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norma nº 1165/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaInstitui no âmbito municipal.
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Documents (1)

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Prefeitura Municipal
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
LEI Nº 1165/2007 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui, no âmbito municipal, o regime
jurídico-tributário diferenciado, favorecido e
simplificado concedido às microempresas e
às empresas de pequeno porte, na
conformidade das normas gerais previstas
no Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com as
normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006, que instituiu a Lei Geral da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas
sobre:
I - definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e
pequenas empresas;
III -— preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público;
IV- incentivo à geração de empregos;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - inscrição e baixa de empresas. A |
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Um lugar melhor a
Art. 2º O Municipio adotará o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e
às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Comitê Gestor), federal nos termos previstos nesta
Lei, especialmente quanto:
I - a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II - a instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL bem
como as hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e
processo administrativo-fiscal;
III - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa
de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de
Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º.
desta Lei, será gerido pelo Comitê Gestor Municipal e terá seguintes
competências:
I - acompanhar a regulamentação e a implementação do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
no Município, inclusive promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da
política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas
de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos
no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Município;
IV -— sugerir e/ou promover ações de apoio ao
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte
local.
S 1º. Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às
decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do re
Municipal. Í
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$ 2º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
8 3º, O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do
Prefeito Municipal e será integrado por:
I - quatro representantes indicados pelo Senhor Prefeito
Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão, sendo um
deles advogado;
II - por um representante indicado pelo presidente do
Sindicato dos Contabilistas;
III - por um representante indicado pelo Sindicato das
Indústrias;
IV - por um representante indicado pela Associação Comercial
e Empresarial;
V - por um representante indicado pelo gerente regional do
SEBRAE-PR - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Paraná.
S 4º. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em
vigor desta lei, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser
indicados e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu
Regimento Interno.
S 5º. No Regimento Interno deverá ser definida a Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Art. 4º, Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no
art. 3º. da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006;
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II - pequeno empresário para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma do
art. 68, da Lei Complementar Federal nº, 123/2006.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou
funcionar sem o Alvará de Licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da
legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o
seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado
alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de
Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - para as atividades sujeitas à fiscalização municipal nas
suas zonas urbana e rural cujo grau de risco seja considerado alto, a
licença para localização será concedida após vistoria inicial das
instalações, consubstanciadas no Alvará, mediante o recolhimento da
respectiva taxa.
$ 1º. Na hipótese do inciso I, do “caput” deste artigo, deverão
ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e
exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para
efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental
e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
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II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á
mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por
parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os
requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório
em alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à
apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas
pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste
artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento
ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitacao
do registro, será emitido, órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
& 3º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco será
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
8 4º, As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos,
bem como de comércio ambulante e de autônomos não
estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser
aplicada a legislação específica.
8 5º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do Alvará de Licença para Localização.
& 6º. Será exigida renovação de licença para localização
sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 6º. O alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente cassado, quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos, incômodos, ou colocar em risco por qualquer
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade físiça da
vizinhança ou da coletividade; j
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III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV -— for constatada irregularidade não passível de
regularização;
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de Licença
de Localização e Funcionamento.
Art. 7º. O alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente declarado nulo, quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração, documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado.
Art. 8º, A interdição ou desinterdição do estabelecimento,
cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento
Provisório competem ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e
departamento de Tributação ou mediante solicitação de órgão ou
entidade diretamente interessado.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento
pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado da
formalização de qualquer outro procedimento administrativo para
obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as
repartições internas interessadas, processar o procedimento
administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas
alterações para funcionamento de estabelecimento no Município serão
precedidas de consulta prévia, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao i a
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I - a descrição oficial do endereço de seu interesse, com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da
atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à
consulta prévia em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para O
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local
com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada para utilização no cadastro e nos
registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante
publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº. 1, de 25 de junho de
1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único. Compete ao departamento de Tributação,
zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE -
Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de
dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das
informações cadastrais.
