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norma nº 1457/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2013
Date 2013-08-15
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAPANEMA .
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Prefeitura Municipal
de Capanema
LEI Nº 1457/2013 DE 15 DE AGOSTO DE 2013.
Estabelece normas para o processo de escolha de Diretores
dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal
de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita do Município de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - A direção das escolas da rede municipal será exercida
por professor, pertencente ao quadro efetivo da rede municipal, escolhido
através de eleição direta e secreta, por professores, funcionários que se
encontre em efetivo exercício da função na respectiva escola ou licença regular
e remunerada, pais responsáveis de alunos regularmente matriculados nas
respectivas unidades escolar e pelos alunos com idade acima de 16
(dezesseis) anos.
Parágrafo Único — O aluno maior de 16 (dezesseis) anos votará
por si próprio, excluindo o voto do pai ou responsável.
Art. 2º - O candidato eleito será nomeado pelo Prefeito Municipal,
por um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito somente uma vez.
Art. 3º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
dos votos válidos.
Art. 4º - Na hipótese de se constatar que a eleição não atingiu o
quorum mínimo de votantes de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos da
relação geral, a direção da escola será exercida por um professor nomeado
pelo Prefeito Municipal, escolhido entre os professores efetivos, lotados na
respectiva escola.
Art. 5º - Os pais ou responsáveis por aluno ou alunos
matriculados na unidade escolar, terão direito apenas a um voto por unidade.
Art. 6º - O aluno que estiver matriculado no ensino regular em
uma escola e na classe especial em outra escola terá direito a um voto em
cada unidade escolar.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Prefeitura Municipal
de Capanema
Art. 7º - O deficiente visual total, maior de 16 (dezesseis) anos,
terá direito a um acompanhante para votar, desde que seja membro da família.
Art. 8º - O professor e funcionário que atua em duas escolas
terão direito a um voto em cada escola.
Art. 9º - Todos os votos serão secretos e facultativos, sendo
proibido o voto por representação.
Art. 40 - A data e horário da eleição serão determinados pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de Edital.
Art. 11 - Com antecedência de 30 (trinta) dias da eleição, a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes expedirá Edital,
contendo as normas da eleição, prazo de inscrição dos candidatos
interessados, relação das escolas em que haverá eleições, dia e horário da
votação e demais normas concernentes a eleição que julgar necessárias.
Art. 12 - Através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal,
será designada a Coordenação Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros
assim representados, sob a presidência da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte:
|. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes;
Il. um representante da APMF;
III. dois representantes do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A Coordenação uma vez constituída elegerá
um de seus membros para presidência.
Art. 13 - Em cada estabelecimento haverá uma Comissão de
Eleição, responsável pelos trabalhos e fiscalização da eleição indicada pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte assim constituída:
|. um professor;
Il. um pai de aluno;
HI. um funcionário do estabelecimento de ensino.
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8 1º — Além da comissão prevista neste artigo, cada candidato
poderá indicar um fiscal para acompanhar a votação e apuração dos votos.
8 2º — Todos os membros mencionados neste artigo deverão ser
votantes do estabelecimento.
8 3º - A Comissão de Eleição do estabelecimento será presidida
pelo professor no ato da composição da Comissão.
8 4º —- A Comissão de Eleição será designada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 14 — O professor interessado em concorrer ao cargo de
diretor deverá manifestar-se por escrito á Secretaria de Educação, Cultura e
Esporte, com antecedência de 20 (vinte) dias da data da eleição.
8 1º - Professor efetivo em dois padrões poderá candidatar-se a
carga horária de 40 horas na mesma escola.
8 2º — São impedidos de candidatar-se:
|. professores em estágio probatório;
Il. professores em fase de aposentadoria prevista para antes do
término do mandato.
Art. 15 — As cédulas para eleição e demais materiais de
expedientes necessários serão fornecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo Único — Todas as cédulas de votação contendo o
nome dos candidatos deverão estar rubricadas pelo presidente da Comissão.
Art. 16 — É de responsabilidade da Coordenação Eleitoral além
de acompanhar todo o processo eleitoral da rede municipal de educação, a
computação dos votos e divulgação do resultado, sempre acompanhada pelos
fiscais e comissão eleitoral de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único — O candidato não poderá permanecer na sala
de votação durante a eleição, podendo, contudo acompanhar a computação
dos votos.
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Art. 17 — O resultado da eleição será divulgado logo após a
computação dos votos e será no próprio local da eleição.
Art. 18 — Do resultado da eleição, cabe recurso á Coordenação
Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a divulgação.
Art. 19 — Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação
Eleitoral, depois de ouvida a Comissão de Eleição.
Parágrafo Único - Poderá a presidência da Coordenação
Eleitoral, designar um local só para computação dos votos de todos os
estabelecimentos de ensino, caso entenda da necessidade da presença de
todos os membros da Coordenação estarem presentes, ou designar um
membros da Coordenação para acompanhar a computação conforme
determina o presente artigo.
Art. 20 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
deverá com antecedência de pelo menos duas horas do início da votação, fixar
na sala de votação os nomes de todas as pessoas que estarão aptas a votar,
conforme cadastro fornecido pela secretaria da escola onde o aluno está
matriculado.
Parágrafo Único — Caso o nome de algum votante não conste da
lista, o mesmo deverá comprovar com a matrícula do filho seu direito a voto,
fato este que deverá ser registrado em ata.
Art. 21 — Todo votante deverá apresentar na hora da votação
documento de identificação e assinar a lista de presença.
Art. 22 — Em cada estabelecimento de ensino será designado
pelo presidente da Coordenação Eleitoral um secretário que lavrará Ata
Circunstancial, detalhando a eleição, a computação dos votos e demais
ocorrência do processo eleitoral.
Art. 23 — Caberá á Secretária Municipal de Educação, Cultura e
Esportes a homologação final da Eleição.
Art. 24 — O diretor eleito só tomará posse após a nomeação do
Executivo Municipal através de Decreto.
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Do CAPANEMA
Art. 25 — O horário de trabalho, atribuições e gratificação pelo
exercício do cargo de diretor estão previstos especificamente no que dispõe o
artigo 34 da Lei Municipal 1269/2009, do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Capanema.
Art. 26 — Fica fixado para a primeira semana de novembro a data
para realização da eleição de escolha da direção das escolas da rede
municipal de educação de Capanema.
Art. 27 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis em
vigência até a presente data.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do
Paraná, aos 15 dias do mês de agosto de 2013.
TI NE
aria de Lara De
ita Municipal
Secretária'de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552.1122
CAPANEMA - PR

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