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norma nº 1463/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Capanema
LEI Nº 1463/2013 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Capanema e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita do Municipio de Capanema, sanciono a seguinte
LEI
TITULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art, 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Capanema / PR far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a
prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente
Parágrafo único, As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura. lazer e trabalho,
|| - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem,
tl - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso. crueldade & opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças &
adolescentes desaparecidos,
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente,
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de
afastamento do convivio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito a convivência
familiar de crianças e adolescentes,
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convivio familiar é à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças malores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Au Peres Vinalo Eanigol dê Souza, 1080 = Centro — 85760-000
Epnp/d5-3552-1371 - Far ds asaz- 1/22
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
de Capanema
Art. 3º. A politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD. composto
pela seguinte estrutura;
|- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hl - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HH - Fundo Municipal da Infância & Adolescência - FIA;
IV - Conselho Tutelar;
V - Entidades de Atendimento governamentais & não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º, Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo. composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
mediante regimento próprio
Parágrafo único, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA podera convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de
seus membros,
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em perlodo determinado pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. ou por Inibiativa própria, através
de edital de convocação, publicado com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, no
quai constará o Regulamento da Conferência
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária.
garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a
iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência
5 3º, Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência,
Av Pedro Viriato Parigol de Sue, JUDO = Centro = ASTUU-Gbe
Fang 40-3552.(321 — Par d6-2860 1/77
a,
CAPANEMA - PR GO
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de Capanema
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas
como etapa preliminar à Conferência
g 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, O
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
& 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art, 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo & participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, contorme dispor o Edital de Convocação E O Regulamento da
Conferência,
Art. 9º, Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais regionais & municipais de cada política setorial de atendimento à
criança e ao adolescente, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização
da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que
atuam direta ou indiretamente na defesa dos direltos da criança e do adolescente, com
direito a voz e voto.
Art. 10, Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento,
1 - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da crança & do
adolescente no Municipio,
HI = fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização,
IV - eleger os representantes do municipio para participar das Conferências em
âmbito regional a/ou estadual,
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente possul
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança &
ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento. Estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta
prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo única, alineas "c' e *d',
da Lel e nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição
Federa
Av Pesro Viristá Fenigol de Souza, 1080 = Centro = 85760-000
Fono 46-3552-132! - Far 46-3552: 1127
CAPANEMA - PR q E
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de Capanema
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da socledade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei,
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada
em assembléia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do
Ministério Público,
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica Instituldo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria da
Familia « Desenvolvimento Social,
Art, 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será composto por 06 (seis) representantes governamentais & 06 (seis) representantes
não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente,
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das
pastas abaixo relacionadas ou outros representantes Indicados por estes, dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
|- 02 (dois) representantes da Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social,
|| - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde,
|ll - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
V-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
Parágrafo único. Os Secretarios Municipais titulares das pastas acima
mencionadas são considerados membros natos 8, caso não possam exercer às funções
de conselheiro, ser-lhes-á facultado Indicar um representante, desde que este tenha
poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Art. 16, Os representantes não-governameantais serão eleitos em Fórum própria,
sendo!
Av Pedro Visito Pangot de Souza, 1080 — Centro — 6760-000
Fone 48-3552-132! - Fex 40-J582-1122
CAPANEMA « PR q ep
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de Capanema
| - 06 (seis) representantes de organizações e entidades não-governamentais de
defesa e garantia de direitos a criança e adolescente;
& 1º, As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ler seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA local,
Seção ||
Da Eleição dos representantes da sociedade para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescente será realizado em Fórum próprio
organizado para essa finalidade
Art. 18, O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
5 1º, A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
participar do Fórum representando a entidade
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, é estabelecerá presunção de idoneidade moral
5 1º, Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinarias,
extraordinárias e de comissões temáticas.
5 2º, O exercicio da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão
temática, bem como nas reuniões do Conselho dos Dirsitos da Criança e do Adolescente
local,
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal
dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
& 1º, A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
& 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dara posse aos conselheiros etaitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término
da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo
às expensas do municipio.
Ay Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro = 85780-000
Fons:46-5552-1321 - Parid5-1552-! 122
CAPANEMA - PR Ga EO
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Seção Il
Da Competência Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Dirsitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
| - Elaborar e aprovar o seu Regimento Intemo;
| - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação
e a aplicação de recursos;
Ill - Conhecer a realidade do municipio e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos & pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção Integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme 0 que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância & à adolescência no âmbito do
município que possam afetar suas deliberações;
VIl - Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
conforme previsto no art, 91, da Lei Federal nº 8,069/90, bem como as entidades
governamentais e não governamentais que executam programas sociveducativos
destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto
no art 11, da Lel Federal nº 12.594/2012,
vill - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art, 430, inciso || da Consolidação das
Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10,097/2000),
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município,
X - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta lei;
ay. Badra Viriato Parigot de Souza, 1960 = Centro — 85760-000
Fonea8-3552.1391 — Far: 46-3552-1177 ame
CAPANEMA - PR «o
Prefeitura Municipal
de Capanema
XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças E
adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XII - Instaurar, por meio de comissão especifica, de composição pantária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercicio de suas funções, assegurando
ao acusado o exercicio ao contraditório e à ampla defesa;
XIIl - Gerir 0 Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por melo de Plano de Trabalho e
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução,
xIv - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação €
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, no ambito da Política Municipal dos Direitos da Criança & do
Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os Tecursos necessários à
execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a
prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lel Federal nº
8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal,
Xv - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando
com o Poder Legislativo,
XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, óriãos ou abandonados, na
forma do disposto no art, 227, 5 3º VI, da Constituição Federal,
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas
à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais,
XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da area da criança & do adolescente.
XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para O
melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
XX - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do
Municipio, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder
Executivo Municipal.
& 1º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas: destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no municipio, observado
o disposto no art. 90, 53º, da Lei Federal nº 8.069/90,
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de
Av. Pedro Vinafo Pangót de Souza, 1080 = Centro - asres.omm
Fane:46-2452-1327 - Fax 46-2559-41122
CAPANEMA - PR =
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atendimento de crianças, adolescentes e familias com atuação no município, observado o
disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lel Federal nº 6.069/90.
& 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por melo fisico e/ou eletrônico
todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º, Constará do Regimento Intermo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
|- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na
falta ou Impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes, nos moldes do contido no art, 13 83º, desta Lei,
Il - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão & permita a participação da
população em geral,
ll - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo & Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como E]
população em geral, Inclusive via órgãos de imprensa locais,
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juizo & Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população
em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de
10 (dez) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante
provocação do Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos
Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar,
vi - O quorum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser Inferior à metade mais um do número
total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VIL = A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como politicas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que
deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade
entre representantes do governo e da sociedade civil,
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que devera ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um
relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da
decisão respectiva,
Av. Podro Vinata Parigat de Souza, 1080 — Centro — 85780-000
Fone 46-3599. 1321 - Fax 46-1559-1122
CAPANEMA - PR ( €&
Prefeitura Municipal
de Capanema
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto,
para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão,
X - Os Impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Orgão;
XI - O direito-de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem
dos Advogados do Brasil & Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se
sobre as matérias em discussão, querendo,
xIl - A forma como se dará a manifestação de representantes ds entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião,
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com à
previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua
publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a
que se refiram as deliberações respectivas,
XIV - A forma como será defiagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes desta Lei,
XV - À forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, bem como conduzidos Os processos de renovação periódica dos
registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art 90, 83º, da Lel
Federal nº 8.089/90
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, £ Os representantes do governo terão
seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas
8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar O prazo
do mandato do substituido,
& 2º, O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança &
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
|- Morte;
Il - Renúncia;
WII - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no periodo de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
Av Pesto Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro — 85760-000
Fone:48-3552-132f —Fax.46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
de Capanema
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses,
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do municiplo,
vil - Perda de vinculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º, Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado
o disposto nos arts: 77 a 82 desta Lei, sem prejulzo da aplicação de outras sanções
administrativas e penais cabíveis.
g 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro
de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente
Incidirem nos casos previstos no Inciso ll do $ 2º deste artigo
$ 5º, Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do govemo, O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no
prazo de 24 (vinte quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério
Público para tomada das providências necessárias no sentido da Imediata nomeação de
novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º, Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará
seu suplente para posse imediata, sem prejuizo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabiveis em relação ao cassado,
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação
e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, Indicando o motivo da substituição e novo
representante
& 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente - CMDCA, &
não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades
para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no minimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura;
Av Pedro Vinato Parigut de Souza. 1080 — Centro = 85760-000
Eong49-3552-1321 - Far 48-3552-1 122
CAPANEMA - PR Cs
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| - Mesa Diretiva, composta por
a) Presidente,
b) Vice-Presidente,
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
Wl - Plenária,
IV - Secretaria Executiva,
V - Técnicos de apoio.
e, Tendo em vista o disposto no art. 260), da Lei Federal nº 8.069/90, 0
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social, dará ampla divulgação de seu
calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao
Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar
8 2º, As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão & deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança &
do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos
Conselheiros titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude,
Conselhos Tutelares, bem como à população em geral
g 3º. As sessões serão consideradas Instaladas após atingidos o horário
regulamentar e 0 quorum regimental mínimo.
g 4º. As decisões serão tomadas por maloria de votos, conforme dispuser O
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lel,
85º, As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na Imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos
demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
g 6º, As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, atraves de dotação orçamentária especifica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta)
dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no minimo 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
& 1º, Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias
8 2º, A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil = do governo,
g 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
Av Pedro Viriata Parigot de Souza, 1080-— Centro — 85780-000
Fone 48-3552-132] = Foxté-355a-T122
CAPANEMA - PR Q o >
Prefeitura Municipal
de Capanema
recondução
Art, 25 As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Diraitos da Criança « do Adolescente - CMDCA,
sendo respeitada a paridade. e facultada a participação de convidados, técnicos &
especialistas
Parágrafo único. As comissões iIntersetoriais terão caráter consultivo & serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMICA.
Art, 28, Serão também designados para prestar apolo técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e
01 (um) advogado/procurador do municipio
8 1º, Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá
oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro
do Municipio de Capanema / PR
& 2º, Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários
ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, observado o principio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art 4º, caput e par. único, da Lei
Federal nº 8.069/90 e art. 227. caput, da Constituição Federal
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art, 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
» CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência « FIA, tem por objetivo facilitar
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
Av Pediu Viriato Pisrigot de Souza, 1080 - Contra — ES 750-000
Emite d8-355901421 — Fax :46-3552. | 177
CAPANEMA - PR me
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de Capanema
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de
governo, que por força do disposto nos arts. 4º. caput e parágrafo único, alíneas "c” e “dr,
87, incisos | e ||; 20, 82º e ari 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança € O
adolescente em seus planos, projetos e ações.
& 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
Wll - pelas doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados,
IV = pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90
e nesta Lei,
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, Inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VII — por 1% (um por cento) do total arrecadado, semestralmente, com multas de
trânsito emitidas pelo DETRAN/PR
84º, As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, previstas no Inciso |Il poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente,
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado
por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias
após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único, Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
não poderão ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção & atendimento
de crianças & adolescentes, al compreendidos O Conselho Tutelar e o próprio Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente
vinculados,
Av Pedro Viralo Porigot de Souza, 1080 - Sentra = 85760-000
Fone-48-9557- 1321 — Par dt-3557-1120
CAPANEMA - PR mm
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Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art 90, caput, da Lei Federal nº
8.059/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei,
WII - para o custelo das politicas básicas e de assistência social a cargo do Poder
Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em
conjunto com a Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social.
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Municipio ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União,
Il - Registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios ou de
doações ao Fundo,
Ill - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA,
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em beneficios da criança adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA,
V - Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 32. As dellberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Administração, sendo esta a responsável pela prestação de contas,
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social dará ampla divulgação à comunidade:
| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente,
Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
Ill - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e 0 valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto,
IV - do total dos recursos recebidos & a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
V « da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Av, Pedro Viriato Pangot de Souza, 1080 — Centro — 5780000
Fone:46-3552.1921 — Fax/4B.3552. 1122
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Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lel Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca
do saldo é da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência, de preferência via intemet, em página própria do Conselho ou da
Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão
ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº
8.069/90
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente é autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.089/1990 e complementados por esta Lei,
81º. Permanece instituído O Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado O
Podér Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade
de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no municipio.
5 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento e os que virem a ser criados, são
administrativamente vinculados à Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social,
atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lel
Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercicio das atribuições previstas nos
artigos 95, 138, 191 e 194, da Lel Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, 82º 20, Inciso IV, da Let Federal nº 12.594/2012, devendo, em
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável,
|| - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
av Pedro Viriato Pangot de Souza, 1080 — Centro — 85780-009
Fono:46-2552:1 321 — Far 40-3552-1122
CAPANEMA - PR ==
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& 1º. Nos casos de ato Infracional praticado por criança, será competente O
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
$ 2º, O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde sediar-se a entidade em que à criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, &
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lel Federal nº. 8069/1990, Lei
Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990,
| - Realizar suas atribuições com eficiência. zelo, presteza, dedicação, &
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e Impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo
espírito de cooperação & solidariedade com os-colegas de trabalho, tratando a todos com
urbanidade, decoro e respeito,
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB
até o quinto dia útil de cada més ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, contendo sintese de dados referentes ao exercicio de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas proviciências
necessárias para solucionar os problemas existentes
V - Manter conduta pública & particular ilibada,
VI -Zelar pelo prestigio da instituição:
vil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários €
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente,
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e illmitadamente à defesa & proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças & adolescentes. sendo exigida em sua função
dedicação exclusiva, vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade
remunerada pública ou privada, ressalvado o exercicio do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro
Tutelar
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto. vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercicio da função,
Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado O exercicio do magistério.
Av Pedra Vinzta Fango! ds Souza, 1080 = Centro — 55760-000
Fone:46-2552:192! — Far 46-3552-1122
CAPANEMA - PR ET
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desde que haja compatibilidade de horário entre ambas:
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou aluar em procedimentos instaurados no
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária,
no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança & do adolescente,
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
politico-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
no exerolcio da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade,
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem,
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidivsa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio
da função;
XI - Exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições especificas
nos termos da Lel Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
xIl - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuals referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 101 e 129, da Lel Federal nº B.069/90,
XII - Descumprir as atribuições & os deveres funcionais mencionados nos artigos
36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção Ill
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, Incluindo a remuneração e a
formação continuada dos seus membros.
8 1º, Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população,
no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Administração, e contarão com instalações fisicas adequadas, com acessibilidade
arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de
crianças, adolescentes e famílias.
5 2.º Compete à Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social disponibilizar
equipamentos, materiais, veiculos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo
Av Pedro Vineto Pangol do Soues, 1086 = Centro = BSTBD-900
Fone 46-3552:1421 — Fax 46.3552.1 122
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Inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia
da prestação do serviço público
$ 3.º Competa á Secretaria Municipal de Administração garantir atendimento e
acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em
exercício.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as
normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais
legislações pertinentes.
|- O Regimento Intemo do Conselho Tutelar do municiplo será único e deverá
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender as exigências da função
| - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio
de propostas de alteração, para posterior publicação no Orgão Oficial do Municipio.
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das
Bh às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saldas ao
trabalho no relógio ponto digital e. na falta deste, de maneira manual em cartão ponto,
ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar em conjunto com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA e aprovada pelo seu Colegiado,
compreendida das 12h às 13h30m e das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o
Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana
e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar s Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e aprovada pelo seu
Colegiado
ll - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art. 38, inciso |l desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a
titulo de horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do
Município de Capanema.
5 2º, Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluldos os períodos de
sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Av Pedro Vinato Fargo! de Soues. 1080 = Contra » E5780-000
Fong 46-2552.1227 - Fax d6-3552. 1127
CAPANEMA - PR =
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de Capanema
$ 3º, Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas
em ata, sem prejuizo do atendimento ao pública.
& 1º, Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º, As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se
necessário, o voto de desempate
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por melo de seu respectivo
Presidente ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das
datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas,
Art. 44, O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lel de Diretrizes Orçamentárias e Lel
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo
único, alineas “c” e "d" e 136, Inciso |X, da Lel Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal,
Art, 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro
que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único, Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substitulção de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46 Cabe a Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social oferecer
condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema da Informação para a Infância
e Adolescência - SIPIA CT WEB,
& 1º, Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos
no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos
registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
5 2º, Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das malores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de
modo a permitir a definição, por parte deste, de politicas e programas específicos que
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Av, Pedro Viriato Parpot de Souza, 1080 = Centro — 85760-000
Fone:48-2552:1327 — Fax/46-3552-7122
CAPANEMA - PR Ga
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Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 47, O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares ate 180 (cento e
oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercicio,
através da publicação de Resolução especifica e Edital de Convocação
8 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
disporá sobre
1- A composição da Comissão do Processo Eleitoral,
Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos,
inclusive registros de impugnações;
Il - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha,
as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares,
V-O calendário oficial, constando a sintese de todos os prazos
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Diraltos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta
de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral sera presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência
deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário,
8 2º, Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração
da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será
encaminhada à apreciação e dellberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Municipio.
g 3º, No Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
= co mm
Av Petim Viniato Parigo! de Souza, 1080 — Contro - astaa.0s0
Fong/48-3552. 1271 — Far:48-3552-11 07
CAPANEMA - PR ' ES
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Seção VI
Da Inscrição para o cargo de membro do Conselho Tutelar
Art. 49, Para se Inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá
|- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, através de Resolução;
HH - Residir no município, no minimo há 02 (dois) anos e comprovar domicilio
eleitoral,
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino fundamental,
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;
VII — Reconhecida experiência anterior à candidatura na área de defesa ou
atendimento da criança e/ou adolescente, devidamente comprovada;
VIll — Exigência de avaliação psicológica, visando constatar a aptidão do
candidato para o trabalho de conselheiro tutelar;
IX — Exigência de Carteira Naclonal de Habilitação em vigor;
X — Frequência prévia e aprovação em curso de capacitação, oferecido pelo
Municipio (Prefeitura Municipal é CMDCA)
Parágrafo único, O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que
pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento
no ato da Inscrição
Art, 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança & do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos
no Edital,
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes Iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição,
Art. 62, A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados do
término do periodo de inscrições de candidatura & realização da capacitação, homologará
as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lel, publicando edital
Ay Pedro Viriato Pargol de Souza, (080 - Centro - 85750.000
Fone:46-3552-1321 - Fax:46-3552-1122
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com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência
pessoal ao Ministério Público.
Art. 53, Com a publicação do edital de homologação prévia das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, a qual podera ser realizada por qualquer cidadão, indicando os
elementos probatórios,
8 1º, Caso o candidato sofra impugnação, este será Intimado para que, em 05
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
8 2º, Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao Impugnante, ao
candidato Impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do
CMDCA
5 3º, Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenaria do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
minimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 54, Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em
Edital no Órgão Oficial do Municipio, a relação dos candidatos que tiveram suas
inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral para Conselheiro Tutelar
Art. 55. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e
direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no
Municipio, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente « CMDCA, com apolo da
Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento
de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não
contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida
sobre onde Irão votar,
Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial,
Art. 57. À propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por parte
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parts dos candidatos ou seus prepostos,
5 2º, A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
Av Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro — 85760-000
Fone:45-3552- 132) - Far46-3557-1122
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de Capanema
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Municipio, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
83º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
Indicação, no material de propaganda ou inserções na midia. de legendas de partidos
políticos. simbolos, slogans. nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
$ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de uma" pelos candidatos e/ou seus prepostos,
& 5º, É vedado ao candidato doar, oferecer prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
5 6º, Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito,
que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão clentes e acordes que sua
violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo
Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a BO, desta Lei.
Art. 59, A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas eletrônicas cedidas
pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de
segurança
S 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral
em sua confecção.
8 3º, Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescente, com apolo da Secretaria da Familia = Desenvolvimento Social e outros
órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes,
b) a obtenção, Junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes
para garantia da segurança nos locais de votação e apuração,
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido
pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
Av Pedro Vinato Parigot da Souza, 1080 = Confru— B5760-000
Fone 46-3552-1371! - Fox 46-9552-1122
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intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das umas.
Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato,
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados,
devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da
eleição
Art, 61. Encerrada a votação, se procedera a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão do Processa Eleitoral, que acompanhará todo o
pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
& 1º, Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida que
estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo
voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança & do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao
Ministerio Público
g 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos
votos;
& 3º, Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio,
5 4º, No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante
do candidato apenas quando este tiver de se ausentar
8 5º A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções. editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores
deverão ser conservados por 04 (quatro) anos », após, poderão ser destruldos
Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, q
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com O
número de votos que cada um recebeu,
Parágrafo único, Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Art. 63. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
& 1º, Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Av Fedro Vinsto Pangot de Souza. 1000 = Centro — 85760-000
Fong-46-9552-1327 - Fax 4 6.7550- [13P
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Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de
férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, matemidade ou paternidade,
& 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente
ao periodo de efetivo exercicio da função
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art, 64. Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar Municipal serão eleitos
simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição,
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação
de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato para coincidir o periodo de
mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares,
Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo
Conselho Municipal dos Diraitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse,
com frequência de no minimo 75% (setenta e cinco por cento),
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência minima ou não participar do
processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituido pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitaçãoMormação continuada, respeitando-se
rigorosamente a ordem de classificação
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento
continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho,
$3º. 0 Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar
em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as
despesas necessárias.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoatetiva, ou
parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, Inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o Impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca de Capanema,
Estado do Paraná
Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em
ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Municipio
hu Pedro Vinato Parigot do Souza, 1780 = Cony — ASFRO-000
Fone-46-3552-1321 - Far 46-3552-1122
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Seção IX
Do Exercicio da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 68. O exercício efetlvo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral
Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro
Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos;
| - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar,
1- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
Art. 70, Sem prejuizo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
|- cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuals remuneradas, acrescidas de 1/3 (Um terço) do valor da
remuneração mensal,
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina
$ 1º, A remuneração do Conselheiro Tutelar sera de R$ 1.157,19 (um mil, cento €
cinquenta e sete reais e dezenove centavos), sendo reajustada anualmente, no mesmo
indice aplicado para correção do Salário dos Servidores Públicos.
g 2º. A remuneração durante o periodo do exercicio efetivo do mandato eletivo
não configura vínculo empregatício
5 3º, As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada periodo, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos
30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente,
6 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social,
na condição de contribuinte Individual, na forma prevista pelo art. 9º, $ 15, Inciso Xv, do
Decreto Federal nº 3,048/1999 (Regulamento de Beneficios da Previdência Social)
Seção X
Das Licenças
Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento
de saúde, licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença
paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
8 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituldo pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta
Av Pedro Vinato Parigot de Souza, 1080 — Centro — B5780-000
Font:46-3552-1321 — Pas d6-3552. | 122
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Lei, respeitando a ordem de votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular
Art. 72. Será concedida licença sem remunaração ao Conselheiro Tutelar que
pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador,
Deputado Estadual ou Federal e Senador
Parágrafo único, No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejulzo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de
| - Renúncia,
| - Posse & exercicio em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, Inciso IX, desta Lel;
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função,
IV « Falecimento, ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato
de improbidade administrativa que comprometa a sua Idoneidads moral
Parágrafo único, Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituido pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta
Lei, respeitando a ordem de votação
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art, 74. Considera-se Infração disciplinar, para efeito desta Lel, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais
legislações pertinentes.
Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições
e deveres previstos nos artigos 35 € 36 e prolbições previstas no artigo 37 desta Lei, que
não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato,
Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 80 (noventa dias),
Av Pedra Viriato Parigat de Souza, 1090 — Centro — BS7ao-000
Fong:18-3552»1321 = Fax:46-3555. 1 2 pm,
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HI « Perda de mandato
8 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar. na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com
desconto em folha de pagamento
$ 2º, Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa,
o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| = For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
culposo ou doloso ou contravenção penal,
Il - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções,
tl - Praticar ato contrário à ética; à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
Incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente,
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes,
em situação de risco, em prejuízo de sua Imagem, Intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicilio para outro municipio,
VII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta
Lei
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividads pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art, 37, inciso IX, desta Lei,
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião
Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao
suplente
8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar
Av Pedro Vinato Pango! de Souza, 1089 Cerllro — R5TEN-ODO
Fone 16-2552-1321 — Fax:46.3552- (127
CAPANEMA - PR «&
e +
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acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, alé que
se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
$ 3º, Durante o periodo do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta
por canto) da remuneração.
$ 4º, Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, ds composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao
acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 77. As denúncias sobra irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do
governo & da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
$ 2º, A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador
do município designado conforme ar, 28 desta Ler,
Art. 78. À Comissão Especial, ao tomar ciência da possivel Irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro Investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos
8 2º, Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas
e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurador habilitado
8 3º, Concluida a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório olrcunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não
da aplicação de sanção disciplinar
$ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e
ao Ministério Público,
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias
Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
Av Pairo Vinaio Pargot de Sauza, (080 - Centro = 85700.000
Fone 46-3552-1321 = Faxd5-I552- 1122 (Ea
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e do Adolescente - CMDCA dará inicio ao processo administrativo destinado ao
julgamento da membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que
apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando clência pessoal ao Ministério
Público
& 1º, Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-
lhe defensor dativo, em caso de revelia,
5 2º, Em sendo o fato passivel de aplicação da sanção de perda do mandato, &
dependendo das elrcunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de
suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), periodo em
que fara a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado,
que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas,
Juntar documentos e requerer a realização de diligências
5 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto
imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da Intimidade, privacidade, honra e dignidade de
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
Identidades preservadas,
& 6º, Para a oitiva das testemunhas, eventualmente arroladas s a produção de
outras provas requeridas observar-se-á o direito ao contraditório,
5 7º, Serão Indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas
ou meramente protelatórias
5 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as Informações técnicas ou perícias
serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo
Disciplinar
$ 9º, Concluída a Instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou
por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10, A votação será realizada ds forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maloria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
& 11, É facultado aos Conselheiros Municipais de Direitos a fundamentação de
seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme
Av. Fudio Vinsto Fangot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
Fone-46-2552-1421 — Fax 46-J859. (122
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dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA,
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a
Comissão Especial de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-
à garantido o restante do salário devido
$ 14.0 prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente Intimados o acusado, seu defensor, se
houver e o Ministério Público, sem prejuizo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 80, É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos
autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único, A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na
sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente, sempre na
presença de um servidor público municipal devidamente autorizado e observado as
cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da Identidade das
crianças 6 adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art, 81, Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir Infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito policial,
Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber as disposições pertinentes
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes ás medidas previstas nos
artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.089/90, bem como as previstas no art. 430,
Inciso Il, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei
Federal nº 10.097/2000), devem Inscrevé-los no Conselho Municipal dos Direitos da
div Podro Viristo Perigot de Souza, 1080 = Centro — R5T50-p00
Fone-46-3553-1421 = Fox 46-3552-1 122 pr
CAPANEMA - PR à q )
Prefeitura Municipal
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Criança e do Adolescente - CMDCA,
Parágrafo único, O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art, 90, 83º da Lei
Federal nº 8,069/90.
Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente - CMDCA, o
qual comunicará q registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade
Judiciária da respectiva localidade,
81º. Será negado o registro à entidade que:
| - Não ofereça instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
Il- Não apresente plano de trabalho compativel com os princípios desta Lei;
Ill - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas,
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, em todos os niveis:
$2º, O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar
o cabimento de sua renovação, observado o disposto no & 1º deste artigo.
Art, 86, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos &
os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de Inscrição de
entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respsctivo
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como
requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação,
saúde e da Familia e Desenvolvimento Social, que atuarão em conjunto com os técnicos
de apoio referidos nos arts. 23, Inciso V e 27, desta Lei,
5 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, q
fato será Imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário,
————— e
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro = 85780-000
Fone 46-3552-1321 = Fertl-3582-1192 mm
CAPANEMA - PR t 2 .
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de Capanema
& 4º, Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro
ou com o prazo de validade deste já expirado, serão Imediatamente tomadas as
providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação
da atividade respectiva, sem prejulzo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário,
Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção
E socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas familias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o principio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente praconizado pelo caput do art 227 da Constituição Federal e
pelo caput e parágrafo Unico do art, 4º da Lel Federal nº 8 089/90, sem prejuizo da
utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da
Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei
Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
Institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lel Federal nº
8.069/1990.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir
com os princípios dispastos no art 94 da Lei Federal nº 8. 069/1990, além da Lei Federal
nº 12,594/2012.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Fica definido que a próxima eleição dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, gestão 2013-2015, será realizada
em Fórum próprio no mês de outubro de 2013, e excepcionalmente o mandato tera
duração até abril 31 de abril de 2015
Art. 91. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos
membros do Conselho Municipal dos Dirsitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a
partir da gestão 2013-2015, a eleição será realizada em fórum próprio no mês de abril,
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de
seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente
Lei, de modo a adequa-lo às suas disposições
Art. 93. Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e
empossados em 2011 será prorrogado, devendo seu término coincidir com a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o art, 138,
81º, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
Av Eudro Vinaty Pargo! de Souza. 1089 — Dentro — 85760-000
Fone 46-7552- 1327 — Paxdadsap. (tir
CAPANEMA - PR >
Prefeitura Municipal
de Capanema
Art. 94, As despesas decorrentes desta Lel correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas & serviços relacionados
no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares & de Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1287/2010 e Lel 1417/2013 e outras disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 12 dias
do mês de setembro de 2013.
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Prefaita Municipal
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Secretária de Administração
Hu Pero Vinalo Fatigol dé Souza, (080 - Centro — 85760-000
Pono/d5-3552-1321 — Far 46-3565- 1177
CAPANEMA - PR

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