← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Parecer Comissão Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº 1.115/2024 estima a receita e fixa a despesa para o Exercício de 2025- Lei Orçamentária Anual. |
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Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEINº 1.1 15/2024 EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa para O exercício de 2025 — Lei Orçamentária Anual. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA — 29/08/2024 AUTOR: Executivo Municipal Relator: Alberto Knoseisen RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei nº 1.1 15/2024, de autoria do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Coronel Domingos Soares para O exercício financeiro de 2025. Atendendo o estabelecido no inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder Executivo enviou a aludida proposição a esta Casa Legislativa no prazo legal. O Presidente da Câmara Municipal incluiu o projeto de lei 1.115/2024 na pauta da 25º Sessão Ordinária e o projeto foi baixado à Comissão de Finanças e Orçamento. Seguindo o trâmite previsto no art. 226 a 231, do Regimento Interno, a Comissão de Finanças e Orçamento que mediante ofício circular nº 01/2024 do Presidente, informou aos vereadores os valores das emendas impositivas individuais destinadas ao orçamento do exercício de 2025, sendo o valor de R$ 66.987,94 (sessenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo 50% equivalente ao valor de R$ 33.493,97 para ser aplicado em Saúde e 50% restante no valor de R$ 33.493,97 livremente em outros departamentos, a partir do parecer apresentado pelo Assessor Contábil. A Controladoria Geral encaminhou a Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC do Ministério Público de Contas orientando o Presidente da Comissão de Finanças para que analise se existe previsão orçamentária dos valores dos precatórios, especialmente destacando a sua suficiência para o integral cumprimento, inclusive para fazer frente as Requisições de Pequeno Valor — RPV, bem como disponibilize o parecer da Comissão no Portal da câmara Municipal. Igualmente, orienta que o Presidente da Câmara Municipal dê publicidade a Recomendação Administrativa em sua íntegra aos vereadores e no portal da Câmara Municipal, encaminhando cópia ao Ministério Público de Contas. Por fim, orientou no sentido de mantenha-se absoluto sigilo acerca de informações pessoais dos credores de precatórios e respectivos valores, em cumprimento a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Consta a Lista de Recebimento de Recomendação Administrativa fº 24 | pelos vereadores. A ) Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná Consta a Cópia da Ata nº 34/2024, da Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2024 onde foi lida em Plenário a Recomendação Administrativa nº 001/2024. O Executivo Municipal informou através de ofício nº 216/2024-GAB-PMCDS a relação de precatórios do regime geral para o ano de 2025, os quais estão inseridos no Sistema do TJPR, informando que a previsão orçamentária para fazer frente as despesas de RPV estão contemplados na proposta orçamentária na rubrica sentenças judiciais. Os vereadores apresentaram diversas emendas impositivas, as quais foram encaminhadas ao Executivo Municipal para inclusão na proposta orçamentária. Alguns impedimentos de ordem técnica foram apontados pelo Executivo Municipal e retornaram para correções. A versão definitiva da proposta orçamentária retornou ao Legislativo e a Comissão de Finanças passa a exarar o seu parecer final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A proposição foi apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, conforme os ditames do Regimento Interno desta Casa Legislativa e os mandamentos constitucionais e legais. A estrutura legal da análise do orçamento municipal é definida com base nos mandamentos constitucionais e em consonância a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu art. 5º, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Municipal nº 1158/2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e Lei Municipal nº 960/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para 2022/2025. Vale destacar que: "A lei orçamentária é uma lei que contempla em seu "bojo" todo o programa de trabalho do Poder Executivo o quanto ele pretende arrecadar e onde serão aplicados os recursos recebidos. Podemos, assim, afirmar que o orçamento público é um planejamento dos recursos esperados, em programas de custeios, investimentos, inversões e transferências durante um período financeiro (1/1 a 31/12)." (Guia Municipal de Administração Pública/Abrão Blumen e outros autores - São Paulo: Editora NDJ, 2006, pág. 165) Trata-se, portanto, de um valioso instrumento de gestão fiscal, como veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos e, principalmente, um elo entre o planejamento e as ações governamentais, a fim de prover as necessidades públicas. Nesse contexto, temos as fontes da receita pública, destinações dos recursos orçamentários aos órgãos de Governo Municipal, autorização para abertura de crédito suplementar até determinado limite, anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes da LDO (art. 5º, inc.I/LRF), indicação de reserva de contingência e crédito com finalidade precisa e com dotação limitada. Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná A classificação da despesa pertinente à unidade orçamentária - Poder Legislativo - está de acordo com os limites constitucionais, estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com base nos parâmetros contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. O procedimento legislativo vem seguindo o trâmite regimental, garantindo a Câmara Municipal à plena participação popular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto da Cidade, através da divulgação integral do Projeto de Lei do Orçamento de 2025 na Câmara Municipal, para consulta popular, mas também por seus representantes legais, que irão, por meio de emendas, promoverem alterações e adequações da proposta orçamentária com vistas a sempre atender o interesse público. Assim é que, vislumbra-se que à programação orçamentária para O exercício financeiro de 2025 está em consonância com os objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e no Plano Plurianual de 2022-2025, bem como às regras constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Das Emendas Apresentadas Emendas Impositivas dos Vereadores O art. 158, da Lei orgânica estabelece no seu 8 3º que: $3º- A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até O limite de 0,6% (zero ponto seis por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,6% (zero ponto seis por cento). $3º-BA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 3º A deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $83º-C É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 3-A deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. $3º-D Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária é impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $3º-E As programações orçamentárias previstas no $3º-C deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Assim é que, instituiu-se no Município de Coronel Domingos Soares, por força das Emenda à Lei Orgânica nº 7/2022, o regime do orçame to impositivo em relação às emendas individuais. Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná obrigatória as emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até O limite de 0,6% (zero ponto seis por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,6% (zero Ponto seis por cento). Nesse compasso, segue a relação nominal dos Vereadores que apresentaram Emendas Impositivas, com referência a quantidade e valor total, de acordo com O limite legal aprovado nesta Casa Legislativa. Emendas diversas Verifica-se, que os vereadores não apresentaram outras emendas diversas das emendas impositivas. Da Recomendação Administrativa 001/2024 do Ministério Público de Contas Conforme mencionado, a Controladoria Geral encaminhou a Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC do Ministério Público de Contas orientando o Presidente da Comissão de Finanças para que aborde no parecer à existência e suficiência de previsão orçamentária dos valores dos precatórios para o pagamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor — RPV, bem como disponibilize o Parecer da Comissão no Portal da câmara Municipal. É Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná PRECATÓRIOS INSERIDOS NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ — TJPR (2023/2024/2025) “TO | NºProceso Protocolo Beneficiário (não atualizado) | Situação E OTUSTIH 2021 8.16.7000 | 28/10/2021 “2623 | 0010310-64.2021.8.16.7000 287102021 | À E 0010312-34.2021.8.16.7000 | 28/10/2021 5005 |” 0004262-21.2023.8.16.7000 | 29/05/2023 “êo2S | 0004268-28.2023 8. 16.7000 "29050053 de” | 005 | 0004263-06.2025.8.16.7000 | 2905/2028 v1| 2025 | 0004729-97:2023.8.16.7000 16/06/2023 —08 | 2055 || 0006989-50.2023.8.16.7000 22/08/2023 Es El 167000] 2302/2024 | Cesar Lima da Silva Tum 1.1 do | “O precatório Do Scr pescoço de evatamento de valoes, as já fo pago integralmente pelo Must Foi realizada a análise detalhada do Anexo 02 da proposta de lei orçamentária, especificamente na aba Sentenças Judiciais, onde estão discriminados os valores destinados ao pagamento de precatórios e RPVs. Verificou-se que os valores apresentados no documento são compatíveis com as obrigações judiciais reconhecidas pela administração pública para o exercício financeiro em questão. A previsão atende às exigências legais, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, garantindo a inclusão das despesas com precatórios no orçamento. Os valores destinados ao pagamento de precatórios e RPVs foram considerados suficientes para cumprir as obrigações judiciais no período avaliado, considerando as estimativas fornecidas pela municipalidade. Diante do exposto, sob a ótica financeira/orçamentária no âmbito da competência desta Comissão não se encontra qualquer óbice a regular tramitação do presente Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR Após análise do Projeto de Lei nº 1.115/2024, compreendo que está apto a seguir seu trâmite normal, por isso o VOTO desta relatoria é FAVORÁVEL ao Projeto de Leinº 1 115/2024, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa Para o Exercício Financeiro de 2025”, devendo prosperar dentro desta Casa de Legislativa. Tiago ddr eve Presidente da issão de Pad) Favorável ao parecer 49 Favorável ao parecer ( ) Contrário ao parecer (.) Contrário ao parecer ofntebeles (PP) Osvaldo Ferreira da Silva (PSD) ianças e Orçamento Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Câmara Municipal de Cel, Domingos Soares Estado do Paraná