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norma nº 1115/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDispõe sobre a instituição do sistema de controle interno do Município de Capanema.
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Prefeitura Municipal
de Capanema
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1115/2007, de 18 de abril de 2007
Dispõe sobre a instituição do Sistema de
Controle Interno do Município de
Capanema nos termos do Artigo 31 da
Constituição Federal e Artigo 59 da Lei
Complementar nº 101/2000, cria o Órgão
de Controle Interno e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Sistema
de Controle Interno do Município de Capanema, especialmente nos
termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle interno e externo.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 2º - O Sistema de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
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I -— avaliar, no mínimo por exercício financeiro o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, LDO e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Municipio;
II - avaliar o cumprimento das metas fiscais, físicas e de
resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência
e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - avaliar as medidas adotadas para a otimização da
arrecadação municipal;
IV - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VI - realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII - ser o órgão responsável pelo relacionamento e
apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - cientificar as autoridades responsáveis e ao
controle externo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades
na Administração Municipal;
IX - verificar o fiel cumprimento da agenda de obrigações
da Entidade, com relação as publicações dos atos oficiais, bem como
a remessa aos organismos de controle externo das informações;
X — avaliar os procedimentos de licitação;
XI - fazer cumprir os prazos estabelecidos para o
exercício do contraditório;
XII - emitir parecer sobre a regularidade das prestações
de contas de convênios, auxílios e subvenções concedidas e
recebidas;
XIII - emitir parecer sobre a regularidade da prestação
de contas anual das Entidades;
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XIV - avaliar o cumprimento dos limites estabelecidos
para a Educação, Saúde, despesas com pessoal e Inativos;
XV - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
caso necessário nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
XVI - verificar os limites e condições para realização de
operações de crédito;
XVII - tomar as providências indicadas pelo Poder
Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites;
XVIII - efetuar o controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e da LC nº 101/2000;
XIX - realizar o controle sobre o cumprimento do limite
de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao
cumprimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e
da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de
providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de
Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Artigo 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do
Município todos os órgãos e agentes públicos da administração
municipal.
Artigo 4º - Fica criada na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Capanema, de que trata a Lei Municipal nº
882/2001 a COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO”, órgão com independência profissional para o desempenho
de suas atribuições de controle em todos os Orgãos e Entidades da
Administração Municipal, ficando desde já autorizado a proceder a
abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do
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Município para o exercício financeiro de 2007 com a seguinte dotação
orçamentária:
02.00 - Governo Municipal
02.05 - Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Atividade: 04.124.04032-019 — Ativ. Coord. do Sist. Controle Interno
Conta/Elemento 0165-3190.11.00 - Venc. Vant. Fixas-Pessoal Civil
Fonte Recurso: 0-1-000 - Recursos Ordinários Livres — Ex. Corrente
Valor: R$ 26.000,00
Artigo 5º - Os recursos necessários para a cobertura do
crédito de que trata o artigo anterior, são os resultantes do
cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária:
05.00 - Secretaria de Finanças
05.01 - Depto. de Controle Interno
Atividade: 04.123.04032-031 — Ativ do Depto. de Controle Interno
Conta/Elemento 0390-3190.11.00 - Venc. Vant. Fixas - Pessoal Civil
Fonte Recurso: 0-1-000 - Recursos Ordinários Livres - Ex. Corrente
Valor: R$ 26.000,00
Artigo 6º - Fica também autorizado introduzir a
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno junto ao Plano
Plurianual de Governo (Lei 1032/2005) e Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei 1080/2006).
Artigo 7º - A coordenação das atividades do Sistema de
Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno.
8 1º - Os serviços seccionais da Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas
estruturas administrativas estiverem integrados.
Ss 2º - Para o desempenho de suas atribuições
constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de
Controle poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas
sobre procedimentos.
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8 3º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo
e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de
seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como
serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
8 4º - As unidades setoriais do Legislativo e da
administração indireta relacionam-se com a UCCI no que diz respeito
às instruções e orientações normativas de caráter técnico-
administrativo, e ficam unidas às auditorias e às demais formas de
controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle
Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra
erros, fraudes e desperdícios.
