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norma nº 1274/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaConcede redução de alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS nos casos em que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal
- "de Capanema
LEI N.º 1274/2009 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede redução de alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS nos casos em que
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprova e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida para 2,1% (dois vírgula um por cento) a
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
incidente sobre os serviços de execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil,
montagem, hidráulica ou elétricas e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, drenagem e irrigação,
terraplenagem, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos, conforme previstos no item 7.02 da lista de
serviços veiculada pela Lei Municipal nº 950, de 12 de dezembro de
2003, para aqueles contribuintes que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
1 - manter estabelecimento no Município;
II - demonstrar, no requerimento do benefício, que a
estimativa do preço dos serviços envolvidos na execução da obra ou
da parcela da obra a ser realizada no município é igual ou superior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
HI - assegurar que, após o 4º mês do início da obra e até sua
conclusão, no mínimo 8% (oito por cento) dos funcionários da obra
sejam residentes no Município de Capanema.
8 1º A comprovação do atendimento ao requisito constante no
inc. I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante a
apresentação do instrumento social ou da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste que a pessoa
jurídica possui estabelecimento no Município.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
- "de Capanema
8 2º A comprovação do atendimento ao requisito constante no
inc. II do caput deste artigo poderá ser feita mediante orçamentos,
estudos ou qualquer documento em que conste a estimativa do preço
dos serviços envolvidos na execução da obra ou da parcela da obra a
ser realizada no Município, ou mediante declaração do contribuinte.
8 3º A comprovação do atendimento ao requisito constante no
inc. III do caput deste artigo será realizada mediante entrega do
Recibo do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
do contribuinte, atestando o número total de funcionários da obra,
assim como a listagem dos funcionários ativos residentes no
Município, acompanhada de cópia dos respectivos comprovantes de
residência, como contas de água, luz, telefone, extratos bancários,
títulos de eleitor, ou quaisquer outros documentos similares.
8 4º O número mínimo de funcionários da obra residentes no
Município previsto no inc. III do caput deste artigo poderá ser
reduzido se, abertas as vagas para contratação através do SINE -
Sistema Nacional de Emprego, não se apresentarem candidatos aptos
em número suficiente para o preenchimento deste número.
8 5º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte beneficiado
com a redução da alíquota do ISSQN assegurará que manterá o
número máximo possível de funcionários da obra com residência no
Município.
8 6º Para fins do disposto no inc. Ildo caput deste artigo,
considera-se como início da obra a data de emissão, pelo contratante
da obra, da ordem de serviço, ou documento de igual efeito, que
autorize o início das atividades de construção e, como conclusão da
obra, a data de emissão, pelo contratante da obra, do certificado de
aceitação, ou documento de igual efeito, que ateste sua conclusão.
Art. 2º A redução de alíquota a que se refere o art. 1º será
concedida mediante despacho do Prefeito Municipal, diante de
requerimento do interessado, instruído com os documentos
necessários para demonstrar o atendimento dos requisitos postos nos
incs. 1 a III do caput do art. 1º desta Lei.
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Fone:46-3552-1321 - Fax:46-3552-1122
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do
Paraná, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009.
Secretário de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Foneg:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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