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norma nº 1141/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaDispõe sobre a Lei do sistema viário Municipal, hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como a sua definição para novos parcelamentos, e outras providências.
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Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
LEI Nº 1141, 13 de Setembro de 2007.
Dispõe sobre a Lei do Sistema Viário
Municipal, hierarquizando e dimensionando
as vias públicas, padronização calçada,
arborização das vias públicas, bem como a
sua definição para novos parcelamentos, e
outras providências.
CAPÍTULO | - Do Sistema Viário Municipal de
Mobilidade
SEÇÃO | - Fundamentação
Art. 1º - O Sistema Viário Municipal de Mobilidade, para efeitos desta lei e embasado no Plano
Diretor Municipal de Capanema é, conceitualmente:
|- Causa e efeito do desenvolvimento municipal;
Il - Integrador das ações dos principais agentes e fatores que afetam a forma como o Município
se desenvolve.
Art. 2º - De acordo com os macroobjetivos, diretrizes e estratégias do Plano Diretor Municipal
de Capanema, o Sistema Viário Municipal de Mobilidade deve atender aos seguintes objetivos:
[- Conservação do tráfego das vias rurais existentes;
Il - Criação de Sistema Municipal de Mobilidade (público e privado), de acesso aos pontos com
potencial turístico;
lil - Sinalização de trânsito nas áreas urbanas do Município;
IV - Sinalização nas áreas rurais, com ênfase nas áreas com potencial turístico, para:
i. Localização;
ii. Acesso;
iii | Informações de interesse.
V- Sinalização de nomenclatura de vias e logradouros públicos;
VI - Execução de passeios públicos (calçadas):
ii nas áreas urbanas;
ii nas localidades rurais;
iii nos acessos de pedestres junto aos pontos de visitação
turística.
iv. Padronização das dimensões e materiais que compõe as
calçadas;
VII - Arborização do Sistema Viário;
VIII - Execução de pontos de parada de veículos coletivos, nos trajetos aos pontos turísticos;
IX - Execução de estacionamentos de veículos coletivos e particulares, de próximo acesso aos
pontos turísticos;
X - Estímulo à execução de mobiliário urbano ao longo e por todo o percurso das vias de
acesso aos pontos turísticos, com a finalidade de fazer com que a atividade não seja somente
“estar no ponto turístico”, mas também o "lá chegar”, utilizando-se dos seguintes meios de
locomoção: '
ii jornadas a pé;
ii. bicicletas;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Um lugar melhor a cada dia.
ii motocicletas.
Art. 3º - Na função social, o Sistema Viário de Mobilidade deve atender às seguintes
condições, elencadas como prioritárias no Plano Diretor Municipal:
| - Manter e aprimorar os atuais transportes escolares, levando segmentos da população para
equipamentos já implantados;
H - Facilitar o deslocamento dos envolvidos em programas de saúde, através de programas
como Médico de Família;
HI - Aprimorar rede de transporte para as pessoas com redução de mobilidade, assim
como oferecer sistemas especiais aos casos mais restritos desses segmentos;
IV - Garantir condições de trafegabilidade para que todos possam ir e vir aos locais
públicos, dentro do Município e na ligação deste com o restante do Sistema de
Mobilidade Regional.
Art. 4º Com respeito às áreas urbanas, o Sistema Viário de Mobilidade deve:
| - Promover a regularização das parcelas informais da cidade, implementando medidas de
reurbanização das áreas periféricas e de localidades do meio rural, de forma que resultem
numa melhor distribuição das atividades no território, contribuindo para reduzir as
necessidades de deslocamentos permanentes;
Il - Desestimular o zoneamento que resulte na especialização do uso do território - zonas
comerciais, conjuntos habitacionais periféricos - que gerem a necessidade de novas estruturas
viárias e seus serviços;
Ill - Promover uma política habitacional, das áreas já ocupadas e consolidadas, em particular
nas áreas onde já existe Sistema Viário;
IV - Prever na expansão das áreas urbanas, ou novos parcelamentos, a implantação de projeto
viário integrado ao restante da cidade segundo Lei de Parcelamento do Solo Federal, Estadual
e Municipal;
V- Garantir acessibilidade para os segmentos portadores de necessidades especiais;
VI - Estimular a distribuição equilibrada das atividades econômicas (comércio, indústria e
serviços), promovendo uma economia diversificada que contribua para a sustentabilidade da
cidade e da região;
VII - Inserir transporte e trânsito como parte das questões ambientais, revendo procedimentos
de avaliação de impactos ao Meio Ambiente.
CAPÍTULO Il - Diretrizes para o Sistema Viário de Mobilidade
Art. 5º - No Município de Capanema, o Sistema Viário de Mobilidade é composto por:
| - Rodovias Estaduais;
H - Rodovias Municipais;
HI - Acessos a Propriedades Privadas;
IV - Sistemas Viários Urbanos:
i. Vias Urbanas do Distrito Sede de Capanema;
ii. Vias Urbanas dos Distritos de São Luiz, Cristo Rei, Pinheiro e Alto Faraday.
8 Único - Faz parte integrante desta lei, em seu Anexo |, o Mapa 1 - Sistema Viário de
Mobilidade do Município de Capanema, contendo:
| - Rodovias Estaduais
H - Rodovias Municipais.
Art. 6º. Para as vias que integram o Sistema Viário Municipal da Área Rural fica definido o
seguinte gabarito mínimo de larguras para as vias:
Via Caixa de rolamento (m) Faixa de Domínio (m)
Vias Rurais 6,00 3,00
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& Único. A faixa de domínio deve compreender os dois lados da via, sendo, portanto, a
dimensão indicada subdividida.
Seção | - Disposições Gerais
Art. 7º. O Sistema Viário Municipal de Mobilidade do Município de Capanema deverá estar
estruturado nas diretrizes e estratégias pertinentes e elencadas no Plano Diretor
Municipal, a saber:
| - Conservar a acessibilidade e trafegabilidade das vias rurais;
H - Otimizar a ocupação espacial urbana e rural;
HI - Adquirir auto-suficiência de transporte intermunicipal;
IV - Criar e ampliar áreas de lazer, recreação e eventos;
V - Propiciar vias de circulação adequada aos pedestres e ciclistas;
VI - Solucionar as deficiências de pavimentação nas vias públicas;
VII - Garantir sistema viário que permita acessibilidade física;
VIII - Garantir e melhorar o paisagismo.
Art. 8º. A estruturação do Sistema Viário de Mobilidade do Município de Capanema
ocorrerá pelo disposto nesta lei e sob a gestão do Orgão Coordenador do Sistema de
Planejamento.
$ único. O Sistema de Planejamento e seu órgão coordenador estão conceituados e
definidos e na lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 9º. Na estruturação do Sistema Viário de Mobilidade do Município de Capanema, e
atendendo às diretrizes e estratégias dispostas no Artigo 7º desta lei, serão priorizadas
as seguintes ações:
|- Direcionar a priorização de investimentos, pela identificação dos pólos geradores de tráfego,
suas rotas e pontos de conflitos viários, elencando:
a. Pontos e rotas de produção agrícola;
b. Pontos de interesse turístico, que necessitem de melhoria de infra-estrutura de
acessibilidade;
Il - Identificação no Município dos principais fluxos (presentes e futuros) de ciclistas, a fim de
promover a execução de ciclovias;
HI - Identificação dos principais fluxos de pessoas do município, a fim de viabilizar a concessão
de transporte intermunicipal;
Iv - Estudar a possibilidade de redirecionar a rota de caminhões na área urbana do Distrito
Sede, livrando as vias de fluxo principais e pontos de conflito (ver Mapa 03, anexo III);
V - Levantar e regularizar alinhamentos prediais nas vias que apresentam problemas de
alinhamento;
VI - Reformular a arborização urbana e paisagismo, dentro de critérios relativos a espécies e
disposição;
VII - Construção, restauração, manutenção e adequação de calçadas;
VIII - Denominação e sinalização de vias públicas e cursos d'água;
IX - Definir parâmetros de regularização da numeração predial.
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“ Ed ” Um raia ja dia.
$ Unico. Na estruturação do Sistema Viário de Mobilidade do Município de Capanema,
deve ser utilizado o Anexo | desta lei: Mapa 1 - Sistema Viário de Mobilidade do
Município de Capanema.
Art. 10º. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação
prévia do órgão competente de planejamento, do Poder Executivo Municipal.
Art. 11º. As vias sem saída não poderão ultrapassar a 70 (setenta) metros de
comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão de retorno cuja
forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte)
metros;
Art. 12º. Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das
faixas de domínio das rodovias, será obrigatória a execução de uma via de, no mínimo
15 (quinze) metros de largura;
$ único. A largura da faixa de segurança, das linhas de transmissão de energia, salvo
orientação específica da concessionária de abastecimento de energia elétrica, será de no
mínimo 12 (doze) metros de largura. Em caso de estrutura de sustentação de fios de
energia (torre), tipo Delta, a largura deve ser no mínimo de 18 (dezoito) metros. Em
qualquer caso é vedada a construção de passeios junto à faixa de segurança.
Art. 13º. Todo arruamento deverá se articular com as vias adjacentes oficiais
assegurando a continuidade do sistema viário básico da cidade, salvo disposições
decorrentes de estudos de inviabilidade;
Art. 14º. Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais deverão ser
concordados com angulação em conformidade às confrontações constadas na escritura,
e a calçada com arco de circunferência de raio mínimo de 6 (seis) metros, salva em
casos especiais para os quais vigorem as especificações fornecidas pelo órgão
competente de planejamento do Município;
Art. 15º. Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, a altura máxima dos taludes laterais não deverá ultrapassar a 3,00 m (três
metros);
Art. 16º. É obrigatório a adoção das disposições da presente Lei, em todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou
arruamentos que vierem a ser executados no município;
$ 1º. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos e/ou loteamentos,
inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem
custas ao município;
$ 2º. A municipalidade no ato de aprovação do projeto de loteamento, quando houver
implantação de novas vias ou extensão não projetada no mapa geral oficial do
município, poderá solicitar a execução de pavimentação e drenagem, sem custas ao
poder público, em conformidade com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano Municipal e
com a Lei Federal nº 6.766/79;
$3º. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde
constará à orientação para o traçado das vias de acordo com o previsto nesta Lei;
8 4º. A implantação do arruamento em todo o parcelamento é condição imprescindível
para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo; f
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8 5º. A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata o “caput” deste
artigo.
$ 6º. Estar em conformidade com a Lei de Parcelamento de Solo Urbana;
Art. 17º. A Implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio
físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem necessárias à
abertura das vias e implantação de edificações;
Art. 18º. As vias deverão acompanhar o nível do terreno e evitar a transposição de linhas
de drenagem naturais ou rios, sendo aceitáveis rampas com até 20% (Vinte por cento) de
inclinação;
Art. 19º. É vetada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplenagem
junto aos rios e linhas de drenagem natural, salvo com autorização do Instituto
Ambiental do Paraná, ou órgão ambiental federal competente;
Art. 20º. Caberá ao Poder Público Municipal a disciplina do uso das vias de circulação no
que concerne:
| - Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
Il - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos
ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
Hi — a criação quando necessária, de terminal para veículos que fazem o transporte de
pessoas intra-urbano e intramunicipal, ônibus, caminhonetes, táxis e mototáxis;
IV - a construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de renovação
urbanística das praças públicas;
8 Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo
poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais;
Art. 21º. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei,
serão definidos através de decreto.
Art. 22º. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrestes desta lei serão
apreciados pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e pelo
Conselho Municipal de Planejamento constituído pela Lei do Plano Diretor;
SEÇÃO II - Dos Passeios Públicos
Art. 23º. Nas áreas urbanas, o sistema viário de Capanema deve ser composto de:
|- Passeios públicos (passeio lateral ou calçada), destinados às pessoas;
Il - Ciclovias, via para ciclistas;
HI - Leitos carroçáveis, destinados aos veículos.
IV - Canteiros Centrais das Avenidas, destinados ao estacionamento e a arborização urbana,
bem como passagem de pedestres quando calçados;
Art. 24º. A mesma atenção dada ao leito carroçável, de uso dos veículos, deve ser dada ao
Passeio Público, às vias de Ciclistas e os Canteiros Centrais das Avenidas;
$ 1º. A mesma hierarquia deve ser considerada para efeito da especificação e execução d
obras de calçadas, ciclovias e leitos carroçáveis e, posteriormente, para a sua manutenção.
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$ 2º. O poder público municipal deve assumir a execução e manutenção de calçadas lindeiras
e de acesso aos edifícios públicos e áreas públicos.
$ 3º. É dever do proprietário de lote urbano assumir a execução e manutenção de calçada
lindeira e de acesso à sua propriedade particular em conformidade com esta Lei.
8 4º. É vetada a construção de muretas e/ou obstáculos nos canteiros centrais das avenidas.
As existentes deverão ser retiradas e adequadas com no máximo 0,10 m (dez centímetros) de
altura quando tiver função de floreira para contenção do solo, mediante projeto de paisagismo
aprovado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Comissão de Poda e Paisagismo;
8 5º. Nos canteiros centrais das avenidas é permitida a fixação de floreiras e bancos de
madeira ou concreto, e cestas de lixo, quando aprovado projeto de paisagismo pelo Conselho
Municipal de Planejamento;
Art. 25º. Para firmar padronização de passeios públicos, em conformidade com as normas
técnicas brasileiras de acessibilidade:
$ 1º. O material a ser utilizado no assentamento de calçadas, poderá ser, seguindo as normas
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) em conformidade com o anexo IV:
|- Lajota Sextavada em concreto ou micro-concreto;
Il — Pavimento Intertravado (paver), em concreto ou micro-concreto;
HI — Placas de concreto ou micro-concreto;
IV — Concreto moldado In Loco, com juntas de dilatação em quadros de 1 x 1 metro;
V — Peças de Ladrilho Hidráulicas;
VI — Calçamento ecológico;
$ 2º - Considera-se calçamento ecológico, para fins desta lei, toda área ou faixa de
permeabilidade do solo recoberta de vegetação.
| - Para a utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilidade, as
calçadas ou passeios serão divididos em três faixas longitudinais da seguinte forma:
a. uma faixa pavimentada ao longo do meio fio com largura de 1,00 m (um
metro);
b. uma faixa pavimentada com largura de 1,50 m (um e meio metro) junto ao
alinhamento predial;
c. uma faixa de permeabilidade ocupada por vegetação rasteira.
Il - As faixas de permeabilidade do calçamento ecológico serão interrompidas pelos seguintes
dispositivos:
a. faixa transversal pavimentada de 1,50 m (um e meio metro) de extensão de
cada lado, nos pontos de ônibus sem cobertura;
b. faixa transversal pavimentada sob a cobertura dos pontos de ônibus cobertos;
c. faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e portadores
de necessidades especiais, com a largura correspondente à faixa de travessia
ou rebaixamento de guia;
d. faixa transversal pavimentada, correspondente à largura do portão de
garagem.
HI - Nos imóveis localizados em esquinas a utilização do calçamento ecológico sob a forma de
permeabilidade seguirá a angulação do meio fio.
IV - A utilização do calçamento ecológico pelos proprietários de imóveis situados nas vias
coletoras, nas vias arteriais, nas vias de trânsito rápido, nos corredores de proteção cultural e
nos corredores de desenvolvimento e renovação urbana dependerá de prévia autorização
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do órgão competente, observando o disposto nos parágrafos anteriores, mediante
requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto;
$ 3º. Outros materiais poderão ser autorizados pela Prefeitura Municipal de Capanema em
função da evolução da técnica e dos costumes, desde que não infrinjam as normas de
acessibilidade e mobilidade pública;
8 4º. É vetado o assentamento pedra irregular na área determinada como Passeio Lateral, sem
autorização do Poder Executivo Municipal;
$ 5º. A altura da guia (meio-fio) em reação a rua não deve ultrapassar a 0,15 m (quinze
centímetros);
8 6º. Quando a instalação de floreiras ou contenção de solo no perímetro de árvores e
arbustos dentro do passeio público, a altura máxima é de 0,10 m (dez centímetros);
8 7º. É vedada a construção no passeio público, elementos construtivos sob a forma de
degraus, rampas, floreiras, canaletas para escoamento de água que possam obstruir a sua
continuidade ou mesmo a circulação de pedestres, bem como prejudicar o crescimento de
árvores ou fora das normativas desta Lei;
| - Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá, a critério do Conselho
Municipal de Planejamento, ser aprovada a construção de degraus no passeio objetivando a
melhor segurança dos pedestres.
g 8º. É permitido no passeio público, com vistas a impedir o estacionamento de veículos,
dependendo de licença do Conselho Municipal de Planejamento, a construção de marcos de
concreto (frade) ou material alternativo, conforme Anexos IV e V, sem, contudo, ocuparem a
faixa de circulação de pedestres.
| - No caso em que os marcos de concreto implicarem a obstrução transversal do passeio
público, serão objeto de análise e aprovação, caso a caso, pelo Conselho Municipal de
Planejamento em conjunto com a Comissão de Trânsito Municipal, devendo, em qualquer
hipótese, ser assegurada a faixa de circulação de pedestres e resguardando a segurança dos
portadores de dificuldades especiais, conforme NBR 9050;
$ 9º. Qualquer obra de construção ou de colocação de elementos construtivos ou de mobiliário
urbano, no passeio, deverá ser precedida de licença junto ao Conselho Municipal de
Planejamento do Município.
| - Ao pedido de licença para colocação de elementos construtivos ou de mobiliário urbano,
deverá ser anexado croqui elucidativo contendo as disposições, dimensões e especificações
dos mesmos.
| — A Prefeitura fornecerá a licença ou a negação a ela num prazo de 15 dias úteis;
8 10º. Quando da execução de obras de edificação, deverão os passeios ser mantidos em
plenas condições de uso, nos termos desta Lei e em conformidade com o Código de Obras e
Posturas do Município, admitindo-se, enquanto perdurarem as obras, que estes sejam
constituídos de contrapiso de concreto desempenado.
| — A utilização do passeio público para colocação de tapume de obra, será permitida e deve
disponibilizada uma passagem livre para a circulação de pedestres de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) livre de quaisquer embaraços.
$ 11º. Os passeios que pela sua largura inviabilizarem as medidas definidas no Anexo IV de
padronização de passeio público, serão estudados caso a caso;
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8 12º. Quando houver árvores no passeio, deverão ser previstos em torno das mesmas, área
não pavimentada com largura de 1,00 x 1,00 m (um por um metro), podendo variar de acordo
com a espécie arbórea (sempre para mais).
8 13º. As lixeiras deverão ser fixadas, em conformidade com o anexo IV. Definição de padrões
serão dados pelo Código de Posturas ou por Decreto específico;
Art. 26º. Os proprietários dos imóveis lindeiros às calçadas que apresentam outro material que
não o disposto no $ 1º do artigo 25º desta Lei, deverão se adequar quando notificados, visando
à padronização e embelezamento da cidade;
$ 1º. Será expedida notificação anual pelo Conselho Municipal de Planejamento (Lei do Plano
Diretor), para aqueles que não se adequarem às normas de padronização do passeio público,
que destacará o prazo para a regularização, que poderá variar de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
$ 2º. Quando do não atendimento deste artigo, a Prefeitura poderá fazer a construção da
calçada executando cobrança posteriormente, ou multar infrator em conformidade com o
Código Tributário Municipal por decreto referente;
$ 3º. O município poderá criar programa de paisagismo, visando atender a população de baixa
renda que não possa cumprir com o exposto nesta lei;
| — É classificado como baixa renda àqueles que se enquadrarem no programa “Balsa Família”
do Governo Federal, através do Cadastro Unico;
ll — Programas de paisagismo municipal para todas as faixas de renda populacional são
permitidos, desde que seguidos os parâmetros desta lei;
Art. 27º. O Passeio Público é área de domínio público, dimensionada pelo artigo 77º desta lei,
Art. 28º Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a logradouro público dotados
de guias e sarjetas e pavimentos são obrigados a pavimentar os respectivos passeios na
extensão correspondente à sua testada, em conformidade com esta Lei.
$ 1º - Não será concedido Certificado de Conclusão de obra (Habite-se) quando, existindo
guias e sarjetas, não estiver concluída a pavimentação do passeio.
8 2º - Considerar-se-ão responsáveis pelas obras e serviços previstos no caput deste artigo:
| - o proprietário, titular do domínio útil ou da sua propriedade ou possuidor do imóvel a
qualquer título;
Il - a União, o Estado, o Município e entidades da administração indireta, inclusive autarquias,
em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração;
Ill - as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas
equiparadas, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
$ 3º. Para vias não pavimentadas, o assentamento de calçada não é obrigatório;
$ 4º. Para vias não pavimentadas, onde o proprietário lindeiro deseja assentar a calçada, o
mesmo deve solicitar alinhamento frontal do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Capanema,
que terá prazo de 15 dias para demarcar a área do passeio;
$ 5º. Para vias que receberão pavimentação, e que apresentam calçada assentada fora das
medidas estipuladas nesta lei, ou que não estejam alinhadas, deverão se adequar após o
término da execução da pavimentação, num prazo de 1 ano, sem custas ao município;
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Art. 29º. Os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos e mantidos em perfeito
estado de conservação para que os pedestres transitem com segurança e conforto,
resguardados também os aspectos estéticos e harmônicos dos passeios.
8 Único - Considerar-se-á como inexistente o passeio quando:
| - construído ou reconstruído em desacordo com as especificações técnicas ou as disposições
desta Lei, exceto aqueles realizados de acordo com a legislação vigente até a publicação deste
Código;
Il - a área mal conservada exceder a 20% (vinte por cento) de sua área total.
Art. 30º. Na construção ou reconstrução dos passeios deverá ser observado:
|- os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos, sem mudança de declividade que
dificulte o trânsito seguro de pedestres;
Il - ter declividade transversal entre 2% e 3% (dois e três por cento);
Ill - no caso de ruas com declividade longitudinal de até 20% (vinte por cento), a acomodação
do passeio junto aos acessos de veículos deverá ser feita de modo a preservar pelo menos
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio com no máximo 4% (quatro por cento)
de declividade transversal, livres de postes, árvores ou outros elementos que possam impedir o
livre trânsito de portadores de deficiência de qualquer natureza;
IV - no caso de ruas com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento), será
permitido o uso de patamares no lado interno das curvas. Deverá ser prevista uma faixa de
trânsito contínua no lado externo de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
totalmente desobstruída;
V - É permitido o ajardinamento dos passeios, desde que sejam preservadas as larguras
contínuas, longitudinal e livre de postes, árvores e placas indicativas de no mínimo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) seguindo a NBR 9050/94. A Prefeitura Municipal de Capanema
poderá, em função do trânsito de pedestres, estabelecer áreas nas quais não será permitido o
ajardinamento;
VI — Quando houver ajardinamento, deve-se seguir o anexo IV;
VII — O ajardinamento não será permitido nos passeios das Vias Arteriais (Avenidas);
Mill - os proprietários dos imóveis com passeios ajardinados serão obrigados a mantê-los
conservados;
IX - as canalizações para escoamento de águas pluviais poderão passar abaixo dos passeios,
sendo vedado o despejo de águas pluviais sobre o passeio, conforme o Código de Aguas;
X - nos demais casos o desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser feita no interior
do imóvel;
XI - No alinhamento do logradouro com o lote, a declividade da calçada deverá ser igual à
declividade no eixo longitudinal na via, sendo que a concordância do desnível entre o passeio e
o lote deverá ser feita no interior do mesmo.
$ 1º - A Prefeitura Municipal poderá determinar modificações nos jardins dos passeios sempre
que julgar que está havendo prejuízo para o trânsito de pedestres, ou prejudicando a visão de
motoristas;
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Um lugar melhor a cada dia.
$ 2º - O plantio, por particulares, de árvores nos passeios depende de autorização da Prefeitura
Municipal que definirá a espécie arbórea, em conformidade com esta Lei;
Art. 31º. Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
8 1º. Os proprietários dos imóveis cujos passeios estejam com qualquer tipo de defeito serão
intimados a repará-los no prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a intimação, estarão sujeitos
a multa em conformidade com o Código de Posturas do Município e/ou Lei específica;
8 2º. Fica o responsável pelo imóvel obrigado a comunicar a Prefeitura Municipal o término dos
reparos, indicando o número da notificação e do contribuinte.
Art. 32º. Não é permitido deixar juntas de dilatação ou “frestas” entre as peças da calçada, ou
entre a calçada e o meio-fio (guia), maior que 5 centímetros, quando for o caso;
Art. 33º. Todo o Passeio Lateral, deverá ser adaptado para acessibilidade conforme Legislação
Federal (NBR 9050);
8 Único. É permitida a construção de rampas de acessibilidade na calçada para acesso às
edificações, desde que seja deixado 1,50 m (um metro e meio) de área livre calçada para
tráfego de pedestres, desde que estejam em conformidade com a NBR 9050 (Norma Brasileira
de Acessibilidade);
Art. 34º. A colocação de toldo ou outros tipos de cobertas sobre a área do passeio público,
somente serão permitidas com a autorização do Poder Público, submetida ao Código de Obras
e Código de Posturas do Município;
Art. 35º. Nas vias que receberão rede do sistema de esgoto (coleta e tratamento), os trechos
danificados pela instalação, serão reconstruídos segundo gabarito definido no processo de
licitação da obra. O restante da calçada é de responsabilidade do proprietário lindeiro;
Art. 36º. O Passeio Lateral deve respeitar a rede de ciclovias no que couber,
Art. 37º. É vetada a disposição de mercadorias na área de passeio público, sem a autorização
da Prefeitura, submetendo a notificação e multa determinados no Código Tributário e Código
de Posturas Municipal;
8 Único. Quando autorizada à disposição de mercadorias na calçada, caberá o mesmo
conteúdo do $ 1º do artigo 38º desta Lei;
Art. 38º. A ocupação de calçadas e áreas públicas por mesas e cadeiras removíveis somente
poderão ser feitas, depois de autorizado pelo Poder Público Municipal, se não causarem danos
à calçada ou ao mobiliário urbano, e que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e
veículos no caso de entrada de garagem.
8 1º. A autorização somente será concedida dentro dos seguintes padrões:
| — Ocupar calçada com largura mínima de 4 (quatro) metros;
Il — ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada;
HI — deixar a largura mínima de 1,5 (um e meio) metro à livre circulação de pedestres;
IV — não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada
correspondente à largura mínima de 1,5 (um e meio) metro;
V — ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais
da testa do imóvel;
VI — manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente à entrada de garagem,
acrescida de 1,5 (um e meio) metro de cada lado do vão de acesso;
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Vil — Não fixar peças na calçada;
$ 2º. O estabelecimento que obtiver autorização para a utilização de calçadas e áreas públicas,
na forma desta Lei, será obrigado a:
| — Conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes,
mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhes efetuar as
obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
Il — Desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, ou
definitivo quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou
indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela
necessitem para proceder obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no
passeio público;
HI — Desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário,
sempre que o solicite o Poder Público para a realização de desfiles, comemorações ou outros
eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congênere;
IV — Desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso
público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo para isso,
compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes,
reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;
V — Desocupar a área quando cassado o alvará do estabelecimento ou houver qualquer
impedimento legal para o seu funcionamento;
VI — manter, em perfeito estado de conservação e utilização, mesas e cadeiras.
$ 3º. Em nenhuma hipótese serão toleradas as ocupações da calçada ou da área pública que
ultrapasse a testada do imóvel onde o estabelecimento se situe;
$ 4º. As irregularidades referentes a este artigo, serão notificadas, e em caso de reincidência,
caberá multa de valor determinado pelo Código Tributário e Código de Posturas no que couber;
Art. 39º. Compete à Municipalidade a definição da localização de mobiliário urbano nos
passeios, praças, canteiros centrais de vias públicas e demais logradouros públicos.
g Único - Considera-se como mobiliário urbano, para efeito deste artigo, os equipamentos que
sirvam de suporte ao estar e circular nos espaços públicos, sejam vias ou praças, tais como
suportes de iluminação e de rede elétrica, telefones públicos, lixeiras, postes de sinalização
vertical e de semáforos, grade de separação, bancos, abrigos de embarque e desembarque,
floreiras, gradis de publicidade e informação, banca de jornal, de flores ou frutas e quiosques.
Art. 40º. Dos serviços de fornecimento de água tratada:
8 1º. A implantação, instalação, ampliação, passagem e manipulação de equipamentos para
prestar o serviço de fornecimento de água no Município de Capanema deverá ser precedida de
licença expedida pela Prefeitura Municipal, que deferirá a realização dos serviços nos locais
que oferecem viabilidade técnica para tal;
$ 2º. Deve-se evitar corte transversal nas vias pavimentadas para a distribuição de água nas
redes secundárias, exceto comprovada inviabilidade técnica, sendo que as valas onde serão
enterradas os tubos, deverão ter profundidade mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e
largura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e distância máxima de 0,80 m (oitenta
centímetros) do alinhamento predial;
$3º.A ligação de água para fornecimento às residências, comércio ou indústria, instaladas nas
calçadas públicas, deverá ser feita em canos instalados à profundidade mínima de 0,50 m
(cinquenta centímetros), com largura máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros) e o barrilete
amostrador de consumo deve ficar instalado para dentro do alinhamento predial;
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8 4º. Os hidrantes deverão ser instalados nos passeios a uma distância mínima de 0,50 m
(cinquenta centímetros) do meio fio, recoberto por tampo de ferro fundido com as inscrições
“Hidrante” quando horizontal, ou pintado de vermelho quando tipo cavalete, em local de grande
adensamento populacional definido conjuntamente com o Corpo de Bombeiros;
$ 5º. Nenhuma ligação de água poderá ser efetuada no perímetro urbano, em área ou
loteamentos irregulares sem a autorização da Prefeitura Municipal;
Art. 41º. Do serviço de colete e tratamento de águas servidas — Esgoto:
8 Único. A implantação, instalação, ampliação, passagem e manipulação de equipamentos
para prestar o serviço de coleta e tratamento de águas servidas (esgoto) no Município de
Capanema, deverá ser precedida de licença expedida pela Prefeitura Municipal, que definirá a
realização dos serviços nos locais que oferecerem viabilidade técnica para tal;
Art. 42º. Dos serviços de energia elétrica:
$ 1º. Todos os postes necessários para suportar cabos metálicos de alta e baixa tensão e de
fibra ótica que permitirão fornecer energia elétrica em imóveis residenciais, comerciais, de
prestação de serviços ou industriais, deverão ser colocados nos espaços reservados às
calçadas públicas e estarem cadastrados junto a Prefeitura Municipal, a fim de expedir a
competente licença de instalação, devendo para tanto, serem observadas as distâncias
máximas da guia para instalação de postes que será de 0,50 m (cinquenta centímetros) até o
centro do poste;
8 2º. A licença para instalação de subestações de distribuição de energia (abaixadora de
tensão), não será concedida para áreas residenciais e comerciais, respeitada a distância
mínima de 1 Km (um quilômetro) de escolas, creches, hospitais, clínicas e congêneres.
$ 3º. Para a concessão da licença de que trata este artigo, nos projetos complementares de
locação da subestação, deverão estar indicados as “áreas de inutilização”, referente à
passagem de cabos de alta tensão.
Art. 43º. Dos serviços de telecomunicações e de telefonia fixa:
$ 1º. A colocação de cabos de transmissão das comunicações de que trata esta seção, sob
qualquer de suas espécies, no espaço público do subsolo deverá ser precedida de licença
expedida pela Prefeitura Municipal, observando para sua concessão:
|! — Os cabos deverão se enterrados no espaço reservado às calçadas públicas, a uma
profundidade mínima de 0,30 m (trinta centímetros), largura máxima de 0,50 m (cingúenta
centímetros) e a distância mínima de 1,0 m (um metro) a contar da guia, sendo que onde não
houver esta infra-estrutura, dever-se-á solicitar alinhamento à Prefeitura Municipal;
I|— Os armários que recebem o cabo de rede primária serão instalados nas áreas reservadas a
calçadas, observando-se a distância máxima de 0,20 m (vinte centímetros) do alinhamento
predial, respeitadas as vias de acessos às edificações, e nas esquinas recuo mínimo de 5 m
(cinco metros) do alinhamento predial;
Il — O poço de inspeção para cabos de transmissão das comunicações deverá ser construído,
observando-se que seja instalado nas calçadas sempre que possível e recoberto por tampo de
ferro fundido com a identificação da concessionária, com diâmetro mínimo de 0,50 m
(cinquenta centímetros), construído no nível do pavimento, evitando desnível que possam
causar acidentes para transeuntes ou em veículos.
$ 2º. A instalação de postes para passagem de cabos metálicos ou fibra ótica que servirão aos
usuários deste serviço público que ocuparão o espaço público solo es espaço aéreo, deverá
ser procedida de licença expedida pela Prefeitura Municipal, sendo que os cabos para a
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prestação de serviço de que trata esta seção deverão ser instalados no lado do poste que der
face para a via pública.
$ 3º. A instalação de telefones públicos em calçadas, como cabines e orelhões, deverão ser
precedidas de licença expedida pela Prefeitura Municipal, considerando-se:
| — recuo nas esquinas de no mínimo 10 m (dez metros) do alinhamento predial;
Il Na hipótese de uso compartilhado do poste onde são afixados os telefones públicos, serão
permitidos no máximo dois telefones, colocados em cabines voltadas ao sentido longitudinal à
calçada.;
Ill — serem fixadas no passei público mediante base de concreto com altura variável de 0,07 m
(sete centímetros) a 0,10 m (dez centímetros);
IV — serem de altura máxima de 2,60 m (dois e sessenta metros) a partir do nível do solo,
sendo de até 2 m (dois metros) a altura da cabine e de 0,60 m (sessenta centímetros) a altura
máxima da cobertura, com balanço permito de até 0,20 m (vinte centímetros) sobre o passeio,
com exceção à face de frente da cabine, que poderá ter balanço máximo de 0,40 m (quarenta
centímetros);
V— localização paralela ao meio-fio, a uma distância de 0,40 m (quarenta centímetros) deste,
considerada a partir da projeção da cobertura, e menor dimensão perpendicular à largura do
passeio;
VI — Área útil mínima de 1 m? (um metro quadrado) e ocupação máxima do passeio público de
1,20 m? (um metro e vinte centímetros quadrados);
Art. 44º. Dos serviços de Televisão a Cabo:
$ 1º. A instalação de cabos para serviço de transmissão a cabo de programação de televisão,
deverá ser pelo sistema de uso de espaço aéreo compartilhado em postes já instalados pelas
concessionárias de serviço de energia elétrica e/ou telefonia fixa. Os cabos para televisão a
cabo deverão ser instalados no lado do poste que der face ao alinhamento predial.
Art. 45º. Os equipamentos existentes em vias públicas, inclusive postes, torres, hastes, caixas
de passagem, trilho, viadutos, cabos, telefones públicos, cabines, minicentrais, redes, galerias,
dutos, estação elevatória para tratamento de esgoto, hidrantes, booster, poços de visitas, e
outros, deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal, e as licenças serão concedidas
através do ato administrativo de Licença de Uso, mediante o pagamento da Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos,
determinada pelo Código Tributário Municipal;
8 1º. É isenta da taxa a concessionária, permissionária, ou mesmo as empresas de direito
privado que refere o “caput deste artigo, que firmarem convênio com o município ou que por
força de lei sejam isentas.
$ 2º, A Licença de Uso será regulamentada pela Lei do Código de Obras Municipal;
Art. 46º. As concessionárias, permissionárias, ou mesmo as empresas de direito privado, que
realizar qualquer serviço ou reparo, instalação, passagem, manipulação ou ampliação nas vias
e logradouros públicos restará obrigada a recompor o pavimento no qual está situado o referido
equipamento em iguais condições de quando do início das atividades, sob pena de assim não
o fazendo, depois de notificado para tal mister, pagar multa em conformidade com o Código
Tributário Municipal e Código de Posturas no que couber;
Art. 47º. Para fins de interpretação desta Lei, aplica-ser-á subsidiariamente a Lei Nacional de
Telecomunicações nº 9.295/96 e 9.472/97.
SEÇÃO Ill - Da Arborização das Áreas Públicas l
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Art. 48º. Considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes:
|— A vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir em áreas urbanas de domínio
público;
| — As mudas de espécimes arbóreas plantadas em áreas urbanas de domínio público
Art. 49º. A supressão de espécie arbórea em área de domínio público só será permitida
mediante a avaliação e autorização da Comissão de Poda e Paisagismo, legalmente
constituída:
| - Quando realizada por equipe de funcionários da Prefeitura Municipal, mediante ordem de
serviço por escrito, contendo o número de árvores, identificação das espécies, localização data
e o motivo da supressão;
ll — Quando realizada por particulares, com autorização da Comissão de Poda e Paisagismo, o
munícipe assinará termo de responsabilidade para com os riscos, danos e prejuízos à
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados por imperícia ou
imprudência do munícipe, ou de quem o mando do interessado executar a supressão, sem
ônus ao município;
Art. 50º, Da substituição de árvores suprimidas:
| — Quando o corte for realizado pelo Município em calçadas, a Prefeitura Municipal fornecerá
a árvore que substituirá a suprimida e o lindeiro ao imóvel será responsável pelo plantio num
prazo de sessenta dias, bem como cuidado com a planta, firmado através de termo de
responsabilidade assinado pelo mesmo;
Il — Quando o corte for realizado no canteiro central das avenidas, é de responsabilidade da
Prefeitura a substituição da árvore suprimida;
Il — Quando o corte for realizado por particulares, é de responsabilidade do mesmo a
substituição à suprimida num prazo de sessenta dias, bem como manter cuidados com a nova
planta, sendo o Departamento de Meio Ambiente responsável por definir a espécie arbórea.
