| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a fazer Cessão de Uso Real de uma área de terras com 10.000 m², mais um imóvel construído sobre a mesma, em alvenaria, com 600 m², à FACULDADE IGUAÇU - CAPANEMA - PR. |
| native_id | 839 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
) 1009000 ) XX) ) 00090080 100900 ) 10000 149 LEI N.º 1004/2005 de 17 de junho de 2005 SÚMULA: Autoriza o poder executivo municipal a fazer Cessão de Uso Real de uma área de terras com 10.000 m?, mais um imóvel construído sobre a mesma, em alvenaria, com 600 m?, à FACULDADE IGUAÇU - CAPANEMA - PR - CNPJ N.º 04.616.814/002-97. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, MILTON KAFER, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Artigo 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a dar em Cessão de Uso Real à Faculdade Iguaçu, uma área de 10.000 m?, sendo esta, parte da Chácara n.º 79-80-A, situada no perímetro urbano desta cidade. Sobre este imóvel encontra-se construído um barracão em Alvenaria com 600 m? também pertencente ao município, conforme matrícula n.º 21.306, do Registro de Imóveis. Parágrafo Único: A área de terra e o imóvel construído em alvenaria de que trata este artigo destinam-se à instalação de uma Instituição de Ensino Superior e Colégio de Ensino Médio. Artigo 2º - O cessionário não poderá subdividir, fracionar ou dar outra finalidade ao imóvel cedido que não os especificados na presente Lei, sem a prévia autorização da autoridade municipal competente. Artigo 3º - O cessionário deverá iniciar a implantação da obra no prazo de doze meses e concluí-la no prazo de trinta meses, a contar da publicação desta, sob pena de reversão ao município, conforme estabelece o Parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Municipal N.º 909/2002. Artigo 4º - Se o bem cedido não mais servir a finalidade de que motivou o ato de cessão, o domínio do mesmo reverterá ao município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estabelece o Parágrafo 1º, do artigo 12 da Lei Municipal Nº. 909/2002. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ) 00090900000000292909090090902000 99999960 0 refira Municpaldo std ; NG) Um novo tempo! Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, imediatamente, a Escritura Pública de Cessão de Uso Real competente, na qual deverá constar, obrigatoriamente, os artigos 2º, 30 e 4º da presente Lei. O Cessionário deverá apresentar Escritura Pública de cessão de uso real, devidamente registrada, no prazo máximo de 06 (seis) meses sob pena de reversão ao município. Artigo 6º - O prazo de duração desta Cessão de Uso Real é de 10(dez) anos a contar desta data, em cumprimento ao artigo 12 da Lei Municipal Nº. 909/2002. Artigo 7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 de junho de 2005. iana de Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR