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norma nº 921/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaInstitui no Município de Capanema a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-a da constituição federal.
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Ls TULE Municipal de Cguearerm L
vi
tg ESTADO DO PARANA CNP4 75.972.760/0001-50
8 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (46) 5521321 — Fax (048) 5521122
Ses q Caixa Postal, 6t - E-mail cap-admGcapanema.pr gov. br
“er CAPAO SO 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LEINº 921/ 2002
Institui no Município de Capanema a Contribuição para Custeio da
Tuminação Pública prevista no artigo 149-2 da constituição federal
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou c Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituída no Município de Capanema a Contribuição para
Custeio de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende
a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou à
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de
Capanema,
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados to
Município de Capanema. .
$ 1º - É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha
ligação privada e regular de energia elétrica.
5 2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da CIP será fixo, em moeda cotrente, sendo lançado
anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º - A CIP será variável de acordo com a localização dos imóveis
não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor
(consumidor residencial, comercial c industrial), no caso de contribuintes proprietários,
titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art, 6º - Para q exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes
valores da CIP:
CX + CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO
DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
a) zona 6º - 0,50UFM
b) zona 5º - 0,80 UFM
e) zona 4º - 1,50 UFM
d) zona 3º - 3 UFM
e zona 2º - 5 UFM
B zona 1º - 6,50 UEM ,
H - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO
DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS
1
“E ESTADO DO PARANA, CNPJ 75,972.780/0001-80
EN U É, Av, Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Fone (PABX) (0':46) 5521321 — Fax (D'"46) 5521122
Vere Haia Calxa Postal, 61 - E-mail: cap-admGBeapanama.prgov.br
regaço 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA
ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Industrial O até 300 R$ 8,46
Endustrial 301 até 500 R$ 10,40
Industrial 501 até 1000 R$ 14,10
Industrial 1000 até 999999 R$ 25,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Comercial O até 300 R$ 8,46
Comercial 301 até 500 R$ 14,10
Comercial 501 até 1000 R$ 18,50
Comercial 1001 até 999999 R$ 25,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWIL) VALOR MENSAL
Residencial Oaté 80 R$ 0,00
Residencial 81 até 100 R$ 2,82
Residencial 101 até 150 R$ 4,94
Residencial 151 até 200 R$ 7,80
Residencial 201 até 500 R$ 9,80
Residencial 501 até 999999 R$ 12,30
$ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacionia! de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substitui-la.
$2' - O valor da CIP para os exercícios subsequentes a 2003 será
determinado por Decreto, mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste
artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela
variação do IGPM/FGY, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos
débitos tributários municipais.
$ 3º - Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ane civil, o valor da CIP devida mensalmente passará
a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsegilente ao da previsão
normativa federal.
Art, 7º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município,
anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma
disposta em regulamento, o qua! deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da
contribuição.
Art. 8º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domívio útil,
possuidores, a titulo precário ou não, é que tenham ligação regular e privada de energia
elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município € a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão pata distribuição de energia no território
do Município.
2
Lesfeitura Manicinal de Copuanena
ESTADO DO
— j PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
ve, Av. Pedro Viriato Parigot ds Souza, 4080 — Fono (PABX) (0':46) 5521321 - Fax (0146) 5521122
. p Calxa Postal, 81 - E-mail: cap-admecapanema,pr.gov.br
. ar” 85780-000 - CAPANEMA - PARANA
A g 1º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente,
| prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida,
— exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida
- para à iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
=, débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
- $ 2º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, no ano seguinte
o à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de
o inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia
am elétrica não paga.
A Art. 9º » A Receita proveniente da CIP será depositada em conta especial
Õ em banco oficial, e movimentada com fins específico de manutenção dos serviços previstos
a no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
o Art, 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei,
Ea inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias
' após sua publicação.
e Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2003,
o revogada as disposições em contrário.
= Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 26
ms dias do mês de dezembro de 2002.
— Steffen
= Prefeito Municipal
- Aecretáriado Administração
—,

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