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norma nº 950/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaDispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN.
native_id927

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Pilectuco Muniojpal de Capone
Ee ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
REA, Av, Pedro Virtato Parigolda Souza, 1080 — Fone (PABX) (0:46) 5521321 — Fax (0"=45) 5521122
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LEI Nº 950/2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
SEÇÃO 1
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Empesto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador à prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não comprecndido na competência dos Estados
e, especificamente, a prestação de serviço constante na lista de Serviços,
definida na Lei Complementar nº 1t6 de 31 de julho de 2003, anexa e parte
integrante desta Lei.
$ 1º. A Lista de Serviços, (ANEXO 1) embora taxativa €
límitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua
horizontalidade.
g 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o
alcance do direito existente,
Artigo 2º - A incidência do imposto independe:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
W - do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das
cominações cabíveis;
HI - do resultado financeiro obtido.
Artigo 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falia do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX,
quando o imposto será devido no local:
[ — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde elc estiver domicitiado, na hipótese do 8 1º
do art. 1º da Lei complementar nº 116 de 31 julho de 2003.
o
"
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fi» Lrsfeitura Ml ereecsso sul de Copan
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I — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços em
ancxo;
II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços em anexo;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista de serviços em anexo;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
em-anexo;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços em anexo;
VII — da execução da limpeza, manntenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
em anexo;
VHI — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
em anexo;
EX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços em anexo;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços
em anexo;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de
serviços em anexo;
XI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista de serviços em anexo,
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11,01 da lista de serviços em anexo,
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista de serviços em anexo;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços em anexo;
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XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista de serviços em anexo;
XVI — do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços em anexo;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços em anexo;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congêncre a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços em anexo;
XX — do porto, asroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
de serviços em anexo.
$ 1º, No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos é condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º. No caso dos serviços à que se refere o subitem 22,01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto do serviço
prestado no Município,
Artigo 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo 5º - O imposto não incide sobre os serviços:
I- com relação de emprego;
IF - de trabalhadores avulsos;
WI de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou
Fiscais de sociedades.
SEÇÃO TI
Do Sujeito Passivo
Artigo 6º - O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou
jurídica prestadora de serviço, ou responsáveis solidários definidos em Lei.
Dreleituro Mupiciral” de Cxpanena
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SEÇÃO HI
Da Prestação de Serviço
Artigo 7º - A base de cálculo do imposto sobre o serviço
prestado será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.
$ 1º. A alíguota será de 3%(três por cento) aplicada sobre a
base de cálculo,
8 2º. o preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução.
83º. na faita deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Artigo 8º - O preço do serviço ou receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Artigo 9º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em
que forem recebidos.
Artigo 10 - Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 11 - A aplicação das regras relativas à conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida
por um contratante em relação ao outro.
Artigo 12 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
Artigo 13 - Nas incorporações imobiliárias, quando a
construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de
unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo único. Considera-se, também, compromissadas as
frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega
futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive
terrenos,
Artigo 14 - Quando não forem especificados, nos contratos,
os preços das frações ídeais de terreno e das cotas de construção, o preço do
serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da
LDrefeitura Municipal de Capanema
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multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à
unidade contratada.
Artigo 15 - Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos
obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo,
salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes
sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de
Saúde c de Repouso, Clínica, Polictínica, Maternidades e Congêneres
Artigo 16 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos
socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlímicas, maternidades e
congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da
alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo único. São considerados serviços correlatos e os
curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do
serviço ou a domicílio.
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa
de Cômodes, "Camping" e Congêneres
Artigo 17 - O imposto incidente sobre os serviços prestados
por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e,
ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.
8 1º . Equiparam-se 20s hotéis, motéis e pensões, as pousadas,
os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.
8 2º. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados
por hotéis, pensões e congêneres c cobrados aos usuários, tais como:
1-a locação, a guarda ou o estacionamento de veículos;
IL - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
HH - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuras,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
TV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de
aparelhos para ginástica c congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou
sonoros;
vII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições,
cursos e outras atividades correlatas;
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VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou
portes;
IX - aluguel de cofres;
X - comissões oriundas de atividades cambiais.
Artigo 18 - Os hotéis e as pensões, que possuam mais de 15
(quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de
Registro dos Serviços Prestados, o Livro “Registro de Ocupação Hoteleira”.
Parágrafo único. O Livro “Registro de Ocupação Hoteleira”
será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias é
conterá as seguintes informações:
1-0 título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;
TI - o nome ou a razão social do estabelecimento;
TT - o núsnero de hóspedes;
IV - o número de unidades ocupadas;
V-o número de diárias vendidas, por tipo;
VT-o valor das diárias vendidas;
VIL- a relação de unidades ocupadas;
VII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;
IX - observações diversas.
Do Serviço de Turismo
Artigo 19 - São considerados serviços de turismo para os fins
previstos nesta Lei:
T - agenciamento ou venda de passagens áreas, maritimas,
fluviais e lacustres;
1 - reserva de acomodação em hotéis c estabelecimentos
similares no país e no exterior;
MM - organização de viagens, peregrinações, excursões e
passeios, dentro e fora do país;
TV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento
de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para
viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VE - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos
esportivos ou artísticos;
VII - exploração de serviços de transportes turísticos por
conta própria ou de terceiros;
TX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
É
Prefeitura Municinal de Cpu LES
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Parágrafo único. Considera-se serviço de turismo, aquele
efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à
exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou
viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que
caracterizada sua finalidade turística.
Artigo 20 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as
receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I- as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do
usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
1 - as passagens c hospedagens concedidas gratuitamente às
empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Artigo 21 - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as
de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias €
intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico,
restaurantes, hotéis e outros.
Das Diversões Públicas
Artigo 22 - A base de cálculo do imposto incidente sobre
diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do
ingresso, bilhete ou convite;
J - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço
cobrado pela admissão 20 jogo;
KI - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa
ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual,
com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer
processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste,
o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI- diversão pública denominada “dancing”, é o preço do
ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular,
concertos e recitais de música erudita, cspetácnios folclóricos e populares
realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIE - espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Artigo 23 - Os empresários, proprietários, arrendatários,
cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente,
v Legleilura Mandicinad de Conanena
VI” ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ'75.972.760/0001-80
Av. Pedro Vitlato Parigotde Sotza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521321 — Fax (0:46) 5521122
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por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são
obrigados a fornecimento bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva,
aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.
Artigo 24 - Os documentos só terão valor quando chancelados
em via única pelo órgão competente, exccto os bilhetes modelo único
obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional
do Cinema (INC).
Artigo 25 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa
segiiência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
Artigo 26 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros,
serão por estes depositados em uma aprovada pela Prefeitura, devidamente
fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo representante legal
deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Artigo 27 - Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo,
autorama € outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão,
serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Artigo 28 - A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os
espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as
exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais “shows”,
festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim. como temporadas cireences e de
patques de diversões.
Artigo 29 - O proprietário de local alugado para realização de
espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais
divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de
arbitramento,
Parágrafo único. Realizado qualguer espetáculo sem o
cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se
verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo
pagamento do tributo devido.
Artigo 30 - Os responsáveis por qualquer casa ou local em que
se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a
observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso,
camarote ou frisa;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo
com as instruções administrativas, gue indique o preço dos ingressos;
WI — comunicar, previamente, à autoridade competente, as
lotações de seus cstabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus
espetáculos € os preços dos ingressos.
Lreleiturea Municinal” de Copanema
ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
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Calxa Postal, 61 - E-mail: capanemaQêwin. com.br .
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$ 1º. O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização
deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.
$ 2º. O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas
fiscais para controle do pagamento do imposto.
Artigo 31 - A base de cálculo do imposto devido pelas
empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da
receita bruta.
Artigo 32 - Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em
que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao
órgão municipal competente, contendo as características pertinentes 20 ISSQN,
de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33 - As entidades públicas ou privadas, ainda que
isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que
sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo
será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou
jurídicas, com base no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
Dos Serviços de Ensino
Artigo 34 - A base de cálculo do imposto devido pelos
serviços de ensino particular compõem-se:
TI - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de
inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
WI - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
IT - da receita orinnda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação
escolar;
V - de ouíras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de
acréscimos moratórios.
Artigo 35 - Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas
de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser
adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
1 - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos”
para o ISSQN,
U - o nome e o endereço do aluno;
HI - o número e a data de matrícula;
IV -a série e o curso ministrados;
tio Loefeitusm Municipal” de Capanema
ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.780/0001-60
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V-a data da baixa, transferência ou trancamento de matricula;
V1 - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal,
estadual, e do CNPJ do impressor do livro, a data e o mútnero de folhas que o
livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
& 1º. Ao solicitar a autorização para impressão de documentos
fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser
exccutada.
8 2º. Os estabelecimentos que já possuem o Livro de
Matricula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam
desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.
Artigo 36 - O estabelecimento particular de ensino poderá, em
substituição à nota fiscal de serviço, emitir Camê de Pagamento de Prestações
Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem
como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos
recebidos, acompanhados, da emissão de nota fiscal única mensal.
5 1º. Nos demais casos previstos nesta Lei, deverão ser
utilizados notas fiscais de serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos
nos camês a que se refere este artigo.
8 2º, O camê de pagamento de prestações escolares conterá, no
miriimo, as seguintes Indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação
Escolar”;
W - o número de ordem e, se for o caso, o neme do banco
recebedor;
IE - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e -
do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
vI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos
cobrados a qualquer titulo.
$ 3º, A autorização para utilização dos carnês, a que se refere
este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.
g 4º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas
regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Lrefeitura Muncicinal” ZA Cupaneme
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Seo) GOMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fana (PABX) (0746) 5521821 — Fax(0''46) 5921122
E Caixa Postal, 61 - E-mail: capanemaçgowin com.br
É gs760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
Artigo 37 - O imposto sobre a recauchutagem e regeneração
de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à
comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Artigo 38 - Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos
e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento
prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no
caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem
instaladas.
Da Composição e Impressão Gráfica
Artigo 39 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes
serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
1 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão,
II - encadernação de tivros e revistas;
HH - acabamento gráfico.
Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
Artigo 40 -. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado
sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em
regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo
trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município;
T - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é
realizado em decorrência de livre acordo entre o iransportador e o interessado,
sem itinerário fixo.
Parágrafo único. É vedado às empresas que exploram os
serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos
efetuados a terceiros, a quaiguer título.
Dos Serviços de Publicidade c Propaganda
Artigo 41 - Considera-se agência de propaganda a pessoa
jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda,
Dreleitusrea Municipal de Capanema
WRP ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.780/0001-60
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concebe, executa e distribui propaganda aos veiculos de divulgação, por
ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de
mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a
respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de agência de
propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que
executam os serviços de propaganda e publicidade.
Axtigo 42 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base
de cálculo compreenderá:
I- o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
E - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e
produção;
HI - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como
pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à
atividade.
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação
de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)
Artigo 43 - Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes,
loterias esportivas ce de números, compõem-se a base de cálculo as
comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Da Corretagem
Artigo 44 - Compreende-se como corretagem, a
intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores,
bens móveis c imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios
efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na
contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo único. O imposto incide sobre todas as comissões
recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios on
dirigentes das empresas.
Artigo 45 - As pessoas jurídicas que promovam a corretagem
ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o
movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título,
vedada qualquer dedução.
Artigo 46 - Os contribuintes que prestam os serviços de que
trata o artigo anterior ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o
Losfeilura Muuiciroal” de Capanema
is ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
GRE Av. Pedro Viral Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (D'46) 55219221 — Fax(0'd6) 5521122
Calxa Postaí, 61 - E-mail: capanemauin com.br
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Livro de Registro de Opções de Venda, cujo modelo e tamanho ficam a critério
do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:
Z- o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
7 - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
IX - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o
“over-price”;
V-a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a
escritura de compra e venda, se for o caso;
VII - o valor da comissão auferida;
VIII - o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal,
estadual e do CNPJ do impressor do livro.
Do Agenciamento Funerário
Artigo 47 - O imposto devido pelo agenciamento funerário
tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de umas, caixões, coroas , paramentos e
outros adornos;
II - do fornecimento de flores;
TII - do aluguel de capelas;
TV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fomecimento de outros artigos funcrários ou de
despesas diversas.
vii — embalsamento, embelezamento, conservação de
cadáveres;
VII — cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
IX -manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcio
ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a
qualguer título.
Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Artigo 48 - Considera-se "Leasing" a operação realizada
entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens
Fr Lreleitnpa Municinal” de Capanema
ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
À Av. Pedto Viriato Parigot de Souza, 1000 - Fone (PABX) (0'*46) 5521321 — Fax (0*"46) 5521122
Calxa Postal, 81 - E-makl: capanemamwtin com.br
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adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária e que o tendam às especificações desta.
