| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2002 |
| Date | 2002-09-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio Atacadista. Prestação de Serviços e ao Turismo e dispõe sobre a concessão de incentivos e dá outras providências. |
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1531 E Duaeitura Muratcio nal de Conanema a da” ESTADO DO PARANA CNPJ 75.972.760/0001-80 E Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0:46) 5521321 — Fax(0'"46) 5521122 — dra Caixa Postal, 61 - E-mall: cap-adméiicapanama.pr.gov.br e E ss760-000 - CAPANEMA - PARANÁ — LEI Nº” 909/2002 Pa Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio Atacadista. Prestação de Serviços e ao Turismo e dispõe sobre n a concessão de incentivos é dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, o, Prefeito Municipal, sanciorió a seguinte s, = LEL o CAPITULO1 = “DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS A Art, 1º - A presente Lei visa fomentar, o desenvolvimento econômico do Município, através do incremento à agricultura, indústrias, agroindústrias, empresas = comerciais, de prestação de serviços e exploração do turismo, traçando diretrizes para à - concessão de incentivos e/ou bencficios, para geração de novos empreendimentos, bem como a a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, aumento de arrecadação, renda a ea melhora da qualidade de vida dos habitantes do Município. Art, 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a conceder incentivos e/ou benefícios até o limite de 4.000,00 UFM, por empresa, sendo vedada à concessão de outro benefício, enquanto não forem cumpridos os requisitos com m relação ao benefício concedido, ficando os projetos acima deste valor, sujeitos ao encaminhamento de lei específica. o CAPÍTULO II = DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art, 3º — Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, composto por representante das seguintes entidades: I três representantes da Prefeitura Municipal; - IT. quatro representantes da Associação Comercial, Industrial e = Agropecuária de Capanema; Tã. um representante do Sindicato dos Pequenos Proprietários Rurais; IV. um representante do Sindicato Patronal; Artdº — Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da — Industria e Comercio: A. I. propor à Administração Municipal medidas que visem o desenvolvimento social e econômico do Município; IL avaliar as propostas apresentadas para liberação de subsídios as empresas interessadas; - HI. buscar em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Mcio Ambiente pm e Indústria e Comércio, alternativas que visem atrair empresários o interessados em estabelecer-se em Capanema; IV. elaborar plano de viabilidade econômica para o Município; Y, aprovar os pedidos de beneficios previstos nesta lei. — Ly sbeitien ce Mluracicir m2É de CUL ILEIILA «E E Ro “ie SPU” ESTADO DO PARANÁ CNP 75.972.780/0001-50 f FL Av, Pedro Virlato Parigot de Souza, 1080 — Fone(PABX) (OMMB) 5521321 — Fax(0'*46) 5521122 ma Caixa Postal, 61 - E-mall: cap-adntBcapanema.pr.gov.br o ER o te CAPANENA 4 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ Art, 5º — O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período. Art. 6º - A presidência do Conselho será escolhida entre seus pares, pelo período de um ano. CAPÍTULO IH . DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS Art. 7º - Os incentivos e/ou beneficios, isolado ou globalmente, poderão ser da seguinte odem: I. Imobitiário — disponibilidade de imóveis, urbano ou rural, de acordo com a necessidade do empreendimento, construção de barracões industriais, escritórios, guaritas e/ou casas para vigias, muros é cercados, reservatórios de água, rede de telefone, rede de energia elétrica, transformadores, padrões c instalações internas de energia elétrica, sempre por termo de Concessão de Direito Real de Uso; M. infra-estrutura — terraplanagens, escavações, aterros, drenagens, lagoas de tratamento de afluentes, poço tubular profundo e artesiano, arruamentos, ensaibramentos, meios-fios, calçamentos com pedras irregulares, pavimentações asfálticas, rede de água, redc de csgoto sanitário, galerias de águas pluviais; III. Matérias — pedra britada, tijolos, areia, no caso de construção; reforma ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante apresentação de projeto; IV, Serviços — levantamentos topográficos, projetos técnicos e de engenharia e projeto de viabilidade cconômica, a ser elaborado pela equipe da administração municipal; V. Aperfeiçoamento Profissional — incentivos à realização de cursos de capacitação profissional nas áreas de atuação das empresas aqui instaladas ou que venham a se instalar e transporte para participação de eventos ligados a atividades empresariais, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional, bem como a criação e manutenção de escolas profissionalizantes, VI. Divulgação e Promoção — realização de feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, em parceria com associações que congreguem empresas, empresários c/ou agricultores; VII. Incentivos Tributários —- isenção da taxa de licença e ISS para exccução da obra; isenção do ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel destinado à indústria ou comércio atacadista. By Pretos ALTA Murici mu de Cunene / E ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-80 FAO, Av. Pedro Viriato Parigotde Souza, 1080 — Fona(PABX) (D'46) 5521321] - Fax(0'46) 5521122 o Calxa Postal, 61 - E-mall; cap-adméBcapanama.pr.gov.br am 85760-000 a CAPANEMA - PARANÁ — — CAPITULO IV - DOS BENEFÍCIOS o Art. 8º - Os incentivos e/ou benefícios de que trata esta lei, serão “ concedidos para empresas legalmente constituidas, instaladas ou que venham a se instalar no Ea Município, e que atendam as exigências desta lei, A DAS EXIGÊNCIAS a Art. 9º — As empresas e empreendedores interessados na obtenção dos e, beneficios e/ou incentivos constantes nesta lei, deverão instruir suas solicitações com os A, seguintes itens, dados e comprovações: =" a) descrição clara e objetiva do ramo de atividade empresarial a ser A desenvolvida, : b) matéria prima a ser utilizada; — c) capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada; - d) mercado consumidor potencial; mo e) previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos, f) relação da infra-estrutura, equipamentos c instalações necessárias ao funcionamento do projecto global, acompanhada de orçamento — discriminado; Fe g) previsão de investimentos próprios; A h) previsão de geração de cmpregos diretos c indiretos, N D especificação dos beneficios e/ou incentivos pleiteados; | apresentação de projeto de viabilidade econômica; = Parágrafo único — Em caso de empresa em fincionamento, esta deverá Nm apresentar balanço patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício do último ano. a Art. 10 - As empresas para se habilitarem a receber os incentivos e/ou o benefícios deverão, apresentar os seguintes documentos: a) Contraio Social acompanhado da última alteração; o b) Cartão do CNPF atualizado; - e) Cartão de Inscrição Estadual atualizado; - d) Comprovante de endereço da Empresa; - e) Certidão Negativa Federal, f) Certidão Negativa Estadual; o g) Certidão Negativa Municipal, da Empresa e dos Sócios; = h) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS; m i) Certidão de Regularidade do FGTS, A ) RG e CPF dos Sócios; n k) Comprovante de endereço dos Sócios; D Certidão Negativa de Projetos da Empresa e dos Sócios, m)Certidão Negativa de ônus da Empresa e dos Sócios; E n) Comprovante de Idoneidade Financeira da Empresa e dos Sócios. L A Ea ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75,972.760/0001-60 q pia Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fono (PABX) (0:48) 5521921 — Fax(0"45) 5521122 ú pd Caixa Postal, 61 - E-mail: cap-admgBcapanema.pr.gov.br Recad 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ Art. 11 - As empresas que forem beneficiadas com os incentivos e/ou beneficios, deverão cumprir os seguintes requisitos: 1. iniciar as atividades no prazo de 180 dias, a contar da data do habite- se da obra, sob pena de extinção dos benefícios; H celebrar com o Município o respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso, assim que forem concluídas as instalações que poderá ser na totalidade ou de forma parcelada; NI participar do empreendimento com pelo menos 50% (cingienta por cento) do valor global, com recursos próprios, podendo ser em equipamentos, máquinas, instalações ou capital! de giro. Art. 12 - À concessão de Direito Real de Uso, será outorgado pelo prazo de 10 (dez) anos, após o gue, demonstrado c comprovado o efetivo funcionamento da empresa concessionária dentro daquilo a que ficou obrigada, poderá ser renovado por igual período, tantas vezes quantas for de interesse público. $ 1º - Se por qualquer circunstância, a empresa beneficiada com a concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades, por mais de um ano, não cumpnr com o constante do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, firmado com o Municipio, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á automaticamente o Termo de Concessão de Direito Real de Uso, retornando o patrimônio cedido, ao Município, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado. $ 2º - O Município poderá a qualquer tempo, rescindir o Termo de Concessão de Direito Real de Uso, quando se evidenciar prejuizo ou a ameaça ao interesse público. $ 3º - As empresas beneficiadas com bens de qualquer cspécic terão que contratar seguro dos mesmos c provar anualmente, entregando cópia autenticada na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Indústria e Comércio. Art. 13 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos incentivos e/ou benefícios concedidos pelo Município com base nesta lei, sem prévia justificativa e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento: da Indústria e Comércio, e do Poder Executivo, sob pena de cancelamento imediato. Art, 14 — À concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isentam os beneficiários ao cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas necessárias neste sentido. Art, 15 — Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da presente lei, bem corno firmar termos c outros atos e instrumentos necessários à sua aplicação. Art. 16 — As despesas decorrentes deste Programa decorrerão por conta de dotações especificas existentes no orçamento municipal. Art, 17 — O Exccutivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, os casos omissos, para a buva execução da presente lei. Art. 18 — Ficam revogadas as leis nº 380/90 de 22.06.1990, Lei nº 452/91 de 21.06.91, nº 519/93 de 14.05.1993, 770/98 de 17.08.1998 e demais disposições em contrário. 2299 > o ESTADO DO PARANÁ. CNPJ 75.972.760/0001-50 (ERRA Av, Petro Viriato Parigotde Souza, 1080 — Fone (PABX) (048) 5521321 — Fax (06) 5521122 ; Caixa Postal, 81 - E-mail: cap-adnfBcapanema.pr gav.br “85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ Art, 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de setembro de 2002, ipa Valter teffen Prefeito Municipal rlos Carboni Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Tndústria e Comércio