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materia nº 1130/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1130 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL e o Fundo Municipal de Esportes - FME do Município de Coronel Domingos Soares - Paraná e dá outras providências.
native_id327

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Para inclusão na Ordem do Dia e deliberação do Plenário.
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-11 Leitura em plenário Para conhecimento dos Parlamentares
2025-03-31 Análise preliminar Para analise e envio ao Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T16:06:42.166090-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 0 0
2025-04-14T11:36:32.145899-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

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MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
PROJETO DE LEI Nº 1.130/2025
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer –
CMEL e o Fundo Municipal de Esportes - FME do 
Município de Coronel Domingos Soares - Paraná e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (CMEL)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, com a finalidade de 
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fornecimento das atividades 
esportivas e de Lazer em Coronel Domingos Soares Paraná.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL é um órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo e fiscalizador das Políticas Públicas de Esportes e Lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL será vinculado ao Departamento de 
Esportes e Lazer.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL terá suas despesas custeadas pelo 
Departamento de Esportes e Fundo Municipal de Esportes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL tem por finalidade auxiliar na
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário
II - Mesa Diretora
III - Secretaria Executiva
Art. 7º Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidos da execução das Políticas de Esportes;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas e de Lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte 
MUNICÍPIO DE
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no Munícipio;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às 
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V - Zelar pela memória do esporte e arquivo histórico;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela 
prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem 
como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática 
de atividades físicas e de esporte; 
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;
X - Orientar para o cumprimento da Lei Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os 
critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL disporá sobre
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL será constituído por 10 (dez) 
membros, com representantes do Município de Coronel Domingos Soares e membros da 
sociedade civil.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL, que representam o 
Município serão assim distribuídos:
I - 1 (um) representante do Departamento de Esportes;
II - 1 (um) representante do Departamento de Educação;
III - 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Ação Social;
V - 1 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL que representam a 
Sociedade Civil Organizada: 
I – 1 (um) representante dos clubes esportivos e paradesportivos;
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II - 1 (um) representante das associações esportivas e paradesportivas;
III - 1 (um) representante de modalidades esportivas praticadas no município;
IV - 1 (um) representante do estágio da formação esportiva;
V - 1 (um) representante do estágio da excelência esportiva;
VI - 1 (um) representantes do estágio esporte para a vida toda e readaptação.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI, indicarão seus representantes ao 
Departamento de Esportes, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Os representantes do Poder Público ou da Sociedade Civil poderão ser substituídos a 
qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil serão munícipes envolvidos com a comunidade 
esportiva em geral.
Art. 11º A Mesa Diretora do Conselho será escolhida por meio de votação entre os membros.
Art. 12º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução, por uma única vez.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) 
reuniões consecutivas ou à metade das reuniões realizadas no período de um ano, será destituído da 
vaga na Diretoria.
Art. 13º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL se reunirá ordinariamente a cada 3 
(três) meses, e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou da maioria simples dos 
conselheiros.
Art. 14º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 05 
(cinco) conselheiros.
Art. 15º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 16º A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento de Esportes 
responsável pela área de esportes, especialmente designado para tal função.
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Art. 17º No prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno.
Art. 18º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art.19º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL eleger a Mesa 
Diretora que será composta por 04 (quatro) membros:
I - Presidente;
II – Vice-presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário.
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos membros 
do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos 
respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 20º Fica instituído o Fundo Municipal de esportes de Coronel Domingos Soares, com o 
objetivo de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e atividades de natureza 
esportiva, no município de Coronel Domingos Soares.
Art. 21º Constituirão recursos do Fundo Municipal para o Esportes aqueles provenientes de:
I – Dotação orçamentaria própria;
II – Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III – Origem orçamentaria da União, dos estados, do município e organismos internacionais, 
por meio de convênios firmados para execução de políticas de esporte e Lazer;
IV – Retorno e resultados de suas aplicações;
V – Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
VI – Contribuições ou doações de outras origens, de pessoas ou entidades privadas;
VII – Multas aplicadas por danos a propriedades municipais utilizadas em eventos esportivos, 
assim como multas impostas em decisões do tribunal de justiça Desportiva;
VIII – Taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos presentes 
no calendário municipal;
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IX – Alugueis referentes aos espaços esportivos do município;
X – Acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros valores destinados 
especificamente ao funcho;
XI – Recursos específicos para o esporte, como o ICMS, transferência de fundo a fundo e 
outros.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas 
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 22º O Fundo Municipal para o Esporte será administrado pelo(a) Diretor(a) do 
departamento municipal, responsável pela gestão do esporte no Município, a quem compete:
I - Gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer as políticas de 
