| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Concede redução de alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS nos casos em que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal - "de Capanema LEI N.º 1274/2009 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. Concede redução de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos casos em que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reduzida para 2,1% (dois vírgula um por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, montagem, hidráulica ou elétricas e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, drenagem e irrigação, terraplenagem, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, conforme previstos no item 7.02 da lista de serviços veiculada pela Lei Municipal nº 950, de 12 de dezembro de 2003, para aqueles contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1 - manter estabelecimento no Município; II - demonstrar, no requerimento do benefício, que a estimativa do preço dos serviços envolvidos na execução da obra ou da parcela da obra a ser realizada no município é igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); HI - assegurar que, após o 4º mês do início da obra e até sua conclusão, no mínimo 8% (oito por cento) dos funcionários da obra sejam residentes no Município de Capanema. 8 1º A comprovação do atendimento ao requisito constante no inc. I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante a apresentação do instrumento social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste que a pessoa jurídica possui estabelecimento no Município. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal - "de Capanema 8 2º A comprovação do atendimento ao requisito constante no inc. II do caput deste artigo poderá ser feita mediante orçamentos, estudos ou qualquer documento em que conste a estimativa do preço dos serviços envolvidos na execução da obra ou da parcela da obra a ser realizada no Município, ou mediante declaração do contribuinte. 8 3º A comprovação do atendimento ao requisito constante no inc. III do caput deste artigo será realizada mediante entrega do Recibo do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do contribuinte, atestando o número total de funcionários da obra, assim como a listagem dos funcionários ativos residentes no Município, acompanhada de cópia dos respectivos comprovantes de residência, como contas de água, luz, telefone, extratos bancários, títulos de eleitor, ou quaisquer outros documentos similares. 8 4º O número mínimo de funcionários da obra residentes no Município previsto no inc. III do caput deste artigo poderá ser reduzido se, abertas as vagas para contratação através do SINE - Sistema Nacional de Emprego, não se apresentarem candidatos aptos em número suficiente para o preenchimento deste número. 8 5º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte beneficiado com a redução da alíquota do ISSQN assegurará que manterá o número máximo possível de funcionários da obra com residência no Município. 8 6º Para fins do disposto no inc. Ildo caput deste artigo, considera-se como início da obra a data de emissão, pelo contratante da obra, da ordem de serviço, ou documento de igual efeito, que autorize o início das atividades de construção e, como conclusão da obra, a data de emissão, pelo contratante da obra, do certificado de aceitação, ou documento de igual efeito, que ateste sua conclusão. Art. 2º A redução de alíquota a que se refere o art. 1º será concedida mediante despacho do Prefeito Municipal, diante de requerimento do interessado, instruído com os documentos necessários para demonstrar o atendimento dos requisitos postos nos incs. 1 a III do caput do art. 1º desta Lei. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 - Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal - "de Capanema Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009. Secretário de Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Foneg:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR