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norma nº 1168/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2008
Date 2008-03-13
EmentaAprova o plano municipal de educação e dá outras providências.
native_id603

Documents (1)

texto integral #

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)
00009002000900000000009009090000000000000
0800000000
Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
LEI Nº, 1168/2008, de 13 de março de 2008.
Aprova o Plano Municipal de
Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Artigo 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação,
constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Artigo 2º - A execução do Plano Municipal de Educação
se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o
Município e a sociedade civil.
8 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor
na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
8 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas
modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial,
integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede
estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino,
deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações
educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
8 3º - O Poder Legislativo, por intermédio de seus
integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de
Educação.
Artigo 3º - O Município, em articulação com a União, o
Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de
implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas
a partir do segundo ano de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Legislativo Municipal
aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de
deficiências e distorções.
Artigo 4º - O Poder Municipal, em conjunto com o Grupo
de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação,
estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento de
sua execução.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
Artigo 5º - Os planos plurianuais do Município serão
elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano
Municipal de Educação.
Artigo 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na
divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos
e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe
sua implementação.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 13 de março de 2008.
)
Municipal de Capanema
MoeLe
ermes Capóral
“ Secretário de Administração
5000000000 009200000000000000000
”
000609000
10
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
092000098
)
00009002000900000000009009090000000000000
0800000000
Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
LEI Nº, 1168/2008, de 13 de março de 2008.
Aprova o Plano Municipal de
Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Artigo 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação,
constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Artigo 2º - A execução do Plano Municipal de Educação
se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o
Município e a sociedade civil.
8 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor
na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
8 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas
modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial,
integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede
estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino,
deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações
educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
8 3º - O Poder Legislativo, por intermédio de seus
integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de
Educação.
Artigo 3º - O Município, em articulação com a União, o
Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de
implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas
a partir do segundo ano de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Legislativo Municipal
aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de
deficiências e distorções.
Artigo 4º - O Poder Municipal, em conjunto com o Grupo
de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação,
estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento de
sua execução.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
Artigo 5º - Os planos plurianuais do Município serão
elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano
Municipal de Educação.
Artigo 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na
divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos
e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe
sua implementação.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 13 de março de 2008.
)
Municipal de Capanema
MoeLe
ermes Capóral
“ Secretário de Administração
5000000000 009200000000000000000
”
000609000
10
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
092000098

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