| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2006 |
| Date | 2006-04-17 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1043/2006 de 09 de fevereiro de 2006, complementando-a no que segue. |
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) 020000 a N DID09D2000D000090900900D09020000 1220020906 | 3 ) ) 7 PREFEITURA DE CAPANEMA E cm LEI Nº 1056/2006, de 17 de Abril de 2006. Altera a Lei nº.1043/2006 de 09 de fevereiro de 2006, complementando-a no que segue: A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - O ônus de que trata a doação do imóvel à empresa CATARATAS DO IGUAÇU PRODUTOS ORGANICOS LTDA, previsto no artigo 1º da Lei 1043/2006 de 09 de fevereiro de 2006 constiui-se do seguinte: I. Manutenção dos 11 empregos diretos que hoje possui; II. Criação, no prazo de 6 meses de, no mínimo, 5 empregos diretos; III. Manutenção dos empregos previstos nos incisos I e II supra; IV. Criação, no prazo de 12 meses de , no mínimo, 15 empregos temporários; V. Aumento na tonelagem processada da seguinte ordem: no ano de 2005 foram processadas 2.688 ton, no ano de 2006 serão processadas 3.200 ton e para o ano de 2007 serão processadas 4.000 ton; VI. Investimento imediato de R$-800.000,00 (oitocentos mil reais) para aumento da capacidade de armazenamento e processamento de produtos; VII. Investimento, para os anos de 2006 e 2007 de, no mínimo R$- 200.000,00 (duzentos mil reais) para aumento da moagem de grãos para a produção de óleo de soja orgânico, bem como de abacaxi orgânico desidratado; VIII. Investimento, para os anos de 2006 e 2007 de, no mínimo R$- 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para instalação de fábrica para extração de lecitina de soja; IX. Estar em dia com as obrigações fiscais e tributárias a nível Federal, Estadual e Municipal; Art. 2º. - Às condições de doação previstas no artigo anterior acrescenta- se a impossibilidade de falência ou concordata, em qualquer de suas modalidades da empresa beneficiada; Art. 3º, - O não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 1º, ou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º, ensejará ao Município (Doador) a imediata retomada do imóvel. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 ] Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR 1009268 1 D0090D00 0008980 ) 0 DB /0000992090000 10 09990200 7 PREFEITURA DE CAPANEMA asseio Parágrafo Único - Em caso de incidência do disposto no caput deste artigo, não assistirá direito à empresa beneficiada de retenção das benfeitorias erigidas sobre o imóvel. Art. 4º. - Como condição suplementar fica a empresa donatária responsável pelo adimplemento, junto ao Município de Capanema, de 53 (cinquenta e três parcelas) mensais, cujo valor deverá ser o mesmo devido por este à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. Art. 5º. - Todas as condições previstas nesta Lei, sem a supressão de nenhuma, deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública que será lavrada quando da transferência do imóvel. Parágrafo Único - Fica o executivo Municipal autorizado a incluir na Escritura de Transferência do Imóvel qualquer cláusula onerativa adicional que entender pertinente Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de Abril de 2006. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR