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norma nº 1145/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento, revoga a Lei nº 167/83 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal ss
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Um lugar melhor a cada dia.
LEI Nº 1145/2007, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento,
revoga a Lei nº 167/83 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída na Administração Municipal
de Capanema, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento, que reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento, o
numerário entregue a servidor ou agente político para o fim de
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através
do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos
previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de
adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - material de consumo;
II - serviços de terceiros;
III - passagens e despesas com locomoção;
IV | - diárias e ajuda de custo;
V - judiciais;
VI -representação eventual;
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não
permita delongas;
A
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-00)
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante
da sede da Administração Municipal ou em outro Município;
IX | - miúdas e de pronto pagamento.
Art. 5º - Considera-se despesas miúdas e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as de pequeno vulto e de
necessidade imediata.
Art. 6º - Os adiantamentos, em nenhuma hipótese,
poderão ter aplicação diversa das finalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 7º - O Adiantamento será concedido a
servidores e agentes políticos da Prefeitura Municipal ou Câmara de
Vereadores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - Não se fará adiantamento a servidor em
alcance.
Art. 9º - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem, do anterior não haja prestado
contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de
atender notificação para regularizar a prestação de contas;
III - a quem seja responsável por dois
adiantamentos.
Parágrafo Único - O terceiro adiantamento só
será possível após a devida comprovação da importância que lhe foi
anteriormente entregue.
Art. 10 - O prazo de aplicação será determinado no
ofício requisitório, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 - Só poderá ser efetuado o pagamento caso
o documento fiscal esteja com a data posterior a liberação do recurso
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 5760-000?
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
pela tesouraria e anterior a data da prestação de contas do referido
adiantamento, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 12 - A cada pagamento efetuado o responsável
exigirá o correspondente comprovante, sendo que os mesmos serão
emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara
Municipal de Vereadores, quando for o caso.
Art. 13 - Os documentos de despesa não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo
admitida em hipótese alguma, segundas vias ou outras, fotocópias ou
qualquer espécie de reprodução.
Art. 14 - Cada pagamento será convenientemente
justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da
mercadoria ou do serviço prestado e outras informações que se
fizerem necessárias a perfeita caracterização da despesa e possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 15 - Em todos os comprovantes de despesa
constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço.
Art. 16 - Nenhuma despesa realizada pelo regime
de adiantamento, poderá ultrapassar o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
$ 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste
artigo as despesas correspondentes aos incisos III, IV, V, VI, VII e
VIII do art. 40.
8 2º - As despesas com artigos para estoque ou
serviços continuados, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 17 - No final do exercício todos os saldos de
adiantamentos serão obrigatoriamente recolhidos a Prefeitura
Municipal de Capanema até o último dia útil, mesmo que o período de
aplicação ainda não tenha expirado.
Art. 18 - Se eventualmente e de maneira
justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do
exercício.
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Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Prefeitura Municípal W
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
Art. 19 - No prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará
contas da aplicação do adiantamento recebido.
Art. 20 - No dia útil imediato ao vencimento do
prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha
apresentado, o Coordenador do Controle Interno oficiará diretamente
ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05
(cinco) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício, o
responsável assinará o recebimento da via original colocando de
próprio punho a data do recebimento.
Art. 21 - Não sendo cumprida a obrigação da
prestação de contas, após vencimento do prazo final estabelecido no
artigo anterior, a Coordenadoria do Controle Interno remeterá no dia
útil imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo
anterior ao Prefeito Municipal para que, se for o caso, proceder a
abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo
disciplinar nos termos de legislação vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - A aplicação do disposto nesta Lei, será
regulamentado por ato próprio baixado pelo titular de cada Poder.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 167 de 12 de maio de 1983.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de setembro de 2007.
Secretário de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

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