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norma nº 1004/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2005
Date 2005-06-17
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a fazer Cessão de Uso Real de uma área de terras com 10.000 m², mais um imóvel construído sobre a mesma, em alvenaria, com 600 m², à FACULDADE IGUAÇU - CAPANEMA - PR.
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LEI N.º 1004/2005 de 17 de junho de 2005
SÚMULA: Autoriza o poder executivo
municipal a fazer Cessão de Uso Real de
uma área de terras com 10.000 m?, mais
um imóvel construído sobre a mesma, em
alvenaria, com 600 m?, à FACULDADE
IGUAÇU - CAPANEMA - PR - CNPJ N.º
04.616.814/002-97.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
MILTON KAFER, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Artigo 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a dar em
Cessão de Uso Real à Faculdade Iguaçu, uma área de 10.000 m?,
sendo esta, parte da Chácara n.º 79-80-A, situada no perímetro
urbano desta cidade. Sobre este imóvel encontra-se construído um
barracão em Alvenaria com 600 m? também pertencente ao
município, conforme matrícula n.º 21.306, do Registro de Imóveis.
Parágrafo Único: A área de terra e o imóvel construído em
alvenaria de que trata este artigo destinam-se à instalação de
uma Instituição de Ensino Superior e Colégio de Ensino Médio.
Artigo 2º - O cessionário não poderá subdividir, fracionar ou dar
outra finalidade ao imóvel cedido que não os especificados na
presente Lei, sem a prévia autorização da autoridade municipal
competente.
Artigo 3º - O cessionário deverá iniciar a implantação da obra no
prazo de doze meses e concluí-la no prazo de trinta meses, a contar
da publicação desta, sob pena de reversão ao município, conforme
estabelece o Parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Municipal N.º
909/2002.
Artigo 4º - Se o bem cedido não mais servir a finalidade de que
motivou o ato de cessão, o domínio do mesmo reverterá ao município
sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas,
independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, conforme estabelece o Parágrafo 1º, do artigo 12 da Lei
Municipal Nº. 909/2002.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar,
imediatamente, a Escritura Pública de Cessão de Uso Real
competente, na qual deverá constar, obrigatoriamente, os artigos
2º, 30 e 4º da presente Lei. O Cessionário deverá apresentar
Escritura Pública de cessão de uso real, devidamente registrada, no
prazo máximo de 06 (seis) meses sob pena de reversão ao município.
Artigo 6º - O prazo de duração desta Cessão de Uso Real é de
10(dez) anos a contar desta data, em cumprimento ao artigo 12 da
Lei Municipal Nº. 909/2002.
Artigo 7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos
17 de junho de 2005.
iana
de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

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