br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 1122/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - Conselho do FUNDEB.
native_id669

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

00000
)
LP 0000000000
1090009090 9060 09909900009200092000
+ Prefeitura Municipal
vá de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
Pan
LEI Nº 1122/2007, de 18 de junho de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o disposto no artigo 24, 8 1º da Medida Provisória nº
339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Capanema.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é
constituído por 10 membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I -— um representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal:
II - um representante dos professores das escolas
públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
1
00000
"
hº? 0000000000
0000009000 0D799992N9999999999D9
Prefeitura Municipal EM
de Capanema Capan
Um lugar melhor
Iv — um representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação
básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de
Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
& 1º — Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V
e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações,
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respeciivos pares.
8 2º - A indicação dos membros do Conselho, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
8 3º —- Os conselheiros deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 10.
8 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores
das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas
respectivas comunidades escolares.
8 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até o
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 /
CAPANEMA - PR /
)
1 00099090900 )0999992N9999999999999
Prefeitura Municipal AR.
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho
do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do artigo
29;
III - situação de impedimento previsto no 8 5º do artigo
2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação
de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste
artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4º - O mandato dos membros titulares e
suplentes do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, nomeados
por ato do Prefeito Municipal, permitida a recondução para o mandato
subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
2999999996 D0900020000000000000000000002000000000
Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente
pelo Poder Executivo Municipal;
V -— outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, I desta
Lei.
Artigo 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria
de seus membros, e, extraordinariamente, quando A pelo
4
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
)
»
)
0009009000 109999020990900000090D09
Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Artigo 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 11 - A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III —- assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuições de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
nomeado.
Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-
estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
000000000 1000000200 00000000000P0000000000000 0000
Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder
ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, solicitar ao
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do artigo
2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 16 - Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de junho de 2007.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

open original →