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norma nº 1166/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaCria o fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS e institui o conselho - gestor do FHIS.
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Um lugar melhor a cada dia.
LEI Nº 1166/2007 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social -
FHIS e institui o Conselho-Gestor
do FHIS.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse
Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse
Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município,
classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souzá, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Uns lugar melhor a cara dia.
Iv - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
1- Secretário(a) de Administração
2- Presidente da PROVOPAR
3- Um(a) Assistente Social
4- Secretário(a) de Ação e Promoção Social
5- Um representante do Poder Legislativo
6- Um representante do Dpto. de Assessoria de Planejamento
7- Um representante da Associação Comercial e Industrial
8- Dois representantes de Associações de Moradores de Bairros
$ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será
exercida pelo Secretário(a) Municipal de Administração.
S 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá
o voto de qualidade.
8 3º - Competirá ao Secretário(a) Municipal de
Administração proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessário
para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 Cento — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal o
de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
11 - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
Iv - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FHIS.
& 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação,e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro” 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III — deliberar sobre as contas do FHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
& 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 21 dias do mês de dezembro de 2007.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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