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norma nº 1035/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a retificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Associação Regional de Saúde do Sudoeste ARSS, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consócios Públicos.
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Capanema PREFEITURA DE CAPANEMA
LEI Nº. 1035/2005, de 15 de dezembro de 2005.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde da Associação
Regional de Saúde do Sudoeste ARSS, bem
como a adequar sua execução orçamentária
ao novo regime jurídico adotado para
Consórcios Públicos, na forma e condições
previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 1º- Fica autorizado o Município de Capanema a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação
Regional de Saúde do Sudoeste - ARSS, constituído pelos Municípios
de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro
do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul,
Francisco Beltrão, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova
Prata do Iguaçu, Pérola D'Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto,
Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa
Izabel D'Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge D'Oeste e
Verê, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral de
alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de
serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento,
coordenação e execução, nas áreas médica, odontológica,
especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta,
suplementares ou complementares ao Sistema Unico de Saúde -—
SUS.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime
jurídico para Consórcio Público adotado pela Lei Federal nº
11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Artigo 2º - A ARSS, em razão de sua alteração estatutária, será
constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade
jurídica de direito privado, mediante registro do competente Estatuto,
após atendimento dos requisitos da legislação civil.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 J Centro — ar RT
Fone: 46-3552-1321 — Fax: 46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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PREFEITURA DE CAPANEMA
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS
nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de
serviços públicos suplementares e complementares, através de
gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme
estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal,
artigo 196 a 200.
Artigo 3º- O Município de Capanema, poderá firmar contrato de
gestão associada com a ARSS, visando à execução direta ou indireta,
suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de
saúde nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial,
dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constitui ainda serviços públicos, passíveis de
gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares,
a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações
concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos
serviços de saúde já prestados pelo Consórcio, a administração de
programas governamentais, projetos afins e a criação de novos
serviços de promoção à saúde de interesse do Município consorciado.
Artigo 4º- O Consórcio Público poderá emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos ao Município pela prestação de serviços, referidos no
artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao
das dotações que o suportam.
Artigo 5º- Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer
as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas
em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade
com os elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Artigo 6º- Os recursos necessários, para atender às obrigações
assumidas com a ARSS, advirão de dotação orçamentária destinada
ao custeio da saúde pública em geral já consignada no orçamento em
curso e, nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na
mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Artigo 7º- Aplica-se à relação jurídica entre o Município e Consórcio
Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Av. Pedro Viriato Patigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-00
Fone: 46-3552-1321 — Fax: 46-3552-1122
CAPANEMA - PR
QB.
O PREFEITURA DE CAPANEMA
e Artigo 8º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
A revogadas as disposições em contrário.
O Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos
pas 15 de dezembro de 2005.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone: 46-3552-1321 — Fax: 46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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