Neste caso, o munícipe se responsabilizará nos termos desta Lei através de termo de
responsabilidade;
Art. 51º. Em se detectar caso de emergência ou risco iminente à população ou ao patrimônio,
tanto público quanto privado, deverá ser acompanhado por soldado do Corpo de Bombeiros ou
designados pela corporação, devendo ser comunicado o fato a Prefeitura Municipal;
Art. 52º. As áreas de preservação permanente, reserva legal, área de mata nativa, dentro do
perímetro urbano, são sujeitas ao Código Florestal Nacional;
Art. 51º. O Munícipe que efetuar plantio de espécie arbórea, descumprindo a presente Lei e
determinações da Comissão de Poda e Paisagismo, será notificado a efetuar as devidas
alterações;
Art. 53º. É proibido o plantio de espécies arbóreas de grande porte abaixo da rede elétrica,
podendo haver supressão pela Prefeitura Municipal ou autorizada pela Comissão de Poda e
Paisagismo;
Art. 54º. É de responsabilidade do Poder Executivo a poda em árvores que se encontram em
canteiros centrais das avenidas, bem como programação de execução para a realização. A
Comissão de Poda e Paisagismo em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento,
ficam responsáveis pela indicação da espécie arbórea para plantio em canteiro central e
passeio lateral e por projetos de paisagismo destas áreas;
Art. 55º. As podas das árvores abaixo da rede elétrica em áreas urbanas, e limpeza em faixa
de servidão abrangida por redes de distribuição de energia, serão responsabilidade do Poder
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Executivo Municipal quando celebrar convênio com a Copel, visando o desenvolvimento de
projetos de arborização pública com espécies de árvores adequadas ao ambiente urbano e ao
convívio com a rede de energia elétrica. Em caso de não firmar convênio entre as partes, as
podas urbanas correrão em conformidade com a programação determinada pela Comissão de
Poda e Paisagismo do Município, em conformidade com o artigo 53º desta Lei.
Art. 56º. As Podas das árvores e/ou arbustos no Passeio Lateral, que não estão abaixo da
rede elétrica, são de responsabilidade do proprietário lindeiro, que deve pedir autorização
protocolada à Comissão de Poda e Paisagismo, visando à poda correta de acordo com a
espécie arbórea.
| - Em caso de morte da árvore e/ou arbusto mediante a poda malfeita ou fora de época, o
proprietário tem prazo de sessenta dias para a substituição por outra espécie arbórea ou
arbusto, de acordo com a determinação da Comissão de Poda e Paisagismo, assinando termo
de responsabilidade por cuidados com a planta;
Il - A “limpeza” ou desbaste por baixo da árvore deve ser feita de forma periódica, permitido o
livre tráfego de pedestres, sendo apenas necessário informar à Comissão de Poda e
Paisagismo antes ao ato;
Art. 57º. Após a aprovação desta Lei não será permitido o plantio de espécies frutíferas nos
canteiros centrais das avenidas e em locais onde existam estacionamentos de veículos;
Art. 58º. As árvores já plantadas nas áreas de domínio público, perímetro urbano, que se
mostrem inadequadas ao paisagismo e ao bem estar público, poderão ser substituídas pela
Prefeitura Municipal, por outras espécies mais adequadas, desde que paulatinamente sem a
incidência de ônus aos munícipes.
Art. 59º. Os projetos de instalações de equipamentos públicos ou particulares (cabos e/ou
postes de luz, telefone, televisão, telecomunicações e outros) em áreas de domínio público já
arborizadas, deverão se compatibilizar com a vegetação arbórea existente, na finalidade se
evitar futuras podas ou supressão.
| — Quando provada a necessidade de poda ou supressão arbórea no que se refere este artigo,
a concessionária ou o particular responsável pela instalação do equipamento, arcará com as
despesas e execução, depois de autorizado pela Comissão de Poda e Paisagismo, em
conformidade com esta Lei.
Art. 60º. A supressão de árvores em frente a estabelecimentos comerciais é definida pelo
artigo 49º desta Lei;
| - No caso de a Comissão de Poda e Paisagismo necessitar dar parecer quanto a não
obrigatoriedade de substituição da árvore suprimida, fica determinado para estes casos, que O
estabelecimento deverá plantar ou arbusto ou flores obrigatoriamente, num prazo de trinta dias,
respondendo no que couber esta Lei, sem ônus ao município;
| — A Comissão de Poda e Paisagismo poderá proceder a projeto de paisagismo que deverá
ser seguido, quando aplicado o item | deste artigo;
Ill — Os estabelecimentos comerciais que anterior a esta lei não cumpriram as notificações
enquadradas a este artigo, serão notificadas novamente e terão prazo de trinta dias para a
adequação, respondendo no que couber esta Lei, sem ônus ao Município;
IV — Quando na opção por plantar ou arbusto ou flores, o estabelecimento deverá se enquadra
nos parâmetros urbanísticos do município e estar em conformidade com a NBR 9050 de
acessibilidade;
Art. 61º. Estabelece prazo de dois anos para supressão de árvores urbanas próximas de
placas de sinalização de trânsito ou a poste de iluminação pública, uma vez constatada a
interferência resultando em ponto escuro e perigo a segurança pública a mengs de três metros
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de esquinas. Os cortes deverão ser efetuados pela equipe da Prefeitura Municipal, não sendo
necessária a substituição.
Art. 62º. A fiscalização e notificação referentes às infrações dos artigos referentes à
arborização das Áreas Públicas, ficam designadas a membro da Comissão de Poda e
Paisagismo. As multas são de responsabilidade do fiscal da Prefeitura.
Art. 63º. Esta Lei não legisla sobre área rural, por ser área de domínio do Instituto Ambiental do
Paraná ou outros Orgãos Estaduais e/ou Federais;
Art. 64º. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 4.771, de setembro de 1965, sem
prejuízos das responsabilidades penais e civis, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
as disposições desta Lei, e do seu regulamento no tocante a supressão de vegetação em
áreas de domínio público urbano sem prévia autorização da Comissão de Poda e Paisagismo,
ficarão sujeitas à multa no valor de 3 (três) UFM - Unidade Fiscal Municipal, à época da
infração, por espécime arbórea suprimida, dobrada sucessivamente a dada reincidência.
Art. 65º. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 4.771, de setembro de 1965, sem
prejuízos das responsabilidades penais e civis, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
as disposições desta Lei, e do seu regulamento no tocante a substituição de árvores
suprimidas em áreas de domínio público urbano, ficarão sujeitas, após notificação, multa no
valor de 2 (duas) UFM — Unidade Fiscal Municipal, por árvore não substituída, à época da
infração, e ressarcimento dos custos totais de replantio, à Prefeitura Municipal monetariamente
corrigidos até a data do pagamento quando substituída pelo Poder Executivo
Art. 66º. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 4.771, de setembro de 1965, sem
prejuízos das responsabilidades penais e civis, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
as disposições desta Lei, ao infrator, quer seja pessoa física ou jurídica, das disposições desta
Lei, no tocante à poda de vegetação arbórea em área de domínio público urbana sem
autorização prévia da Comissão de Poda e Paisagismo ou informado à mesma por protocolo,
será aplicada multa no valor de 1 (uma) UFM — Unidade Fiscal Municipal, à época da infração.
Art. 67º. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei e seu regulamento, no tocante
critério de arborização, efetuando plantio de espécimes inadequadas aos respectivos locais e
após terem sido devidamente notificados, não tomarem providências indicadas pela Comissão
de Poda e Paisagismo, ficarão sujeitas a:
| — Ressarcimento de danos e prejuízos causados às propriedades públicas ou privadas, pelas
árvores indevidamente plantadas, com a incidência de correção monetária até a data do
pagamento.
ll — Ressarcimento dos custos de substituições ou supressões das árvores indevidamente
plantadas, à Prefeitura Municipal, monetariamente corrigido.
Art. 68º. Responderá solidariamente pela infração cometida, quer quando a supressão, poda
ou ainda, ao plantio inadequado, na forma dos artigos de 64º a 67º da presente Lei, o autor
material, o mandante, ou quem de qualquer forma concorrer para a prática de infração.
Art. 69º. O infrator, enquadrado nos artigos de 64º a 67º da presente Lei, poderá recorrer à
multa, solicitado substituição do valor aderido à infração a serviços sociais a serem
determinados pelo setor Jurídico do Município em conjunto com a Comissão de Poda e
Paisagismo legalmente constituída, num prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO IV - Das Ciclovias nas Áreas Urbanas
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pino Um lugar melhor a cada dia.
Art. 70º. O poder público municipal deve elaborar e implantar projeto de rede cicloviária, como
meio de transporte cotidiano e como forma de alternativa de lazer.
$ Único. A rede cicloviária é composta de:
|- Ciclovias;
Hl - Ciclofaixas;
Ill - Áreas para estacionamento de bicicletas.
SEÇÃO V - Dos Distritos Administrativos
Art. 71º. As sedes dos Distritos de São Luiz, Cristo Rei, Pinheiro e Alto Faraday, devem se
tornar ponto de concentração e promoção de serviços, equipamentos comunitários e suporte a
comercialização de produtos, para melhoria das condições de vida da população dispersa no
território municipal.
Art. 72º. A malha viária urbana deverá ser estruturada em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro e por esta Lei, de maneira a:
1- Adequar as vias urbanas em relação aos acessos em direção ao interior do distrito;
Il - Adequar a estrutura viária urbana em relação ao corredor de fluxo de veículos, de maneira
que ambas as funções sejam valorizadas, com segurança e qualidade de uso:
Para pedestres;
Para ciclistas;
Para veículos particulares;
Para transporte coletivo;
Para veículos de carga.
2004
CAPÍTULO VI — Do Sistema Viário da Área Urbana do Distrito Sede de Capanema
Art. 73º. Faz parte integrante desta lei, em seu Anexo Il, o Mapa 2 - Sistema Viário da Área
Urbana do Distrito Sede de Capanema.
Art. 74º. O Sistema Viário da Área Urbana do Distrito Sede de Capanema pressupõe:
|- A adequação do sistema viário existente, às normas da presente lei;
Il - A obediência à presente lei, para a abertura de novas vias, especialmente quando de novos
parcelamentos urbanos (loteamentos), sendo esta responsabilidade do loteador;
Art. 75º. Os principais fins de interesse público que o Sistema Viário da Área Urbana do Distrito
Sede de Capanema visa atingir, são os seguintes:
| - Ordenar o trânsito urbano, hierarquizando vias de circulação;
Il - Compatibilizar as vias de circulação com o uso ordenado do solo;
HI - Orientar os processos de aprovação de loteamentos, com diretrizes de arruamento;
IV - Orientar obras e/ou serviços nas vias de circulação, compatíveis com a hierarquização das
mesmas.
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EMA Um lugar melhor a cada dia.
Art. 76º. As vias que integram o Sistema Viário da Área Urbana do Distrito Sede de Capanema,
apresentadas no Anexo Il da presente lei, ficam classificadas de acordo com a sua função e
importância:
| - Ciclovias: as de uso específico e/ou preferencial para ciclistas podendo, desde que
atendidas as normas de segurança e as leis de trânsito, haver ciclofaixas junto às vias de
pedestres e aos leitos carroçáveis das vias;
ll - Travessas: aquelas que têm função de permitir acessos entre vias, com pouca largura e de
comprimento não ultrapassando a 120,00 metros. As travessas sem saída devem seguir o que
dita o artigo 11º desta lei;
ll - Vias Locais: aquelas que têm a função exclusiva de possibilitar acesso restrito às
unidades (residência, comércio ou serviço). Em função do formato histórico do sistema viário
de Capanema, as vias locais apresentam diferentes gabaritos;
IV - Vias Coletoras: São as vias que recebem e distribuem o tráfego de vias locais e
alimentam as vias arteriais.
V - Vias Arteriais: Formam a estrutura viária carroçável principal da cidade, destinadas a
receber a maior carga de tráfego de veículos, definindo os acessos da cidade e ligações
municipais (Avenidas).
Art. 77º. Ficam definidos os seguintes gabaritos mínimos de larguras para as vias que
compõem o Sistema Viário da Area Urbana do Distrito Sede:
Classificação das Vias | Faixa Domínio (m) | Faixa Rolamento (m) | Passeio Lateral (m)
Ciclovias 6,00 3,00 3,00
Travessas 7,00 4,00 1,50
13,00 8,00 2,50
Locais 20,00 8,00 6,00
20,00 12,00 4,00
Coletoras 20,00 12,00 4,00
Arteriais 30,00 11,00 4,00
8 1º. As Vias Arteriais apresentam duas faixas de rolamento em direções opostas de tráfego. O
valor de 11,00 m (onze metros), refere-se à área carroçável e ao canteiro central somados;
8 2º. As Vias coletoras com faixa de rolamento existente com 8,00 m (oito metros), deverão
manter faixa de domínio público de 20,00 m (vinte metros), sendo portanto o passeio lateral de
6,00 m (seis metros);
8 3º. No que diz respeito aos passeios públicos devem:
| - Ocorrer em toda a extensão das frentes dos lotes, em ambas as laterais do leito carroçável,
no mínimo na dimensão prevista na tabela deste artigo;
H - No que couber, devem atender ao disposto no Código de Posturas e no Código de
Edificações e Obras.
$ 4º. Vias que por força de lei, tiveram redução na sua extensão, devem se adequar ao
disposto neste artigo.
Art. 78º. Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo
com raio mínimo de 8,00 m, em qualquer tipo de via.
Art. 79º. O poder público municipal deve elaborar e implantar programa municipal para
regularização de alinhamentos das vias irregulares, bem como para a elaboração de
documentação de propriedade para as vias irregulares.
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Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
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Art. 80º. Para efeito de tráfego de veículos e guardadas as determinações do Código Nacional
de Trânsito, a prioridade no cruzamento entre as vias é:
|- As vias arteriais têm preferência sobre as coletoras;
|| - As vias coletoras têm preferência sobre as locais.
$ 1º. Nos cruzamentos entre vias de mesma hierarquia, haverá sinalização de trânsito
adequada à segurança dos usuários e ao bom fluxo de veículos.
8 2º. A violação ou danos à sinalização de trânsito, por parte de vândalos, acarretará multa ao
responsável, quando identificado, com o pagamento das custas de confecção e colocação do
objeto danificado;
Art. 81º. Para efeito de velocidades máximas nas vias urbanas, deve ser seguido o disposto no
Código Nacional de Trânsito.
SEÇÃO VI - Dos Estacionamentos de Veículos e Acessos
Art. 82º. As vagas de estacionamento nos logradouros devem ter as medidas mínimas em
metros conforme tabela abaixo:
E Tipo de Veículo Largura — Comprimento Altura
PEQUENO 2,00 4,00 2,30
MÉDIO 2,20 4,50 2,30
GRANDE 2,50 5,00 2,30
DEFICIENTE FÍSICO 3,50 5,50 2,30
MOTO 1,00 2,00 2,00
UTILITÁRIO 3,00 5,50 3,00
CARRO FORTE 3,00 10,00 4,50
CAMINHÕES 3,00 15,00 4,50
ÔNIBUS 3,00 15,00 4,50
Art. 83º. Os passeios poderão ter mudança de direção na parte estritamente correspondente
às aberturas de acesso para espaço destinado a baias para carga e descarga e para embarque
e desembarque que atenda a táxi, ao transporte coletivo e ao transporte fretado, por meio de
guias e acessos que concordem horizontalmente, em curva de raio mínimo adequado com as
do logradouro, possibilitando o prosseguimento do pavimento da via pública até o interior do
lote e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho fronteiro ao imóvel objeto
do espaço para tal fim, sendo respeitada a largura da calçada.
Art. 84º. Os estacionamentos em imóveis, terão seus espaços para acesso, circulação e
guarda de veículos projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência
estrutural ou física que possa reduzi-los, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Capanema pela
viabilidade de circulação e manobra dos veículos. Poderão ser dos tipos:
| — Privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;
Il — Coletivo: Aberto ao uso público;
Ill — Comercial: Aberto ao uso público mediante remuneração;
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Um lugar melhor acada dia.
Art. 85º. Os espaços para acesso, circulação e guarda de caminhões e ônibus de
estacionamentos em imóveis, serão dimensionados em razão do tipo e porte dos veículos que
os utilizarão;
Art. 86º. Os acessos aos estacionamentos em imóveis se classificam em:
| - Acesso simples para veículos. Quando possibilita um único fluxo;
ll - Acesso duplo para veículos. Quando possibilita dois fluxos simultâneos;
HI - Acesso para pedestres;
$ 1º - O acesso de veículos ao imóvel compreende espaço situado entre a guia e o
alinhamento do logradouro, e devem ter no mínimo 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros) de largura;
$ 2º - Os acessos de veículos e pedestres devem ser independentes.
Art. 87º. Os acessos de veículos aos imóveis não poderão ser feitos diretamente nas esquinas,
devendo respeitar um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros);
Art. 88º. Quando um acesso se tornar perigoso ou estiver prejudicando o fluxo de pedestres ou
de veículos na via pública, a Prefeitura Municipal poderá determinar modificações para adequá-
lo melhor à nova situação.
Art. 89º. Os acessos aos estacionamentos em imóveis, deverão ainda, respeitar as seguintes
condições:
| - quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando o
acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro
poderá prosseguir até o interior do lote, devendo estar em conformidade com o autorizado pelo
Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Capanema;
Il - a acomodação do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e
estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou
desníveis abruptos na calçada;
HI - a abertura do acesso para veículos de passeio deverá ter largura mínima de 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros) para um sentido de trânsito, e 6,00 m (seis metros) para dois
sentidos. Na abertura do acesso para veículos comerciais, caminhões, ônibus e utilitários, a
largura mínima deverá ser de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para acesso
simples e 7,00 m (sete metros) para acesso duplo;
Iv - no caso de veículos, caminhões, ônibus e utilitários, a largura mínima deverá ser de 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros) para cada sentido de trânsito e a máxima de 12,00 m
(doze metros);
V - no caso de acesso duplo as aberturas para entrada e saída deverão ser separadas por
meio ou por sinalização, sendo permitida a entrada e saída por ruas distintas;
VI - no caso de estacionamento privativo com capacidade de até 60 veículos e comercial com
capacidade de até 30 veículos a entrada poderá ser feita por um único acesso simples;
VII - os acessos deverão cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este;
VIII - o acesso deverá ter guias rebaixadas e a concordância vertical de nível deverá ser feita
por meio de rampas avançando transversalmente até um terço da largura do passeio,
respeitados o mínimo de 0,50 m (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00 m (um metro);
IX - as vagas de carga e descarga, assim como as de embarques e desembarques, poderão
ser colocadas sobre as faixas de recuo obrigatório;
X - Visando à segurança dos pedestres, a saída de veículo do imóvel deverá receber
sinalização de alerta, conforme Normas Brasileiras e o Código de Trânsito;
Seção VII - Das Rampas
Art. 90º. Para veículos de passeio e utilitários as rampas deverão apresentar;
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Prefeitura Municípal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
| - declividade máxima de 20% (vinte por cento) nos trechos retos e na parte interna mais
desfavorável nos trechos em curva;
Il - a sobre-elevação da parte externa ou declividade transversal não poderá ser superior a 5%
(cinco por cento);
Ill - quando para acesso a nível inferior, início da curva vertical de concordância do perfil
transversal do passeio com a rampa de acesso, iniciando 2,00 m (dois metros) afastado do
alinhamento para o interior do imóvel. Quando para acesso a nível superior fica dispensado
este afastamento;
IV- raio de curva vertical igual ou maior a 12 m (doze metros).
8 1º - Deverá o projetista apresentar um corte longitudinal pelo eixo da rampa demonstrando a
sua viabilidade.
8 2º - A demonstração será dispensada se forem obedecidas as relações abaixo:
| - para acesso a nível inferior: relação entre a distância do alinhamento ao ponto mais
desfavorável por onde deverá passar o veículo e a diferença de nível entre a cota inferior da
laje e a cota da guia, para o caso de acesso ao nível inferior.
Il -- para acesso a nível superior: relação entre a distância do alinhamento do piso sobre o qual
o veículo irá estacionar;
Sendo:
DI - é a distância horizontal entre o alinhamento do terreno e o ponto mais baixo da estrutura
do edifício sob a qual irá passar o veículo;
CI - diferença de nível entre a cota da guia no prolongamento do eixo longitudinal da rampa
para o nível inferior e a cota do ponto mais baixo da estrutura do edifício sob a qual irá passar o
veículo;
DS - é a distância horizontal entre o alinhamento do terreno e o final da rampa para o nível
superior;
CS - diferença de nível entre a cota da guia no prolongamento do eixo longitudinal da rampa e
a cota do piso da garagem inferior;
D - diferença de nível entre as cotas da guia nos prolongamentos dos eixos longitudinais das
rampas de acesso inferior e superior.
No caso de DI=DS, a diferença de nível entre as cotas da guia no prolongamento do eixo
longitudinal das entradas será igual a D para uma altura de estrutura no ponto crítico de 0,15m
(quinze centímetros). Caso a estrutura tenha uma altura superior a 0,15m (quinze centímetros),
a diferença de nível deverá ser acrescida na mesma proporção.
RAMPAS DE ACESSO
Di=DS ci cs D
2,00 2,16; 0,20 211
2,50 2,15 0,27 2,03
3,00 2,12 0,36 1,91
3,50 2,06 0,45 1,76
4,00 1,98 0,55 1,58
5,00 1,78 0,75 1,18
6,00 1,58 0,95 0,78
7,00 1,30 1,15 0,38
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Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
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8,00 1,10 1,35 -0,02
9,00 0,90 1,55 -0,42
10,00 0,70 1,75 -0,82
Art. 91º, Para caminhões e ônibus as rampas deverão apresentar:
| - declividade máxima de 12% (doze por cento) nos trechos retos e na parte interna mais
desfavorável nos trechos em curva;
Il - a sobre-elevação da parte externa ou declividades transversais não poderá ser superior a
2% (dois por cento);
HI - o início da curva vertical de concordância do perfil transversal do passeio com a rampa de
acesso deverá ter início 5,00 m (cinco metros) afastado do alinhamento para o interior do
imóvel.
Art. 92º. Os edifícios públicos e os estabelecimentos privados como shoppings com mais de
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) de área construída, salas de cinema, clínicas, escolas,
supermercados, com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados) por pavimento, deverão dispor
de rampa ou elevadores para deficientes físicos.
Art. 93º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Capanema, 13 de Setembro de 2007.
ecretário de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CAPANEMA
ANEXO V - PADRONIZAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO
Modelo padrão do Marco de Concreto
Desenho: Thaismara Andressa Machado
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FAIXA DE PEDESTRES
LOGRADOURO
. LOGRADOURO
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| | | N RAMPA /
Li | | | NEROOSO | | ÁREA TRANSITÁVEL
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| | | | sas A
[| | ABIDA FAIXA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Fl | NBR 9050
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1 | Li il id
., end . ÁREA TRANSITÁVEL ?
FAIXA DE PEDESTRES
LOGRADOURO
ALINHAMENTO DO IMÓVEL
ÁRVORE
Largura: 1,00 metro para passeios com largura
inferior a 2,50 metros e;
GUIA ad 1,50 metros para passeios com largura
" superior a 2,50 metros;
Tratamento: Grama ou revestimento definido em Lei
B
Largura: 1,50 metros
Tratamento: Revestimento obrigatório
MARCO DE CONCRETO
DE 204 30CM
DE DIÂMETRO
Largura: Variável em função da largura do passeio
Tratamento: Grama, Vegetação ou revestimento;
ÁREA TRANSITÁVEL
FAIXA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
ÁREA TRANSITÁVEL
ALINHAMENTO DO IMÓVEL
LIXEIRA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CAPANEMA
ANEXO IV - PADRONIZAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO
Desenho: Thaismara/Andressa Machado
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Pa
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pa,
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