← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre requisitos para a proposição de Execuções Judiciais e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNj PROTOCOLO Nº 9 36/25, MUNICIPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES CNPJ 01614415/0001-18 ORONEL POMINGOS SOARES - PR PROJETO DE LEI Nº 1.145/2025 Ementa: Dispõe sobre condições e requisitos para proposição de execuções judiciais e dá outras providências. O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica facultado o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado relativo a um mesmo devedor seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFMs - Unidade Fiscal do Município, instituída e regulada pelo Código Tributário Municipal. $ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. 8 2º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. 8 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput deste artigo, o setor responsável pela constituição do crédito poderá proceder a reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. 8 4º O setor responsável pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão à Procuradoria Geral os processos relativos aos débitos de que trata o caput, observado o cumprimento das disposições do artigo 2º desta Lei. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal de débito, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput do artigo anterior, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 8 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o devedor, em tese, se enquadre. 8 2º A notificação do devedor para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. N CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR MUNICIPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES CNPJ 01614415/0001-18 = 8 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. | - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme o caso concreto: a) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou c) indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 3º Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal e eventuais recursos, cujo valor seja inferior ao estabelecido no caput do art. 1º desta lei. Parágrafo Único. Não será aplicada a regra estabelecida no caput deste artigo, quando a execução fiscal já estiver garantida por qualquer meio. Art. 4º Mediante despacho motivado da direção do Departamento Municipal de Finanças, poderá ser determinada a exclusão dos créditos tributários prescritos, seja por provocação do contribuinte devedor ou de ofício. Parágrafo Único. O Poder Executivo municipal, naquilo que couber, regulamentará por ato próprio os procedimentos administrativos de saneamento tributário, cujo aperfeiçoamento será sempre acompanhado pela Controladoria Geral e Procuradoria Jurídica do Município. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Coronel Domingos Soares/PR, em 18 de julho de 2025. Horia irmulo de 4 Muido Maria Antonieta de Araújo Almeida Prefeita Municipal CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR MUNICIPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES CNPJ 01614415/0001-18 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei nº 1.145/2025, que em suma, dispõe sobre condições e requisitos para proposição de execuções judiciais. O presente Projeto de Lei busca regular localmente aspectos inerentes ao decidido pelo CNJ no âmbito da Resolução nº 547 de 22/02/2024, vez que aquele Conselho entendeu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Neste sentido o patamar fixado pelo CNJ se mostra distante da maioria dos municípios brasileiros, cujos créditos tributários são bem menores do que os R$ 10.000,00 fixados. Assim, entendemos que um valor menor se mostra mais adequado ao que aportamos a estimativa de 40 UFMs (Unidade Fiscal do Município instituída e regulada pelo CTM- R$ 74,14), equivalente hoje a R$ 2.965,60 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Vale ressalvar, também, que os processos judiciais demandam um custo de tramitação que vai desde a atuação dos servidores do setor tributário perpassando pela atuação da procuradoria e do próprio judiciário. Recentemente um levantamento de custos para acesso ao judiciário foi divulgado!, comparando cada estado brasileiro, ao que se elencou o Estado do Paraná como tendo um custo médio de demanda da ordem de aproximadamente R$ 1.606,60 (um mil seiscentos e seis reais e sessenta centavos). Por óbvio que parte destas custas não são adiantadas pela Fazenda Pública no início do processo, entretanto irá se refletir em um ônus adicional para o devedor, além da própria dívida e seus encargos (atualizações, juro, multas e sucumbências), podendo, caso não se tenha sucesso em alcançar bens do devedor, cabe a Administração arcar com estas custas ao final, quando da extinção do processo, ou seja, além de não receber a dívida terá o prejuizo adicional das custas processuais. De outra via o presente Projeto também estabelece, assim como a Resolução 547/CNJ, certos critérios e medidas administrativas a serem esgotadas À https://www migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em- todos-os-estados. =, CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - GEP 85557000 - PR MUNICIPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES CNPJ 01614415/0001-18 (7 N para a satisfação dos créditos da Fazenda, sendo a execução judicial o último recurso a ser utilizado, dentro do limite a ser fixado de 40 UFMs. Por fim, há que se destacar que as medidas, a serem reguladas, não importam em renunciar aos créditos, mas sim priorizar as vias administrativas de cobrança, tendo a execução judicial como última ação da administração na busca dos valores abaixo do patamar a ser fixado. São essas as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. Aproveito o ensejo para renovar protestos de minha alta consideração. Coronel Domingos Soares/PR, em 18 de julho de 2025. Massa fa bis cd A Amuido ntonieta de Araújo Almeida Prefeito Municipal CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR