| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2003 |
| Date | 2003-10-27 |
| Ementa | Altera a Lei n° 934/2003 que institui no Município de Capanema a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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LDrelenToatce Municinal” de Cegpeanenea ao! ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972,780/0001-60 Éa, Av. Pedro Viiato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PAIO (046) 6521321 — Fax (0:40) 5521122 Calxa Postal, 61 - E-mail: adindbrapanema.pr.gov. br 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ LEINº 945/2003 Altera a Lei nº 934/2003 que institui no Município de Capanema a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeite Municipal, sancicno a seguinte LEI Art, 1º - Fica instituída no Município de Capanema a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a encrgia elétrica consumida e com a operação manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação Pública do Município. art, 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Capanema. Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Capanema. $ 1º: É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. $ 2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia elétrica da classe residencial, considerada de baixa renda, de acordo com as critérios definidos por Decreto do Executivo Municipal, Parágrafo Único: Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias, as Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas 20 fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, ont-doors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, foiras-livres e assemelhados. Art. 5º - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que passuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. Art. 6º - À contribuição será variável de acordo com a localização dos imóveis não edificados e de acordo com s quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis edificados. Art.7º - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita diretamente pela Prefeitura Municipal ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigotde Souza, 1080 — Fone (PABX) (0:46) 5521321 — Fax (046) 5521122 Calxa Paslat, 81 - E-mail: adra(Dcapanema pr.gov.br B5760-000 - CAPANEMA “ PARANÁ anualmente, juntamente com o Imposto Predial c Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 1,40 (um, vírgula quatro) sobre o valor da UFM anual. Art.8º - Para os contribuintes definidos no Art.3º e respectivo 4 1º desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, a base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único - O valor da UVC, a partir de 1º de janeiro de 2004 será de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os percentuais de desconto sobre o valor de UVC, por faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base no índice estabelecido no Artigo 10. $ 1º - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. $2º - A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art, 19 — Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004, serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos 7º e Parágrafo Único do 8º, baseado no INPC divulgado pelo Governo Federal, ou outro Índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais, ocorrida nos 12 meses anteriores ao do resjuste. Parágrafo Único — Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por periodo inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsegiiente ao da previsão normativa federal. Art. 11 — O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPFU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, O prazo de pagamento da contribuição. Art, 12 — A CEP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energin elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscai/fatura de energia clétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo Único — O contrato ou convênio à que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art, 13 — Todos os recursos arrecadados com à CIP será aplicado em contra própria e utilizado única e exclusivamente para liquidação de despesas relativas ao sorviço de Tluminação Pública do Município. ' Pei Fani Gy Lestusa Municinal de Capanema ” ESTADÓ DO PARANÁ CNP475.972.780/0001-80 MERO, Av. estro Vitialo Pastgot de Souza, 1080 — Fono (PABX) (0'46) 6521921 — Fax (0:46) 5521122 A Galxa Postal, 81 - E-maif: admfcapanema pr.gow.br PS es760-000 - CAPANEMA - PARANÁ Art. 14 — O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclnsive firmando contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o “caput” do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 15 — Fica revogada a Lei nº 934/2003 a partir de 31 de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário. Ast. 16 - Esta Lei, com a devida publicação, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, ao 27 dias do mês de outubro de 2003. Valter José Steffen Prefeito Municipal rh Eu ana de Administração