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norma nº 1135/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2007
Date 2007-08-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do município de Capanema para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal
de Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
LEI Nº 1135/2007
16/08/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CAPANEMA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
ART. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao
Exercício Financeiro de 2008.
ART. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em
reais, com base na previsão de receita:
I fornecida pelos órgãos competentes quanto as
transferências legais da União e do Estado;
- projetada, no concernente a tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a
serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução
nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
8 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar O
valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
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ART. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva
de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
ART. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio
por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
ART. 5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município, já existentes no seu território, bem como a
conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão
prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
ART. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município, terão preferência sobre novos projetos.
ART. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
ART. 8º- Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
I- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
H- | as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais
definidos na Emenda Constitucional nº 29;
WI- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal
incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e
os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida;
IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive
a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de
inatividade e pensões não serão superiores a 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos
termos da Emenda Constitucional nº 25;
V- o orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
ART. 9º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
serão programados para a realização de despesas de capital após
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atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida
e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
ART. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas
nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os
projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente
assegurados para a execução daqueles.
8 1º- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal,
até a data de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
relatório dos projetos em andamento, informando seu custo total.
ART. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e a
disponibilidade de recursos.
ART. 12- Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das
despesas quanto a sua natureza far-se-á, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação
vigente.
S 1º- Será permitido a elaboração do orçamento em nível de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente
permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
8 2º- A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo
1º da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
TI- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade
orçamentária;
HI- do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a
classificação funcional programática;
IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação
dos já mencionados anteriormente.
ART. 13- As emendas apresentadas pelo Legislativo que
proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo
Poder Executivo, bem como dos Projetos. de Lei relativos a Créditos
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
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apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a
elaboração da Lei Orçamentária.
ART. 14- São nulas as emendas apresentadas a Proposta
Orçamentária:
I- que não sejam compatíveis com esta Lei;
H- que não indiquem os recursos necessários em valor
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de
pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
ART. 15- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto
do Projeto de Lei.
ART. 16- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo 1
desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua
programação na Proposta Orçamentária.
ART. 17- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no
art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de
1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos,
emitida no exercício de 2008 por duas autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
ART. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
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II — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas municipais do ensino fundamental;
III — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos
e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV -— Associações Comunitárias de Moradores, devidamente
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da
Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e
aquisição de equipamentos de interesse comunitario;
V — entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com
o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer
e o esporte.
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ART. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas
obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas
sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do
estado de necessidade dos beneficiados.
8 1º - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per
capita", não ultrapasse na média a % (meio) salário mínimo por
individuo que compõe a família.
$ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de
auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim
declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
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ART. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos
18 e 19 desta Lei, os estímulos concedidos pelo município para a
implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja
concessão obedecerá os critérios definidos por Lei Municipal.
ART. 21 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo
Municipal para o exercício de 2008, deverá ser encaminhada ao Poder
Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do
Município até a data de 31 de agosto de 2007.
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ART. 22 - A proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2008, será encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até o
dia 30/09/2007.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A proposta orçamentária deverá ter a
estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
ART. 23- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não for
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2007 a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta
remetida à Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
ART. 24- A execução orçamentária será efetuada mediante o
princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações
planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e
inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
ART. 25- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência
de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a
situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e
nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para
fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
ART. 26- Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
IL as obrigações constitucionais e legais do Município;
l- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada
inclusive parcelamentos de débitos;
II- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por
cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
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IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso,
cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de
ingresso esteja sendo normalmente executado.
ART. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 109,
Parágrafo Único, 1 e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos
órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais,
observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, bem
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
ART. 28- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com
pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações
constantes do Parágrafo Único, Inciso Ia V do Artigo 22 da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício financeiro de 2008, a
realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal
houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no
caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
ART. 29 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os
contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
1 — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
planos de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
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ART. 30 - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios
de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do
artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de
dívidas inscritas em Dívida Ativa do IPTU, ISS, Alvará e Contribuição de
Melhoria, a ser concedida através de Lei específica no exercício de 2008
no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ART. 31- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes
serão aplicados, na seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal;
H- investimentos em execução à conta de recursos ordinários
ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de
liberação não esteja sendo cumprido;
II- despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se
atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
ART. 32 — Os custos unitários de obras executadas com recursos
do orçamento do Município, relativas a construção de prédios públicos,
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor
do Custo Unitário Básico - CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento
para cobrir custos não previstos no CUB.
ART. 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, na elaboração das estimativas
de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
I —- as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
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II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1998.
ART. 34 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000:
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere,
1 - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
ART. 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do Poder Executivo Municipal, o
ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
ART. 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I — realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos
termos da legislação vigente;
1 — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos
da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria
de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V -— proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um
para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra lonte de
recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso IH.
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ART. 37 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos
termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a
custear despesas de competência de outras esferas de governo no
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio ou
instrumento congênere.
ART. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do
relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal,
nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no 8 4º do artigo 55
da mesma Lei.
ART. 39- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do
artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da
Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, serão divulgados até trinta
dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os
limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
ART. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2008, em valores correntes, destacando-se pelo menos
aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
ART. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será
efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos
projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
ART. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CAPANEMA, Estado do Paraná,
aos 16 dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Prefe picipal
WEISSHEIMER
Secretário de Administração
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