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norma nº 870/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2001
Date 2001-08-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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dA 2812005
ESTADO DO PARANÁ CNP 75.972.760/00071-50
Av. Pedro Viato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (Dº:48) 5521321 - Fax (046) 5852-1122
Caixa Postai, 121 - E-mait: capanamaQywin.com.br
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85760-000 APANEMA - PARANÁ
LEÍNº 870/2001
Cria o Consefho Municipal de Turismo c dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º « Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão dé
caráter consultivo que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva participação
comunitária da administração pública municipal no que refere-se a implantação de política de
turismo no Município dc Capanema.
Art, 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Capanema é
constituído por dezesseis membros, designados pelo Prefeito Municipal, representantes das
seguintes entidades ou categorias profissionais:
1 membro e um suplente representante da Rede dc Hotelaria,
1 membro e um suplente dos taxistas;
1 membro é um suplente da Associação de Ariesões,
1 membro e um suplente representante das Empresas de Agencia
de viagens;
1 membro é um representante da ACIAC,
2 membro e dois representantes do Poder Público;
1 membro 6 um representante da Central de Associações.
$ 1º - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
8 2º - O Secretário Executivo será escolhido entre seus membros.
8 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos.
5 4º - O mandato dos membros do Conselho será excreida
gratuitamente e considerado como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 3º - Compete ào Conselho Municipal de Turismo de
Capanema:
1. coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;
E. estudar e propor a Administração Municipal, medidas de difusão
c amparo ao Turismo, em colaboração com os órgãos e
entidades oficiais especializada;
TIL. promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de
se incrementar o turismo no Município;
IV. procurar, juntamente com a Administração Municipal
alternativas de adequação da infra-estrutura Municipal, para
desenvolvimento do turismo;
V. implementar o marketing turístico do potencial existente, tanto
para investimento no setor, quanto para turista;
Parágrafo único — As atividades serão voltadas exclusivamente a
elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazo no -
Municipio de Capanema...
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972. 760/0001-60
Ay. Pedro Viriato Parigot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (D*"46) 5592-1122
Caixa Postal, 121 - E-mail: capanemaçawin.com.br
85760-000 - CAPANEMA PARANÁ
Art. 4º — O objetivo do Conselho, de acordo com esta Lei, visa a
expansão do setor turístico e consequentemente:
T. captação de investimento para o setor;
HM. melhoramento e aproveitamento do potencial turístico;
NE elaboração do plano de desenvolvimento turístico;
IV. realização de campanhas e palestras junto a população;
V. elaboração de projetos visando recursos do governo federal e
estadual para investimento na área.
Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de
Capanema poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais.
$ 1º - As sub-comissões serão constituídas por três membros, cada
uma podendo delas participar, a juizo do Conselho, pessoas estranhas à Administração
Municipal, mas de reconhecida capacidade na área,
$ 2º - As sub-comissões estabelecerão o seu programa de trabalho,
cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art, 6º — O Conselho Municipal de Turismo se reunirá sempre que
for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do presidente, do seu
substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
$ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.
$ 2º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a
metade do número legal de seus membros.
Art, 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria
de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo único —- A votação será secreta ou nominal, segundo
resolver a maioria do Conselho.
Art. 8º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser
convidados às sessões, dirigentes de entidades públicas ou privadas ou técnicos
especializados.
Art. 9º - Os membros do Conselho, estarão dispensados de
comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem concedidas
regularmente pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas
atividades.
Parágrafo único — Nesta hipótese comunicar ao Conselho com
antecedência de 15 (quinze) dias, saivo motivo urgente devidamente justificado.
Art. 10 - O Presidente será substituído em suas ausências ou
impedimentos ocasionais pelo Secretário Executivo.
Art. 11 — Os membros do Conselho, em suas ausências, serão
substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério:
L os que pertencerem ao quadro da Municipalidade, por
funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão;
IL os demais membros do Conselho Municipal de Turismo de
Capanema e das sub-comissões, por elementos indicados pela
respectiva entidade à que pertencerem.
Art, 12 — Os membros do Conselho Municipal de Turismo, perderão o .
mandato nas seguintes hipótescs:
ESTADO DO PARANÁ CNES 75.972.760/0001-50
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0:46) 552-1122
Calxa Postal, 121 - E-mail: capanemaQêwin com. nb
85780-D00 - CAPANEMA PARANÁ
I Faltar injustificadamente a 4 (quatro) sessões consecutivas do
Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias;
IH. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo improbidade
ou prática de atos irregulares.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho é a autoridade
competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a
infração ou falta grave.
Art. 13 — O Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á
constituído quando se acharem empossados, pelo Prefeito Municipal, a maioria dos scus
membros.
Art, 14 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aos 16 dias do mês de agosto de 2001.
Prefeito Municipal
arli Luccá
Secretári ministração

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