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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaProjeto de Lei Nº 1.115/2024 estima a receita e fixa a despesa para o Exercício de 2025- Lei Orçamentária Anual.
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Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEINº 1.1 15/2024
EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa para O exercício de 2025 — Lei Orçamentária
Anual.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA — 29/08/2024
AUTOR: Executivo Municipal
Relator: Alberto Knoseisen
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei nº 1.1 15/2024, de autoria do Poder Executivo, que estima a receita e
fixa a despesa do Município de Coronel Domingos Soares para O exercício financeiro de 2025.
Atendendo o estabelecido no inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder
Executivo enviou a aludida proposição a esta Casa Legislativa no prazo legal.
O Presidente da Câmara Municipal incluiu o projeto de lei 1.115/2024 na pauta da 25º Sessão
Ordinária e o projeto foi baixado à Comissão de Finanças e Orçamento.
Seguindo o trâmite previsto no art. 226 a 231, do Regimento Interno, a Comissão de Finanças e
Orçamento que mediante ofício circular nº 01/2024 do Presidente, informou aos vereadores os
valores das emendas impositivas individuais destinadas ao orçamento do exercício de 2025,
sendo o valor de R$ 66.987,94 (sessenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e
quatro centavos), sendo 50% equivalente ao valor de R$ 33.493,97 para ser aplicado em Saúde
e 50% restante no valor de R$ 33.493,97 livremente em outros departamentos, a partir do
parecer apresentado pelo Assessor Contábil.
A Controladoria Geral encaminhou a Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC do
Ministério Público de Contas orientando o Presidente da Comissão de Finanças para que
analise se existe previsão orçamentária dos valores dos precatórios, especialmente destacando a
sua suficiência para o integral cumprimento, inclusive para fazer frente as Requisições de
Pequeno Valor — RPV, bem como disponibilize o parecer da Comissão no Portal da câmara
Municipal. Igualmente, orienta que o Presidente da Câmara Municipal dê publicidade a
Recomendação Administrativa em sua íntegra aos vereadores e no portal da Câmara Municipal,
encaminhando cópia ao Ministério Público de Contas. Por fim, orientou no sentido de
mantenha-se absoluto sigilo acerca de informações pessoais dos credores de precatórios e
respectivos valores, em cumprimento a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
Consta a Lista de Recebimento de Recomendação Administrativa fº 24 | pelos
vereadores.
A )
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
Consta a Cópia da Ata nº 34/2024, da Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro de
2024 onde foi lida em Plenário a Recomendação Administrativa nº 001/2024.
O Executivo Municipal informou através de ofício nº 216/2024-GAB-PMCDS a relação de
precatórios do regime geral para o ano de 2025, os quais estão inseridos no Sistema do TJPR,
informando que a previsão orçamentária para fazer frente as despesas de RPV estão
contemplados na proposta orçamentária na rubrica sentenças judiciais.
Os vereadores apresentaram diversas emendas impositivas, as quais foram encaminhadas ao
Executivo Municipal para inclusão na proposta orçamentária. Alguns impedimentos de ordem
técnica foram apontados pelo Executivo Municipal e retornaram para correções.
A versão definitiva da proposta orçamentária retornou ao Legislativo e a Comissão de Finanças
passa a exarar o seu parecer final.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição foi apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, conforme os ditames do
Regimento Interno desta Casa Legislativa e os mandamentos constitucionais e legais.
A estrutura legal da análise do orçamento municipal é definida com base nos mandamentos
constitucionais e em consonância a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu art. 5º, Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Municipal nº 1158/2024, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e Lei Municipal nº
960/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para 2022/2025.
Vale destacar que:
"A lei orçamentária é uma lei que contempla em seu "bojo" todo o programa de
trabalho do Poder Executivo o quanto ele pretende arrecadar e onde serão aplicados os
recursos recebidos. Podemos, assim, afirmar que o orçamento público é um
planejamento dos recursos esperados, em programas de custeios, investimentos,
inversões e transferências durante um período financeiro (1/1 a 31/12)." (Guia
Municipal de Administração Pública/Abrão Blumen e outros autores - São Paulo:
Editora NDJ, 2006, pág. 165)
Trata-se, portanto, de um valioso instrumento de gestão fiscal, como veículo de informação
sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos e, principalmente, um elo entre o
planejamento e as ações governamentais, a fim de prover as necessidades públicas.
Nesse contexto, temos as fontes da receita pública, destinações dos recursos orçamentários aos
órgãos de Governo Municipal, autorização para abertura de crédito suplementar até
determinado limite, anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes da LDO (art. 5º, inc.I/LRF), indicação de reserva de
contingência e crédito com finalidade precisa e com dotação limitada.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
A classificação da despesa pertinente à unidade orçamentária - Poder Legislativo - está de
acordo com os limites constitucionais, estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com base nos
parâmetros contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
O procedimento legislativo vem seguindo o trâmite regimental, garantindo a Câmara Municipal
à plena participação popular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto da
Cidade, através da divulgação integral do Projeto de Lei do Orçamento de 2025 na Câmara
Municipal, para consulta popular, mas também por seus representantes legais, que irão, por
meio de emendas, promoverem alterações e adequações da proposta orçamentária com vistas a
sempre atender o interesse público.
Assim é que, vislumbra-se que à programação orçamentária para O exercício financeiro de 2025
está em consonância com os objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2024 e no Plano Plurianual de 2022-2025, bem como às regras constitucionais e legais
aplicáveis à matéria.
Das Emendas Apresentadas
Emendas Impositivas dos Vereadores
O art. 158, da Lei orgânica estabelece no seu 8 3º que:
$3º- A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas
até o limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem
recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até O limite de 0,6%
(zero ponto seis por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,6%
(zero ponto seis por cento).
$3º-BA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no 8 3º A deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do disposto no inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição da
República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
$83º-C É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 3-A deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um ponto dois por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução
da programação ser equitativa.
$3º-D Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária é impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$3º-E As programações orçamentárias previstas no $3º-C deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Assim é que, instituiu-se no Município de Coronel Domingos Soares, por força das Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2022, o regime do orçame to impositivo em relação às emendas individuais.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
obrigatória as emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% (um ponto dois por
cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até
O limite de 0,6% (zero ponto seis por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite
de 0,6% (zero Ponto seis por cento).
Nesse compasso, segue a relação nominal dos Vereadores que apresentaram Emendas
Impositivas, com referência a quantidade e valor total, de acordo com O limite legal aprovado
nesta Casa Legislativa.
Emendas diversas
Verifica-se, que os vereadores não apresentaram outras emendas diversas das emendas
impositivas.
Da Recomendação Administrativa 001/2024 do Ministério Público de Contas
Conforme mencionado, a Controladoria Geral encaminhou a Recomendação Administrativa nº
001/2024-GPGMPC do Ministério Público de Contas orientando o Presidente da Comissão de
Finanças para que aborde no parecer à existência e suficiência de previsão orçamentária dos
valores dos precatórios para o pagamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor —
RPV, bem como disponibilize o Parecer da Comissão no Portal da câmara Municipal.
É
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PRECATÓRIOS INSERIDOS NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ — TJPR (2023/2024/2025)
“TO | NºProceso Protocolo Beneficiário (não atualizado) | Situação
E OTUSTIH 2021 8.16.7000 | 28/10/2021
“2623 | 0010310-64.2021.8.16.7000 287102021 | À
E 0010312-34.2021.8.16.7000 | 28/10/2021
5005 |” 0004262-21.2023.8.16.7000 | 29/05/2023
“êo2S | 0004268-28.2023 8. 16.7000 "29050053
de” | 005 | 0004263-06.2025.8.16.7000 | 2905/2028
v1| 2025 | 0004729-97:2023.8.16.7000 16/06/2023
—08 | 2055 || 0006989-50.2023.8.16.7000 22/08/2023 Es El
167000] 2302/2024 | Cesar Lima da Silva Tum 1.1 do |
“O precatório Do Scr pescoço de evatamento de valoes, as já fo pago integralmente pelo Must
Foi realizada a análise detalhada do Anexo 02 da proposta de lei orçamentária,
especificamente na aba Sentenças Judiciais, onde estão discriminados os valores destinados ao
pagamento de precatórios e RPVs. Verificou-se que os valores apresentados no documento são
compatíveis com as obrigações judiciais reconhecidas pela administração pública para o
exercício financeiro em questão. A previsão atende às exigências legais, conforme disposto no
art. 100 da Constituição Federal, garantindo a inclusão das despesas com precatórios no
orçamento. Os valores destinados ao pagamento de precatórios e RPVs foram considerados
suficientes para cumprir as obrigações judiciais no período avaliado, considerando as
estimativas fornecidas pela municipalidade.
Diante do exposto, sob a ótica financeira/orçamentária no âmbito da competência desta
Comissão não se encontra qualquer óbice a regular tramitação do presente Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
Após análise do Projeto de Lei nº 1.115/2024, compreendo que está apto a seguir seu trâmite
normal, por isso o VOTO desta relatoria é FAVORÁVEL ao Projeto de Leinº 1 115/2024, que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa Para o Exercício Financeiro de 2025”, devendo prosperar
dentro desta Casa de Legislativa.
Tiago ddr eve
Presidente da issão de
Pad) Favorável ao parecer 49 Favorável ao parecer
( ) Contrário ao parecer (.) Contrário ao parecer
ofntebeles (PP) Osvaldo Ferreira da Silva (PSD)
ianças e Orçamento Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal de Cel, Domingos Soares
Estado do Paraná

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