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norma nº 1471/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1471 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Capanema
EI Nº 1471/2013 17 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal
de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita do Município de Capanema, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art, 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é politica
de seguridade Social não-contributiva, que provê os minimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º São consideradas Instituições de assistência social, aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento & defesa dos direitos
dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais
das seguintes ações.
| - A proteção à família, a matemidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
I- O amparo as crianças e adolescentes carentes,
|II- A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
Art. 3º Às Instituições de assistência Social é facultado o reconhecimento
de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme
no disposto na legislação Municipal,
CAPITULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4º A Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições
assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552.1321 = Fax/48-3552-1122 (
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Município de Capanema e do Poder Executivo Municipal, reunir-se-á a cada dois
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
dispuser o regimento interno próprio, para propor às diretrizes gerais da política
municipal de assistência social.
Art. 5º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, no periodo de até 30 (trinta) dias
anteriores a data, para deliberações e eleição do Conselho,
Parágrafo Único. Em caso de não convocação, por parte do Conselho
Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa
poderá ser realizada por uma das instituições registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social, que formarão comissão paritária para organização e
coordenação da Conferência,
Art, 6º Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência
Municipal de Assistência Social, serão escolhidos mediante reuniões próprias das
instituições, convocadas para este fim específico pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, no periodo de 15 (quinze) dias anteriores à data de
realização da Conferência,
8 1º Será garantida a participação de pelo menos 01 (um)
representante/delegado de cada instituição/organização, com direito à voz e voto,
de acordo com o regimento interno elaborado para a conferência.
$ 2º Somente serão aceitas as indicações ao representante/delegado,
quando credenciado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante
expediente protocolado no referido Conselho,
An. 7º Os representantes do poder Executivo & Legislativo na Conferência
Municipal de Assistência Social, em numero de 05 (cinco) sendo 03 (três)
representantes do Executivo e 02 (dois) do Legislativo, serão Indicados pelo chefe
do respectivo poder, mediante oficio enviado ao Conselho municipal de
Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da
Conferência,
Art. 8º Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) Avaliar a situação da assistência social no Municíplo:
b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no
biênio subsequente ao de sua realização;
Av Pedro Vinato Parigot de Souza, IOBO - Centro - ESTEO-000
Fone:46-3552-1321 - Fax:46-3552-t 122
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c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil para o
Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Aprovar seu regimento interno.
Art. 9º O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência Social
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil
no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão colegiado de
caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à Secretaria
da Família de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da política
Municipal de Assistência Social.
Art. 11. O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto
paritariamente por órgãos governamentais e organizações da sociedade civil da
área de Assistência Social, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, é assim distribuído:
| - 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo
Poder Executivo Municipal dentre as Secretarias Municipais com interesses afins,
sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas as Políticas
Sociais e Econômicas;
Il - 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes representantes da
Sociedade Civil eleitos em assembléia própria, oriundos dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da
Assistência, Social;
b) 01 (um) representante das entidades ou organizações prestadoras de
serviços de Assistência Social legalmente constituida e registradas no CMAS e
em pleno e regular funcionamento;
c) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações de trabalhadores
do setor, legalmente constituídas, estando em pleno e regular funcionamento.
Av Pedra Viriato Parígat de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:46-2552-1321 — Fax: 46-3552- 1122
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$ 1º A eleição dos representantes não-governamentais será realizada na
Conferência Municipal, segundo o segmento representado, dentre os delegados
participantes.
5 2º - Entende-se como:
| - Representantes de usuários e organizações de usuários; aquelas que
atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n, º 24, de 16 de fevereiro de
2006, ou outra legislação que venha a substitul-la, respeitando a especificidade
no âmbito do Estado,
a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas,
projetos, serviços e beneficios da Política Nacional de assistência Social —
PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta
por direitos, sendo legítimos:
- Associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob
diferentes formas de constituição jurídica, politica ou social.
b) organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas, que
tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos, de
individuos, e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo
na organização mediante Participação efetiva nos órgãos diretivos que os
representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal,
quando for o caso,
|| - Entidades Prestadoras de Serviços: aquelas que atenderem ao disposto
ao Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, ou outra legislação que
venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que define
entidades socioassistenciais as:
a) de atendimento, quando realizam de forma continua, permanente e
planejada, serviços, programas, projetos ou beneficios de proteção social básica
e/ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e
risco pessoal e social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
b) de assessoramento, quando realizam de forma contínua, permanente &
planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação
e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social,
tais como:
b.1 assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos
sociais, organizações e grupos de usuários, no fortalecimento de seu
Av, Pedro Viriato Pangot de Souza, 1080 — Centro — BS7SD-0D0 k
Fons:46-3582-132] - Fax)46-2552-1122 is
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protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas em
particular na Política de Assistência Social;
b2 formação politica-cidadã de grupos populares, nela Incluindo
capacitação de conselheiros e lideranças populares; ou
b.3 sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que
possam apresentar soluções alterativas a serem incorporadas nas políticas
públicas de assistência social.
c) de defesa e garantia de direitos, quando realizam de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção dos novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, tais como:
c.1 - promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas
formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; ou
c.2 - reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos
conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e
internacionalmente.
Hll - Organização de Trabalhadores do Setor: aquelas que atenderem ao
disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Soclal - CNAS n.º
23, de 16 de fevereiro de 2000, ou outra legislação que venha a substituí-la,
respeitando a especificidade no âmbito do estado, que estabelece como legitima
todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais,
conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e
representam os interesses dos trabalhadores, que atuam institucionalmente na
política de assistência social conforme preconizado na Lei Orgânica de
Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único
da Assistência Social. Devem cumprir com os seguintes critérios para definição de
uma organização representativa dos trabalhadores do setor da assistência social:
a) ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que
atuam na política pública de assistência social;
b) defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Politica de
Assistência Social,
6) propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da
assistência social;
Av Pedro Viriato Pango( de Souza, 1080 - Centro = E5T6U-od
Fong/46-3552-13271 — Fax 46-3552-1122
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d) ter formato juridico de sindicato, federação, confederação, central
sindical ou conselho regional de profissão regulamentada, ou associação de
trabalhadores legalmente constituida; e
e) não ser representação patronal ou empresarial,
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social,
|- aprovar a politica municipal de assistência social em consonância com a
política nacional de assistência social, na perspectiva do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e as diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Assistência Social e demais normativas da área,
Il - aprovar o Plano Municipal e Plurianual de Assistência Social bem como
os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com
as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social,
Ill - normátizar as ações e a regularização de prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de acordo com as
diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social e pela Politica
Nacional de Assistência Social, Inclusive com a definição de critérios de repasse
de recursos,
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano de Aplicação do
Fundo Municipal de Assistência Social, bem como O acompanhamento da
execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos.
V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais a serem subsidiados com recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e definir critérios de repasse de
recursos.
VI - apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social para
compor o orçamento municipal.
VII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social.
VII - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social CNAS o
cancelamento de registro de entidades beneficentes e organizações de
assistência social que incorrerem em descumprimento dos principios previstos no
Art. 40 da Lei Orgânica e Assistência Social — LOAS e, em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos,
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da
assistência Social.
Av Pedro Viristo Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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X - convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar
diretrizes para aperfeiçoamento do sistema.
XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais aprovados.
XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas à Identificar
situações relevantes e a qualidade de serviços de assistência social no âmbito do
Município.
XIII - publicar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação,
todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal, aprovadas.
SEÇÃO Il
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social, possuirá a seguinte
estrutura:
| — diretoria, composta de 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice Presidente,
eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Assistência Social,
Il - comissões paritárias, constituídas por resoluções do plenário;
Hi — Plenário;
IV — Secretaria Executiva.
S 1º - À presidência deverá ser ocupada altemadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do govemo,
8 2º - O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
vedada a recondução.
8 3º. O responsável pelo órgão Municipal de Assistência Social fica
impedido de assumir a presidência do Conselho Municipal em função do artigo 33
da presente Lei.
Art. 14. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social ficará encarregado
de fomecer, recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura fisica para
funcionamento regular do conselho,
Art. 15. Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho
Municipal elegerá, entre seus membros, a diretoria.
Av. Pedro Viriato Pangot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
Fone/48-3552.1321 — Fax:46-9552-1122
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Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social Instituirá seus atos,
através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 17. Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social,
ou seu suplente, na ausência daquele, terá direito a um único voto por assunto na
sessão plenária.
Art. 18. A Estrutura Administrativa do Conselho Municipal de Assistência
Social contará com um profissional de nível superior que possa desempenhar as
funções da Secretaria Executiva do Conselho considerando que seja profissional
do quadro próprio do órgão Gestor Municipal de Assistência Social.
$ 1º - A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional
e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
$ 2º - As Atribuições e funções do Secretario (a) Executivo (a) serão
desempenhadas junto à estrutura física do Órgão Gestor Municipal de Assistência
social, não havendo necessidade de estrutura exclusiva para este fim,
$3º- O Secretário (a) Executivo (a) será nomeado através de Portaria do
Executivo Municipal.
Art. 19, O regimento intemno do Conselho Municipal de Assistência Social
fixará as disposições referentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
como o funcionamento do conselho, os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, das Comissões e
do plenário.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 20, É de Competência da Diretoria:
| - preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência
Social,
Il - criar mecanismos para acolher as denúncias reivindicações e sugestões
de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;
Ill - encaminhar nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social as denúncias, reivindicações e sugestões aos
organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as
comunicando posteriormente “ad referendum” à plenária do conselho;
Av, Pedro Viriato Panigo! de Souza, 1080 = Centro = 85760-000
Fong:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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IV - apoiar, acompanhar, avaliar o funcionamento das Comissões do
Conselho Municipal de Assistência Social,
V - responsabilizar-se pela linha editorial aos boletins informativos do
Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 21. As Comissões temáticas serão permanentes e temporárias,
8 1º O coordenador e o relator das Comissões Temáticas serão escolhidos
internamente, por seus próprios membros,
8 2º As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente por
representantes governamentais e sociedade civil.
8 3º Os estudos desenvolvidos pelas comissões temáticas serão
apresentados como forma de parecer, esboço de resolução ou relatório e,
posteriormente, submetidos à deliberação do CMAS.
Art. 22, As Comissões permanentes serão constituídas pelas seguintes
temáticas:
a) Comissão de Políticas Sociais;
Objetivo: Acompanhar e realizar estudos e proposições sobre a gestão da Política
de Assistência Social, nos aspectos normativos e jurídicos, teóricos e políticos,
bem como sua intersetorialidade com as demais políticas sociais de defesa de
direitos, na perspectiva do fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social,
b) Comissão de Financiamento e Gerenciamento do Fundo
Objetivo: Analisar, acompanhar e propor ações de fiscalização dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social e elaboração das peças orçamentárias,
realizando estudos e propondo critérios ao pleno do CMAS e demais instâncias
do SUAS visando o fortalecimento do controle social dos recursos públicos.
Art. 23. As Comissões temporárias são constituídas provisoriamente para
discussão de temas que necessitam de maior aprofundamento, ou para a
organização de eventos, principalmente para a Conferência Municipal.
Av, Pedro Viriato Parigo! de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone;48-3552-1321 = Fax:46-3552-1122
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SEÇÃO VI
DO PLENÁRIO
An. 24, O Plenário é composto pelos membros do Conselho presentes na
reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à política de assistência
social no âmbito municipal, e acompanhar e fiscalizar em todos os niveis as ações
de sua competência,
Art. 25. Para melhor desempenho do CMAS, poderão ser convidadas
pessoas fisicas com notória qualificação na área de assistência social, bem como
representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao
Colegiado em assuntos específicos,
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26. São funções da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Assistência Social:
| - Convocar, acompanhar e dar suporte as reuniões,
|| - Dar encaminhamento administrativo aos assuntos das reuniões,
Ill - Elaborar as atas das reuniões;
IV - Elaborar e publicar as deliberações,
V - Fazer a manutenção do arquivo;
VI - Providenciar as correspondências e comunicações.
SEÇÃO VIII
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 27. Os Membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social, eleitos na Conferência Municipal, serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o
mandato de 02 (dois) anos.
Ar. 28. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado,
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão
ser substituídos, mediante solicitação do órgão governamental ou organizações
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 ,
Fong:45-3552-1321 — Fax:46-3552:1122
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da sociedade civil à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal
de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são
demissíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal,
Art. 30, Perderá o mandato, o Conselheiro que,
|- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação,
Il - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento interno
do Conselho;
Ill - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte a sua recepção na Secretaria do Conselho;
|V - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção,
$ 1º A substituição do conselheiro se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
8 2º A substituição do conselheiro se dará por indicação de outro
representante pela própria entidade titular, eleita em assembléia própria e
referendada na Conferência Municipal de Assistência Social.
8 3º Em caso de não haver interesse da entidade titular em indicar outro
representante, a substituição se dará pela ascensão da entidade suplente e a
vaga do suplente será preenchida de acordo com a ordem de precedência,
indicada na assembléia de escolha
Art. 31. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos
do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Ai. 32. Perderá o mandato, a organização ou entidade da sociedade civil
que:
[= Extingulr sua base territorial de atuação no Municipio;
|l - Tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que tone incompatível sua representação no Conselho Municipal;
|| - Renunciar.
Av. Peciro Virinto Parigot de Souza, 1080 — Dentro — 85760-000
Fone;46-3552-1321 — Fex:46-3552. 1122
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8 1º A perda de mandato da organização ou entidade da sociedade civil se
dará por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa
8 2º A entidade particular que perder o mandato terá sua vaga assumida
pela entidade suplente, e a suplência será ocupada pela entidade que obteve
maior indicação na assembléia de escolha e referendada pela plenária da
Conferencia Municipal de Assistência Social,
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Arm. 33. O Fundo Municipal de Assistência Social é de duração
indeterminada e de natureza contábil, que será gerido pelo órgão Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social, sob a deliberação e
controle do Conselho Municipal de Assistência social,
Art. 34. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS serão provenientes de:
| - dotação específica consignada no Orçamento Municipal para a
assistência social e as verbas adicionadas que a lel estabelecer no decurso de
cada exercicio,
Il - verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência
Social e de outros órgãos oficiais;
Ill - doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe
sejam destinados,
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras;
V - produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
VI - recursos retidos em institulções financeiras sem destinação própria;
VII - outros recursos que forem destinados ao Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em
instituições financeiras fiscais, em conta especial, sob a denominação FMAS -
Fundo Municipal de Assistência Social,
Am. 35. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento
anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à
Aw Pedro Viriato Parigot de Souza, 1090 — Ceniro— 85780-000
Fone/46-3552-1327 —- Fax:46-955201722
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-,
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apreciação e aprovação do chefe do poder Executivo Municipal, para integrar o
Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 36. O chefe do poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as
normas relativas a estruturação, organização e operacionalização do FMAS,
ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A estrutura atual do Conselho Municipal de Assistência Social de
Capanema, bem como seus membros efetivos e suplentes, serão mantidos no
Conselho até a data da próxima Conferência Municipal de Assistência Social,
Art 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 620/1995.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Parana, aos
17 dias do mês de outubro de 2013.
”
“Em aan dó in
Prefeita Municipal
Secretária de Administração
Av. Pudro Viristo Panigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone;48-3552-1921— Fax:46-1552-1122
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