| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2007 |
| Date | 2007-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do município de Capanema para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Capanema Um lugar melhor a cada dia. LEI Nº 1135/2007 16/08/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI ART. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercício Financeiro de 2008. ART. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. S 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. 8 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar O valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 / A Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 1099999900 )099999999999999999292090929929D2999909099000 0290999906 099799920 9900000900D900090Dh00D009000000009000 Prefeitura Municipal o de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. ART. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. ART. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ART. 5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. ART. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. ART. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. ART. 8º- Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; H- | as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais definidos na Emenda Constitucional nº 29; WI- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não serão superiores a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25; V- o orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25; ART. 9º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 -- Centro — 85760-000 / Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ) 000 ) 1009DDD20990)00990090000D q j 1690999995 0D0DODDB Prefeitura Municipal de Capanema CA RaNIA Um lugar melhor a cada dia. atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. ART. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. 8 1º- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando seu custo total. ART. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e a disponibilidade de recursos. ART. 12- Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto a sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. S 1º- Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. 8 2º- A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; TI- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; HI- do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. ART. 13- As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos. de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 1 00909D0D009000099009000000000000 ] 9999902995 ) 10 0000000 (Es Prefeitura Municipal 2 Es ) de Capanema Capanema Sega Um lugar melhor a cada dia. apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. ART. 14- São nulas as emendas apresentadas a Proposta Orçamentária: I- que não sejam compatíveis com esta Lei; H- que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. ART. 15- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. ART. 16- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo 1 desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. ART. 17- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. ART. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema Capant ARS dá Um lugar melhor II — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV -— Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario; V — entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. ,0000000900000000060 ART. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. 8 1º - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a % (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família. $ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. ] ART. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos por Lei Municipal. ART. 21 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2008, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2007. 0000004200 0000000000 ) ART. 22 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008, será encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30/09/2007. F Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 A Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 10 009090090 20990006 10 0009800 0000909090000800000000000000000 Prefeitura Municipal de Capanema Capanema gra Um lugar melhor a cada dia. PARÁGRAFO ÚNICO - A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. ART. 23- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2007 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. ART. 24- A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. ART. 25- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. ART. 26- Não serão objeto de limitação as despesas relativas: IL as obrigações constitucionais e legais do Município; l- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos; II- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 -- Centro — 85760-000 A/ Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema Um lugar melhor a cada dia. 0OBDODODO 10DD0004DD0DD00D0D000R00000000000000000 IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. ART. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 109, Parágrafo Único, 1 e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. ART. 28- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso Ia V do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000. PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício financeiro de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade. ART. 29 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; 1 — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 -- Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR )909099009090009009000 ) 5 00000400000900000000 ) JO 0000080 Prefeitura Municipal de Capanema Um lugar melhor a cada dia. ART. 30 - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida Ativa do IPTU, ISS, Alvará e Contribuição de Melhoria, a ser concedida através de Lei específica no exercício de 2008 no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). ART. 31- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; H- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; II- despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. ART. 32 — Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas a construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. ART. 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I —- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR H )00090090000000000 ) 1990000042 0090020D000900008 ) 10 2000900900 Prefeitura Municipal de Capanema Capanema Um lugar melhor a cé e II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1998. ART. 34 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000: 1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, 1 - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. ART. 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. ART. 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: I — realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; 1 — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal; V -— proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra lonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso IH. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Vad ,)900000000000000060 009090040 9000090009090008 ) JO 000090808 de Capanema ART. 37 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere. ART. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no 8 4º do artigo 55 da mesma Lei. ART. 39- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. ART. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, em valores correntes, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. ART. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. ART. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de CAPANEMA, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. Prefe picipal WEISSHEIMER Secretário de Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR [PApINSUDUI OBN egoro sogórdugo sep qquowndunç SIRPIPNÇ SOLON T/ +06 [PABINSUDUI ON Ieqoro sagÍrdLIgO sep oqustunidumo doseg op ogôeuLioy exed opómquuo) Y/€06 eqoro sagóvBugo sep oquowuduno BUISJU] BPIALC] BP SOBIBIUA O OpÍBZIIOLUIY / 106 odiz / e9»W apeprun omposg ovÍYy vp OvÍLDSAM 0Hpoo “SUlje SENNO O SogóBzIuopur “SOJUSUIOIBSSA “SBPIAIP OUIOO STE] Ojuanioo oamNpoId ossooold ou opeioB Jos 2 OÍlAIoS UM no oq um JsIvos apod os ogu sienb se ogóvpos wo sesodsop op ojuaupuoyy :oanalao SIVIDAdSA SODAVINA — 0 BUILIBO IA S9PEpLIOLIZ 9 SEJ Op OxoUy 8000 OTT— VWANFdVO dd OTdIDINAN á . ecocececececccecedhececocccececÊcece ck aoececcece( os apepoueno sogósBnar sogórBnarg o sogóvn]qna v/€ I vperody opepyug eperody opepou; dosumroy e ogómquuo) v/T os SEANR|SIBOT SOQssag Sepezi[roy SIQssas JediorungA BISUIZO BP SoPepiany v/I odiz / “PA apepiun ojnpoig ovÍy vp otÍLIOsg oBipoo “quoBia ogóp] sigo] » opundos oane|stõo” J9poç oe sajuetoum ordyruniN Op OgÍNSIUIWpV B IBZIJBOSIJ O v|sIBo| Op sagóe sep oquadwasad :oanalgo VALLVISIDAT OVISÃO — TON: tIvIBO Id S9PepLIOLIZ 9 SEJ 9p 0xouy 800€ OCT — FWANFdVO dd OTdIDINAN ccccecececececccedhceccececececddcececlo: OC CCCCCCcCc< 10 apepgueno) epriode opepou; dOSINV E 9PEPITESUMA V/ 9 soperoqer OU opepnuend) sogóripIT op SOSS9901 seIduio 9 SIBLIBIN Pp OIda(T op apeprany vy/sT sopejonguos Sóh opepnuen)) sotopislos ap OJUIMN Sour TN SOSINDOY 9P OJdoG] OP SSPepiany v/ pt OAnensTurupe orode JoAvanstom OBN PABINSUSA OBN OP Sopeprane sep ogóuonucy OBÍBISTUILIPY OP BLIBJSIOOS BP SOPepiany V/€T 08 apepnueno soprioquo soolorg — sojolorg op plo 9 faueld op sessy ep opepiany v/Zr 091 apepnueno “ojo “soJooo ed “sesajaç| POIpLNÇ BLIOSSOSSy BP SPeplany v/IZ oltajoia op jutqro JSAvaNStOUI OBN [PAPINSUSUIOEN Op Sopepiane sep ogôuanuviy OjoJoIq OP NJOUIGLO OP 9Pepiany v/0T OUIajUT SJONUOS) JPARANSUSUI OBN [eAvINSUOUI OBN OP Sopeprame sep ogôuonuviy OUIJUT SJONUO 9P SIS OP plOO9 BPANV V/61 odiz / “PN apepiun opor OvÍy ep ogómosag oBIpoo “OULIPAOL) OP OUPIJ OP Ogôn0oxa v opuranalgo ordioruniA op ogsensturupy ep Jouadns palu Wo ogóruepiooo o ogsiaradns à [editunur ouvAod op soonsgeuIy seursdoId sop ogônooxo e eIed OAneNSTUmmIpe ajrodns oLIpssodou O TEC] :oAnaÍgO ALNTANVASNVAL OVÓVEISINHA AV — TOP :EUIvAIBO A S9PEPLIOLIZ 9 SEJ IP 0xOUY 800€ OCT — VFWANFdVO dd OrdIDINAN ( CCCCCECECCECECCCCCCLECECECECCCCCÃ CECECO CCCCCCecCe« 00z opepnuenç) sepezu não sogóejuoumoo(] JENTUN OSIAIOS OP BIUNF V/6T opegjnarp no opromqnd 0st opepnueno) ojos no ouorpl “oy SIPIOIFO SOQÓLB|NAIg 2 SAÇÍBIQnA V/8T ecoccoccccececececlhccccecococechecccecor esececccece0 SEIO URUIJ 9 SISQUjUOO JPAvansUoUI OBN [oaBmSUSUI OBN Sopepriane sep — opóuonuvy OIOOUBUL 9 [IQqUIUOS “ONdoj op apeptany y/£e odi / “PN apepiun ojnpoidg ovÍy vp ogÍLosag oBpoo [BOSTA OPepitqesuodsoy op 197 vp seuou sep ojuounidwno ojod 9 opóensturpy ?p eIooUBUIS opepites epod |oz o sosmoor sIB) op opóvoipdr joxioo ? à ajonuoo o opuspusciduoo “ordrotunty op SoxoouruIy sosmosr sop ogjso3 e IZANSF :OAnaÍgo ONHHINI HTONINOO d VIIMONVNIA OVISÃO — £0p :EURIBO Id S9PepLIOLIZ 9 SEJ Op Oxouy 800€ OCT — VWINFdVO GA OTdIDINDN ( ecocecococecercccecdbcececocococchcecece( veccce0À0(« o) 00S'L opepnueno sopemayr soyuatmráur | ogóBnqu op ouame dog op sspeptany v/+E odir/ tPW apepiun ojnpoiq ovÍy ep otÍLDsag oBpoo OATJUSOUT 2]S9 B OPIAOp ojuoume opdeprosue e» onb wisse opunBasuoo o soj-psuSduIOS ap PULO] OUIOO OpSrprooLIy ap Iojag opad sagórrmoId opurzi|sol erp wo sojsodum snos vBtd onb ogpepio o Jeaguoou] “Otdjo tun Op PEZINQLN PIOUQIAÁUIOS EP Orojo1oxo Oua]d O opueanalgo somqLn op ogóeprostr o ajonuoo “ojuouIvóue| OB SEpeI[OA sagóe op oquadmasaç] :oanalao SVIIADAN AQ OVÓVELSINHA AV — OF :euvado ld S9PepLioLig 3 SEJA 9p 0xouy 800€ OTT— VWINFdVO dd OTdIDINAN ( LOCoCcococeocececechccececocececddcececec vccecerce< SVdIN op eueigord 00S apepnuend o oo sepisissy seossod SVdIN — RIOS BIOUgISISsy V/Sp 000'T apepnueno) SUpIpuSje Sajuorvo seossad ayuoxro opdepndod v orody wv/£h 0sy apepnueno soptpuaje sosop[ Osop oe vIoUgIsIssy o orody w/ Tr J2ApImSUSUL ON [2ABnSUaUI OBN SEpIpUOJe Sojuaro svOssod [2IDOS OBdOUIo 1] op ojJdag Op sapepisny V/ Th odiz / “PN apeprun oynposd OgÍYy Ep Ovos OBIP99 “aqua xro Bossod e eIjuOoUo os anb tu OgÓBmIs 9 apepissooou » aIgos [pidOS ORÓV AC JOS BP OJUOIRJUPAD] OSOLIDJLO UIOO OpIOOU Op aIduras “somno 9 [eum omIxne “sosopt op sodniB sor SogóBrmold “seoIspq sejsoo “Ogpepio or sto ApsuDdSIpuI SOJUNLUNDOP OP SEIA sepunõos “ne13 op sojnoo “seLyjuop sasojoad “sajuadipur o sosopt “sojuauro e suaBessed tm orjpxnt “2 fas no “opepruZip uioo epra vu sodiojunu so sopo) ? 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