| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2005 |
| Date | 2005-11-23 |
| Ementa | Altera os percentuais de multas sobre a cobrança de tributos municipais em atraso. |
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> 10 )0900090090900 0000000 t, LER 414 NG ; PREFEITURA DE CAPANEMA o Rd pera go LEI Nº, 1027/2005, de 23 de novembro de 2005. Altera os percentuais de multas sobre a cobrança de tributos municipais em atraso. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Artigo 1º - Ficam alterados os artigos nº.542 e nº.548 da Lei 850/2000 de 14 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 2º - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I. Juros de mora de I% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II. Multa moratória: a) Em se tratando de recolhimento espontâneo: 1) Será progressiva de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário; 2) De 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o limite de 10%(dez por cento) no caso específico de Contribuição de Melhoria; b) Havendo ação fiscal, será cobrada multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 15% (quinze por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito; III. Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 ) ; Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR D000020000D0DD0 10 1000090080 Drseitura Municipal de mo To Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA ) Artigo 3º - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze parcelas) mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal —- UFM, ou outro índice que venha a substituí-lo. Parágrafo Único - O valor mínimo para parcelamento será equivalente a: I. 0,80 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física; II. 3,00 UFM, em se tratando de contruinte pessoa jurídica. Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, para os créditos vincendos. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 23 dias do mês de novembro de 2005. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR