| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2001 |
| Date | 2001-04-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências. – “Bolsa-Escola”. |
| native_id | 971 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
Defesa Mureecógeco Lde Cmprarema ESTADO DO PARANÁ CNPY 75.972.760/0001-80 Av. Pedro Viriato Parlgot da Souza, 10B0 - Fona (PABX) (0ºº46) 8552-4321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - E-mail: capanemaGfuin.com.br 85760-000 CAPANEMA - PARANÁ LEINº 864/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina ouíras providências. — “Bolsa- Escola”. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou é cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art, 1º - Tica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 5 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capitet até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiência escolar igual ou superior a oitenta é cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: T. família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IM. para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em múmero de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II. para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia pelo número de seus membros. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças bencficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos cscolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Excoutivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pefa municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art, 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas decorrentes da adesão ao referido programa. g 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Prosrama Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972, 760/0007-80 Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1090 - Fone (PABX) (D'*46) 552.1321 - Fax (0º*46) 552-1122 Caixa Postal, 124 - E-mail: capanemaQwin.com.br 85760-000 Art, 4º — Fica insftbio NE Ebnselho de Acompanhah&dN 4 Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: L acompanhar e avaliar das ações definidas na forma do $ 1º do artigo 2º; N. aprovar a relação a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; TIL aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias do programa; IV. estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V. desempenhar as funções rescrvadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”, Vl. elaborar, aprovar e modificar o seu regimento inteno, e VII. exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 11 membros, nomcados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação, IH. 2 representantes do Departamento de Promoção Social; HI. 1 representante da Secretaria de Estado de Educação; IV. 1 representante da Pastoral da Criança; V. t representante da ASR; VT. 1 representante da Pastoral da Saúde; VIL 1 representante da Pastoral da Educação; VTIT. 1 representante da APML IX. | representante do Conselho Tutelar. $ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões, , 83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo O acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art, 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 21 dias do mês de maio de 2001. a Valtér José Steffen Prefeito Municipal eivor Kessler . Secretário de Educação, porem ve Cultura e Esportes