| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Dá nova redação aos Artigos n° 542 e n° 548 da Lei n° 850/2005 de 14 de dezembro de 2000. |
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LEI Nº 1039/2005, 20 de dezembro de 2005. Dá nova redação aos Artigos nº 542 e nº 548 da Lei nº 850/2005 de 14 de dezembro de 2000. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte. EI Artigo 1º — Os percentuais de multas sobre a cobrança de tributos municipais em atraso, estabelecidos pelos Art. nº 542 e nº 548 da Lei 850/2000 de 14 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 542... O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II. Multa moratória: a) Em se tratando de recolhimento espontâneo: 1) Será progressiva de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário; 2) De 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o limite de 10% (dez por cento) no caso específico de Contribuição de Melhoria; b) Havendo ação fiscal, será cobrada multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 15% (quinze por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito; III. Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR APANEMA Parágrafo Único ... Os encargos acima incidirão sobre os créditos tributários lançados a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 548... O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze parcelas) mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal — UFM, ou outro índice que venha a substituí-lo. Parágrafo Único ... O valor mínimo para parcelamento será equivalente a: I. 0,80 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física; II. 3,00 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica; Artigo 2º - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1027/2005 de 23 de novembro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 de dezembro de 2005. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR