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materia nº 1148/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1148 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.148/2025 de 19 de Setembro de 2003. que institui a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP , NO MunICIPIO DE CORONEL dOMINGOS soares
native_id413

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Matéria inclusa na ordem do dia 2º votação F Matéria inclusa na Ordem do Dia para Segunda Votação.
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-09-05 Aguardando inclusão na Ordem do dia B
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-19 Leitura em plenário
2025-08-19 Análise preliminar
2025-08-19 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T14:25:38.234678-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
PROJETO DE LEI Nº 1.148/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 208/2003, de 19 de
setembro de 2003, que institui a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP, no Município de Coronel
Domingos Soares, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a se
guinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei nº 208/2008, de 19 de setembro de
2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída no Município de Coronel Domingos Soares a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e
com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de iluminação
pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos do Município.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, em 12 de agosto de 2025.
dou. mn. VETO do A - Amido,
MÁRIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORE
DOMINGOS SOARES E DE CORONEL
PROTOCOLO Nisalgs
DATA: ÉS 1081 24
nora: fo :09
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AU ARAUCÁRIA, 3120 - FONE 46-3254-1166 — CEP 85557000 - PR
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação do art. 1º
da Lei nº 208/2003, de 19 de setembro de 20083, visando adequar a referida legislação
municipal com a legislação federal, notadamente à nova redação dada pelo art. 149-A
da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 20283.
A mencionada emenda constitucional inclui a possibilidade de custear as despesas
com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros
públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP.
A nossa legislação municipal (Lei nº 208/2003) já atendia o previsto no art.149-A da
Constituição Federal, no entanto o referido dispositivo da Constituição Federal foi
alterado e tal alteração não foi efetuada na legislação municipal, ficando desde então
em desacordo com a nova redação constitucional, razão pela qual agora buscamos tal
adequação.
Importante registrar o Acórdão número 1791/15 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, menciona que “o sistema de geração fotovoltaica se encaixa no
conceito de serviço de melhoramento, modernização e aprimoramento da eficiência da
rede de iluminação pública”.
Dessa forma, a proposta representa uma medida de modernização legislativa e de
fortalecimento da capacidade de investimento do Município em ações voltadas à
melhoria da qualidade de vida da população, especialmente no que se refere à
segurança pública, à iluminação e à preservação dos espaços urbanos.
Ante o exposto contamos com a aprovação do projeto de lei ora apresentado, nos
termos da lei orgânica municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, em 12 de agosto de 2025.
Josi Auloiado df da ado
Kyuudo.
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AU ARAUCÁRIA, 3120 - FONE 46-3254-1166 — CEP 85557000 - PR
12/08/2025, 09:15 Lei Ordinária 208 2003 de Coronel Domingos Soares PR
(2 Leis
www. LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 12/12/2003
LEI Nº 208/2003
SÚMULA: Institui a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - CIP, no Município de Coronel
Domingos Soares/PR e, dá outras providências..
A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas pelo Artigo 24, inciso XIII da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte LEI:
ar. 1º] Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 01 de Setembro de 2003,
fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP, destinada a cobrir as
despesas com energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e
ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis,
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação
Pública,
1º Ficam isentos da cobrança da CIP os órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio
útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela
concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica e, também, os consumidores de energia elétrica da
classe residencial com consumo de até 100 KWh no mês, em atendimento a lei Estadual nº 14.087 de 11
de setembro de 2003 que instituiu o Programa Luz Fraterna. (Redação dada pela Lei nº 216/2003)
& 2º Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com
identificação individualizada de cada beneficiário.
A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância
estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta
Lei.
Valorizamos sua privacidade
Caras) O valer $2, UNE 2 parir de OA de Setembro de 2008 será dE R$ AS42P (gUBHS aba e nove reais e
vinte e três centavo.
nossa
Parágrafo único. Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Iluminação
Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário
https://leismunicipais .com.br/alpr/cicoronel-domingos-soares/lei-ordinaria/2003/21 /208/lei-ordinaria-n-208-2003-sumula-institui-a-contribuicao-.... 1/2

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