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norma nº 939/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2003
Date 2003-08-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Capanema para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CGC: 75.972.760/0001-60
Ay. Pedro Viriato Parigat de Souza, 1080 — Fone (PABX) (046)-552-1321 — Fax (046+552-1122
Caixa Postal, 124 — CEP: 85760-000 — CAPANEMA — PARANÁ
—
e LEI Nº 939/2003
a 04/08/2003
a SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
- ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
— MUNICÍPIO DE CAPANEMA PARA O
- EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
Ss “A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
m eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
o LEI
O ART. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
- Orçamento Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercicio
pm Financeiro de 2004.
ART. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de
— Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base ha previsão
e de reteita:
= 1- fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais
N da União e do Estado; o
ts W- | projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
ca diretamente pelo Município, com base em projeções a serem
realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do indice de preços, crescimento econômico ou: qualquer
outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de
evolução nos últimos três anos c da projeção para 08 dois seguintes e
— da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
g 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
to 8 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar O valor das
despesas de capitei constantes da Proposta Orçamentária. re
Em Prefeitura Municipal de Capanema
+ ESTADO DO PARANÁ CGC: 75.972.760/0001-60
es Av, Pedta Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (049)-552-1321 — Fax (046)-552-1122
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ART. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não scrá superior ao das receitas estimadas.
ART. 4º. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por
cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
ART. 5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação
de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e
novas obras.
ART. 6º. A conclusão de projectos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
ART. 7”- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
ART. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I- as despesas com manutenção € desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
- as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais
definidos na Emenda Constitucional nº 29;
mI- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas c os
encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida, sc outro inferior não lhe for
aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000;
Iv- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos
de inatividade e pensões não serão superiores a 6% (seis por cento)
da receita corrente líquida, se outro inferior não the for aplicável nos
termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 ou da
Emenda Constitucional nº 25;
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v- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
ART. 9º. Os recursos ordinários do Tesoura Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de
custeio administrativo e operacional.
ART. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a
Lei Orçamentária c os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a. execução daqueles.
ART. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo 1 integrante desta Lei e a
disponibilidade de recursos.
ART. 12- Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto
a sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa €
modalidade de aplicação, sendo que o controle por elemento e sub-elemento de
despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação
vigente,
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes
demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei
Federal nº 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
n- danatureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
ml- do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos c atividades de acordo com a classificação
funcional programática;
EV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos ja
mencionados anteriormente,
ART. 13- As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem
como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo
166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecidos para à elaboração da Lei Orçamentária.
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ART. 14- São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I- que não sejam compatíveis com esta Lei;
— II- que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
- despesa criada, admitidos apenas 08 provenientes de anulação de
— despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
o ART. 15- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com à correção
- de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Pa
=" ART. 16- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo | desta
e Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
no ART. 17- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
um adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins tucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
— público, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência
- Social;
n- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas municipais do ensino- fundamental;
em mm- consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e
- constituídos exclusivamente por entes públicos;
— IV- associações comunitárias de moradores, devidamente constituídas e
, registradas no Cartório de Titulos e Documentos da Comarca, no
o concernentes a auxílios destinados a cxecução de obras e aquisição
- de equipamentos de interesse comunitário,
- ART. 18- A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para O
o exercício de 2004, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, para
“ fins de incorporação a proposta gerai do Município até a data de 31 de agosto de
ms 2003.
ART. 19- A proposta orçamentária do Município para O exercício-de 2004,
será encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 /09/2003.
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ART, 20- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2004 não for sancionado
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2003 a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
ART. 21- A execução orçamentária será cfetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes
que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos à
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000,
ART. 22- Sc no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita c à despesa que possam comprometer a situação
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho c movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre
receitas e despesas para fins da alinea a, 1, 4º da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000.
ART, 23- Obrigatoriamente o Departamento Tributário encaminhará até 30
de outubro para cobrança judicial, os valores inscritos em dívida ativa.
ART. 24- Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I- as obrigações constitucionais e legais do Município;
m- ao pagamento do serviço da divida pública fundada inclusive
parcelamentos de débitos;
HI. despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município
se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do
limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante
do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 /05/2090;
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Iv- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de
ingresso esteja sendo normalmente executado.
ART. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, Parágrafo
Único, II, da Constituição Federal, ficam vedadas as concessões de vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, sem a observância do disposto no Art. 71 da Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
ART. 26- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoa! são
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do
Parágrafo Único, Inciso 1 a V do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício financeiro de 2004, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu
timite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso
H, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.
ART. 27 - Para fins de cumprimento do disposto no $ 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cáleulo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente;
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
1 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição lega! em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente,
à Prefeitura Municipal de Capanema
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Av. Pedro Virlato Parlgot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (048)-552-1321 — Fax (048)-552-1122
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ART, 28 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária só serão concedidas se atendidas as exigências do artigo 14
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
ART. 29- Ocorrendo à necessidade de se efetuar contenção de despesas
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na
seguinte ordem:
I novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
I- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de
liberação não esteja sendo cumprido;
II- despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas
com recursos ordinários;
IV. outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
ART. 30- Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a
omissão do Poder Legislativo quanto a limitação das despesas, o Poder Executivo
tomará as medidas necessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido
no 8 3º do artiga 9º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
ART. 31 - Os custos unitários de obras executadas com TECUrsOS do
orçamento do Município, relativas a construção de prédios públicos, saneamento
básico c pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário
Básico - CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do
Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no
CuB.
ART. 32 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, na elaboração das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que acarretem aumento de despesa, com as especificações
nele contidas que integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do 8 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os limites dos
incisos 1 e H do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993,
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Caixa Postal, 121 - CEP: 85780-000 — CAPANEMA — PARANÁ
ART. 33 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101
de 04/05/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da. formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de despesas relativas a prestação de
serviços já existentes € destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
ART. 34 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar
em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma. de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato
referido no ceput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas,
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
ART. 35 - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
1- realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
1 — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legistação
vigente;
WI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total geral do orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa,
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal,
ART. 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/ 2000, a custear despesas de competência
de outras esferas dc governo no concernentes a segurança pública, trânsito,
incentivo ao emprego, previdência e assistência social mediante prévio
firmamento de convênio ou instrumento congênere.
ART. 37 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o
“e Prefeitura Municipal de Capanema
SÉ ESTADO DO PARANÁ CGC: 75.972.760/0001-60
às Av, Pedra Viriato Parlgot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (048)-552-1321 — Fax (046)-552-1122
” Caixa Postal, 121 - CEP: 85760-000 — CAPANEMA — PARANÁ
& 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moides do previsto no artigo 52
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões
estabelecidos no & 4º do artigo 55 da mesma Lei.
ART. 38- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo
54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, serão divulgados até trinta dias após o
encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à
despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos,
farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmentc.
ART. 39 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2004,
em valores correntes, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
ART. 40 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a
nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades
cuja execução esteja a ela subordinados.
ART. 41- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de CAPANEMA, Estado do Paraná, aos 04
dias do mês de agosto do ano de dois mil e três.
ns STEFFEN
Prefeito Municipal
mAniriticCA
Secretári iade Administração

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