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar
os procedimentos de registro e funcionamento de e presas no
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Município, pode criar a Sala do Empreendedor ou plantão de
atendimento, as seguintes atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e Alvará de Funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal
e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
Parágrafo Único. Para a consecução dos seus objetivos, na
implantação da Sala do Empreendedor a Administração Municipal
firmará parcerias ou convênios com instituições, especialmente de
ensino superior, para oferecer apoio e orientação às microempresas e
às empresas de pequeno porte.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 16. Os requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental e prevenção contra incêndios para os fins de registro e
legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos
do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 17. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem articular as competências próprias
com os órgãos e entidades estaduais e federais, com o objetivo de
compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais
referidas no “caput”, os órgãos firmarão os competentes convênios.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento
residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou
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de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o
Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES
NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionado na legislação tributária do Município
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº. 123,
de 14 de dezembro de 2006 (arts. 12 a 41), especialmente as regras
relativas:
I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de
exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos
impostos e contribuições e repasse ao erário, do produto da
arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa
de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de
Renda, e imposição de penalidades;
V - à inscrição e baixa de empresas.
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor)
federal instituído pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº. 123, de
14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada
pela referida Lei Complementar, serão implementadas no Município
por Decreto do Executivo (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art.
20, 1).
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Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados
para o ISS - Imposto sobre Serviços nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar nº123/06, salvo se tais percentuais forem superiores
às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese
em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de
pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123/06,
art. 18, em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos
HI, IVev).
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, quando
conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma estabelecida
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de
estabelecer ou manter valores fixos mensais para o recolhimento do
Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$. 120.000,00, ficando a
microempresa submetida a esses valores durante todo o ano-
calendário (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 18, 88 18, 19,
20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil,
prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o
tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação
do Imposto sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras
comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o tomador do serviço deverá reter o montante
correspondente na forma da legislação do Município onde estiver
localizado, que será abatido do valor a ser recolhido no SIMPLES
NACIONAL. (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 18, 8 6º, e
art. 21, 8 40);
II - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho
de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o
material, devidamente comprovado por documentação fiscal idônea,
fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar Federal nº.
123/06, art. 18, 8 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios
contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será
recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo
estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Comp lementar nº
123/06, art.18, 8 22).
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Parágrafo Único. A tributação de que trata este artigo incidirá
sobre cada profissional, independentemente de ser ele sócio,
proprietário ou empregado, quando este devidamente habilitado.
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de
microempresa e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no
$ 2º., do art. 6º., da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de
2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela
do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada
tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que
sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei
Complementar Federal nº. 123/06, art. 18, 8 6º,€ 21, 8 49).
Art. 25. O Poder Executivo por intermédio do seu órgão técnico
competente, estabelecerá os controles necessários para
acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES
NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos
pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES
NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 21 e 22).
Art. 26. O Município poderá firmar convênio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle
os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança
judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e
empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 41,8
30).
Art. 27. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno
porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as
demais normas previstas na Lei Municipal nº. 850/2000 e 950/2007 e
suas alterações.
seção II
Incentivo à Formalização
Art. 28. Qualquer estabelecimento comercial que se formalizar
perante o cadastro municipal, no exercício de sua instalação, terá
direito aos seguintes benefícios:
I - isenção das taxas de Licença para Localização, de
Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante,
de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solq nas
Vias e Logradouros Públicos, e Licença de Vigilância Sanitária:
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II - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
$ 3º. As atividades econômicas já instaladas que não tenham
restrições de funcionamento, nos termos das leis municipais
aplicáveis, poderão obter Alvará Provisório para fins de localização,
desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos
termos dispostos em regulamento.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. Nas contratações públicas será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste
artigo, a Administração Pública Municipal adotará as regras previstas
na Lei Complementar nº. 123, de 2006, especialmente as dos artigos
42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 30. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas
direta ou indiretamente pelo Município, deverão ser planejadas de
forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais e regionais em licitações, ainda
que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
8 1º, Para os efeitos deste artigo:
I - poderá ser utilizada a licitação por item;
II - considera-se licitação por item aquela destinada à
aquisição de diversos bens ou à contratação de, + pela
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Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do
disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto; a
inexistência na cidade ou região de, pelo menos 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte; exigência de qualidade específica;
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essas circunstâncias deverão ser justificadas no
processo.
