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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaRegulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18) no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Matéria inclusa na Ordem do dia 1º Votação P
2025-05-12 Leitura em plenário P Para conhecimento dos Parlamentares

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares 
 Estado do Paraná 
1 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº . 05/2025 
Regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 
13.709/18) no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares. 
 
Art. 1º Está Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Coronel 
Domingos Soares – Estado do Paraná, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de 
dados pessoais, nos meios físicos e digitais, com o objetivo de proteger os direitos 
fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade dos agentes políticos, servidores, 
terceiros e público em geral. 
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: 
I. Dados pessoais: informações relacionadas a uma pessoa física, identificada ou 
identificável, tais como documento de RG, nome completo, CPF, entre outros; 
II. Dados pessoais sensíveis: informações sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, entre outros que possam ser 
usados com fins discriminatórios, vexatórios ou prejudiciais; 
III. Dados anonimizados: dados relativo a titular que não possa ser identificado, 
utilizados para a realização de estudos e estatísticas sobre a população em geral; 
IV. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou 
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V. Titular: pessoa física proprietária dos dados pessoais que são objeto de tratamento; 
VI. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável 
por todas as decisões referentes ao tratamento de dados, possuindo competência 
para determinar o motivo e objetivo da coleta de dados; 
VII. Agente de Tratamento: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que tem participação no processo de tratamento de dados, que realiza o tratamento 
de dados pessoais sob ordens do controlador, e intermedia a comunicação entre o 
titular, controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
VIII. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, tais como coleta, 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, entre outros; 
 Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares 
 Estado do Paraná 
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IX. Anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados 
anonimizados, acabando com a relação que possuía com o titular; 
X. Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada; 
XI. Uso compartilhado de dados: são dados que podem ser utilizados por mais de uma 
instituição; 
XII. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração 
Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais em todo o território nacional; 
Art. 3º O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa-fé, 
os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento específico e para 
fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses: 
Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 
I. Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de 
contratos, convênios ou instrumentos congêneres; 
II. Para a realização de estudos pela Escola do Legislativo, garantida, sempre que 
possível, a anonimização dos dados pessoais; 
III. Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; 
IV. Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da 
saúde ou por entidades sanitárias, por exemplo, como a notificação compulsória 
de doenças e agravos e violências; 
V. Para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e somente 
quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades 
fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais. 
§1º A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo deverá respeitar 
todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGDP, especialmente à garantia 
dos direitos do titular. 
§2º Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular, mediante termo de 
consentimento. 
§3º E vedado o tratamento de dados pessoais mediante vicio de consentimento. 
§4º O controlador deverá, junto aos agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao 
titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da 
LGPD. 
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Art. 4º A Câmara Municipal adotará maior cautela quando for necessário realizar o tratamento 
de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos à uma proteção jurídica especial, 
conforme previsão expressa nos artigos. 72 e 73 da LGPD. 
Art. 5º Os dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo com a 
proteção constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§1º O controlador dos dados deverá obter o consentimento de pelo menos um dos pais ou pelo 
responsável legal para a realização do tratamento dos dados de crianças e adolescentes. 
§2º Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos 
dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma vez e sem 
compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor. 
Art. 6º Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a 
atender sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo eliminados 
respeitando-se os procedimentos e dispositivos legais. 
Parágrafo único: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre 
atender a finalidades especificas de acesso à informação pelo público em geral, de realização e 
execução de atividades de interesse público. 
Art. 7º O titular dos dados receberá toda a atenção possível para conhecimento da coleta, do 
tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os procedimentos que 
envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo máximo 
de quinze dias, contados a partir da data da requisição do titular. 
Art. 8º O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados 
do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: 
I. Confirmação da existência de tratamento; 
II. Acesso aos dados; 
III. Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 
IV. Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou 
tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; 
V. Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante 
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, 
observados os segredos comercial e industrial; 
VI. Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas 
hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; 
VII. Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou 
uso compartilhado de dados; 
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 Estado do Paraná 
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VIII. Informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento e sobre as 
consequências da negativa; 
IX. Revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação 
expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado. 
Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo serio exercidos mediante 
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, ao 
controlador. 
Art. 9º Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Responsável no âmbito interno com o 
apoio técnico sempre que necessário das demais unidades da Casa envolvidas. 
Parágrafo único: O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular 
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, 
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por 
terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento 
expresso do titular. 
Art. 10 É vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua base de 
dados para entidades privadas, salvo previsão legal. 
Art. 11 O vazamento de dados pessoais ou sensíveis por ato praticado por agente político 
ou servidor da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, diretamente ou por 
terceiros, poderá importar em abertura de procedimento administrativo disciplinar, de 
sindicância ou de ética. 
Art. 12 A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, na condição de Controladora, 
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, 
especialmente quando baseado no legítimo interesse. 
§1º: A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares poderá contratar empresa para 
atuar como operadora de dados pessoais. 
§2º As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares que 
atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa 
previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções 
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e 
das normas de proteção de dados pessoais. 
Art. 13 Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 
2018, cabe ao Controlador: 
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I. Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato; 
II. Receber comunicações da ANPD e adotar providências; 
III. Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Coronel 
Domingos Soares a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de 
dados pessoais; 
IV. Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Coronel 
Domingos Soares ou estabelecidas em normas complementares. 
Parágrafo único: Mediante requisição do Agente de Tratamento, as unidades da 
Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares deverão encaminhar, no prazo 
assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da 
ANPD, bem como de titulares de dados. 
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Adilson José Kulakowski 
Presidente 

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