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norma nº 1039/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDá nova redação aos Artigos n° 542 e n° 548 da Lei n° 850/2005 de 14 de dezembro de 2000.
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LEI Nº 1039/2005, 20 de dezembro de 2005.
Dá nova redação aos Artigos nº 542
e nº 548 da Lei nº 850/2005 de 14
de dezembro de 2000.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte.
EI
Artigo 1º — Os percentuais de multas sobre a cobrança de tributos
municipais em atraso, estabelecidos pelos Art. nº 542 e nº 548 da Lei
850/2000 de 14 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 542... O crédito tributário e fiscal não quitado até o
seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados
da data do vencimento;
II. Multa moratória:
a) Em se tratando de recolhimento espontâneo:
1) Será progressiva de 0,33% (trinta e três décimos por
cento) ao dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por
cento) do valor corrigido do crédito tributário;
2) De 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o limite de
10% (dez por cento) no caso específico de Contribuição
de Melhoria;
b) Havendo ação fiscal, será cobrada multa de 20% (vinte por
cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução
para 15% (quinze por cento), se recolhido dentro de 30
(trinta) dias contados da data da notificação do débito;
III. Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito
tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação
Federal específica.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
APANEMA
Parágrafo Único ... Os encargos acima incidirão sobre os
créditos tributários lançados a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 548... O parcelamento poderá ser concedido, a
critério da autoridade competente, em até 12 (doze parcelas)
mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal
— UFM, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único ... O valor mínimo para parcelamento
será equivalente a:
I. 0,80 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II. 3,00 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica;
Artigo 2º - A presente Lei entrará em vigor a partir de
1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1027/2005 de 23 de novembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos
20 de dezembro de 2005.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR

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