← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir cessão de uso de uso de imovél do Municipio de dá outras Providências. |
| native_id | 363 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-04-14 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2025-04-14 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2025-04-11 | Leitura em plenário | — | Para conhecimento dos Parlamentares |
| 2025-04-11 | Análise preliminar | — | Para analise e envio ao Plenário |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
para: JL HORA: JL - MUNICÍPIO DE RONEL DOMINGOS SOARES CNPJ 01614415/0001-18 PROJETO DE LEI Nº 1.133/2025 SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir cessão de uso de imóvel do Município e dá outras O providências. INCIONÁ (A) ; ATC my ida! de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Cessão de Uso sobre bem público constante de uma sala multiuso com metragem de 13,86 m? junto ao prédio da sede do Departamento de Educação, sito a Rua Vereador José Maria Beles da Silveira, Lote nº 177, da Quadra 16, número predial 2993. $ 1º A cessão de uso da sala descrita no caput deste artigo pressupõe, desde logo, o acesso a instalações hidráulico-sanitárias do imóvel. $ 2º O imóvel descrito no caput deste artigo não poderá sofrer alterações estruturais, durante o curso da cessão. & 3º É vedada a utilização do imóvel descrito no caput deste artigo, no todo ou em parte, para fins alheios aos propostos. Art. 2º. A Cessão, objeto desta lei, é estabelecida a título gratuito por prazo de até 03 (três) anos, renovável por igual período, a critério, oportunidade e conveniência do executivo municipal, desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos. Art. 3º. A outorga da cessão será precedida de licitação nos termos da Lei nº. 14.133/2021, onde se mencionará todos os requisitos, condicionantes e encargos, pertinentes a seleção da proposta mais vantajosa. Art, 4º. A cessão de uso não poderá ser cedida por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária. Art. 5º. A cessão de uso não poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento ou ainda para a manutenção da atividade laboral do cessionário. Art. 6º. Desde a assinatura do contrato de cessão de uso, o cessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre sua atividade e suas rendas. $ 1º. O cessionário ficará obrigado pela boa conservação e manutenção do imóvel até o fim do contrato. $ 2º. Ao final do período de cessão o imóvel deverá ser restituído nas mesmas condições do recebimento excetuado a depreciação de uso e seu desgaste natural, em se tratando de edificação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Coronel Domingos Soares (PR), em 11 de abril de 2025. do de fi digital MARIA ANTONIETA MARIA ANTONIETA DE ARAUJO co aaio aLmélDa39620719572 ALMEIDA:39620719972 Dados: 2025.04.11 10:35:51 -03'00' Maria Antonieta de Araújo Almeida Prefeita Municipal [SL SO O RR CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AU ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-8254-1166 — CEP 85557000 - PR MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES CNPJ 01614415/0001-18 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores. O presente projeto de Lei busca a necessária aprovação desta Casa de Leis com vistas a aprovar, se for este o entendimento, a possibilidade do Executivo Municipal fazer cessão de uso de bem público, constante do caput do 1º artigo. A sala em questão será utilizada por uma associação sem fins lucrativos, seja do setor do comércio, do setor empresarial e/ou do setor industrial, objetivando fomentar o desenvolvimento local dos citados segmentos, e consequentemente, incentivar geração de emprego e renda no âmbito municipal. Conjuntamente, deverá oportunizar aos cidadãos e pessoas jurídicas domingosoarenses, como encargo, o acesso a diversos serviços como, por exemplo, palestras periódicas para gestão de finanças € contratos, emissão de certidões de órgãos de restrição de crédito, auxílio com Certificação Digital, suporte perante instituições financeiras e entidades que integram o Sistema S, e outros, os quais serão especificados e definidos quando da formulação do competente instrumento do processo licitatório. Sem mais, certo de contar com a pronta € peculiar atenção dos nobres Camaristas, antecipamos nossos agradecimentos. Prefeitura de Coronel Domingos Soares, em 11 de abril de 2025. MARIA ANTONIETA DE ARAUJO pone toio e ANTONIETA: ALMEIDA:39620719972 Dados: 2025.04.11 10:3513-0300" Maria Antonieta de Araújo Almeida Prefeita Municipal CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AU ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-8254-1166 — GEP 85557000 - PR