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norma nº 1090/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2006
Date 2006-09-21
EmentaCria o conselho municipal dos direitos do idoso e o fundo municipal do idoso de Capanema.
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Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
LEI Nº,1090/2006, de 21 de setembro de 2006
Cria o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso e o Fundo Municipal
do Idoso de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO DE CAPANEMA - CMDI, como órgão colegiado,
permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil
organizada, observando o disposto no artigo 6º, da Lei Federal Nº.
8.842/94 e nos artigos 52 e 53, da Lei Federal Nº. 10.741/2003,
deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações, em
todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Capanema- CMDI, fica vinculado à Secretaria Municipal de Ação e
Promoção Social, responsável pela coordenação e articulação da
política municipal do idoso.
Parágrafo 2º - O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos
do idoso garantidos em lei, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo 3º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Capanema - CMDI:
I. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, com base na
Política Nacional do Idoso, na Lei Federal Nº. 8.842, de
04/01/94, regulamentada pelo Decreto Nº. 1.948, de
03/07/96, e a Lei Federal Nº. 10.741, de 01/10/2003;
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Formular uma política de promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual
atuará na plena inserção do idoso na vida familiar,
socioeconômica e político-cultural do Município de
Capanema, visando à eliminação de preconceitos;
Participar da elaboração do diagnóstico da população idosa
no Município;
Aprovar a Política Municipal do Idoso, garantindo o
atendimento integral ao idoso e definindo ações,
promovendo, apoiando e incentivando a criação de
organizações destinadas à assistência do idoso de forma a
assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas
legislações federal, estadual e municipal;
Propor e aprovar programas e projetos de acordo com a
Política Municipal do Idoso, dando parecer aos projetos ou
programas de interesse do idoso que sejam desenvolvidos
com recursos públicos, bem como acompanhar a execução
deste;
Zelar pela efetiva descentralização político administrativa,
incentivando a co-participação de idosos e organizações
representativas dos idosos na formulação de políticas,
planos, programas e projetos voltados ao atendimento ao
idoso, incentivando assim a participação da sociedade no
processo;
Promover, em parceria com o governo municipal, as
articulações entre as secretarias e conselhos, no âmbito
municipal, estadual e federal, necessárias à implementação
da Política Municipal do Idoso;
VIII. Promover a articulação com os demais Conselhos Municipais,
com a Comissão Regional do Idoso e com os Conselhos
Estadual e Nacional, bem como órgãos não-governamentais
que tenham atuação na área do idoso, visando à defesa e a
garantia dos direitos dos idosos;
Participar da elaboração das propostas orçamentárias das
secretarias do governo municipal, visando à destinação dos
recursos vinculados aos planos, programas e projetos da
implementação da Política Municipal do Idoso, bem como o
destino de recursos para a implementação de novos planos,
programas e projetos, colaborando com Organizações
Governamentais e Não-Governamentais e com o governo
municipal, para obtenção de recursos técnicos e/ou
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A
DPrfeitura Municipal de
- Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
A financeiros, visando implementação de programas
relacionados ao envelhecimento, visando a qualidade de vida
do idoso;
X. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros, observando os ganhos sociais e o desempenho
de programas, projetos, serviços e ações nas diversas áreas,
destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
)
XI. Acompanhar e avaliar as negociações e execução de
convênios e contratos afetos à área do idoso das
organizações governamentais e não-governamentais e a
efetiva aplicação dos recursos municipais, estaduais e
federais;
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)
)
XII. Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos
orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
quando de sua criação, conforme prevê o artigo 8º, V, da Lei
Federal Nº. 8.842/94;
XIII. Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do
idoso nas redes públicas e privadas de serviços ambulatoriais
e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e
definição de programas preventivos;
XIV. Atuar na definição de alternativas para inclusão nos
currículos escolares da rede pública e privada municipal, de
conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
XV. Oportunizar através de divulgação, informações e
orientações para a sociedade em geral, com vistas à
valorização do idoso;
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XVI. Apoiar e articular a integração de entidades governamentais
e não-governamentais que atuam na área do idoso, por meio
de ações como:
a) Organização de palestras educativas que propiciem integração
do idoso à família e à sociedade;
b) Promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando
prevenção de violência contra o idoso;
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099000
c) Acompanhamento, apoio e implementação de programas de
assistência social, de modo a garantir recursos financeiros ao
idoso que comprovadamente não possua meios de prover sua
subsistência.Atender reivindicações de movimento ou órgãos ou
ainda denúncias em questões voltadas ao interesse do idoso,
bem como atuar no sentido de informar, orientar, encaminhar e
apoiar o idoso;
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)
XVII. Requisitar, sempre que necessário, serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, assistência social, previdência e
trabalho, planejamento, cultura, esporte, lazer e justiça, e
outras que possam ser necessárias, bem como pessoal
técnico das respectivas áreas;
XVIII. Requisitar aos órgãos da administração pública municipal
e às organizações não-governamentais documentos,
informações, estudos ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho;
XIX. Organizar, promover, acompanhar e avaliar a implantação e
execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Fórum
Permanente do Idoso no Município, a ser convocado
bianualmente de modo a manter a sociedade civil,
Organizações Não-Governamentais e Organizações
Governamentais envolvidas no assunto e participando das
discussões que ampliam o processo democrático;
XX. Convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal do
Idoso, na qual serão eleitos os representantes do idoso e dos
órgãos não-governamentais ligados a atividades de interesse
dos idosos, para compor o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso de Capanema - CMDI;
XXI. Registrar e fiscalizar entidades não-governamentais de
atendimento ao idoso tais como centros de convivência,
casas-lar, oficinas abrigadas de trabalho, casas geriátricas,
centro dia, instituições asilares e similares, fazendo cumprir
os preceitos da lei do idoso.
Parágrafo único - Em casos comprovados de descumprimento das
finalidades propostas por Organizações Não-Governamentais de
atendimento ao idoso no Município será solicitado aos órgãos
competentes o fechamento da instituição.
XXII. Examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos a
sua área de competência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Capanema
- CMDI é composto de 16 (Dezesseis) conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, os quais representam | paritariamente
instituições governamentais e não-governamentais, sendo:
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I. 08 (oito) Representantes Governamentais:
a) O2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação e
Promoção Social;
b) O1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) O1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes;
d) O1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
f) 01 representante da área jurídica da Prefeitura Municipal;
9) O1 (um) representante da área de Segurança Pública;
II. 08 (oito) representantes de órgãos não-governamentais,
eleitos em Fórum próprio, sendo:
a) 02 (dois) representantes das Entidades Religiosas;
b) 02 (dois) representantes da Pastoral da Pessoa Idosa;
c) 03 (três) representantes de Grupos de Terceira Idade, sendo
dois do interior e um da cidade;
d) O1 (um) representante da Associação Comercial.
Artigo 4º - Os representantes das Organizações Governamentais
serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos
de origem.
Artigo 5º - Pelas Organizações Não-Governamentais serão eleitas,
bienalmente, titulares e suplentes, em Conferência especialmente
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo este
ato divulgado por pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência,
observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo
com os critérios citados no item VIII, do artigo 3º, sob fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo único - As Organizações Não-Governamentais terão
momento próprio na realização da Conferência Municipal do Idoso,
para escolherem os seus representantes, sendo aceitos somente
candidatos presentes na realização da Conferência, devendo ocupar
as vagas como mais eleito titular e como menos eleito suplente nas
respectivas representatividades.
Artigo 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes,
indicados pelos órgãos governamentais, serão nomeados por ato do
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Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los,
sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do
Plenário do Conselho.
Artigo 7º - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso de Capanema - CMDI é não remunerada, tem
caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário,
justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou
outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso de Capanema CMDI estabelecerá a forma de
destinação de verbas do Fundo Municipal do Idoso.
Artigo 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso de Capanema - CMDI é de 02 (dois) anos, podendo
haver recondução ou reeleição.
Parágrafo 1º - Conselheiro representante de órgão governamental
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do
representado.
Parágrafo 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros
titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois
terços) dos membros titulares para deliberações relevantes e
pertinentes à Política do Idoso.
Artigo 10º - Perderá o mandato e será vedada a recondução para o
mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar
a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro)
alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão
governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo
órgão representado para substituí-lo.
Parágrafo 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão
não-governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste,
caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência,
indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Artigo 11º - Somente será admitida a participação no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Capanema - CMDI de entidades
juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular
funcionamento, considerando os seguintes critérios:
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Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
A I. Organização de usuários que, no âmbito municipal,
congregam, representam e defendem os direitos e interesses
dos idosos;
)
II. Entidades prestadoras de serviços e organizações de
assistência social de âmbito municipal que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assistência específica ou
assessoramento aos benefícios abrangidos por lei;
)
)
III. As entidades que representam as categorias profissionais, de
âmbito municipal, com área de atuação específica no campo
de assistência social ou defesa dos direitos da cidadania.
Artigo 12º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Capanema CMDI terá a seguinte estrutura:
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)
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Comissões;
d) Secretaria Executiva.
Parágrafo 1º - À Assembléia Geral, órgão soberano do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Capanema - CMDI, compete
deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
Parágrafo 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-
Presidente, 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus
membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho,
dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
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>
Parágrafo 3º - Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso de Capanema - CMDI, atendendo às peculiaridades
locais e as áreas de interfaces da Política Municipal do Idoso,
competem realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da
Assembléia Geral.
Parágrafo 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais
técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar
suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
009000
Parágrafo 5º - A representação do Conselho será efetivada por seu
Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por
conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
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Artigo 13º - À Secretaria Municipal à qual se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Capanema - CMDI compete
coordenar e executar a Política Municipal do Idoso, elaborando
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)
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Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com
o Conselho, bem como promover a capacitação dos conselheiros e
demais recursos humanos envolvidos nos trabalhos de atendimento
ao idoso no Município.
Artigo 14º - As Organizações de Assistência Social, responsáveis por
execução de programas de atendimento aos idosos, devem submeter
os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso de
Capanema - CMDI.
Parágrafo único - As Organizações de Assistência Social com
atuação na área do idoso deverão registrar-se no Conselho Municipal
de Assistência Social.
Artigo 15º - Cumpre à Secretaria Municipal de Ação e Promoção
Social providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Capanema - CMDI e da
Secretaria Executiva.
Artigo 16º - Para atendimento das despesas de instalação e
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Capanema - CMDI fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do
orçamento, no presente exercício.
Artigo 17º - As despesas para a manutenção e desenvolvimento das
atividades do Conselho constarão do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Artigo 18º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Capanema CMDI terá 60 (sessenta) dias para elaborar, discutir e
aprovar, em Assembléia Geral, o Regimento Interno que regulará o
seu funcionamento.
Parágrafo 1º - O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso Capanema CMDI, será homologado
por Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo 2º - Qualquer alteração ao Regimento Interno dependerá
da deliberação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso de Capanema CMDIC e posterior aprovação, por Decreto, do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
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CAPANEMA - PR
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Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
Artigo 19º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos a idosos do
Município de Capanema.
Artigo 20º - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado
diretamente ao Conselho Municipal do Idoso.
10000990
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)
)
Artigo 21º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso:
I. As transferências do Município;
II. As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas
públicas e privadas;
)
,
)
III. As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha receber de
pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
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IV. O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
v. As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em conta especial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso”, e sua destinação será
deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas
pelo Conselho Municipal do Idoso.
Artigo 22º - O Conselho Municipal do Idoso, estabelecerá as normas
relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso.
)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23º - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos
nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial no Município
e sua respectiva posse.
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Artigo 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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PREFEITURA DE CAPANEMA
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, 21 de setembro de
2006.
Prefeijo Mnici al de Capanema
=
Vicent biana
Secretário de Administração
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CAPANEMA - PR

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