| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | Institui no Município de Capanema a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-a da constituição federal. |
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Ls TULE Municipal de Cguearerm L vi tg ESTADO DO PARANA CNP4 75.972.760/0001-50 8 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (46) 5521321 — Fax (048) 5521122 Ses q Caixa Postal, 6t - E-mail cap-admGcapanema.pr gov. br “er CAPAO SO 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ LEINº 921/ 2002 Institui no Município de Capanema a Contribuição para Custeio da Tuminação Pública prevista no artigo 149-2 da constituição federal A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou c Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituída no Município de Capanema a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou à posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Capanema, Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados to Município de Capanema. . $ 1º - É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. 5 2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º - O valor da CIP será fixo, em moeda cotrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. Art. 5º - A CIP será variável de acordo com a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial c industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art, 6º - Para q exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da CIP: CX + CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. a) zona 6º - 0,50UFM b) zona 5º - 0,80 UFM e) zona 4º - 1,50 UFM d) zona 3º - 3 UFM e zona 2º - 5 UFM B zona 1º - 6,50 UEM , H - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS 1 “E ESTADO DO PARANA, CNPJ 75,972.780/0001-80 EN U É, Av, Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0':46) 5521321 — Fax (D'"46) 5521122 Vere Haia Calxa Postal, 61 - E-mail: cap-admGBeapanama.prgov.br regaço 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Industrial O até 300 R$ 8,46 Endustrial 301 até 500 R$ 10,40 Industrial 501 até 1000 R$ 14,10 Industrial 1000 até 999999 R$ 25,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Comercial O até 300 R$ 8,46 Comercial 301 até 500 R$ 14,10 Comercial 501 até 1000 R$ 18,50 Comercial 1001 até 999999 R$ 25,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWIL) VALOR MENSAL Residencial Oaté 80 R$ 0,00 Residencial 81 até 100 R$ 2,82 Residencial 101 até 150 R$ 4,94 Residencial 151 até 200 R$ 7,80 Residencial 201 até 500 R$ 9,80 Residencial 501 até 999999 R$ 12,30 $ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacionia! de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitui-la. $2' - O valor da CIP para os exercícios subsequentes a 2003 será determinado por Decreto, mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGY, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. $ 3º - Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ane civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsegilente ao da previsão normativa federal. Art, 7º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qua! deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 8º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domívio útil, possuidores, a titulo precário ou não, é que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município € a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão pata distribuição de energia no território do Município. 2 Lesfeitura Manicinal de Copuanena ESTADO DO — j PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 ve, Av. Pedro Viriato Parigot ds Souza, 4080 — Fono (PABX) (0':46) 5521321 - Fax (0146) 5521122 . p Calxa Postal, 81 - E-mail: cap-admecapanema,pr.gov.br . ar” 85780-000 - CAPANEMA - PARANA A g 1º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, | prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, — exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida - para à iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de =, débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. - $ 2º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, no ano seguinte o à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de o inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia am elétrica não paga. A Art. 9º » A Receita proveniente da CIP será depositada em conta especial Õ em banco oficial, e movimentada com fins específico de manutenção dos serviços previstos a no parágrafo único do artigo 1º desta Lei. o Art, 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, Ea inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias ' após sua publicação. e Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2003, o revogada as disposições em contrário. = Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 26 ms dias do mês de dezembro de 2002. — Steffen = Prefeito Municipal - Aecretáriado Administração —,