $ 1º Os pedidos de remoção deverão ocorrer na segunda quinzena do mês de novembro, salvo os casos de necessidade do ensino ou por motivo de doença. 8 2º A remoção por permuta só se processará a pedido de ambos os interessados, em requerimento conjunto, ouvido o Dirigente Municipal de Educação. S 3º Regulamento específico estabelecerá os critérios para remoção e permuta, devendo, obrigatoriamente, estar garantido aos profissionais em exercício, o direito à remoção antes da oferta de vagas a novos profissionais ou em abertura de concurso público para profissionais do magistério. SEÇÃO III DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 49. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à disposição de entidade, outros entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema 8 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. & 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar- se com ônus para o ensino municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil e/ou ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos; III - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. & 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 50. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal, escolhidos por seus pares. Art. 51. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está definido no Anexo V, parte integrante desta Lei. Art. 52. O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de-cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência de habilitação específica. Art. 53. O enquadramento dos profissionais do magistério, detentores do cargo de Professor, neste Plano de Carreira, dar-se-á com base nos seguintes critérios: I - na Tabela de Vencimentos do Professor, Anexo I desta Lei; II - no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada, para aqueles que não se encontram em estágio probatório; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema III - na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Capanema, à razão de 3 (três) aros para a primeira Classe e 2 (dois) anos para cada uma das Classes seguintes. Art. 54. O novo vencimento básico do profissional do magistério, detentor de cargo de Professor, levará em consideração, para fins do enquadramento, a incorporação dos valores percebidos na data da aprovação da presente Lei referentes aos seguintes benefícios: 1 - a vantagem pessoal, determinada pelo disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 709/97; II - promoção por merecimento; III - vantagens caracterizadas como, vantagem vertical, determinadas por conclusão de cursos de Licenciatura Plena e Pós- graduação. & 1º Se o novo vencimento básico do Professor, decorrente do provimento neste Plano de Carreira, considerando as incorporações “dos benefícios de que tratam os incisos do caput deste artigo, for inferior ao vencimento até então percebido, ser-lhe-á assegurado o enquadramento no Nível correspondente à suã habilitação e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior. 8 2º Com o enquadramento do profissional do magistério, detentor de cargo de Professor, neste Plano de Carreira, os benefícios de que trata este artigo, ficam automaticamente extintos, por terem sido incorporados ao novo vencimento básico. Art. 55. O enquadramento dos atuais ocupante de cargo de Atendente de Creche, neste Plano de Carreira, em relação à nomenclatura dar-se-á: Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 :46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal - de Capanema I - com a denominação de Educador Infantil, para aqueles cujo concurso público exigiu para ingresso e atuação na educação infantil, formação para o magistério; II - com a mesma denominação de Atendente de Creche, para aqueles cujo concurso público para ingresso e atuação na educação infantil não exigiu a formação para o magistério. Art. 56. Os atuais ocupantes de cargo de Atendente de Creche serão enquadrados neste Plano de Carreira, desde que cumpram obrigatoriamente as seguintes condições: I - tenham ingressado por concurso público no cargo de Atendente de Creche; II - possuam formação para o exercício do magistério nos termos do art. 62 da Lei 9394/96; III — estejam exercendo as funções de magistério na educação infantil. Parágrafo único. Os profissionais, que na data do enquadramento, não atenderem as condições estabelecidas neste “artigo, não serão enquadrados, permanecendo no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais. Art. 57. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de Atendente de Creche, neste Plano de Carreira, dar-se-á com base nos seguintes critérios: I - na Tabela de Vencimentos do Educador Infantil, Anexo II desta Lei; II - no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada, para aqueles que não se encontram em estágio probatório; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR CCC ç Prefeitura Municipal -" de Capanema SPANEMA III - na Classe correspondente ao seu tempo de serviço público municipal, desenvolvendo atividades na educação infantil, à razão de 3 (três) anos para a primeira Classe e 2 (dois) anos para cada uma das classes seguintes, contados a partir da data da nomeação após aprovação em Concurso Público Municipal. Art. 58. Fica considerado em extinção, permanecendo com a mesma nomenclatura, o cargo de Atendente de Creche, na medida em que vagar, assegurando-se para aqueles que se encontram em exercício: I - tratamento e direitos iguais ao que é oferecido ao profissional do magistério, detentor de cargo de Educador Infantil; II - desenvolvimento na Carreira nos termos desta Lei; III - enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme as disposições dos arts. 55 e 56 desta Lei. Art. 59. Os profissionais do magistério que se encontrarem em “estágio probatório na data da publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados de acordó com o respectivo cargo, na Classe 1 (um) no Nível mínimo de habilitação constante da Tabela de Vencimentos, conforme Anexos I e II desta Lei. Art. 60. Os profissionais do magistério que se encontrarem à época de implantação do presente Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular ou ocupando cargos em comissão em atividades estranhas à educação, serão reenquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema MEM) Art. 61. Os profissionais do magistério que ocuparem cargo em comissão junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais profissionais do magistério, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no cargo em comissão. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. Art. 63. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir ' necessidades de: I - provimento temporário; = II - substituição emergencial de titulares do cargo. Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 29 desta Lei. Art. 64. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema PANE pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino. Art. 65. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nos arts. 53, 54, 55, 56 e 57 desta Lei. Art. 66. O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira: Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5 Classe 6 Classe 7 Classe 11..............0.nn ns irerrenereneeeaas 1,230; Classe 12..........cece ce eeeerererererararesanas 1,253; Classe 13 ...........c.icecerereeemenerenestranaaanea 1,276; Classe 14........ceiseceeieererereneranenenasas 1,299; Classe 15............ceeseceeeseneeesaneraserenanes 1,322. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal * de Capanema Art. 67. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de Professor, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira: Nível PA ......cceceseresenescerecercerenesesenerasaso 1,00; Nível PB........ccieseesesesessesencareseacerteennasa 1,20; Nível PC .............. e rerereneenea 1,26; Nível PD ..............erineeseesererereeneeenranana 1,32. Art. 68. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de Educador Infantil, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira: Nível EA ........e.cesiseeseseseseeresersasenrerenaaranea 1,00; Nível EB..........eceseeeceseseesecreresenreraneanas 1,20; Nível EC... serieeereeeeereneennrera 1,26; Nível ED ............iscosssseessesenenecerrenceereneanea 1,32. Art. 69. O exercício da função de direção nas Instituições Educacionais será exercida por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal. Parágrafo único. A nomeação do profissional do magistério para a função de direção nas instituições educacionais, ocorrerá por meio de consulta à comunidade escolar, na forma de legislação específica. Art. 70. O profissional do magistério, titular de cargo de Educador Infantil, só poderá exercer funções de direção ou outras de suporte pedagógico, em Instituições de Educação Infantil ou na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — VA PR 1122 CAPANEMA - Prefeitura Municipal -" de Capanema Art. 71. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim. Art. 72. Os profissionais do magistério, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 73. Os profissionais do magistério estáveis no serviço público poderão, a critério da Administração Municipal, licenciar-se para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. & 1º A licença de que trata o caput deste artigo, poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do profissional do magistério ou no interesse do serviço público. & 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. = 8 3º Os critérios para que o profissiorial do magistério possa usufruir da licença de que trata o caput deste artigo, serão definidos em regulamento próprio, por Ato do Poder Executivo. Art. 74. A distribuição de turmas ou aulas aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, será objeto de regulamentação específica. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro -- 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -* de Capanema Art. 75. As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Cárreira. Parágrafo único. As regulamentações de que trata este artigo só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 76. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos. Art. 77. Ficam, a partir da aprovação desta Lei, incorporados aos vencimentos dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, os benefícios estabelecidos nos incisos I, II, II do art. 54 desta Lei, passando a compor o novo vencimento básico do profissional do magistério. Art. 78. Fica definido o número de cargos de Professor e criado “o cargo de Educador Infantil, nas quantidades especificadas no Anexo V, parte integrante desta Lei. Art. 79. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados a cada ano, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com índice nunca inferior ao aplicado aos demais servidores públicos do Município. Art. 80. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal -" de Capanema Art. 81. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 82. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Capanema será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as Leis Municipais nº 709/97, 817/99, 895/02, 977/04 e todas as alterações posteriores. Art. 83. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V. Art. 84, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 10 dias do mês de dezembro de 2009. Dalmir Ru ahmeier Secretário de Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR dd - YHINVAVO TEL i-esse-gp:xea — Leei-TosE-gpiouos 000-09458 — ORUS9 — 0BOL “82h05 Gp JOBLEA CJBUHA CIO “AM [oeste [zover soezvi [user [severa OZ'OLV'L | po'egoL | 68:290'L exsvo" | astseo" [ervoo" Lm'c86 [11296 |s60%6 oe | dd. 10'89V' | CGE | SL LLV' | E9'L60'L | 8hZLO'L | EE'2S0'V | SI'LEO'L | PO'LLO'L | 68966 | 2926 esse [proce orsis |sr'ses oo; | dd. 90'596 |Zz'sb6 |gv'ico [696 [06168 |LIig8 |ze'bos [eszbe |pi'ocs [s6cie [91162 ueoez |es'eoz |629bz [0007 | NVd Us SISSV TI EN JININVWddA OUAYNÔ eg'csrb |Zu'go'l | ss'eze't se'0r' |erser|socory 06'0PL'L | pZÍBLL'L | 85'960'L | Lb'PZO'L | Se'zS0'L | 60'0€0"L | E6'200'4 | 94'586 | 09'€96 | qdo SVHOH 0Z :VAVNHOL HOSSIIOUA !OIUVO SOLNAIWIDNIA Jd VIdIVL I OXINV 600Z/69TT oN 131 “eIp epeo e souyjou seo; un ' Biliguedes pursuvdv) eusur É op jodioruny vangoaford ) 2 dd - VNINVdVO ces i-esse-gp:xea — LeeL-Esge-gp'ouos 000-09258 — O4USD - 080) “E2N0S Ep JOBuEA CREU O4pOA “AY +o'sp!'L estmura [ze'ves" | soon | 09'e79'b | Pa'c6S'L | S9'Z9G'L | CS'TESG | | 9L'ZOS E Ea Pr'LHL 80'14y [2L'oee' | aetoge" |ootoze"y LER SISSVID SITE JININVWSIA OUAVNO SYHOH 0d :VAVNHOL TILNVANI HOCVINAI 'ODUVO " SOLNIWIONIA Jd VIdAVL II OXINV 600Z/69ZT oN 131 “SIP SpES e soyo sedny un Bliduedeo vusuvdo) d r op jodinvunhç vangofosg