Parágrafo único. O imposto deverá ser calculado sobre
todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
Das Instituições Financeiras
Artigo 49 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços
prestados por instituições financeiras:
1 — administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados € congêneres;
il — abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação c cademeta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
IH — locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens c equipamentos em geral;
1V - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive,
o atestado de idoneidade, o atestado de capacidade financeira c atestados
congêneres;
Y — cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações
cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
VI — emissão, re-emissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta ou entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos: agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia;
VII — acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
Intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo;
vIL — emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
E Drefeitura Murici de Capanema
ue ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av, Padro Viriáta Parlgat de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0'*46) 5521321 — Fax (D'46) 5521122
Celxa Postal, 61 - E-malk capanema(âvin com.br
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fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins;
IX — arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição dc garantia, alteração,
cancelamento. e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing);
X — serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral;
XI — devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados;
XI - custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários;
XTII — serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
XIV - fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres;
XV — compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos €
de atendimento;
XVI — emissão, re-emissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral,
XVH — emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
XVII -- serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel! ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão,
Lees LUÍS C Municinal de Go A
à ESTAD DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-80
HA, Av. Pedro Virlalo Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521321 — Fax (0''46) 552H22
Caixa Postal, 61 - E-mail; capancrna(owin.com.br
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alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Do Cartão de Crédito
Artigo 50 - O imposto incidente sobre a prestação de
serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento
econômico resultante das receitas de:
I-taxa de inscrição do usuário;
N - taxa de renovação anual;
DI - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos fiiados-lojistas-
associados, a título de intermediação;
VT - todas as demais taxas a tímio de administração e
comissões a título de intermediação.
Do Agenciamento de Seguros
Artigo 51 - O imposto incide sobre a receita bruta provemienie:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados);
I - da participação contratual da agência nos rendimentos
anuais, obtidos peia respectiva representada,
Da Construção Civil, Serviços Técnicos Auxiliares, Consultoria Técnica e
Projetos de Engenharia.
Artigo 52 - Considera-se obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada de:
I- prédio, edificações;
Ni - rodovias, ferrovias € aeroportos;
1 - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de
urbanização, inclusive os trabalhos concementes as estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
TV - pavimentação em geral;
Y - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água c saneamento em
geral;
Lrefeitura Murecicinad de Copan LESPLEL
Es ESTADO DO PARANÁ CNPJ'75.972.760/0001-60
AME, Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521321 — Fax (046) 5921122
Calxa Postal, 61 - E-mail: capanemagdwin,com br
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VI - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição
de combustíveis liquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol
freático, escoramentos e drenagens;
XT] - revestimento de pisos, tetos e paredes, colocação de
cortinas;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV « instalações de água, encrgja elétrica, vapor, elevadores e
condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, esrrocamentos e derrocamentos;
XVII - dragagens;
XVHI - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização cm estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados.
Artigo 53 - É indispensável a exibição dos comprovantes do
imposto incidente sobre a obra:
I- na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria”, e na
conservação de obras particulares;
I - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Da Consignação de Veículos
Artigo 54 - As pessoas jurídicas que promovam a
intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as
comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Da Administração de Bens Imóveis
Artigo 55 - A base de cálculo do imposto, para esta atividade,
é o preço dos respectivos serviços, a saber:
1- comissões, a qualquer título;
T - taxa de cadastro;
HI - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
um.
à Lrefeitura Municjnal de Cupanemea
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972,780/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0'"46) 5521321 — Fax(0'"d6) 5521122
Celxa Postal, 61 « E-mall: capanemafanran com.br
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V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Artigo 56 - Será permitido, em substituição ao uso da nota
fiscal dc serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos
recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, O
que dispõe esta Lei.
Artigo 57 - Fica instituído o Livro de Registro de
Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do
contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes
indicações:
T- a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens
Imóveis";
E - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;
HI « o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo
imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;
V1 - o nome, o endereço € os múmeros da inscrição municipal,
estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o mimero de folhas que o
mesmo contenha e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único. O pedido de autorização de impressão de
documentos fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser
executada.
Artigo 58 - Os contribuintes que exerçam a atividade de que
trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior,
devidamente, autenticado no órgão musicipal competente, bem como a manter
sua escrituração, rigorosamente, em dia.
Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes,
Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres
Artigo 59 - O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
I- revelação e ampliação;
W - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos
cobrados dos associados ou usuários dos serviços;
HI - Jocação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos
sonoros ou audiovisuais;
FV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas,
gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;
V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas
cinematográficas;
a Drefeitura Municinal de Copnaneme
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972,760/0001-50
Av. Pedra Viriato Patigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0''46) 5521321 — Fax (046) 5521122
Caixa Poslal, 61 - E-malf: capanema(awin com.br
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VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação
de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou
audiovisuais;
VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de
ingresso;
VII - outros serviços congêneres.
Artigo 60 - No agenciamento de serviços de revelação de
filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo
será o valor cobrado do usuário.
Das Companhias de Seguros
Da Incidência e da Base de Cálculo
Artigo 61 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
incide sobre a taxa de coordenação recebida pela compankia de seguro,
decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões;
recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a
agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação, o clube de seguro ou o corretor, exccutada a de responsabilidade da
seguradora líder.
Das Agências das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros
Da Incidência c da Base de Cálculo
Artigo 62 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
incide sobre:
F - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas
operações com seguro;
IM - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos
lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Das Agências, das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros e das Companhias de Seguros
Das Obrigações Acessórias
Artigo 63 - A companhia de seguro fica obrigada a relacionar
e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, O
ç fe ESTADÓ DO PARANÁ CNP 75.972.780/0001-60
BO Ay. Pedro Viato Parigol de Souza, 1080 — Fona (PABX) (0*d6) 5521321 — Fax(046) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-mait: capanematwin com.br
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a Lradaitura Municinal de Capanema
demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de
coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão
repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de
corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor,
para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no presente
artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da
taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa fisica ou jurídica responsável pelo
recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for
o caso;
e) a somatória das diferenças entre a taxa de coordenação e as
comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza.
Artigo 64 - A agência, filial e sucursaí de companhia de
seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos
valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga
nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e
sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando
solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no presente
artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor perecbido;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com
a respectiva inscrição Municipal, sc for o caso;
d) a discrimimação do serviço prestado (agenciamento,
angariação ou participação contratual),
e) a somatória dos valores.
Artigo 65 - A agência filial e sucursal c a companhia de
seguro substituirão a nota fiscal de serviço pelo demonstrativo, ficando
dispensados dos livros, exceto o livro de registro de utilização de documentos
fiscais c termos de ocorrência.
Artigo 66 - A companhia de seguro fica obrigada a reter e a
recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos
seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de
seguro:
a
—
As
Prefeitura Murano” de Ecpuano e
ESTADO DO PARANÁ CNP 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigotda Sauza, 1080 — Fone (PABX) (0**46) 5521921 — Fax (0746) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-mail: capanemagiwin.com.br
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I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas
operações com seguro;
I — participação contratua! da agência, filial c sucursal nos
lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Artigo 67 - A agência, filial e sucursal e a companhia de
seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Quaiquer
Naturcza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados;
1 — comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação
de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados,
percebidas:
a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação;
b) pelo clube de seguro.
T — regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;
II — inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros;
Tv — prevenção e gerência de riscos seguráveis;
V— conserto de veículo sinistrado;
VI - "pró-labore”, pagas a estipulantes;
VIT - qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou
jurídica não cadastrada na Prefeitura.
$ 1º . Nos casos previstos nos incisos II HI e IV, não há
incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio
segurado, não ocorrendo, consegientemente, a hipótese de responsabilidade
tributária.
g 2º. Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e
sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a
mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando
solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
8 3º . A declaração mencionada no parágrafo anterior
identificará:
a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição municipal, sc for o caso;
d) o valor do serviço pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que
servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
g 4º - Com base na declaração mensal, o contribuinte
responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.
ps
fio Data, Leitura Municinal de Ce afete
DO
A ESTAD PARANÁ CNP 75. aa 760/0001-60
REL Ay. Pedro Virialo Parigol de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0*'45) 5521321 — Fax(0'46) SS21122
? Caixa Postal, 61 - E-mail: capanemadgwin com,br
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Das Empresas de Corretagem, de Agencianento
e de Angariação e dos Clubes de Seguros
Da Incidência c da Base de Cálculo
Artigo 68 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
incide sobre:
1- a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação
de seguros;
TU - a remuneração sobre comissão relativa a serviços
prestados;
TE - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas
e dos clubes.
SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias
Artigo 69 - As empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação e o clube de seguro, substituirão a nota fiscal de serviço pelo recibo
de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao
regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos livros fiscais,
exceto o livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de
ocorrências.
Artigo 70 - As empresas de corretagem, de agenciamento, de
angariação e de clube de seguro, deverão emitir a nota fiscal de serviço, para as
atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como
escriturar os livros fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.
Parágrafo único - A empresa de corretagem, de agenciamento
e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir nota fiscal de
serviço, bem como escriturar os livros fiscais, nas operações de corretagem, de
agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas
não seguradoras ou com empresas seguradoras estabelecidas fora deste
Município.
Artigo 71 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação e o clube de seguro ficam obrigada a promover, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data de admissão, a inscrição de pessoas fisicas
prepostas de corretores, não cadastradas na prefeitura, através de relação que
deverá constar os seguintes dados:
T—o nome c o endereço do preposto;
IN - número do CPF;
Lreleitura Municinal de. Copenem DA
S” ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Wo, Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (045) 5524321 — Fax(0*"46) 5521122
Caixa Postal, 81 - E-mall: capanemagawin.com br
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HI - a data de início de sua atividade.
Parágrafo único - A relação referendada no presente artigo
deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro,
sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o
clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.
Artigo 72 - As propostas encaminhadas pelas empresas de
corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às
agências, filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em
ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela
Resolução nº 06, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.
g 1º. Os registros terão suas folhas numeradas,
sequencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e
assinados, indicando o(s) ramo(s) a que se destina(m) e a quantidade de foihas
neles contido, fornecendo os seguintes elementos mínimos:
1-—-no cabeçalho:
a) razão social da pessoa jurídica;
b) focal, mês e ano de emissão.
2 — no corpo:
a) número da proposta;
b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro
coletivo);
c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de
seguro;
d) importância segurada ou limite da importância segurada
(podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação
percebida;
f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa
da proposta, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro,
além de outras anotações como erros € rasuras).
3 — A empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem
sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o uso de
formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais, sucursais,
agências ou representantes.
8 2º. Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos
com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem
numérica das respectivas propostas, ao fina! do registro mensal, sob o título
“PEDIDO DE ALTERAÇÃO”.
Lreleitura K Muricinal de Cupnanemea
é
º ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
MA, Av. Pedro Virlata Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (046) 8521321 = Fax (0"4B) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-mail: capanemaQowin. com.br
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g 3º. A empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de que
trata o item 3, do & 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das propostas
e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados em ordem
numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.
8 4º . As propostas encaminhadas às agências, filiais e
sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, sequencialmente,
admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de
seguro.
8 5º, As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 (três)
vias, destinando-se a 1º à agência, filial c sucursal ou à companhia de seguro, a
2º à empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de
seguro e a 3º, ao segurado.
8 6º. As vias propostas, bem como as dos pedidos de
alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o
recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.
8 7º. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração,
por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento
comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada pela
empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de
seguro que optar pelo sistema previsto no $ 3º deste artigo.
8 8º . Os registros ou arquivos das propostas ficarão à
disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de
agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração
dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.
8 9º. Na hipótese prevista no item 3, do 8 1º, do artigo 128,
cada uma das filiais, das sucursais ou das agências, deverá manter, à disposição
da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente regularizada, relativa
à sua produção.
SEÇÃO V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 73 - A apuração do imposto a pagar será feita sob a
responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o
respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela
Autoridade Fiscal.
8 1º. Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento
será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de
à; LDrefeitura Municipal de Capanema
e,
a ESTADÔ DO PARANÁ CNPJ 75.972,780/0001-60
Re, Av. Pedro Viriato Parigot do Souza, 1080 — Fone (PABX) (06) 5921321 — Fax(0"'46) 5521122
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empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação
de serviços no tocante a terceiros.
8 2º. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes
dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizado quanto à
nomenclatura c destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Artigo 74 - O imposto, devidamente calculado, deverá ser
recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercicio.
Artigo 75 - O imposto será recolhido:
T- pelo prestador de serviço, através de camê;
II - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação
para o ISSQN retido na fonte.
& 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou
carnê, deverá ser apresentado na Prefeitura para o necessário "VISTO" e
conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, sc
cabíveis.
8 2º. No mês em que não houver movimento, a guia
respectiva será emitida com a expressão "não houve movimento" e, até a data
prevista para o vencimento, deverá ser apresentada na Prefeitura para
comprovação.
SEÇÃO VI
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Artigo 76 - O Município, mediante Decreto, poderá atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
& 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo,
são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País,
Lesféitura Municinal” de Cupanena
y ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-50
Ro, Av. Pedro Vifato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0º*46) 5521321 — Fax(0*46) 5521122
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IT — a pessoa jurídica, ainda que imme ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
710,7.12,7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Artigo 77 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da
lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
Artigo 78 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei.
Artigo 79 - As empresas estabelecidas no município, na
condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de
Responsabilidade Tributária.
Artigo 80 - Enquadram-se no Regime de Responsabilidade
Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto
devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e
limpeza;
I - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de
imóveis;
HI - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares
e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem,
intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo
imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização
e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veiculos
sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros
jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VF- as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as
comissões pagas a seus agentes intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos
prestadores de serviços classificados como produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e
equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-
ly Leleilua Muncicin AA de Capanema
É ESTADÓ DO PARANA CNPJ75.972:760/0001-60
Av. Pero Vitlalo Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0:48) 5524821 — Fax(0*'46) 5521122
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exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo
co-explorador,;
IX « as empresas de construção civil, pelo imposto devido
pelos respectivos empreiteiros;
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos
respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra,
XI -a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta
ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto
devido pelos respectivos prestadores;
XII - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas ;
b)o prestador do serviço, obrigado à emissão de notas fiscal
de serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por
prestador não estabelecido no município.
& 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou
ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral c às
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres,
em relação aos eventos realizados.
$ 2º. A retenção do imposto previsto neste artigo não se
aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.
3º. As empresas enquadradas no Regime de
Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou
jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos
respectivos serviços.
8 4º, Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição
gráfica, de fotofito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por
qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e
efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;
1 - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as
pessoas jurídicas fomecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação,
limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Artigo 81 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora
será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e
comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em
Prefeitura Murici” de Conanema
177
DIE ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
CMN. Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0:46) 5521321 — Fax (0º*46) 5521122
SA Caixa Postal, 61 - E-mail: capanomafowin. com.br
*” esr60-000 - CAPANEMA - PARANÁ
uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração
em separado do contratante.
Parágrafo único. Para retenção do imposto, base de cálculo é
o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Artigo 82 - O valor do imposto retido constituirá crédito
daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Artigo 83 - Os contribuintes alcançados pela retenção do
imposto, de forma ativa ou passíva, manterão controle em separado das
operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização
municipal.
SEÇÃO vII
Dos Livros em Geral
Artigo 84 - Os contribuintes que tenham por objeto o
exercício dc atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou
receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros
fiscais denominados:
I- Livro de Registro de Serviços Prestados;
H-Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências;
HI - Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Artigo 85 - Os livros fiscais serão impressos em folhas
numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Artigo 86 - A primeira é a última folha dos livros serão
destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
SEÇÃO VIII
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Artigo 87 - O Livro de Registro de Serviços Prestados,
destina-se a registrar:
I-os totais de preços dos serviços prestados, diariamente,
com os múneros das respectivas notas fiscais emitidas;
H - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por
substituição e retidos por responsabilidade;
HI - a alíquota aplicável;
Ty - o valor do imposto a recolher;
V- os números e datas das guias de pagamento relativas ao
ISSQN, com nome do respectivo banco;
Prefeitura Murcia de Cupanenmea
a ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ'75.972.760/0001-80
PEL Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 10BD - Fone (PABX) (0'46) 5521321 — Fax (046) 552122
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VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por
responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.
Parágrafo único. No caso de registro de serviços € impostos
cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá
fazer menção da escrituração na cokma “Observações”.
SEÇÃO IX
Do Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais c Termos de Ocorrências
Artigo 88 - O Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar;
1 - documentos confeccionados por estabelecimentos
gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
I- à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
SEÇÃO X
Do Livro de Registro de Entradas de Serviços
Artigo 89 - O Livro de registro de Entradas de Serviços,
destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada é saída de bens vinculados a potencial ou efetiva
prestação de serviços no estabelecimento;
IL - o tomador de serviço;
HI - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço,
seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a
potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se bem
corpóreo ou incorpóreo o que entrar fisica ou juridicamente, formal ou
informalmente, no estabelecimento.
Artigo 90 - O Livro de Registro de Entradas de Serviços
deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem,
Artigo 91 - São obrigadas à esoriturar o Livro de Registro de
Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, devidamente
identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo
estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza,
à efetiva ou potencial prestação de serviços.
* ESTADO DO PARANÁ CNP 75.972,760/0001-60
AMA. Av. Pedro Viriato Parlgot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0'"46) S5D1321 — Fax(0t*46) 5521122
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Parágrafo único. A obrigação poderá ser dispensada, a
critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for
regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Artigo 92 - Os prestadores de serviço, obrigados à
escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem
nota fiscal de serviço, farão nela constar, obrigatóriamente, no campo
“Descrição dos Serviços", o número do registro no. Livro de Registro de
Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na nota
fiscal de serviço.
SEÇÃO XI
Da Autenticação de Livro Fiscal
Artigo 93 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela
repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Artigo 94 -A autenticação dos livros será feita mediante sua
apresentação à repartição fiscal.
$ 1º. A autenticação será feita na própria página em que O
termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante
legal.
8 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a
apresentação do livro encerrado.
SEÇÃO XII
Da Escrituração de Livro Fiscal
Artigo 95 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser
feitos a tinta, com clareza c exatidão, observada rigorosa ordem cronológica
e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por
processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a
serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal
competente.
$ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras,
bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
8 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou
borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".
g 3”. A escrituração dos tivros fiscais não poderá atrasar
mais de 10 (dez) dias.
Deeleilura Municipal de Copanemea
” ESTADÔ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Virlato Parigot de Souza, 1080 - Fane(PABX) (046) 5521321 — Fax (U!T4G) 5521122
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Artigo 96 - Nos casos de simples alteração de denominação,
local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo,
para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Artigo 97 - Os contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Artigo 98 - Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à
Fiscalização Municipal c deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da
escrituração.
