| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2007 |
| Date | 2007-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - Conselho do FUNDEB. |
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00000 ) LP 0000000000 1090009090 9060 09909900009200092000 + Prefeitura Municipal vá de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. Pan LEI Nº 1122/2007, de 18 de junho de 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Capanema. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 10 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I -— um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal: II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 1 00000 " hº? 0000000000 0000009000 0D799992N9999999999D9 Prefeitura Municipal EM de Capanema Capan Um lugar melhor Iv — um representante dos servidores técnico- administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII - um representante do Conselho Tutelar. & 1º — Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respeciivos pares. 8 2º - A indicação dos membros do Conselho, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros. 8 3º —- Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 10. 8 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 / CAPANEMA - PR / ) 1 00099090900 )0999992N9999999999999 Prefeitura Municipal AR. de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do artigo 29; III - situação de impedimento previsto no 8 5º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. & 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Artigo 4º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, nomeados por ato do Prefeito Municipal, permitida a recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 2999999996 D0900020000000000000000000002000000000 Prefeitura Municipal de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V -— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, I desta Lei. Artigo 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Artigo 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Artigo 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando A pelo 4 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ) » ) 0009009000 109999020990900000090D09 Prefeitura Municipal de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Artigo 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III —- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuições de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido nomeado. Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra- estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 000000000 1000000200 00000000000P0000000000000 0000 Prefeitura Municipal de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Artigo 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, solicitar ao Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Artigo 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 16 - Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de junho de 2007. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR