MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE 46-3254-1166 – CEP 85557000 - PR
PROJETO DE LEI Nº 1.155/2025
Ementa: Dispõe sobre o regime de adiantamento
no âmbito do Poder Executivo de Coronel
Domingos Soares – PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento, como forma de pagamento de
despesas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Coronel Domingos Soares
– PR, que se regerá por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
servidores, prefeito, vice-prefeito e eventuais agentes públicos a serviço do
Município, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza,
importe ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução.
§ 1º Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo
normal a necessidade devidamente justificada e aprovada pelo ordenador da
despesa, que não possa aguardar os trâmites regulares ou ocorra em casos
excepcionais de emergência ou urgência.
§ 2º A autoridade administrativa designará, através de decreto, os servidores
responsáveis pela gestão de despesas sob o regime de adiantamento, devendo a
escolha recair preferencialmente em ocupante de cargo efetivo ou de emprego
público, e que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho
da função.
Art. 3º Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em
conta bancária específica, vinculada e movimentados por ordem bancária ou
transferência eletrônica de numerário.
§ 1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade
concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do
nome do responsável pelos recursos.
§ 2º Deverá ser priorizada a utilização de “cartão corporativo” na realização de
despesas que se sujeitam ao regime de adiantamento.
a. O cartão corporativo trata-se de um instrumento de gestão pública para
pagamentos de despesas da administração que visa maior agilidade,
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controle e transparência e operacionalizado por instituições financeiras, ele
exige posterior comprovação dos gastos por meio de documentos fiscais e
opera dentro dos limites estabelecidos pela legislação, pelo orçamento do
município e sua disponibilidade financeira.
§ 3º Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos
não aplicados no objeto serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem,
juntamente com eventuais rendas de aplicações financeiras, ou bloqueados e
devolvidos à conta de origem no caso da utilização do cartão corporativo.
§ 4º A conta bancária que deixar de ser movimentada pelo agente responsável
por motivo de desligamento ou transferência de setor deve ser imediatamente
encerrada, sendo vedada sua reutilização para outros fins ou sua movimentação por
outro servidor.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 4º O repasse de recursos a título de adiantamento dependerá de
requisição formal, em modelo próprio definido pela Controladoria Interna ou
Departamento de Finanças, contendo no mínimo:
I – nome, matrícula e cargo/função do responsável;
II – valor solicitado e finalidade;
III – fundamentação legal;
IV – dotação orçamentária;
V – assinatura do responsável e autorização do Gestor da Unidade.
Parágrafo Único O valor unitário de cada adiantamento não poderá
ultrapassar limite definido em regulamento municipal, observada a legislação vigente
e os custos de mercado.
Art. 5º Não serão concedidos adiantamentos a servidor que:
I – seja responsável por dois adiantamentos em aberto;
II – não tenha prestado contas de adiantamentos anteriores;
III – tenha aplicado recursos em desacordo com a legislação;
IV – tenha causado prejuízo ao erário;
V – esteja em situação irregular perante notificações do Controle Interno ou
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Poderão ser realizadas, pelo regime de adiantamento, despesas de
pequeno vulto, cujo valor individual não ultrapasse o limite previsto no art. 75, II, da
Lei Federal nº 14.133/2021, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
execução, tais como:
I – As que custeiem despesas não cobertas pelo Regime de Diárias, de
viagens de servidores, prefeito, vice-prefeito e eventuais agentes públicos a serviço
do Município ocorridas com viagens/transportes e alimentação;
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II - As não previstas no Plano Anual de Contratação, impossibilitadas de
planejamento e/ou não citadas em contratos vigentes;
III - As de pronto pagamento, previstas no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021 e reguladas por ato do Executivo;
IV – Despesas com participação de servidores em cursos, seminários ou
eventos oficiais, recepções e homenagens protocolares, assim como outras situações
urgentes, justificadas pela Administração.
§ Único As despesas de alimentação, a exemplo de café da manhã, almoço,
lanche e jantar, terão seus valores fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Os recursos deverão ser aplicados no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do repasse.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 8º Cada pagamento deverá ser comprovado por documento fiscal idôneo,
contendo:
I – data de emissão, nome/razão social, CNPJ/CPF e endereço do fornecedor;
II – descrição precisa do bem ou serviço;
III – valores unitários e total da operação.
§ 1º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos
de veículos devem conter também a identificação do número da placa e a
quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas
despesas em que seja possível controle semelhante.
§ 2º Será admitido recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços
por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal na forma da
legislação tributária.
a. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços
prestados, nome, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor
pago (numérico e por extenso) e a discriminação das deduções efetuadas, se for o
caso.
b. No caso de serviços de aplicativo de transporte, deverá ser observado o
comprovante específico emitido pelas plataformas de serviço, no qual constem a
identificação da placa do veículo, o dia e o horário, o trajeto percorrido e a
identificação do usuário transportado.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contendo:
I – requisição de adiantamento;
II – balancete de prestação de contas;
III – nota de empenho, liquidação e estorno, se houver;
IV – extratos bancários;
V – comprovantes de despesas;
VI – conciliação bancária, quando necessária;
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VII – guia de devolução de saldo, se houver.
Art. 10 As contas serão analisadas pela Unidade Administrativa, em seguida
pelo Órgão de Controle Interno, e posteriormente remetidas ao Departamento de
Finanças para baixa contábil.
Art. 11. Constatada a ausência da prestação de contas, serão adotadas
providências administrativas visando a regularização da situação.
Parágrafo Único No décimo dia útil imediato ao vencimento do prazo para a
prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, a Controladoria Interna
oficiará diretamente ao detentor do adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de 15 (quinze) dias para fazê-lo.
Art. 12. O detentor de adiantamento que, sem justificativa aceita, apresentar a
prestação de contas fora do prazo e das condições estabelecidas nesta Lei ensejará
o imediato desconto do valor adiantado em folha de pagamento, em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração.
Parágrafo Único O desconto de que trata o caput deste artigo fica sujeito ao
pagamento da atualização monetária, calculada sobre o eventual montante a ser
restituído após o período de aplicação, tomando por base o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) do período.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas
funcionalidades serem reguladas por decreto do executivo.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 785/2017 e suas posteriores alterações.
Maria Antonieta de Araújo Almeida
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito do Poder
Executivo de Coronel Domingos Soares, com o objetivo de regulamentar e disciplinar
a concessão de recursos financeiros destinados a pequenas despesas que, por sua
natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de empenho e pagamento
da Administração Pública.
A presente proposição busca alinhar a gestão municipal às melhores
práticas de governança, estabelecendo critérios objetivos, limites de valores, prazos
para prestação de contas e a responsabilização dos ordenadores de despesa. Ao
disciplinar o regime de adiantamento, garante-se maior transparência, controle e
fiscalização dos recursos públicos, em conformidade com os preceitos constitucionais
e com as orientações dos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Importa destacar que, atualmente, os adiantamentos de despesas no
Município ainda são realizados por meio de cheques de contas específicas da Saúde
e da Administração, com pagamentos efetuados em dinheiro em espécie. Essa
prática, além de obsoleta, aumenta os riscos de falhas no controle, dificulta a
rastreabilidade dos gastos e nos coloca entre as poucas prefeituras que ainda
utilizam esse formato.
O projeto ora apresentado moderniza esse processo ao determinar que
os recursos sejam depositados em contas bancárias específicas e movimentados
preferencialmente por meio eletrônico, inclusive com a possibilidade de utilização de
cartão corporativo. Essa medida garante maior agilidade, segurança, padronização e
eficiência na aplicação dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que reduz
significativamente a manipulação de valores em espécie.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que fortalece a governança pública
municipal, trazendo segurança jurídica e eficiência administrativa, além de
demonstrar zelo e responsabilidade no uso dos recursos públicos, sempre em
benefício da população de Coronel Domingos Soares.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele representa um importante
avanço na modernização da Administração Pública Municipal.
Coronel Domingos Soares - Paraná, 29 de agosto de 2025.
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Maria Antonieta de Araújo Almeida
Prefeita Municipal