SEÇÃO XII
Dos Documentos Fiscais
Artigo 99 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão
obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
T- Nota Fiscal de Serviços, Série A;
T - Nota Fiscal de Serviços, Série B;
IE - Nota Fiscal de Serviços, Série €;
TV - Nota Fiscal de Serviços, Série D;
V — Cupom Fiscal de Máquina Registradora;
VT « Manifesto de Serviço;
VII - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras —
DESIP.
Artigo 100 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive
quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal de serviços conterá:
I- a denominação nota fiscal de serviços, série, ou Manifesto
de Serviços, conforme o caso;
- o número de ordem, número da via e destinação;
IX - natureza dos serviços;
[V - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o
CNPJ do estabelecimento emitente;
Y- o nome, endereço e os números de inscrição municipal,
estadual é no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de
Lrelertura Municincal” de Cpueanenia
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
: ji E Ay, Pedro Viriato Parigat da Sauza, 1080 — Forma (PABX) (0**46) 5521321 — Fox (046) 5521122
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ERES as7e0-000 - CAPANEMA - PARANÁ
ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da “Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial” - AIDEG;
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não
incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo único. As indicações dos incisos 1, , V, e IX
serão impressas tipograficamente.
Artigo 101 - São dispensados da emissão de notas fiscais de
serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que
vendam bilhetes, cartelas, “poules” e similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos
a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam
aprovados pela repartição fiscal;
II - concessionários de transporte coletivo, exceto quando
da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV - demais contribuintes que, peta característica de
atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação
de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
$ 1º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto
cinemas, a confecção de bilhetes, cartelas, "poules" c similares, dependerá de
prévia autorização da repartição fiscal. .
& 2”. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento
e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive
associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de
balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados
ao fato gerador de imposto;
c) ao preenchimento e entrega da declaração de serviços.
$ 3º. A dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em
nenhuma hipótese, descbriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo 102 - Os documentos fiscais , serão extraídos por
decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou
preenchido por processo mecanizado ou de computação clstrônica, com
indicação legível em todas as vias,
» Hreleitusa Municinal” de Copeanene
ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigat de Souza, 1030 — Fona (PABX) (048) 5521321 — Fax (D'*46) 5521122
Caixa Postal, 81 - E-mail: capanemagimn.com.br
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Artigo 103 - Quando a operação estiver beneficiada por
imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-
se o dispositivo legal pertinente.
Artigo 104 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova
apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas
contidas nesta Lei.
Artigo 105 - As notas fiscais serão numeradas
tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e cnfaixadas em blocos
uniformes de cingiienta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os
notas fiscais sejam confeccionadas em formulários continuos.
$ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá
ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.
8 2º. As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem
do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de
numeração imediatamente anterior.
Artigo 106 - Quando a nota fiscal for cancelada conservar-
se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram
o cancelamento.
SEÇÃO XIV
Da Nota Fiscal de Serviços, Série A
Artigo 107 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será
inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que
terão as seguintes destinação:
I- a primeira via - usuário dos serviços;
[1 - a segunda via - contribuinte;
Lil - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Da Nota Fiscal de Serviços, Série B
Artigo 108 - A Nota Fiscal de Serviços, Séric B, não será
inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I- primeira via - usuário dos serviços;
II - segunda - presa ac bloco, para exibição ao Fisco.
Da Nota Fiscal de Serviços, Série €
4
Dudletura Municipal de Copan
E” ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-80
RE Av. Pedro Virlata Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX (46) 5521921 — Fax (0""48) 5521122
Calxa Postal, 61 - E-mail: capanemafBwin.com.br
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Artigo 109 - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao
uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda,
conter impressas as expressões:
1- preço hora;
TI - placa do veículo;
II - horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não
será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I- a primeira via - será conservada pelo contribuinte para
exibição ao Fisco;
K - a segunda via - usuário dos serviços.
Da Nota Fiscal de Serviços, Série D
Artigo 110 - A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será
inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I- controle de entrada;
It - controle da saída c do caixa.
1º. Sem prejuizo dc outras informações de interesse do
contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série D, além das indicações previstas
deverão, ainda conter impressas as expressões,
T-hora da entrada;
1 - número do apartamento ou quarto;
TI - preço unitário do serviço;
IV - hora da saída.
$ 2º. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os
campos de que tratam os incisos 7, IT e IU do parágrafo anterior.
8 3º. Serão impressas, por dispositivo próprio, as horas da
entrada e de saída do usuário do serviço.
8 4º. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, será utilizada
exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem
em motéis e similares.
SEÇÃO XV
Do Manifesto de Serviços
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1090 - Fona (PABX) ('*46) 5521321 — Fax (0**48) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-mail: capenemaQwin.com.br
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Artigo 111 - O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior
a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial
prestação de serviço;
I - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 112 - Sem prejuízo de outras informações de interesse
do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações previstas deverá
ainda, conter impressas as expressões:
I - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial
prestação do serviço;
II - local da prestação de serviços.
Artigo 113 - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer
natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador
emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:
I- os bens vinculados à prestação do serviço;
IX - o tomador de serviço e o local onde ele será prestado.
Parágrafo único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva
ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira do Manifesto
de Serviço.
Artigo 114 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços,
as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de
Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.
Artigo 115 - Os prestadores de serviço obrigados à emissão do
Manifesto de Serviço quando emitirem nota fiscal de serviço farão nela constar,
obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do Manifesto
de Serviço que deu origem à prestação de serviço desorito na nota fiscal de
serviço.
SEÇÃO XVI
Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora
Artigo 116 - A requerimento do contribuinte, a autoridade
tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora,
que deverá registrar as operações em fita-detalhc (bobina fixa).
Artigo 117 - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do
recebimento dos serviços, conterá, no minimo, as seguintes indicações impressas
mecanicamente:
1 - nome, endereço e números de inscrição municipal e do
CNPJ, do estabelecimento emitente;
Prefeitura Meurucicim L de Copanemeoa
E ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
SR, Av. Pedro Viriato Parigot de Sauza, 1080 — Fone (PABX (0':46) 5521921 — Fax (046) 5521122
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II - dia, mês e ano da emissão;
II - número de ordem de cada operação, obedecida à rigorosa
sequência;
TV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Artigo 118 - A fita detalhe deverá conter, além das indicações
do artigo anterior, o total diário das operações.
Artigo 119 - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas
fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos
fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina
apresentar qualquer defeito.
Artigo 120 - A máquina registradora não pode ter teclas ou
dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a
operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-
geral.
Artigo 121 - O contribuinte que mantiver em funcionamento
máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base
de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento
irregular, caso não tenha onto documento fiscal estabelecido por lei.
SEÇÃO XVH
Das Declarações Fiscais
Artigo 122 - As Declarações Fiscais serão preenchidas,
mensalmente, quando não houver receita, sujeitas ao ISSQN, quando deverá
conter: “NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTAVEL”.
Artigo 123 - As Declarações Fiscais, que não serão inferiores
a 20 x 30 em, serão extraídas, vo mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I-a primeira via - Prefeitura;
H - a segunda via - arguivo do contribuinte, em ordem
cronológica, à disposição do fisco.
Artigo 124 - O contribuinte deverá preencher as Declarações
Fiscais e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência.
Artigo 125 - O não preenchimento das Declarações Fiscais, a
omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos
estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.
"ESTADO DO PARANÁ CNPJ'75.972:760/0001-60
ua Av, Pedro Viriato Parigoide Souza, 1090 — Fone (PABX) (0º"48) 5921921 — Fax(0"46) 5521122
Sá Caixa Postal, 61 - E-mail, capanamagemin.com.br
Er 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
SEÇÃO XVIIE
Dos Documentos Gerenciais
Artigo 126 - São Documentos Gerenciais:
I-recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de serviços;
TV - outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Artigo 127 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive
quando concementes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
1- a denominação do Documento Gerencial,
1 - o número de ordem, número da vias e destinação;
TI - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o
CNPJ do estabelecimento emitente;
Y - o nome, endereço e os números de insorição municipal,
estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual €
no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da
"Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;
X - data da emissão.
Parágrafo único. As indicações dos incisos 1 E, V, e IX
serão impressas tipograficamente.
Artigo 128 - Os documentos gerenciais, serão extraídos por
decalgue ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou
preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com
indicação legível em todas as vias.
Artigo 129 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova
apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas
contidas nesta Lei.
Artigo 130 - Os Documentos Gerenciais serão numerados
tipograficamente, em ordem, de 006001 a 999999, e enfaixados em blocos
Drefeitura Muncicgral de Cxnanena
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972,760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fane (PABX) (046) 5521321 — Fax (046) 5521122
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uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os
Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.
$ 1º. Atingindo-se o múmero de 999.999, a numeração deverá
ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.
8 2º. Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos
fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha
esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Artigo 131 - Quando à Nota Fiscal for cancelada conservar-
se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento.
SEÇÃO XIX
Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial
Artigo 132 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do
órgão competente do Departamento de Finanças.
$ 1º. A antorização será concedida por solicitação do
contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as seguintes indicações
mínimas:
1- a denominação Autorização de impressão de Documento
Fiscal e Gerencial - AIDFG;
LD - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual
no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
HI - nome, endereço e número de inscrição municipal e no
CNE) do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número
inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, usuário
do documento, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a
impressão, além do carimbo da repartição;
VINI - data da entrega da autorização já deferida, identidade e
assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.
$ 2". As indicações constantes dos incisos 1 e IL do parágrafo
anterior serão impressas.
Drfeitura Mucicinal” de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-80
Av, Pesto Viriato Parigotde Souza, 1080 -- Fone (PABX) (040) 5521321 — Fox (0"'46) 5521122
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$ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário
próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal €
Gerencial.
$ 4º, O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I- primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário
do estabelecimento usuário;
I - segunda via - estabelecimento usuário;
II - terceira via - estabelecimento gráfico.
8 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser
cancelada, a juízo do fisco.
Artigo 133 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de
qualquer natureza que também o sejam do imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o
modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a
incidência dos dois impostos.
Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual, o
contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal,
juntando:
I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
KW - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco
Estadual,
WI - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Artigo 134 - A Autorização de Impressão de Documento
Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a
observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial será concedida autorização para a
impressão de, no máximo 05 (cinco) talonários;
I - para as demais solicitações serão concedidas autorizações
para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade
necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 36 (trinta é
seis) meses.
Parágrafo único - O disposto no inciso TI não se aplica a
formulários continuos destinados à impressão de documentos fiscais e
gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida
autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de
quantidade necessária para suprir a demanda do contribumte, no máximo, por 36
(trinta e seis) meses;
Leves ORAR! Municip mal de Copanenea
pi ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
PAR. Av. Pedro Virialo Parlgot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0746) 5521321 - Fax(0%48) 5521122
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Artigo 135 - O prazo para utilização de documento fiscal e
gerencial fica fixado em 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição
da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho,
em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e gerencial e,
também, logo após o tmimero e a data da AIDFG constantes de forma impressa,
a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “ válido para
uso até..." (trinta e seis meses após a data da AIDFG).
Artigo 136 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior,
os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo
próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar
no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao
cancelamento.
Artigo 137 - Considera-se imidôneo, para todos os efeitos
legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua
utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de
autoridade fazendária municipal.
SEÇÃO XX
Do Regime Especial de Escrituração
de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal
Artigo 138 - O Secretário, responsável pela área fazendária,
poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial
para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Artigo 139 - O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser
modificado ou cancelado.
Artigo 140 - O pedido de concessão de regime especial,
inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte
à repartição competente.
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à
identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos
modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Artigo 141 - A extensão do regime especial concedido pelo
Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade
competente.
Parágrafo único - Para aprovação do regime, o contribuinte
deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à
concessão obtida.
Desfeitura Murauiciread” de Cupeanena
É” ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
EU Av, Pedro Viriato Parigotde Suuza, 1080 —- Fone (PABX) (046) 5521321 — Fax (0:46) 8521122
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Artigo 142 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do
ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e
emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco
Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SEÇÃO XXI
Do Extravio e da Inutilização de Livro
e Documento Fiscal e Gerencial
Artigo 143 - O extravio ou inutilização de livros e documentos
fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição
fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
5 1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato,
esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos
extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da
possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 2º. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital
sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que
deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
$3º. A legalização dos novos livros fica condicionada à
observância do disposto neste artigo.
SEÇÃO XXII
Das Disposições Finais
Artigo 144 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros
fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os
documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações c
esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Artigo 145 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial
e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo
prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da
Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro
de Serviços Prestados pelo responsável pola escrita fiscale comercial do
contribuinte.
Ei
Lele CARAIIMIA Municipal de Copanema
&? ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.872,760/0001-80
Ra av. Pedro Viriato Parigot da Souza, 1080 — Fone (PABX) (046) 5521321 — Fax (046) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-malk capanema(âuin com.br
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Artigo 146 - Os contribuintes obrigados à emissão de nota
fiscal de serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto
ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte
teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço —
Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização”.
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou
painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Artigo 147 - É facultado ao contribuinte aumentar o número
de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de
interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem
as disposições desta Lei.
Artigo 148 - Revogam-se os artigos (44 a 229), da Lei
Municipal 850/2000 (Código Tributário Municipal) que se referem ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, mantendo as Penalidades e
sancões previstas na mesma Lei.
Artigo 149 — Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro
de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2003.
EE
Prefeito Municipal
já de Administração
Dosfuitura Municjaal de Cgpanena
ms ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/00)1-60
WE, av. Pedro Vitiato Parigotde Souza, 1080 - Fone (PABX)(0"46) 552192t — Fax(0"6) 5521122
a Caixa Postal, 61 - E-mail: capanemadawin.com.br
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres,
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria € consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 -— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas c desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas ec de sinais de
propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Prefeitura Murici de Guy PLLILENOL
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.780/0001-60
HE Av. Pedro Vitiato Parigat de Souza, 1080 — Fona (PABX) (0**48) 5521321 — Fax (D*40) 5521122
Calxa Postal, 61 - E-mail, capanemafêren.com.br
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3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas € outras estruturas de
uso temporário.
4-— Serviços de saúde, assistência médica, e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
402 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios c congêncres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetricia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
Lrefeitura Murici de Cananemea
E ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pero Viriato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (D'*46) 5521921 — Fax(0''46) 8521122
Caixa Postal, 61 - E-mall; capanomawin.con br
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4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
ce
4.18 — Inseminação artificial, fertilização “im vitro” e congêneres.
419 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen €
congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e
congêneres.
4.22 — Planes de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, é congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
S — Serviços de medicina e assistência veterinária, c congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros €
congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência on tratamento móvel, e
congêneres.
ESTADÓ DO PARANÁ CNP75.972.760/0001-80
Av. Padro Viriato Parigol de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0:16) 5521921 — Fax (06) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-mail: capaneradênin.com.br
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5.08 -— Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres,
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades fisicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres,
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêncres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou sub-cmpreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças € equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e ontros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
a Leça sur Mumicinal de Cexpanema
g A, EA EAR CLA
bs ESTADO DO PARANÁ CNP 75.972.780/0001-80
Epp, Av. Pedro Viriato Parigotdc Souza, 1080 - Fone(PAEX)(D"40) 5521321 — Fax (O*dA) 5521122
á Calxa Postal, 61 - E-mail: capanemagdwin, com.br
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7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso c
congêneres, com material fornccido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Vasrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
710 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração c jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
717 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura é urbanismo.
Ea
Os
Dreletura Aunicin nal de Copanena
ESTADÓ DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Aw. Pedra Viriato Parigat de Souza, 1080 -- Fone (PABX) (048) 5521321 — Fax (048) 55214122
Ed Caixa Postal, 81 - E-mall: capanemaginin.com.br
b 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geoíísicos € congêneres.
7.20 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.21 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
ou natureza,
8.01 — Easino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-
service” condominiais, “flat”, “apart-hotéis”, hotéis residência, “residence-
service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres,
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação €
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
y Drefeitura Murecicinal de Conanema
é ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Virlato Parigotda Souza, 1080 — Fone(PABX) (D'*46) 5521321 — Fax (0't48) 552t122
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10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil “leasing”, de franquia “franchising” e de
faturização “factoring”.
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial,
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 -— Guarda e estacionamento de veiculos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigitância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
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tb, Av. Padro Viriato Parigotde Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 5521921 — Fax(0º"46) 5521122
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12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, “taxi-dancing“ e congêneres.
12.07 — “Shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas.
concertos, recitais, festivais e congêncres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
“shows”, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
imtelcctual ou congêncre.
12.17 — Recreação € animação, inclusive em festas c eventos de
qualquer natureza.
> Deefeitura Muunicgjn (de Cxpanena
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Wa Aw, Padto Viriato Parigol de Souza, 1080 — Fones (PABX) (0'*46) 5521321 — Fax(D'46) 5521122
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13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia c cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem c digitalização.
13.05 -- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conscrvação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14,03 — Reçcondicionamento de motores (exceto peças c partes
empregadas, que ficam sujcitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, favagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
ancdização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por cle fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadermação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
es,
Drefeitura Municinal de Copanem Za
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14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14,10 — Tinturaria € lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos cm geral.
14.12 — Funilana e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados € congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos é aplicação c caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações
cadastrais c congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 -- Emissão, re-emissão e fomecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Intemet
Desféitura Murcia de Canonema
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e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso
a outro banço e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento é registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento é registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os cfetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fomecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, c demais serviços a
eles relacionados,
15.12 — Custódia cem geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -— Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
Disfeitus 22? Muracicincel nel de Copan
TADÔ DO PARANÁ CNPJ 75.972.7604NNM-6O
Ay. Pedro Viriato Parigol de Souza, 1080 — Fonc (PABX) (U"46) 5521321 — Fax (046) 5521 122
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15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 — Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito c similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avatiação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal,
17 -— Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados c informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrulura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção c colocação de mão-
de-obra.
Lreleitrra Murici nal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.7680/0001-60
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17.05 — Formecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promação de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções, bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17,14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares,
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20-- Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
Lrefeitura Municipal de Copaneme
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17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, retacionados a operações de faturização
(factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de coniratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes c demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logistica e congêncres.
20.02 —- Serviços aecroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio asroporiuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, Jogística e congêneres.
Fai
Às ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
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20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial c congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres.
25 » Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa € outros adormos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Daft Luesica Muurecici saci de Cepanena
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26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; “courricr” e congêneres.
26.01 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de:
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; “courrier” e congêneres.
27 — Serviços de assistência social,
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — Serviços de biblinteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêncres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduanciro, comissários,
despachantes c congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes c congêneres,
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B. Av. Pedro Vitlalo Parlgot de Souza, 1000 — Fone (PABX) (0'46) 5521321 — Fax (046) 5521122
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34 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
3401 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de muscologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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