8 3º. Aplicar-se-á, a critério do Município, no que couber e vier
em benefício das microempresas e empresas de pequeno porte,
quando não previsto nesta Lei ou em regulamento próprio, o disposto
na Lei das Licitações (Lei nº. 8.666/93).
Art. 31. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições
de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins
de qualificação;
$ 10. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato. (Art. 42 da Lei
Complementar Federal no. 123/06).
$ 20. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação de certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Art.
43 da Lei Complementar Federal no. 123/06).
S 30. Para a regularização da documentação das
microempresas e das empresas de pequeno porte de que trata o
parágrafo anterior, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da administração pública, como condição de assinatura do
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 32. As necessidades de compras de gêneros alimentícios e
outros produtos perecíveis por parte dos órgãos n/d
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Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
regionais.
& 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar
as peculiaridades do mercado, visando a economicidade.
S 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes devidamente
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade
produtiva dos fornecedores locais ou regionais; a disponibilidade de
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de
forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 33. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou
contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas direta ou indiretamente pelo Município, terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local
ou da região.
Art. 34. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na
modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou
de produtores rurais estabelecidos no Município ou na região, salvo
razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do
pregão presencial.
& 1º. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.(Art. 42 da Lei
Complementar Federal nº 12/06.)”
8 2º, As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação de certames licitatórios, deverão apresentar
toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.(Art.
43 da Lei /complementar Federal nº 123/06).
S 3º. Para a regularização da documentação das
microempresas e das
Empresas de pequeno porte de que trata o parágrafo anterior, será
assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo , termo | inicial
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corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração pública, como condição de assinatura do contrato. (8
1º do art. 43, da Lei Complementar Federal nº 123/06).
8 4º, O Poder Público poderá, a qualquer tempo, durante a
vigência do contrato, exigir a comprovação da regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte contratados,
concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, a seu critério, para eventual regularização. Sob pena de
rescisão contratual.”
Art. 35. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados,
salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação”
deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente,
passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 36. Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais
ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas e das pequenas empresas, para
divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, os órgãos
responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as
entidades referidas no “caput”, para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 37. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
8 1º. A exigência de que trata o “caput” deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado, até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
8 2º, É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
$ 3º. O disposto no “caput” não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno
porte;
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II - a subcontratação for inviável; não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio composto em sua totalidade
por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no artigo 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
S 4º, A Administração Pública Municipal poderá, após
regulamentação, realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte, nas contratações cujo valor seja de até R$.
80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando-se, no que couber, o
disposto no artigo 48 e incisos, da Lei Complementar Federal nº.
123/06.
Art. 38. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior,
observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, deverão ser
estabelecidas preferentemente em Capanema, ou quando
inexistentes, na região de influência do Município;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e
subcontratadas como condição de assinatura do contrato, bem como
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 39. As contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, com base nos artigos 24 e 25 da Lei nº.
8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com
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Um lugar melhor a cada dia.
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município
ou em sua região de influência.
Seção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 40. Para a ampliação da participação das microempresas
e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
I - manter cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com
a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial
do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do
Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte, a
fim de tomar conhecimento das especificações técnico-
administrativas.
Art. 41. Fica mantido no âmbito das licitações efetuadas pelo
Município o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e
pequenas empresas previamente registradas para efeito das
licitações promovidas pela municipalidade.
Parágrafo Único. O Certificado referido no “caput”
comprovará a habilitação jurídica; a qualificação técnica e econômico-
financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 42. As contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, com base nos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município
ou em sua região de influência.”
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de Capanema Capan
Um lugar methor a cada dia.
Seção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 43. A Administração Municipal poderá incentivar através
de programas de governo a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como poderá apoiar missões técnicas para exposição
e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 44. A fiscalização das microempresas e empresas de
pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não
fazendária, tal como a relativa ao uso do solo, sanitário, ambiental e
de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
& 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura
de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de
resistência ou embaraço a fiscalização.
$ 2º, Ressalvadas as hipóteses previstas no 8 109,
constatando-se irregularidade na primeira visita do agente público, o
mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e
plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
8 3º, Regulamento definirá as atividades e situações cujo grau
de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto
neste artigo. NR
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 45. A Administração Pública Municipal, por si ou através de
parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a
organização de empreendedores, fomentando o associativismo,
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade,
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
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Um lugar melhor a cada dia.
Art. 46. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e
o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município,
entre os quais:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da
cultura empreendedora como forma de organização da produção, do
consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para criação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de emprego e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais
para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo.
VI - cessão de bens e imóveis do município;
Art. 47. A Administração Pública Municipal poderá aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do
CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa
específico para as cooperativas de crédito, de cujos quadros de
cooperados participem micro-empreendedores, empreendedores de
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas
empresas, na forma que regulamentar.
Art. 48. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder
Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
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CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 49. O Município manterá programas específicos de
estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, que após regulamentados, observarão o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de
acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgados.
S$ 1º. O Município terá por meta a aplicação de até vinte por
cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de
tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
8 2º, Os órgãos e entidades integrantes da Administração
Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações no percentual
que for fixado em conformidade com o previsto no & 1º. deste artigo,
em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas
de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano,
informações relativas aos percentuais de recursos que serão
destinados para esse fim.
8 3º. Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo
poderá estabelecer parcerias com entidades de pesquisa e apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio
e ensino superior.
Art. 50. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo, que impliquem em melhorias
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de Capanema
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ou incrementos e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, e que
resultem em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza
pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento
de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade da administração pública que tenha por missão institucional,
dentre outras, a de executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão
constituído por uma ou mais ICTs, com a finalidade de gerir sua
política de inovação;
V - instituição de apoio: instituição criada sob o amparo da
Lei nº. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar
apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e
associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço
físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para
consolidação dessas empresas.
VII - parque tecnológico: empreendimento implementado na
forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para
a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de
apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte
ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em
conhecimento.
VIII - condomínios empresariais: a edificação ou conjunto
de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de
serviços ou comercial, na forma da lei.
Art. 51. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a
cargo da municipalidade o fornecimento da infra-estrutura, como
definido em regulamento.
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Um lugar melhor a cada dia.
Parágrafo Único - O Poder Executivo manterá, por si ou
através de entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de
seus quadros ou mediante convênios ou parcerias, órgão destinado à
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a
empresas de pequeno porte, especialmente no que diz respeito ao
contido no 8 único, do art. 15, desta Lei.
Art. 52. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de
seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do
alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à
capacitação tecnológica, que beneficiem microempresas e empresas
de pequeno porte inscritas no Município.
S 1º. Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão ter,
dentre outras destinações, as de: suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos;
cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a
empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos;
servir como contrapartida de convênios ou parcerias com entidades
de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte; em ações
de divulgação dos projetos; atendimento técnico e disseminação de
conhecimento.
8 2º. O Poder Público Municipal criará, por si ou através de
entidade parceira ou conveniada, serviço de esclarecimento e
orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no
“caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles de
microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos
procedimentos para tanto necessários.
8 3º. O serviço referido no “caput” deste artigo compreende:
divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos; exigências neles contidas e respectivas formas de
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de
projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a
entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção
de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
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Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado, após a análise do
impacto orçamentário, a instituir programa de incentivo e
desoneração, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em
relação a atividades de inovação executadas por microempresas e
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma
compartilhada.
S 1º A desoneração referida no “caput” deste artigo terá a
forma de crédito fiscal, cujo valor será equivalente ao despendido
com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos
tributos municipais devidos.
8 2º. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo
poderão ser usufruídas desde que:
I - o contribuinte notifique previamente o Poder Público
Municipal sua intenção de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha registro contábil, organizado e
atualizado, das atividades incentivadas.
8 3º. Para fins da desoneração referida neste artigo, os
dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em
contas individualizadas por programa realizado.
Subseção III
Do Ambiente de Apoio à Inovação e da Gestão da Inovação
Art. 54. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão
Permanente de Tecnologia, com a finalidade de promover a discussão
de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-
tecnológico.
8 1º, Serão assuntos de competência da Comissão referida
neste artigo, o acompanhamento dos programas de tecnologia do
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e
Inovação, de interesse do Município e vinculadas ao apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
8 2º. A Comissão referida no “caput” deste artigo será
constituída por representantes de instituições de ensino superior,
titulares e suplentes; instituições científicas e tecnológicas; centros
de pesquisa tecnológica; agências de fomento e instituições de apoio;
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associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de
órgão municipal que o Executivo Municipal vier a indicar.
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá criar e regulamentar
Programa de Desenvolvimento Empresarial, instituindo, inclusive,
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte, de vários setores de
atividade.
S 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela
implementação do Programa de Desenvolvimento Empresarial
referido no “caput” deste artigo, por si ou em parceria com
instituições de ensino superior e entidades de pesquisa e apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 2º. O prazo máximo de permanência no Programa é de um
ano para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por
prazo não superior a mais um ano mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de
sua propriedade ou que vier a ser destinada pelo Poder Público
Municipal, para ocupação preferencial por empresas egressas de
incubadoras do Município.
8 3º, Para garantir o adimplemento das obrigações que
assumirem perante o Programa, as empresas participantes e seus
sócios ou titulares firmarão termo de responsabilidade onde se
fixarão às penalidades a serem aplicadas, por eventual
descumprimento de cláusulas ou condições do Programa.
Art. 56. O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos
industriais em local a ser estabelecido por lei complementar, que
também indicará os requisitos para instalação das indústrias,
condições para alienação dos lotes a serem ocupados; valor; forma e
reajuste das contraprestações; obrigações geradas pela aprovação
dos projetos de instalação; critérios de ocupação e demais condições
de operação.
8 1º, As indústrias que vierem a se instalar nos mini-distritos
do Município serão beneficiadas pela execução, no todo ou em parte,
de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que
constarão de edital a ser publicado pelo órgão esa ie nte,
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 /
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autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas
condições.
S$ 2º. O Poder Executivo adequará no que couber, por decreto,
a legislação municipal existente, que versar sobre distritos industriais.
Art. 57. Os incentivos para a constituição de condomínios
empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas
individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em
incubadoras, constituem-se de:
I - isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
II - isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras; Taxa
de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção
ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
III - redução de percentual fixado em decreto do Poder
Executivo, sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), que incidir sobre o valor da mão-de-obra
contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou
reformas realizados no imóvel;
IV - isenção por 5 (cinco) anos da Taxa de Vigilância Sanitária,
para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
& 1º. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida
fisicamente em incubadora de empresas, com constituição jurídica e
fiscal, própria.
Art. 58. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação
e implantação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição
ou desapropriação de área de terreno do Município, para essa
finalidade, ou fomentará o desenvolvimento de parques existentes.
& 1º. Para a consecução dos objetivos de que trata o presente
artigo, a Prefeitura Municipal celebrará os instrumentos jurídicos
apropriados, inclusive convênios, parcerias ou outros instrumentos
específicos com órgãos da Administração direta ou indireta, federal
ou municipal, bem como com organismos nacionais e/ou
internacionais tais como instituições de pesquisa, entidades de ensino
superior, instituições de fomento, apoio, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos, e destes com empresas cujas atividades estejam
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. N/A
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Ip,
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Prefeitura Municipal )
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
S 2º. Para receber os benefícios referidos no “caput” deste
artigo, o parque tecnológico deverá atender, observada a legislação
pertinente, aos seguintes critérios:
I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico,
compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1º;
II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de
seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo
cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico de Capanema;
III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a
instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento;
instituições de apoio e pesquisa e prestadoras de serviços ou de
suporte à inovação tecnológica;
IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o
perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências
científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações
econômicas do Município e região;
V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do
empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados e
complementares, em relação às atividades principais do Parque;
VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades,
de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento;
instituições financeiras e ou outras instituições de apoio às atividades
empresariais.
$ 3º. O Poder Público Municipal indicará órgão municipal a
quem competirá:
I - zelar, por si ou através de convênios ou parcerias com
instituições de pesquisa científica e tecnológica, de apoio, ou de
ensino superior, pela eficiência dos integrantes do Parque
Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a
avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser
celebrados com quaisquer esferas do Poder Público.
Subseção IV
Do Fundo Municipal de Inovação ato; 1
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Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Um lugar melhor a cada dia.
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Art. 59. O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica no Município, e de incentivar as
empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de
pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
& 1º, Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no
financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar
Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível
de competitividade das empresas inscritas no Município, pela
inovação tecnológica de processos e produtos.
& 2º. Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para
custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura
Municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas
em projetos ou programas de trabalho de duração previamente
estabelecida.
8 3º, Constituem receitas do FMIT:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e
convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública,
inclusive agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações,
concedidos com recursos do FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicações financeiras dos seus,reécursos,
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Um lugar melhor a cada dia.
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 60. A regulamentação das condições de acesso aos
recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive
a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do
Poder Executivo Municipal a ser encaminhada até 120 (cento e vinte)
dias úteis após a sua instalação.
I - Isenção da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento.
Art. 61. O FMIT, por si ou através de parcerias ou convênios e
na forma que se regulamentar, poderá conceder as seguintes
modalidades de apoio:
a - para bolsas de estudo a estudantes graduados;
b - para bolsas de iniciação técnico-científica, a alunos do 2º.
grau e universitários;
c - para elaboração de teses, monografias e dissertações a
graduandos e pós-graduandos;
d - à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
e - à realização de eventos técnicos, encontros, seminários,
feiras, exposição e cursos organizados por instituições ou entidades;
Art. 62. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT
os projetos que apresentem mérito técnico e científico compatível
com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 63. Sempre que se fizer necessária à avaliação do mérito
técnico ou cientifico dos projetos, bem como da capacitação
profissional dos proponentes, essa avaliação será procedida por
pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação,
pertencentes aos quadros de servidores do Município ou provenientes
de parcerias que o Município firmar.
Art. 64. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas
físicas e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos
portadores de mérito técnico ou científico, de interesse para o
desenvolvimento da comunidade, mediante contratos, parcerias ou
convênios nos quais estarão fixados os objetivos do projeto; o
cronograma físico-financeiro; as condições de prestação d 5 ntas;jas
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Prefeitura Municipal
de Capanema
Um lugar melhor dia,
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política
Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 65. A concessão de recursos do FMIT, na forma que se
regulamentar, poderá se dar através de:
a - fundo perdido;
b - apoio financeiro reembolsável e,
c - financiamento de risco
Art. 66. Os beneficiários de apoio previsto nesta Lei noticiarão
e farão constar seu recebimento quando da divulgação dos projetos e
atividades, e de seus respectivos resultados.
Art. 67. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e
processos que porventura venham a ser gerados em função da
execução de projetos e atividades levadas a cabo com apoio
municipal, serão revertidos em favor do FMIT e destinados às
modalidades de apoio estipuladas nesta Lei.
Art. 68. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por
aplicações do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos
em favor deste Fundo.
Art. 69. Somente poderão receber apoio os proponentes que
estejam em situação regular perante o Município, incluídos o
pagamento de tributos devidos e a prestação de contas relativas a
projetos de ciência e tecnologia já aprovados e executados com apoio
do Poder Executivo Municipal.
Art. 70. O Poder Público Municipal indicará órgão Municipal que
será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a
ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e
economicidade no emprego dos recursos, e fiscalizando o
cumprimento de acordos e parcerias que venham a ser celebrados.
Subseção V
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à
Inovação /
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Um lugar melhor a cada dia.
Art. 71. O Poder Público Municipal divulgará anualmente a
parcela de seu orçamento anual que, se este o permitir, destinará à
suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais
de fomento à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
$ 1º. Os recursos eventualmente destinados e referidos no
“caput” deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida
das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam
receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de
convênios e/ou parcerias com entidades de apoio a microempresas e
empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos;
dar atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
$ 2º. O Poder Público Municipal criará, por si ou em parceria
ou convênio com entidade designada pela Municipalidade, serviço de
esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos
referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles
como microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção dos
procedimentos que se fizerem necessários.
8 3º. O serviço referido no “caput” deste artigo compreende:
divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos; as exigências neles contidas e respectivas formas de
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de
projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a
entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção
de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 72. A Administração Pública Municipal para estímulo ao
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de
micro e pequeno portes, fomentará e apoiará a criação e Oo
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através
de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de
crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade “Civil de
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no âmbito do Município ou região.
Art. 73. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia
de crédito com atuação no âmbito do Município e região.
Art. 74. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 75. A Administração Pública Municipal fomentará a criação
de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo,
constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas
ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e
às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por
meio da Sala do Empreendedor.
S$ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal
disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos
empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e burocráticas.
S$ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas
ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
8 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 76. A Administração Pública Municipal poderá, na forma
que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à
constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de
empréstimos bancários solicitados por empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no
Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro,
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 77. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com o Governo do Estado e União, destinados à goncessão
de créditos a micro empreendimentos do setor formal i Ki no
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Prefeitura Municipal
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Um lugar melhor a cada dia.
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Municipio, para capital de giro e investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a
União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93,
de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a
criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados
à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no
âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 79. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o
objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
& 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput" deste artigo
ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de
bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
Art. 80. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a celebrar
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para O
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas ge ições
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Um lugar melhor a cada dia.
de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos
de qualificação profissional; a complementação de ensino básico
público e ações de capacitação de professores.
Art. 81. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso
de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
& 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e
estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal
de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária;
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação
e interrupção do sinal.
$ 2º. Compreende-se no âmbito do programa referido no
“caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação técnica;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação e,
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. Um lugar melhor a cada dia.
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
Art. 82. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar
convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e
instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes,
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTIULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 83. As microempresas serão estimuladas pelo Poder
Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar
consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho.
Art. 84. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com
sindicatos, instituições de ensino superior, hospitais, centros de
saúde públicos ou privados, cooperativas médicas e centros de
referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do órgão
de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a
orientação das MPEs. em saúde e segurança no trabalh fim de
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Um lugar melhor
reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 85. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com
sindicatos, instituições de ensino superior e associações empresariais,
para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte
quanto à dispensa:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a
concessão de férias coletivas.
Art. 86. O Poder Público Municipal, independentemente do
disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através
da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com
instituições de ensino superior e/ou outras entidades, no sentido de
que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de
pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social —
CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto
não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 87. O Poder Público Municipal, por si ou através de
parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com
receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
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de Capanema
FARA! ud Um lugar melhor a cada dia.
(trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de
Funcionamento, o quanto se refere às obrigações previdenciárias e
trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o dia 31 de
dezembro do segundo ano subsequente ao de sua formalização, o
seguinte tratamento especial:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade
empresária, contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à
contribuição de que trata o “caput” do artigo 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, na forma do 8 2.º do mesmo artigo, na redação
dada por esta Lei;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que
trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de
maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da
Constituição Federal, denominadas terceiras, e da contribuição social
do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais
instituídas pelos artigos 1.º e 2.º, da Lei Complementar nº. 110, de
29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente
poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 88. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é
facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do
Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não
possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII ( y |
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Um lugar melhor a cada dia.
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 89. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com
órgãos governamentais ou não governamentais, instituições de
ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica
a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e
aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades
produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
8 1º, Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação
de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º Somente poderão receber os benefícios das ações
referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores
rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Rural e de Meio Ambiente, tudo em conformidade com regulamento
próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º, Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as
atividades de conversão do sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-
sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes,
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
8 4º, Competirá ao órgão da municipalidade que for indicado
pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo.
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Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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0999999090 )0999990999999
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de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 90. O Municipio poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada através de convênios com entidades de classe, instituições de
ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade
empresária, contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à
contribuição de que trata o “caput” do artigo 21 da Lei nº 8.212, de
24 julho de 1991, na forma do 8 2º do mesmo artigo, na redação
dada pela Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 91. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
S$ 1º, Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
8 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento
e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade
da Sala do Empreendedor.
8 3º Com base no “caput” deste artigo, o Município também
poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e instituições de
ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
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Art. 92. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples
Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº. 123/2006, as
normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para
o Imposto de Renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS
(Lei Complementar federal nº. 123/2006, art. 35 a 38).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. As empresas ativas ou inativas que estiverem em
situação irregular na data da publicação desta Lei, na forma que se
regulamentar, terão 60 (sessenta) dias para realizarem o
recadastramento e nesse periodo poderão operar com Alvará
Provisório.
Art. 94. As MPE's que se encontrem sem movimento há mais
de três anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações, cujos débitos, no
entanto, permanecerão inscritos em dívida ativa, até remissão ou
pagamento.
Art. 95. Será concedido às microempresas e empresas de
pequeno porte que aderirem ao regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei, parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do
Município, de sua responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na
forma disposta em regulamento.
8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais)
8 2º, Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em
dívida ativa.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da publicação os artigos que disciplinarem
matérias que não se subordinem aos princípios da anualidade ou
anterioridade da lei, e não dependam de suplementação
orçamentária, e a partir de 1º de janeiro de 2008, os N/A os.
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- de três anos, poderão dar baixa nos registros públicos municipais,
independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo
O atraso na entrega das declarações, cujos débitos, no entanto,
a permanecerão inscritos em dívida ativa, até remissão ou pagamento.”
di Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
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O Paraná, aos 13 dias do mês de dezembro de 2007.
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ÍNDICE GERAL
CAPÍTULO I
ARTIGOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1a3
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE 4
PEQUENO PORTE
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Alvará de Funcionamento Provisório 5aio
Consulta Prévia 11 ai2
DISPOSIÇÕES GERAIS
CNAE - FISCAL 13
Entrada Única de Dados 14a 15
Outras Disposições 16 a 18
CAPÍTULO IV º
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Da recepção na Legislação Municipal do SIMPLES 19a 27
NACIONAL
Incentivo à Formalização 28
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Disposições Gerais 29a 39
Certificado Cadastral da MPE 40 a 42
Estímulo ao Mercado Local 43
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 44
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO 45a 48
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Programas de Estímulo à Inovação 49a 52
Incentivos Fiscais à Inovação 53
Do Ambiente de Apoio à Inovação e da Gestão da 4a 58
Inovação SÍ TÁ
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dio Um lugar melhor a cada dia.
- Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica 59 a 70
Da Suplementação pelo Município de Projetos de 71
O Fomento à Inovação
O CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização 72a78
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 79 a 82
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 83 a 87
Do Acesso à Justiça do Trabalho ss
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 89
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça 90 a 91
00000492 0000000
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES 92
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS 93a 98
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Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 º
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