| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2008 |
| Date | 2008-03-13 |
| Ementa | Aprova o plano municipal de educação e dá outras providências. |
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) 00009002000900000000009009090000000000000 0800000000 Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA LEI Nº, 1168/2008, de 13 de março de 2008. Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Artigo 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Artigo 2º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. 8 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. 8 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. 8 3º - O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. Artigo 3º - O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei. Parágrafo único - Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorções. Artigo 4º - O Poder Municipal, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA Artigo 5º - Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Artigo 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 de março de 2008. ) Municipal de Capanema MoeLe ermes Capóral “ Secretário de Administração 5000000000 009200000000000000000 ” 000609000 10 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 092000098 ) 00009002000900000000009009090000000000000 0800000000 Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA LEI Nº, 1168/2008, de 13 de março de 2008. Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Artigo 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Artigo 2º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. 8 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. 8 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. 8 3º - O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. Artigo 3º - O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei. Parágrafo único - Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorções. Artigo 4º - O Poder Municipal, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA Artigo 5º - Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Artigo 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 de março de 2008. ) Municipal de Capanema MoeLe ermes Capóral “ Secretário de Administração 5000000000 009200000000000000000 ” 000609000 10 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 092000098