| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2001 |
| Date | 2001-08-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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Rad o dA 2812005 ESTADO DO PARANÁ CNP 75.972.760/00071-50 Av. Pedro Viato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (Dº:48) 5521321 - Fax (046) 5852-1122 Caixa Postai, 121 - E-mait: capanamaQywin.com.br ” c 85760-000 APANEMA - PARANÁ LEÍNº 870/2001 Cria o Consefho Municipal de Turismo c dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º « Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão dé caráter consultivo que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva participação comunitária da administração pública municipal no que refere-se a implantação de política de turismo no Município dc Capanema. Art, 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Capanema é constituído por dezesseis membros, designados pelo Prefeito Municipal, representantes das seguintes entidades ou categorias profissionais: 1 membro e um suplente representante da Rede dc Hotelaria, 1 membro e um suplente dos taxistas; 1 membro é um suplente da Associação de Ariesões, 1 membro e um suplente representante das Empresas de Agencia de viagens; 1 membro é um representante da ACIAC, 2 membro e dois representantes do Poder Público; 1 membro 6 um representante da Central de Associações. $ 1º - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 8 2º - O Secretário Executivo será escolhido entre seus membros. 8 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos. 5 4º - O mandato dos membros do Conselho será excreida gratuitamente e considerado como relevantes serviços prestados ao Município. Art. 3º - Compete ào Conselho Municipal de Turismo de Capanema: 1. coordenar, incentivar e promover o turismo no Município; E. estudar e propor a Administração Municipal, medidas de difusão c amparo ao Turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializada; TIL. promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município; IV. procurar, juntamente com a Administração Municipal alternativas de adequação da infra-estrutura Municipal, para desenvolvimento do turismo; V. implementar o marketing turístico do potencial existente, tanto para investimento no setor, quanto para turista; Parágrafo único — As atividades serão voltadas exclusivamente a elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazo no - Municipio de Capanema... ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972. 760/0001-60 Ay. Pedro Viriato Parigot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (D*"46) 5592-1122 Caixa Postal, 121 - E-mail: capanemaçawin.com.br 85760-000 - CAPANEMA PARANÁ Art. 4º — O objetivo do Conselho, de acordo com esta Lei, visa a expansão do setor turístico e consequentemente: T. captação de investimento para o setor; HM. melhoramento e aproveitamento do potencial turístico; NE elaboração do plano de desenvolvimento turístico; IV. realização de campanhas e palestras junto a população; V. elaboração de projetos visando recursos do governo federal e estadual para investimento na área. Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Capanema poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais. $ 1º - As sub-comissões serão constituídas por três membros, cada uma podendo delas participar, a juizo do Conselho, pessoas estranhas à Administração Municipal, mas de reconhecida capacidade na área, $ 2º - As sub-comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art, 6º — O Conselho Municipal de Turismo se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. $ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. $ 2º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a metade do número legal de seus membros. Art, 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate. Parágrafo único —- A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho. Art. 8º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões, dirigentes de entidades públicas ou privadas ou técnicos especializados. Art. 9º - Os membros do Conselho, estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem concedidas regularmente pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades. Parágrafo único — Nesta hipótese comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, saivo motivo urgente devidamente justificado. Art. 10 - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Secretário Executivo. Art. 11 — Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: L os que pertencerem ao quadro da Municipalidade, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão; IL os demais membros do Conselho Municipal de Turismo de Capanema e das sub-comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade à que pertencerem. Art, 12 — Os membros do Conselho Municipal de Turismo, perderão o . mandato nas seguintes hipótescs: ESTADO DO PARANÁ CNES 75.972.760/0001-50 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0:46) 552-1122 Calxa Postal, 121 - E-mail: capanemaQêwin com. nb 85780-D00 - CAPANEMA PARANÁ I Faltar injustificadamente a 4 (quatro) sessões consecutivas do Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias; IH. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo improbidade ou prática de atos irregulares. Parágrafo único - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave. Art. 13 — O Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á constituído quando se acharem empossados, pelo Prefeito Municipal, a maioria dos scus membros. Art, 14 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de agosto de 2001. Prefeito Municipal arli Luccá Secretári ministração