| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento, revoga a Lei nº 167/83 e dá outras providências. |
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10000000 ) ) 200090048 ) 7) N ) 00008900 A0 0000006 N ) Prefeitura Municipal ss de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. LEI Nº 1145/2007, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o Regime de Adiantamento, revoga a Lei nº 167/83 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída na Administração Municipal de Capanema, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que reger-se-á por esta Lei. Art. 2º - Entende-se por adiantamento, o numerário entregue a servidor ou agente político para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas: I - material de consumo; II - serviços de terceiros; III - passagens e despesas com locomoção; IV | - diárias e ajuda de custo; V - judiciais; VI -representação eventual; VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; A Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-00) Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ) |) 80000000 ) a ) /09290000AQ0 009000000 X) | Prefeitura Municipal de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município; IX | - miúdas e de pronto pagamento. Art. 5º - Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as de pequeno vulto e de necessidade imediata. Art. 6º - Os adiantamentos, em nenhuma hipótese, poderão ter aplicação diversa das finalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 7º - O Adiantamento será concedido a servidores e agentes políticos da Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores, conforme dispuser o regulamento. Art. 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Art. 9º - Não se fará novo adiantamento: I - a quem, do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas; III - a quem seja responsável por dois adiantamentos. Parágrafo Único - O terceiro adiantamento só será possível após a devida comprovação da importância que lhe foi anteriormente entregue. Art. 10 - O prazo de aplicação será determinado no ofício requisitório, conforme dispuser o regulamento. Art. 11 - Só poderá ser efetuado o pagamento caso o documento fiscal esteja com a data posterior a liberação do recurso Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 5760-000? Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ) 1000 ) 0000 a Z) ) ) 0000000900 0200000 y ) Prefeitura Municipal de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. pela tesouraria e anterior a data da prestação de contas do referido adiantamento, salvo casos excepcionais devidamente justificados. Art. 12 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, sendo que os mesmos serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso. Art. 13 - Os documentos de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitida em hipótese alguma, segundas vias ou outras, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução. Art. 14 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço prestado e outras informações que se fizerem necessárias a perfeita caracterização da despesa e possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 15 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 16 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo Nacional. $ 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 40. 8 2º - As despesas com artigos para estoque ou serviços continuados, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Art. 17 - No final do exercício todos os saldos de adiantamentos serão obrigatoriamente recolhidos a Prefeitura Municipal de Capanema até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação ainda não tenha expirado. Art. 18 - Se eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-00) Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 1009089090 00 000049000 199999090 ) Prefeitura Municípal W de Capanema Capanema Um lugar melhor a cada dia. Art. 19 - No prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Art. 20 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Coordenador do Controle Interno oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo. Parágrafo Único - Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 21 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Coordenadoria do Controle Interno remeterá no dia útil imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo anterior ao Prefeito Municipal para que, se for o caso, proceder a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar nos termos de legislação vigente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - A aplicação do disposto nesta Lei, será regulamentado por ato próprio baixado pelo titular de cada Poder. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 167 de 12 de maio de 1983. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de setembro de 2007. Secretário de Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR