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norma nº 38/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1961
Date 1961-10-26
EmentaFicam criadas e aprovadas as Tabelas de Incidência para a cobrança de Impostos Municipais.
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
Prefeitura Municipal de Capanema
O Cidadão Manoel Pinto Rodrigues 
Prefeito Municipal de Capanema
A Câmara Municipal de Capanema decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte,
LEI Nº 38
Art. 1º - Foram criadas e aprovadas as Tabelas de Incidência para cobrança das diversas 
rendas municipais, que forrem parte integrante da Lei Orçamentária, constante das tabelas 
anexas e que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - São as seguintes as tabelas de incidência constante da presente Lei:
Tabela nº 1 – Imposto Territorial
Tabela nº 2 – Imposto Predial
Tabela nº 3 – Imposto Ind. E Profissões 
Tabela nº 4 – Imposto de Licença
Tabela nº 5 – Imposto Jogos e Diversões
Tabela nº 6 – Imposto Adicional
Tabela nº 7 – Taxa Rodoviária
Tabela nº 8 – Taxa de Assist. e Seg. Social
Tabela nº 9 – Taxa para fins Educativos
Tabela nº 10 – Taxa Expediente
Tabela nº 11 – Taxa Custos Jud. E Emolumentos
Tabela nº 12 – Taxa Fisc. E Serv. Diversos
Tabela nº 13 – Taxa de Limpeza Pública
Tabela nº 14 – Taxa de Viação
Tabela nº 15 – Renda de Merc. Feiras e Matadouros
Tabela nº 16 – Receita de Cemitério
Tabela nº 17 – Quota do Art. 15 § 2º da Const. Federal
Tabela nº 18 – Quota do Art. 15 § 4º da Const. Federal
Tabela nº 19 – Quota do Art. 20 da Const. Federal
Tabela nº 20 – Cobrança da Dívida Ativa
Tabela nº 21 – Receita de Exerc. Anteriores
Art. 3º - Todos os tributos e rendas constantes das tabelas acima serão arrecadados com 
as discriminações fixadas pelo Art. 1º do Decreto Lei nº 2416 §§ 1º e 2º de 17/VII/1940.
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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições 
em contrário.
Publique-se e Registre-se
Prefeitura Municipal de Capanema 26 de outubro de 1961.
Manoel Pinto Rodrigues
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na mesma data
Raul de Paula Dias
Secretário Geral
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TABELAS
De Impostos e Taxas – Anexas a Lei nº 38 de 26 de outubro de 1961
Tabela nº 1
Imposto Territorial
1 – Estão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano e Suburbano, previsto no Art. 29 alienas I e II 
da Constituição Federal todos os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados nos 
quadros urbanos e suburbanos da cidade e vilas dos Distritos do Município de Capanema, bem 
como aqueles cuja construção seja interditada ou cujo plano para construção haja esgotado.
2 – O Imposto Territorial Urbano se progressivo na forma desta Lei:
3 – Será o imposto de 3% sobre o valor venal dos terrenos, progressivo em 1% anualmente.
4 – O valor venal será declarado pelo proprietário e quando não o faça, arbitrado pela 
Repartição, que também assiste o direito de retificar as declarações inexatas.
5 – Estão isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos dados em aforamento pela 
Prefeitura.
6 – Os terrenos edificados concorrerão a uma isenção correspondente a seis vezes a área 
construída, em construções de qualquer natureza, e ficarão fora da progressão a que se refere o 
número 2.
7 - Este tributo será arrecadado em dois semestres nos meses de abril e outubro.
Tabela nº 2(dois)
Impostos Predial
1 – O Imposto Predial, nos termos do Art. 29 aliena I da Constituição Federal incide sobre todos 
os Prédios localizados nos quadros urbanos e suburbanos da Cidade e Vilas do Município de 
Capanema.
2 – São considerados prédios para efeito de incidência todos os que possam servir de habitação, 
uso ou recreio, sejam casas, armazéns, barracões, depósitos, garagens, galpões, ranchos, porões 
e quaisquer outros qualquer que seja o tipo do material empregado na construção, sua forma ou 
denominação.
3 – Será o Imposto de 10% e incidirá sobre o valor locativo, quando houver o declarado pelo 
proprietário e na falta deste, o arbitrado pela Repartição Lançadora.
4 – Será o imposto de 10% quando o prédio estiver ocupado por terceiros, e será de 6% (seis 
por cento) quando o prédio estiver ocupado pelo proprietário.
5 – Este Imposto será arrecadado por semestre, nos meses de fevereiro e agosto.
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Tabela nº 3
Imposto Sobre Industrias e Profissões
1 – O Imposto de Indústria e Profissões e devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que 
explorem no território do Município de Capanema a Indústria, o comercio em qualquer de suas
modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, e por todas aqueles que 
individualmente, exercem quaisquer profissões, arte ofício ou função.
2 – São isentos do Imposto de Industrias e Profissões:
a) Os lavradores, agricultores e criadores
b) As cooperativas de produção ou consumo, devidamente, registradas na Secretaria da 
Agricultura;
c) Os diretores, presidentes, ou gerentes de cooperativas acima referidas, desde que 
exercem gratuitamente essas funções.
d) Os artistas sem estabelecimento, os jornalistas, os repórteres, os professores, os 
escritores, os agentes de jornais e revistas e os operários devidamente legalizados.
e) Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces, verduras e artefatos de Industria 
Doméstica e casas de quitandas que se limitem a vender somente frutas, verduras, aves 
e ovos quando devidamente autorizados.
f) Os membros ou agentes consulares ou funcionários públicos, magistrados e 
serventuários da justiça, que percebem os vencimentos pelos cofres da União, do Estado 
ou Município, relativamente a seus cargos ou funções.
g) As empresas que exploram o fornecimento de Energia Elétrica.
h) Os representantes sem Escritórios e sem economia própria, isto é, empregados 
comissários desde que exibam carta da firma empregadora, na qual seja atestado de 
modo positivo a condição declarada pelo interessado de empregado da firma.
i) As secções mantidas nos estabelecimentos de ensino em geral para a venda de livros 
didáticos e material escolar. 
j) As farmácias anexas aos hospitais que fornecem exclusivamente ao estabelecimento em 
que estejam instalados.
k) As bombas de gasolina conforme lei Federal
§ Único – A isenção concedida a uma entidade qualquer não impede a lotação de diretores 
ou gerentes desde que a lei não consigne isenção para esses.
3 – Este tributo será arrecadado em dois semestres nos meses de março e setembro.
Tabela nº 4
Impostos de Licença
1 – Ficam sujeitos ao Imposto de Licença, todos os estabelecimentos comerciais, industriais e 
profissionais, oficinas e etc.
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2 – Estão também sujeitos ao imposto de licenças as novas edificações que se fizerem na cidade, 
nas sedes distritais, assim como as mudanças e madeiras nas ruas da cidade e vilas.
3 – Estão também sujeitas a imposto de licenças todos os veículos que trafegarem no Município, 
durante o exercício.
4 – Pagarão o imposto, a que se refere nº1 será cobrado de acordo com a tabela própria, 
juntamente com o imposto de industrias e profissões.
§ Único – Licença para veículos será cobrado no mês de janeiro de cada ano para fins 
comerciais no mês de março.
Tabela nº 5
Imposto sobre jogos e diversões
1 – O imposto sobre jogos e diversões será devido pelos Empresas individuais e coletivas que 
promovem quaisquer gêneros de diversões ou jogos permitidos em lei.
§ Único – Consideram-se diversões públicas qualquer gênero de espetáculos, exibições, 
prélios ou festividades as quais tenham ingresso pessoas do público.
2 – A arrecadação deste imposto será feita por uma das seguintes formas, de acordo com a 
tabela respectiva:
a) No ato início das atividades;
b) Mensal adiantamento e
c) Anual também adiantamento
3 – A cobrança deste tributo quando o contribuinte for estabelecido, se fará preferencialmente 
no mês de fevereiro de cada ano.
Tabela nº 6
Impostos adicionais
1 – Será tributo obedecerá a proporção de 20% (vinte por cento) e recairá sobre veículos de 
qualquer natureza, com base no imposto de licenças, e sua arrecadação se fará com aquele.
Tabela nº 7
Taxas Rodoviárias
1 – A presente taxa rodoviária incidirá sobre todos os veículos que cruzarem ou se servirem das 
estradas municipais.
2 – A taxa rodoviária recairá somente em veículos estranhos ao município, na conformidade 
com a respectiva tabela.
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Tabela nº 8
Taxa de Assistência e Segurança Social
1 – A taxa de Assistência e Segurança Social, será adicional, adstrita unicamente no imposto 
predial.
Tabela nº 9
Taxa para fins educativos
1 – A taxa para fins educativos será dividida unicamente pela Zona Rural, constando de uma 
quota fixa, que será arrecadada ao tempo de fiscalização e serviços diversos.
Tabela nº 10
Taxa Expediente
1 – Recai sobre todos os papeis e atos ligados direto ou indiretamente a economia do Município 
e assuntos de sua competência.
Tabela nº11
Taxas de Custos Judiciários e Emolumentos
Recai sobre papeis e atos internos de competência exclusiva do Município.
Tabela nº 12
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
1 – A taxa de fiscalização e serviços diversos, recaíra sobre todos os ocupantes de terras e 
qualquer título, Zona Rural.
2 – Para os efeitos da presente lei, é considerada Zona Rural toda a área de terras existente fora 
dos limites das zonas urbanas e suburbanas da cidade de Capanema e sedes distritais.
3 - A taxa acima contará de uma parte fixa e uma parte móvel, sendo:
1º - de 1 até 5 arqueiros
Ou ½ colônia 500,00
2º - de 6 a 10 arqueiros
Ou 1 colônia 700,00
3º - excedente de 1 colônia
Por arqueiros 50,00
4 – A sua cobrança será efetuada no mês de abril de cada ano.
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Tabela 13
Taxa de Limpeza Pública
1 – A taxa de limpeza pública incide sobre todos os prédios e terrenos situados dentre Quadros 
Urbanos e Suburbanos da cidade de Capanema.
2 – Os receptáculos para lixo deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura e colocados para 
coleta em locais também por ela designados, para não interromper o trânsito.
3 – A Prefeitura fará o recolhimento do lixo diariamente pela manhã.
§ Único – Fica proibido o deposito de lixo na frente dos prédios ou terrenos urbanos depois das 
10 hrs, salvo quando tratar-se de resíduos de construção, reconstrução e demolições.
4 – A taxa de limpeza pública constitui ônus real, grava o imóvel sobre o qual recai, passando 
com ele para o domínio do comprador, sucessor ou adquirente a qualquer título.
5 – Este tributo será arrecadado com os impostos predial e territorial.
Tabela nº 14
Taxa de Viação
1 – Constará de uma taxa fixa e será cobrada unicamente nas contribuições que digam respeito 
a renda dos mercados, feiras e matadouros, jogos e diversões.
§ Único – Ficam excluídos os contribuintes de jogos e diversões em caráter permanente.
Tabela nº15
Renda de Mercado, Feiras e Matadouros
1 – Sua cobrança será nos moldes da tabela respectiva, no tempo julgado oportuno pelo governo 
da comuna fixada em decreto anexo a lei orçamentária.
Tabela nº 16
Receita de Cemitério
1 – Sua arrecadação será nos moldes da taxação respectiva, na ocasião julgada oportuna pelo 
governo da comuna.
Tabela nº 17
Quota Art. 15 § 2º da Constituição Federal
1 – Importância da quota sobre o Imposto de combustíveis e lubrificantes, arrecadados pela 
União e a ser entregue ao Município, conforme se vê do Art. 15 § 2 da Constituição Federas.
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Tabela nº 18
Quota do Art. 15 § 4 da Constituição Federal
1 - Importância de quotas de 10% sobre o Imposto de Renda, arrecadado pela União e a ser 
entregue aos Municípios, conforme Art. 15§ 4 da constituição federal.
Tabela nº 19
Quota do Art. 20 da Constituição Federal
1 – Importância da quota de 30% da diferença de arrecadação efetuada pelo Estado e a ser 
entregue ao Município, conforme determina o Art. 20 da Constituição Federal.
Tabela nº 20
Alienação de Bens Patrimoniais
1 – Resultante da venda de próprios municipais, de qualquer natureza, que se trate de moveis, 
imóveis ou semoventes.
Tabela nº 21
Cobrança da Dívida Ativa
1 – Considera-se dívida ativa toda e qualquer importância devida ao Município, seja 
proveniente de qualquer importância, digo de que rubrica for, e que não tenham sido pagas 
dentro do exercício financeiro ou período adicional. Os contribuintes em dívida ativa incorrerão 
nas multas determinadas na rubrica multas, sobre o total da dívida, pela qual estiverem 
debitadas além das comissões dos cobradores quando para isso designados e todas as demais 
despesas feitas em caso de cobrança judicial.
Tabela nº 22
Receita de Exercícios Anteriores
1 – Esta receita constará de qualquer quantia provinda de exercícios anteriores, cuja solução 
tenha sido decorrente de multas ou mora. 
Instruções em linhas gerais para a Execução da Lei Orçamentária
1 – Espaços de Arrecadação
a) Os impostos e taxas são arrecadados nas épocas previstas nas tabelas das presente Lei.
b) O governo Municipal poderá alterar a data de arrecadação de qualquer tributo, desde 
que concorra assim para a fiel execução da mesma.
2 – Das Lotações e lançamentos 
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a) As lotações e lançamentos serão feitos pela secção competente da Prefeitura
b) Serão notificados por escrito os contribuintes que forem lançados em qualquer 
modalidade de lançamento
c) Assiste aos contribuintes um prazo de quinze dias para reclamar ao governo municipal 
contra o lançamento de qualquer tributo, ou exceção de tributação.
d) Findo o prazo de quinze dias o governo municipal considera o lançamento perfeito, não 
podendo o contribuinte impugnar qualquer lotação ou alteração, desde que tenha sido 
previamente notificado.
e) As notificações serão entregues aos interessados com a necessária antecedência.
Das Isenções Tributárias
a) As isenções tributárias não se supõem, devem constar expressamente em Lei especial
b) Os bens, rendas e serviços da União, Estado e Municípios, estão isentos de qualquer 
imposto.
c) Os serviços públicos concedidos que, em virtude de Lei especial, gozarem deste 
benefício
d) Os atos ou títulos dos funcionários com referência a sua função.
e) Templos de qualquer culto religioso, bens e serviços de partidos políticos e instituições 
de educação e assistência social.
f) As associações recreativas e desportivas e associações de classe, desde que sejam 
legalmente constituídas.
§ Único – As isenções acima ou recursos nem as certidões emitidas para qualquer fim.
Das multas
a) Todos os impostos e taxas quando pagas fora das épocas regulamentadas, serão 
acrescidos da multa de 10% ou 20% demora, ou sejam decorridos os prazos de 30 a 60 
dias, respectivamente.
b) Todos os tributos de anos anteriores, relacionados em dívida ativa, subentendesse
acrescidos da multa de 20% (vinte por cento)
c) As multas podem ser dispensadas a critério do Prefeito, desde que o contribuinte 
apresente motivo justificável.
Multas em Geral
d) As multas em geral serão impostos em grau mínimo médio ou máximo. Na imposição 
da multa, ter-se-á em vista:
1º - a maior ou menor gravidade da infração
2º - suas circunstâncias atenuantes, com relação as disposições legais e outras leis e 
regulamentos do município.
e) São possíveis de multa os contribuintes:
1º - que violarem as leis iniciando atividades sem alvarás de licença;
2º - sonegar dados a administração municipal, para os fins de direito;
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3º - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória ao exercício legal de comércio ou 
exercício de profissão, constante de leis ou regulamentos municipais.
f) As multas pelas violações de leis municipais que constituem o sistema tributário do 
município, variam entre Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 levando-se em conta o estatuto na letra d 
deste item.
Disposições Diversas
a) Subtende-se que todos os Impostos e Taxas Municipais deverão ser pagos a boca do 
cofre na tesouraria da Prefeitura. Todavia o governo Municipal poderá designar Agentes 
Arrecadadores em locais que aproveitem ao bom andamento dos serviços da tesouraria.
b) Aos contribuintes domiciliados e residentes no Município quando a contribuição devida 
for superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o pagamento, a critério do Prefeito, poderá ser 
feito em duas prestações iguais, dentro de prazo criterioso para a segunda prestação.
c) Os contribuintes das diversas modalidades de tributos que forem portadores Alvarás de 
Licença deverão coloca-los em quadros à vista dos fiscais da Prefeitura.
d) Cabe ao Prefeito Municipal interpretar regulamentar e prover sobre as emissões e casos 
omissos na presente lei para cujos efeitos levará em consideração os casos análogos da 
legislação do Município e os Municípios gerais do direito.
Capanema, 26 de outubro de 1961.
Manoel Pinto Rodrigues
Prefeito Municipal

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