Artigo 8º - Fica alterado o Anexo I do Grupo Ocupacional
01 - Supervisão e Administração Superior - Cargos de Provimento em
Comissão, da Lei nº 1102/2006 de 13 de dezembro de 2006,
incluindo-se um novo cargo conforme segue:
CÓDIGO | NÚMERO DENOMINAÇÃO NÍVEL
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$ 1º - Fica estipulado o valor salarial do Nível CCi em
R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais).
$ 2º - A designação da Função de Confiança de que trata
este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham
de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até
que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de
escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município,
mediante a seguinte ordem:
a) obrigatoriamente deve ser ocupado por servidor de
provimento efetivo;
b) o cargo deverá estar subordinado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo;
c) ser detentor de maior tempo de serviço público com
conhecimentos compatíveis com a função de Controle Interno;
d) maior tempo de experiência na administração pública;
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S 3º - Não poderão ser designados para o exercício da
Função de que trata o caput, os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou
penal transitada em julgado;
IV - realizem atividades político-partidárias ou sindicais;
V - não tenham estabilidade;
VI - exerçam, concomitantemente com a atividade
pública, qualquer outra atividade profissional.
8 4º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo
anterior, inciso II, quando se fizer necessária a realização de
concurso público para preenchimento da função, a designação de
servidor em cumprimento de estágio probatório.
Artigo 9º - Constituem-se em garantias do ocupante da
Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das
atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a documentos e banco de dados
indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de destituição da função no último
ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação
de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder
Legislativo.
$ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria
do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
$ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser
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dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em
ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
8 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno
Artigo 10 - Compete à Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a
fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle
Interno previstos no artigo 2º desta Lei.
8 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no
caput, a Coordenadoria:
I - determinará, quando necessário, a realização de
inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais
sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de
serviços seccionais de controle interno na administração municipal,
ficando, todavia, a designação de servidores a cargo dos
responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos
princípios de controle interno da INTOSAI - Organização
Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
IV - regulamentará as atividades de controle através de
instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas
pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou
sindicatos, à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração Municipal;
V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas
por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo
Município;
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VI - verificará as prestações de contas dos recursos
públicos recebidos pelo Município;
VII - opinará em prestações ou tomada de contas,
exigidas por força de legislação;
VIII - deverá colaborar a fim de criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX - concentrará as consultas a serem formuladas pelos
diversos subsistemas de controle do Município;
X - responsabilizar-se-á pela disseminação de
informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela
elaboração dos serviços;
XI - realização de treinamentos aos servidores de
departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle
Interno.
8 2º - O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder
Executivo e do Legislativo e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54
da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável
pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do
Sistema de Controle Interno.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante irregularidades no
Sistema de Controle Interno
Artigo 11 - A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder
Executivo e Legislativo mensalmente sobre os resultados das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I — as informações sobre a situação físico-financeira dos
projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização
de recursos públicos municipais;
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8 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela
Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
$ 2º - Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos
apresentados como suficientes para elidilas, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal ou do
Chefe do Legislativo e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de
Contas do Estado.
S$ 3º - Em caso da não-tomada de providências pelo
Prefeito Municipal ou pelo Chefe do Poder Legislativo, para a
regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização
solidária.
Artigo 12 - A Tomada de Contas dos Administradores e
responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas
dos Chefes do Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno.
Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de
Contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria
do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 13 - O Poder Executivo estabelecerá, em
regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou
associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Artigo 14 - A Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno participará, obrigatoriamente:
I - dos processos de expansão da informatização do
Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados
pelos subsistemas de controle interno;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 / z, 4
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II - da implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total no Município.
Artigo 15 - Nos termos da legislação, poderão ser
contratados especialistas para atender às exigências de trabalho
técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as
constantes da Lei Municipal nº 952/2003.
Artigo 17 - Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de abril de 2007.
MILT AFER
PREFEI MUNICIPAL
LD
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SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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