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norma nº 1056/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaAltera a Lei nº 1043/2006 de 09 de fevereiro de 2006, complementando-a no que segue.
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7 PREFEITURA DE CAPANEMA
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LEI Nº 1056/2006, de 17 de Abril de 2006.
Altera a Lei nº.1043/2006 de 09 de
fevereiro de 2006, complementando-a
no que segue:
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - O ônus de que trata a doação do imóvel à empresa CATARATAS
DO IGUAÇU PRODUTOS ORGANICOS LTDA, previsto no artigo 1º da Lei
1043/2006 de 09 de fevereiro de 2006 constiui-se do seguinte:
I. Manutenção dos 11 empregos diretos que hoje possui;
II. Criação, no prazo de 6 meses de, no mínimo, 5 empregos diretos;
III. Manutenção dos empregos previstos nos incisos I e II supra;
IV. Criação, no prazo de 12 meses de , no mínimo, 15 empregos
temporários;
V. Aumento na tonelagem processada da seguinte ordem: no ano de
2005 foram processadas 2.688 ton, no ano de 2006 serão processadas
3.200 ton e para o ano de 2007 serão processadas 4.000 ton;
VI. Investimento imediato de R$-800.000,00 (oitocentos mil reais) para
aumento da capacidade de armazenamento e processamento de
produtos;
VII. Investimento, para os anos de 2006 e 2007 de, no mínimo R$-
200.000,00 (duzentos mil reais) para aumento da moagem de grãos
para a produção de óleo de soja orgânico, bem como de abacaxi
orgânico desidratado;
VIII. Investimento, para os anos de 2006 e 2007 de, no mínimo R$-
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para instalação de fábrica
para extração de lecitina de soja;
IX. Estar em dia com as obrigações fiscais e tributárias a nível Federal,
Estadual e Municipal;
Art. 2º. - Às condições de doação previstas no artigo anterior acrescenta-
se a impossibilidade de falência ou concordata, em qualquer de suas
modalidades da empresa beneficiada;
Art. 3º, - O não cumprimento de qualquer das condições previstas no
artigo 1º, ou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º,
ensejará ao Município (Doador) a imediata retomada do imóvel.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 ]
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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7 PREFEITURA DE CAPANEMA
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Parágrafo Único - Em caso de incidência do disposto no caput deste
artigo, não assistirá direito à empresa beneficiada de retenção das
benfeitorias erigidas sobre o imóvel.
Art. 4º. - Como condição suplementar fica a empresa donatária
responsável pelo adimplemento, junto ao Município de Capanema, de 53
(cinquenta e três parcelas) mensais, cujo valor deverá ser o mesmo devido
por este à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 5º. - Todas as condições previstas nesta Lei, sem a supressão de
nenhuma, deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública que será
lavrada quando da transferência do imóvel.
Parágrafo Único - Fica o executivo Municipal autorizado a incluir na
Escritura de Transferência do Imóvel qualquer cláusula onerativa adicional
que entender pertinente
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
eventuais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias
do mês de Abril de 2006.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

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