aplicação de seus recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pelo Departamento municipal de 
esportes;
III - Encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer o plano de aplicação dos 
recursos do FME, em consonância com o plano plurianual, a lei de Diretrizes orçamentarias e 
a lei orçamentária anual;
IV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer os demonstrativos de receita e 
despesa do FME, enviando prestação de contas ao final de cada exercício;
V - Assinar, junto ao prefeito, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem 
assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FME, ou que 
tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
§ 1º A utilização e liberação de recursos do FME dependerá de aprovação do Diretor do 
Departamento de Esportes, obedecendo as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes e 
Lazer, através de registro em Ata.
§ 2º Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado de calamidade pública, 
assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no parágrafo primeiro 
restringir-se-á exclusivamente ao diretor do Departamento de Esportes.
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Art. 23º O FME será administrado e gerido pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Esportes, 
observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e terá suas 
contas submetidas à apreciação do mesmo.
CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 24º Os recursos do Fundo Municipal para o Esporte serão aplicados na execução de 
projetos e atividades que visem:
I – Na aquisição de materiais esportivos para difundir as modalidades ofertadas no 
Departamento;
II – Na aquisição de materiais para manutenção de espaços e praças esportivas do município;
III – em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no município de Coronel 
Domingos Soares, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas 
modalidades esportivas, seguindo orientação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes
e Lazer;
IV – Despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos e que sejam organizados 
pelo município ou contem com apoio deste;
V – Despesas com premiações decorrentes de eventos e campeonatos esportivos;
VI – Capacitação de equipe técnica do município.
VII – Alimentação de atletas em viagens para representar o município em jogos e competições, 
regionais e estaduais;
VIII – Pagamentos de taxas de inscrições para equipes e atletas representantes do município 
em competições de base e adultos.
Art. 25º Compete ao Conselho Municipal para o Esporte estabelecer as diretrizes, prioridades e 
programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em 
conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 26º A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes será 
aprovada, acompanhada e fiscalizada pelo conselho municipal de esporte e Lazer.
§ 1º O projeto fomentado deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico￾financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º o Conselho Municipal de Esportes e Lazer levará em conta, na análise das propostas, 
dentre outras, os seguintes aspectos:
I - A experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
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II - A viabilidade do projeto quanto ao objetivo e cronograma;
III - A existência de interesse público.
Art. 27º As disposições pertinentes ao FME não mencionadas nesta lei, serão regulamentadas 
por decreto do poder executivo, sendo consultado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 28º No presente exercício, fica o poder executivo autorizado a suplementar dotações, no 
montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei.
Art. 29º Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação 
orçamentaria própria, suplementada se necessário, ficando o poder executivo autorizado a 
proceder aos remanejamentos indispensáveis a sua execução, inclusive mediante a abertura 
de credito adicional especial.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30º Compete ao Conselho Municipal do Esportes e Lazer de Coronel Domingos Soares 
proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal para o Esporte.
§ 1º O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das 
atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo 
Municipal para o Esporte.
Art. 31º O Departamento de Esportes responsável pela gestão do esporte no Município 
prestará contas semestral ao Conselho Municipal do Esportes sobre o Fundo Municipal para o 
Esporte, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 32º A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal do 
Esporte.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares, Paraná, em 28 de março de 2025.
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 1.130/2025
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Conselho Municipal de Esportes 
e Lazer (CMEL) e do Fundo Municipal de Esportes (FME) no município de Coronel 
Domingos Soares - Paraná, visando fomentar, estruturar e fortalecer as políticas públicas 
voltadas para a prática esportiva e de lazer.
A iniciativa se justifica pela necessidade de garantir um mecanismo institucional que 
proporcione a participação da sociedade civil e do poder público na formulação, 
implementação e fiscalização de políticas voltadas à promoção do esporte e lazer como 
fatores fundamentais para o bem-estar social, a inclusão e a qualidade de vida da 
população.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) terá um papel consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, atuando como um elo entre a administração municipal e a comunidade, 
garantindo maior transparência e eficiência na gestão esportiva. O CMEL contribuirá para a 
elaboração de diretrizes que orientem o planejamento e a execução de projetos e 
programas voltados ao desenvolvimento esportivo no município.
Além disso, a instituição do Fundo Municipal de Esportes (FME) possibilitará o suporte 
financeiro necessário para a efetivação das iniciativas esportivas, permitindo a captação e 
destinação de recursos para a realização de eventos, manutenção de espaços esportivos, 
aquisição de materiais e apoio às entidades e atletas locais. Esse fundo representa um 
avanço significativo na gestão dos recursos destinados ao esporte, garantindo maior 
autonomia e capacidade de planejamento para o setor.
A criação do CMEL e do FME está alinhada às diretrizes estaduais e federais que 
incentivam a descentralização da gestão esportiva, promovendo a autonomia dos 
municípios na formulação e execução de suas políticas esportivas. Ademais, a iniciativa 
está em consonância com a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que reforça a 
necessidade de investimentos em programas e projetos que incentivem a prática esportiva 
como meio de inclusão social e qualidade de vida.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei proporcionará uma organização mais eficiente 
da gestão do esporte e lazer no município, fortalecendo a transparência, a participação 
social e a sustentabilidade financeira das ações voltadas ao setor esportivo. Dessa forma, 
solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto, 
reafirmando o compromisso com a promoção do esporte e lazer como direitos 
fundamentais para toda a população de Coronel Domingos Soares.

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