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materia nº 1145/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1145 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre requisitos para a proposição de Execuções Judiciais e dá outras providências.
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CÂMARA MUNj
PROTOCOLO Nº 9 36/25,
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
ORONEL
POMINGOS SOARES - PR PROJETO DE LEI Nº 1.145/2025
Ementa: Dispõe sobre condições e requisitos para
proposição de execuções judiciais e dá outras
providências.
O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica facultado o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado
relativo a um mesmo devedor seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFMs - Unidade
Fiscal do Município, instituída e regulada pelo Código Tributário Municipal.
$ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo
débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuração.
8 2º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e
relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja
superior ao limite estabelecido.
8 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput deste artigo, o setor
responsável pela constituição do crédito poderá proceder a reunião dos débitos do
devedor na forma do parágrafo anterior.
8 4º O setor responsável pela administração, apuração e cobrança de créditos da
Fazenda Municipal não remeterão à Procuradoria Geral os processos relativos aos
débitos de que trata o caput, observado o cumprimento das disposições do artigo 2º
desta Lei.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal de débito, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior ao previsto no caput do artigo anterior, dependerá de prévia tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa.
8 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela
existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem
na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade
concreta de transação na qual o devedor, em tese, se enquadre.
8 2º A notificação do devedor para pagamento antes do ajuizamento da execução
fiscal configura adoção de solução administrativa.
N
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
=
8 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida.
| - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem
prejuízo de outras, conforme o caso concreto:
a) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres;
b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa
nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
c) indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos
penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 3º Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal e eventuais
recursos, cujo valor seja inferior ao estabelecido no caput do art. 1º desta lei.
Parágrafo Único. Não será aplicada a regra estabelecida no caput deste artigo,
quando a execução fiscal já estiver garantida por qualquer meio.
Art. 4º Mediante despacho motivado da direção do Departamento Municipal de
Finanças, poderá ser determinada a exclusão dos créditos tributários prescritos, seja
por provocação do contribuinte devedor ou de ofício.
Parágrafo Único. O Poder Executivo municipal, naquilo que couber, regulamentará
por ato próprio os procedimentos administrativos de saneamento tributário, cujo
aperfeiçoamento será sempre acompanhado pela Controladoria Geral e Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Coronel Domingos Soares/PR, em 18 de julho de 2025.
Horia irmulo de 4 Muido
Maria Antonieta de Araújo Almeida
Prefeita Municipal
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei nº 1.145/2025, que
em suma, dispõe sobre condições e requisitos para proposição de execuções
judiciais.
O presente Projeto de Lei busca regular localmente aspectos inerentes ao
decidido pelo CNJ no âmbito da Resolução nº 547 de 22/02/2024, vez que aquele
Conselho entendeu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação
útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis.
Neste sentido o patamar fixado pelo CNJ se mostra distante da maioria dos
municípios brasileiros, cujos créditos tributários são bem menores do que os R$
10.000,00 fixados.
Assim, entendemos que um valor menor se mostra mais adequado ao que
aportamos a estimativa de 40 UFMs (Unidade Fiscal do Município instituída e
regulada pelo CTM- R$ 74,14), equivalente hoje a R$ 2.965,60 (dois mil novecentos
e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Vale ressalvar, também, que os processos judiciais demandam um custo de
tramitação que vai desde a atuação dos servidores do setor tributário perpassando
pela atuação da procuradoria e do próprio judiciário.
Recentemente um levantamento de custos para acesso ao judiciário foi
divulgado!, comparando cada estado brasileiro, ao que se elencou o Estado do
Paraná como tendo um custo médio de demanda da ordem de aproximadamente R$
1.606,60 (um mil seiscentos e seis reais e sessenta centavos).
Por óbvio que parte destas custas não são adiantadas pela Fazenda Pública
no início do processo, entretanto irá se refletir em um ônus adicional para o devedor,
além da própria dívida e seus encargos (atualizações, juro, multas e sucumbências),
podendo, caso não se tenha sucesso em alcançar bens do devedor, cabe a
Administração arcar com estas custas ao final, quando da extinção do processo, ou
seja, além de não receber a dívida terá o prejuizo adicional das custas processuais.
De outra via o presente Projeto também estabelece, assim como a
Resolução 547/CNJ, certos critérios e medidas administrativas a serem esgotadas
À https://www migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-
todos-os-estados. =,
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MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
(7 N
para a satisfação dos créditos da Fazenda, sendo a execução judicial o último
recurso a ser utilizado, dentro do limite a ser fixado de 40 UFMs.
Por fim, há que se destacar que as medidas, a serem reguladas, não
importam em renunciar aos créditos, mas sim priorizar as vias administrativas de
cobrança, tendo a execução judicial como última ação da administração na busca
dos valores abaixo do patamar a ser fixado.
São essas as bases da formulação e os motivos da apresentação do
comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de minha alta consideração.
Coronel Domingos Soares/PR, em 18 de julho de 2025.
Massa fa bis cd A Amuido
ntonieta de Araújo Almeida
Prefeito Municipal
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR

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