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norma nº 1027/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2005
Date 2005-11-23
EmentaAltera os percentuais de multas sobre a cobrança de tributos municipais em atraso.
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LEI Nº, 1027/2005, de 23 de novembro de 2005.
Altera os percentuais de multas
sobre a cobrança de tributos
municipais em atraso.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Artigo 1º - Ficam alterados os artigos nº.542 e nº.548 da Lei
850/2000 de 14 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 2º - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu
vencimento fica sujeito à incidência de:
I. Juros de mora de I% (um por cento) ao mês ou fração,
contados da data do vencimento;
II. Multa moratória:
a) Em se tratando de recolhimento espontâneo:
1) Será progressiva de 0,33% (trinta e três décimos
por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 10%
(dez por cento) do valor corrigido do crédito
tributário;
2) De 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o
limite de 10%(dez por cento) no caso específico
de Contribuição de Melhoria;
b) Havendo ação fiscal, será cobrada multa de 20%
(vinte por cento) do valor corrigido do crédito
tributário, com redução para 15% (quinze por
cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação do débito;
III. Correção monetária, calculada da data do vencimento do
crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos
da Legislação Federal específica.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 ) ;
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
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Artigo 3º - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da
autoridade competente, em até 12 (doze parcelas) mensais,
atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal —- UFM, ou
outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - O valor mínimo para parcelamento será
equivalente a:
I. 0,80 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II. 3,00 UFM, em se tratando de contruinte pessoa jurídica.
Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2005, para os créditos vincendos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos
23 dias do mês de novembro de 2005.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

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